TJCE - 3017039-11.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 06:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 04:02
Decorrido prazo de JOSE CLAUDECIR SANTOS INACIO em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2025. Documento: 152772814
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 152772814
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07/05/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152772814
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07/05/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2025 11:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/01/2025 09:57
Conclusos para despacho
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30/01/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/01/2025 23:59.
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14/10/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 09:51
Conclusos para despacho
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10/10/2024 09:48
Juntada de Ofício
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26/09/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSE CLAUDECIR SANTOS INACIO em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104396797
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104396797
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16/09/2024 00:00
Intimação
R.H.
Intimem-se ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias, sobre a requisição de pagamento de ID 102159858.
Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação das partes, retornem os autos conclusos para a tarefa despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
13/09/2024 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104396797
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13/09/2024 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 10:07
Conclusos para despacho
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04/09/2024 19:59
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:00
Conclusos para despacho
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25/05/2024 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:22
Decorrido prazo de JOSE CLAUDECIR SANTOS INACIO em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85013437
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85013437
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01/05/2024 00:00
Intimação
R.H. Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença, processo transitado em julgado.
Devidamente intimado, o requerido/executado não impugnou o valor requerido.
Do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente e não impugnados pelo executado, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ R$ 4.762,68 (quatro mil e setecentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos), corresponde aos honorários de sucumbência arbitrados no acordão, pertencentes ao causídico JOSE CLAUDECIR SANTOS INÁCIO, a ser pago por requisição de pequeno valor.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovantes legíveis dos dados bancários de sua titularidade, RG e CPF, bem como a informação se é isento ou não de imposto de renda.
Com a informação nos autos, proceda-se na forma do art. 13, inciso I, da Lei Federal nº 12.153/2009, expedindo-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV, com ordem de pagamento ao executado diretamente na conta apresentada pelo exequente.
Decorrido prazo sem o cumprimento da diligência por parte do(a) exequente, aguardem os autos em arquivo, sem prejuízo do desarquivamento dentro do prazo quinquenal. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
30/04/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85013437
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30/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2024 12:04
Conclusos para despacho
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28/03/2024 01:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:52
Processo Reativado
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21/02/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 15:20
Conclusos para decisão
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16/02/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 14:10
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/02/2024 09:41
Conclusos para despacho
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31/01/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 12:39
Juntada de Certidão
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19/10/2023 03:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:23
Decorrido prazo de JOSE CLAUDECIR SANTOS INACIO em 10/10/2023 23:59.
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27/09/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2023. Documento: 68771319
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 68771319
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25/09/2023 00:00
Intimação
I.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata de Ação de Cobrança promovida por José Claudecir Santos Inácio, OAB/CE sob o n.º 39.282, em face do requerido Estado do Ceará, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne em receber do Estado do Ceará a quantia de R$ 4.700,70 (quatro mil, setecentos reais e setenta centavos), a título de honorários advocatícios, por atuar como advogado dativo nos autos dos processos nº 0003708-98.2018.8.06.0094, nº 0200526-05.2023.8.06.0302, nº 0005144-45.2019.8.06.0066, nº 0005403-40.2019.8.06.0066. nº 0005141-90.2019.8.06.0066, nº 0005298-63.2019.8.06.0066, nº 0200738-26.2023.8.06.0302, nº 0200745-18.2023.8.06.0302, nº 0200740-93.2023.8.06.0302, nº 0200746-03.2023.8.06.0302 e nº 0005146-15.2019.8.06.0066.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID 59449593), em que argumenta, em síntese, que se faz necessária a padronização das diligências processuais praticadas por advogados dativos no âmbito do Estado do Ceará, para que todos que oficiem nessa condição sejam tratados com isonomia e não haja excesso na fixação da verba.
Parecer ministerial (ID 65802647) pela procedência da ação.
O autor apresentou Réplica (ID 68710431), reiterando os argumentos da Exordial. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
Os argumentos do Estado do Ceará para que haja uma padronização dos valores e que, com isso, seja reduzida a verba honorária arbitrada no juízo de origem não merece o devido amparo jurídico.
A discussão deve ser mais abrangente, ou seja, deve ser designar Defensores Públicos para patrocinar a defesa dos confessadamente sem condições de arcar com os custos da advocacia particular e, assim, promover a Defesa dos hipossuficientes, aumentando a efetividade do direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna.
A Doutrina e a Jurisprudência têm se posicionado no sentido de que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma constitucional inscrita no art. 133 da CF/88.
Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público, e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe, portanto, assegurada a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor do hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora da remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocacia.
A propósito, disciplina o §1º do art. 22 da Lei 8.906/1994 que: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. [...] Não obstante, o entendimento consolidado na Súmula 49 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, é de que o advogado dativo faz jus a remuneração arbitrada pelo Juízo no qual atuou como defensor dativo, senão vejamos: SÚMULA 49: O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.
Nesse sentido também é o entendimento da Terceira Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará, in verbis: Processo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA UNIDADE JUDICIÁRIA.
DEVER DO ESTADO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO NOMEADO PELO JUIZ DA CAUSA.
VALOR ARBITRADO PELO JUIZ DA CAUSA EM CONFORMIDADE COM OS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza-CE, 12 de abril de 2017.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Juiz Relator.
No caso dos autos, o advogado dativo atuou nos seguintes processos, aos quais foram arbitrados os respectivos valores, a título de honorários: nº 0003708-98.2018.8.06.0094, R$ 600,00 (seiscentos reais); nº 0200526-05.2023.8.06.0302, R$ 474,54 (Quatrocentos e setenta e quatro reais, e cinquenta e quatro centavos); nº 0005144-45.2019.8.06.0066, R$ 300,00 (Trezentos reais); nº 0005403-40.2019.8.06.0066, R$ 300,00 (Trezentos reais); nº 0005141-90.2019.8.06.0066, R$ 400,00 (Quatrocentos reais); nº 0005298-63.2019.8.06.0066, R$ 400,00 (Quatrocentos reais); nº 0200738-26.2023.8.06.0302, R$ 456,54 (Quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos); nº 0200745-18.2023.8.06.0302, R$ 456,54 (Quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos); nº 0200740-93.2023.8.06.0302, R$ 456,54 (Quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos); nº 0200746-03.2023.8.06.0302, R$ 456,54 (Quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) e nº 0005146-15.2019.8.06.0066, R$ 400,00 (Quatrocentos reais);.
As designações do advogado privado para suprir a necessidade de Defensor Público devem ser remuneradas pelo Estado tal qual determinadas pelos juízos que o nomearam, visto que são adequadas e observam a proporcionalidade, não tendo havido condenação em quantia exorbitante, como pretende o requerido que seja reconhecido. III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, opino PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de determinar que o Estado do Ceará efetue o pagamento do valor de R$ 4.700,70 (quatro mil, setecentos reais e setenta centavos), pelos serviços prestados pelo requerente, José Claudecir Santos Inácio, OAB/CE sob o n.º 39.282, como defensor dativo nos processos acima descritos, acrescidos de correção pela taxa selic, conforme EC n.º 113/2021,.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz de Direito -
22/09/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68771319
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21/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:58
Julgado procedente o pedido
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06/09/2023 16:29
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 66765262
-
30/08/2023 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após, encaminhe-se os autos para a tarefa "concluso para sentença".
Expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 66765262
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29/08/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 13:19
Conclusos para despacho
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11/08/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 04:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/07/2023 23:59.
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22/05/2023 11:11
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2023 10:08
Conclusos para decisão
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22/04/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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