TJCE - 0002934-94.2019.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 08:35
Juntada de Certidão
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03/06/2024 08:35
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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29/05/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA CAVALCANTE em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 84964145
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 84964145
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-00: Voip (85) 3108-2526, E-mail: [email protected] Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito.
Em sua inicial, a parte autora afirma, em síntese, que é consumidora de serviço de energia elétrica sobre o qual incide ICMS, questionando a inclusão da tarifa de uso do sistema de transmissão de energia elétrica (TUST) e da tarifa de uso do sistema de distribuição de energia elétrica (TUSD) na base de cálculo do referido tributo.
Eis o que considero oportuno relatar.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, cumpre anotar que o Leanding Case RE 593824/SC tratou da constitucionalidade, ou não, da inclusão dos valores pagos a título de "demanda contratada" (demanda de potência) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS sobre operações envolvendo energia elétrica, no qual foi fixada a seguinte tese: "A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor.".
A discussão se as tarifas TUST/TUSD integram a base de cálculo do ICMS, porém, foi enfrentada pelo STJ (REsp 1.699.851-TO), segundo o qual passo à análise do mérito.
As siglas TUST e TUSD correspondem a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição, respectivamente1.
O setor de energia nacional funciona a partir de três atividades básicas: geração; transmissão; e distribuição de eletricidade.
A etapa de geração é o momento em que a energia é produzida.
Uma vez produzida, essa energia precisa chegar até seu destino.
Por isso, a próxima etapa é a de transmissão.
Por fim, na fase de distribuição acontece a comercialização de energia.
As distribuidoras, que são empresas diferentes em cada estado/região do país, possuem uma estrutura que recebe as altas tensões de eletricidade, transforma em baixa tensão e distribui para o consumidor final nas cidades com o auxílio de fios e postes.
Enquanto a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) é cobrada dos usuários dos sistemas de transmissão, a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), é cobrada para o fornecimento do serviço de energia elétrica.
Segundo a Lei nº 9.074/95, diz-se que existem dois tipos de consumidores: • Consumidores cativos: são os consumidores comuns, dentre os quais as residências e os empreendimentos de pequeno e médio portes. • Consumidores livres: são aqueles que consomem carga igual ou maior que10.000 kW, atendidos em tensão igual ou superior a 69 kV, que podem optar por contratar seu fornecimento, no todo ou em parte, com produtor independente de energia elétrica (artigo 15 da Lei n° 9.074/95).A TUSD é uma tarifa paga apenas pelos consumidores livres.
O consumidor que adquire energia para sua residência ou comércio paga uma só tarifa na qual estão embutidos todos os valores necessários para a chegada da energia em sua casa/estabelecimento.
A TUST é cobrada dos usuários dos sistemas de transmissão justamente para disponibilizar e manter todo o sistema ativo e funcionando corretamente.2 Nos termos do artigo 332, II, do Código de Processo Civil, tem-se que o presente feito comporta julgamento de improcedência liminar.
Senão, vejamos: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: […] II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; De fato, a pretensão autoral contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo. É que no dia 13 de março de 2024 a 1ª Seção da referida corte, sob o rito dos recursos repetitivos (tema nº 986), definiu a tese de que: A tarifa de uso do sistema de transmissão TUST e/ou a tarifa de uso de distribuição TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integra para fins do art. 3º, § 1º, II, "a", da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS.
Todavia, cabe anotar que quando da referida decisão o citado órgão colegiado decidiu modular os seus efeitos, estabelecendo como marco o julgamento, por sua Primeira Turma, do REsp nº 1.163.020, posto que, até tal momento, a orientação das turmas de direito público daquele Tribunal era favorável aos contribuintes.
Nesse sentido, fixou que até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento pela Primeira Turma do REsp nº 1.163.020 -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e TUST na base de cálculo, sendo que, mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986, de modo que tal modulação não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.
In casu, tem-se que o processo em epígrafe não se encontra alcançado pela modulação de efeitos proposta pela referida Corte, pois inexiste decisão liminar conferida em favor da parte promovente.
Ademais, cumpre destacar que como o julgamento foi realizado sob o sistema dos repetitivos, a tese firmada deve ser aplicada em ações semelhantes em trâmite nos tribunais de todo o país, devendo o presente feito, portanto, uma vez que contrariar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo, ser julgado liminarmente improcedente.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 332, inciso II, e 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido requestado na inicial.
Por seu turno, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade por se tratar de beneficiária da gratuidade judicial (art. 98, §3º do CPC).
Deixo de fixar honorários sucumbenciais, posto que não houve a triangulação da relação processual.
Determino à secretaria que realize a movimentação de levantamento da suspensão.
Não se aplica a remessa necessária, conforme art. 496, §4º, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos definitivamente.
Expedientes necessários. 1Fonte: Dizer o Direito, informativo Comentado, STJ - 804 2Fonte: Dizer o Direito, informativo Comentado, STJ - 804 -
03/05/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84964145
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03/05/2024 11:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/04/2024 17:29
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2024 14:11
Conclusos para decisão
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19/09/2023 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 04:52
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA CAVALCANTE em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67745103
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRAO DE OLIVEIRA, s/n, Planalto dos Calibris, TAUá - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 0002934-94.2019.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MOREIRA CAVALCANTEREU: ESTADO DO CEARA INTIMAÇÃO VIA DJ/TJ Prezado(a) Senhor(a) Representante Legal do(a) AUTOR, De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor Despacho/Decisão cujo documento repousa no ID nº 67383204.
TAUá/CE, 1 de setembro de 2023.
MARIA CACILEIDE DO NASCIMENTO FRANCATécnico(a) Judiciário(a) -
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67745103
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01/09/2023 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 06:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/08/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 10:17
Conclusos para despacho
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24/02/2023 10:17
Juntada de ato ordinatório
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03/12/2022 01:12
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/02/2022 01:17
Mov. [46] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/09/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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29/11/2021 23:06
Mov. [45] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/09/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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11/11/2021 12:51
Mov. [44] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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15/01/2021 15:25
Mov. [43] - Conclusão
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15/01/2021 15:25
Mov. [42] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria do TJCE n. 1724/2020, de 18 de dezembro de 2020.
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15/01/2021 15:25
Mov. [41] - Redistribuição de processo - saída: Portaria do TJCE n. 1724/2020, de 18 de dezembro de 2020.
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21/11/2020 07:22
Mov. [40] - Certidão emitida
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12/11/2020 03:54
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0474/2020 Data da Publicação: 12/11/2020 Número do Diário: 2497
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10/11/2020 12:57
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2020 11:24
Mov. [37] - Por decisão judicial
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10/11/2020 11:20
Mov. [36] - Certidão emitida
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10/11/2020 11:17
Mov. [35] - Certidão emitida
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18/09/2020 15:14
Mov. [34] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2020 10:23
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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25/05/2020 10:22
Mov. [32] - Decurso de Prazo
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08/04/2020 04:39
Mov. [31] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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20/02/2020 11:17
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0091/2020 Data da Disponibilização: 19/02/2020 Data da Publicação: 20/02/2020 Número do Diário: 2323 Página: 1063/1065
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18/02/2020 11:55
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2020 15:19
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, faço reme
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24/12/2019 02:24
Mov. [27] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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10/12/2019 09:46
Mov. [26] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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02/12/2019 14:12
Mov. [25] - Documento
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02/12/2019 08:34
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência
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24/11/2019 13:35
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2019 13:35
Mov. [22] - Publicação
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24/11/2019 13:35
Mov. [21] - Documento
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22/11/2019 16:29
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.19.00046377-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/11/2019 15:41
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14/11/2019 16:00
Mov. [19] - Conclusão
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04/10/2019 11:57
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0152/2019 Data da Disponibilização: 03/10/2019 Data da Publicação: 04/10/2019 Número do Diário: 2238 Página: 960
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02/10/2019 14:38
Mov. [17] - Remessa: Tipo de local de destino: Núcleo de Digitalização Especificação do local de destino: Núcleo de Digitalização
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02/10/2019 14:38
Mov. [16] - Recebimento
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02/10/2019 09:36
Mov. [15] - Juntada: Recibo de entrega da Carta Precatória p/ MD
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02/10/2019 09:35
Mov. [14] - Juntada: Via da Carta Precatória
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02/10/2019 08:32
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2019 08:28
Mov. [12] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que em cumprimento ao despacho de fls.____, designei audiência de conciliação para o dia 02.12.2019, às 8h15min . O referido é verdade. Dou fé.
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02/10/2019 08:27
Mov. [11] - Certidão emitida
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02/10/2019 08:27
Mov. [10] - Expedição de Carta Precatória
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01/10/2019 09:20
Mov. [9] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: Fica o procurador da parte autora, devidamente notificado para, na companhia dela, comparecer à SESSÃO DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO designada nestes autos, para 02.12.2019, às 8h15, neste Juízo
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17/09/2019 16:24
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação Data: 02/12/2019 Hora 08:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
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01/08/2019 15:17
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2019 15:16
Mov. [6] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Tauá
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01/08/2019 15:16
Mov. [5] - Recebimento
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11/07/2019 13:35
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Tadeu Trindade de Avila
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10/07/2019 12:56
Mov. [3] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Tauá
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10/07/2019 12:56
Mov. [2] - Recebimento
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10/07/2019 12:55
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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