TJCE - 0236447-60.2020.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 13:52
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:52
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/03/2024 23:59.
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17/02/2024 01:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE GOIS LIMA DE VICTOR em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 72018813
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 72018813
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19/01/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72018813
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18/01/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/11/2023 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 10:15
Conclusos para decisão
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06/11/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 02:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/10/2023 23:59.
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26/10/2023 04:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 17:07
Conclusos para despacho
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04/09/2023 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0236447-60.2020.8.06.0001 CLASSE: CAUTELAR FISCAL (83) ASSUNTO: [Carta de fiança] POLO ATIVO: REQUERENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Cautelar ajuizada por Carrefour Comércio e Indústria Ltda em face de Estado do Ceará, partes anteriormente qualificadas.
Verifica-se que o processo principal nº 0139840-97.2011.8.06.0001 foi julgado extinto por satisfação da obrigação, conforme sentença de fls. 471/472, encontrando-se arquivado definitivamente.
Tendo em vista a extinção do processo principal, nota-se a perda superveniente do objeto dos presentes autos.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, reconheço a perda superveniente do objeto e JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual.
Com condenação em custas e honorários.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição com o devido arquivamento dos autos.
P.R.I.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 64873525
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29/08/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 18:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/10/2022 16:44
Conclusos para decisão
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23/10/2022 22:14
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/06/2022 13:48
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/06/2022 10:55
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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12/05/2022 11:39
Mov. [22] - Encerrar análise
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22/04/2022 07:42
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
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10/03/2022 10:46
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01938891-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/03/2022 10:15
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02/03/2022 13:39
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0173/2022 Teor do ato: Intimar o promovente para em 05 dias se manifestar sobre petição do ESTADO DO CEARÁ de págs.11. Fortaleza, 24 de fevereiro de 2022. Advogados(s): Alexandre José Gois L
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02/03/2022 13:12
Mov. [18] - Documento Analisado
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24/02/2022 10:58
Mov. [17] - Mero expediente: Intimar o promovente para em 05 dias se manifestar sobre petição do ESTADO DO CEARÁ de págs.11. Fortaleza, 24 de fevereiro de 2022.
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14/10/2021 10:15
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/09/2021 09:25
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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15/09/2021 19:42
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02310186-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/09/2021 19:15
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06/09/2021 02:28
Mov. [13] - Certidão emitida
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26/08/2021 17:05
Mov. [12] - Certidão emitida
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26/08/2021 17:05
Mov. [11] - Documento Analisado
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23/08/2021 14:33
Mov. [10] - Mero expediente: Intimar o ESTADO DO CEARÁ para se manifestar sobre esta cautelar no prazo de 05 dias. Fortaleza, 23 de agosto de 2021. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de Direito
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03/08/2021 13:58
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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03/08/2021 12:28
Mov. [8] - Certidão emitida
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03/08/2021 12:28
Mov. [7] - Certidão emitida
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04/08/2020 16:21
Mov. [6] - Mero expediente: Os autos de nº 0139840-97.2011.8.06.0001 foram apensados a este processo, no entanto encontram-se em grau de recurso. Aguarde o retorno dos autos principais.
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30/07/2020 01:20
Mov. [5] - Conclusão
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06/07/2020 09:59
Mov. [4] - Apensado: Apenso o processo 0139840-97.2011.8.06.0001 - Classe: Cautelar Fiscal - Assunto principal: Liminar
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04/07/2020 07:57
Mov. [3] - Mero expediente: Apensem-se aos autos de nº 0139840-97.2011.8.06.0001
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03/07/2020 12:03
Mov. [2] - Conclusão
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03/07/2020 12:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Fomos orientados pelo setor de distribuição a efetuar o protocolo por dependência para permitir análise do pleito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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