TJCE - 3002007-84.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 14:02
Juntada de Petição de ciência
-
22/10/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 11:50
Expedido alvará de levantamento
-
17/10/2024 01:41
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106345561
-
08/10/2024 21:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106345561
-
08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3002007-84.2023.8.06.0091 REQUERENTE: MARIA HELIA CLARES DE MACEDO BASTOS REQUERIDO: BANCO BMG SA CERTIFICO que deixei de elaborar alvará, em razão da ausência de dados bancários da autora e/ou advogada constituída.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação da parte autora, pela advogada, para que se pronuncie em 05 (cinco) dias, nos termos da certidão acima, devendo trazer aos autos número de conta bancária, para recebimento do crédito depositado e conta judicial.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. RAIMUNDO CARLOS SABINO DA COSTA Servidor de Secretaria -
07/10/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106345561
-
07/10/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2024 15:23
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 07:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/07/2024 15:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89605766
-
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89605766
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3002007-84.2023.8.06.0091 AUTOR: MARIA HELIA CLARES DE MACEDO BASTOS REU: BANCO BMG SA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, em atendimento à sentença monocrática, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES Diretora de Secretaria -
17/07/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89605766
-
17/07/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:19
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA HELIA CLARES DE MACEDO BASTOS em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/07/2024. Documento: 87440263
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 87440263
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28/06/2024 00:00
Intimação
Processo: 3002007-84.2023.8.06.0091 Autor: MARIA HELIA CLARES DE MACEDO BASTOS Réu: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA (DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFICIO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora alega ter sofrido descontos provenientes de contrato de cartão de crédito consignado com a ré, o qual alega nunca ter firmado.
Diante disso, sob o entendimento de que o contrato é fraudulento, ajuizou a presente demanda requerendo: justiça gratuita, tutela de urgência, inversão do ônus da prova, bem como a indenização por danos materiais em dobro e por danos morais. Destaca a Inicial: [...] Declara a parte Autora, pessoa simples, de idade, aposentada, com pouca instrução e hipossuficiente na presente relação, que notou valores não solicitados em sua conta bancária, conta unicamente utilizada para receber o seu benefício previdenciário. Desconfiando do ocorrido, retirou o extrato junto ao INSS e se deparou com o limite de cartão de crédito disponibilizado (Contrato de Nº 12367649), e que não reconhece, no valor de R$1.100,00, com parcelas de R$46,85, tendo sido descontado 71 parcelas, totalizando R$ 3.326,35 (R$ 3.326,35 x 2 = R$ 6.652,70), com data de inclusão em 04 de fevereiro de 2017.
Também se deparou com outro limite de cartão de crédito disponibilizado (Contrato de Nº 12367745), e que não reconhece, no valor de R$1.100,00, com parcelas de R$46,85, tendo sido descontado 71 parcelas, totalizando R$ 3.326,35 (R$ 3.326,35 x 2 = R$ 6.652,70), com data de inclusão em 04 de fevereiro de 2017. Informa ainda que tais descontos em sua única fonte de renda vêm lhe causando irreparáveis prejuízos, uma vez que sua verba de caráter alimentar se encontra comprometida em razão de espúrio contrato firmado por estelionatários que sequer conhece o paradeiro e/ou a procedência. Não tendo, portanto, autorizado a referida transação, nem tampouco outorgado procuração para que terceiros fizessem, a Autora ASSEVERA, SUSTENTA E COMPROVARÁ NO DECORRER DA INSTRUÇÃO que NÃO CONTRATOU TAL NEGÓCIO JURÍDICO JUNTO AO DEMANDADO. [...] Destaco que verifiquei acerca de litigância habitual pela Autora, não sendo o caso. Contestação nos autos. Frustrada a conciliação, tendo o Promovente pedido concessão de prazo para réplica. Réplica nos autos.
Dispensado maiores relatos, nos termos do art. 38[1], in fine, da Lei nº 9.099/95.
Decido. Trata-se de relação regida e abarcada pela LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990, Código de Defesa do Consumidor. O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC). Neste aspecto, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Acerca da gratuidade da justiça pleiteada pela promovente, consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõem os artigos 54 e 55[2] da Lei 9.099/95. Sem embargo, defiro à parte promovente o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. A hipótese versa sobre relação de consumo, logo deve ser aplicado o instituto da prescrição disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual elucida que o início do prazo prescricional corresponde à data do último desconto indevido realizado no benefício previdenciário da parte autora dentro do prazo de 5 (cinco) anos. Assim, considerando a incidência no caso concreto da prescrição estipulada pelo Código de Defesa do Consumidor, constata-se que o direito da autora não foi fulminado pela prescrição quinquenal, mas apenas os descontos ocorridos até 5 anos retroativos à data do ajuizamento. Em relação à preliminar de inépcia da inicial, na verdade, além de não se tratar de inépcia, não desabona a representação processual, isso não o desnatura nem invalida, estando devidamente cumpridos os pressupostos processuais.
Assim, afasta-se a preliminar. Quanto a preliminar de incompetência do juizado especial, de acordo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (MC 15.465/SC), "Não há dispositivo na Lei 9.099/95 que permita inferir que a complexidade da causa e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível esteja relacionada à necessidade ou não de perícia." Assim, rejeito a preliminar de incompetência do juizado especial. A parte requerida sustentou falta de interesse de agir, uma vez que a pretensão não foi resistida de forma extrajudicial. É cediço que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa, salvo raras exceções.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Rejeito a preliminar, portanto. Decido. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou os serviços.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof). Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou. Ademais, em casos como o sob exame, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC. Aferindo as provas produzidas, destaco que a Autora faz a prova mínima do seu direito vindicado, acostando à Inicial o elemento à ID. 67462974: Documento de Comprovação, onde consta os contratos impugnados, CONTRATO 12367745: com data de inclusão, 04/02/17; situação ATIVO; limite R$1.100,00; valor reservado R$46,85. Documento de Comprovação, onde consta os contratos impugnados, CONTRATO 12367649: com data de inclusão, 04/02/17; situação ATIVO; limite R$1.100,00; valor reservado R$46,85. O Promovido, em sua peça contestatória, nada apresentou que ateste a legitimidade das cobranças. É certo que, para embasar as suas alegações, a parte ré deveria ter juntado aos autos os contratos impugnados, de nºs 12367745 e 12367649. Entretanto, no caso telado, se verifica a existência de distinção entre outros casos e a situação retratada nos autos, tendo em vista que, no presente caso, NÃO HOUVERAM quaisquer descontos no benefício da parte autora em razão do cartão de crédito com reserva de margem consignável objeto da presente lide. No caso telado, contudo, inexistindo saldo devedor e, por consequência, inexistindo descontos no benefício previdenciário.
Desse modo, não merece prosperar o pedido de restituição de valores descontados, tendo em vista que não foi comprovado a existência de qualquer desconto. Quanto ao dano moral alegado, entendo como configurado, a situação dos autos passou do mero aborrecimento, vulnerando demasiadamente o consumidor, fazendo jus a reparação moral.
No caso presente, sendo útil e necessária a ação, tendo desviado vasto lapso de tempo útil da parte autora, a hipótese é de se acolher os danos morais pleiteados. Quanto ao valor da indenização devida, tenho que a reparação pecuniária visa proporcionar uma espécie de compensação que atenue a ofensa causada.
Porém, o valor a ser pago a título de indenização por dano moral deve ter como ponto norteador o princípio da razoabilidade, significando dizer que o valor fixado deve representar uma compensação à vítima, sem que com isso se permita enriquecimento ilícito por parte desta, assumindo também um caráter pedagógico, para inibir a reincidência da prática temerária. Com efeito, o objetivo da reparação é promover o retorno do status quo, ou seja, da situação anterior à violação do direito. A reparação está limitada pela extensão do dano (art. 944 do CC) e pelo princípio da compensação integral da lesão, razão pela qual a vítima não deve receber quantia inferior ou superior aos danos sofridos.
O valor obtido com a indenização visa a restituir de forma direta o dano causado à vítima. Considerando, assim, as circunstâncias fáticas do caso concreto, as consequências advindas do ato impugnado, mormente a ausência de cautela por parte do requerido, tenho como justo, para esta ação, quantificar a indenização por danos morais em R$1.000,00 (hum mil reais. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexistente o termo de adesão ao cartão de crédito consignado nº 12367649 e 12367745, devendo o Banco BMG S/A, por via de consequência, proceder com o cancelamento do referido cartão de crédito com a exclusão da averbação no INSS. b) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora como indenização pelos danos morais o valor de R$1.000,00 (hum mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), atualizados com correção monetária pelo INPC e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a partir desta sentença (Súmula nº 362/STJ e art. 407 do CC). Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Iguatu/CE, 14 de junho de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota [1] Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. [2] Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. -
27/06/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87440263
-
27/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2024 00:30
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 00:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/03/2024 00:33
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:33
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 21:39
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80097184
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80097183
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80097184
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80097183
-
21/02/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80097184
-
21/02/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80097183
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21/02/2024 08:02
Audiência Conciliação realizada para 20/02/2024 15:45 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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19/02/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 11:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73302816
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73302816
-
12/12/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73302816
-
12/12/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 09:03
Audiência Conciliação redesignada para 20/02/2024 15:45 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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03/10/2023 15:03
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 11:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/08/2023. Documento: 67472244
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3002007-84.2023.8.06.0091.
AUTORA: MARIA HELIA CLARES DE MACEDO BASTOS.
RÉU: BANCO BMG SA.
Vistos em conclusão.
Depreende-se da inicial que o(a) autor(a) se volta contra descontos que a parte promovida lhe vem infligindo, a título de contraprestação por contrato(s) de empréstimo(s) que sustenta não haver avençado.
Todavia, em análise aos autos, verifica-se que o(a) autor(a) quedou-se inerte em juntar ao caderno processual o extrato de sua conta bancária, de modo a demonstrar o recebimento ou não do numerário atinente às contratações combatidas, elemento probatório de justa relevância para o destrame da lide, considerando-se, portanto, documento essencial.
Nessa toada, determino que se intime a parte autora para que complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos os extratos de sua conta bancária na qual recebe seu benefício previdenciário (Banco Itaú), que se refiram aos meses das contratações combatidas e aos trinta dias que antecedem e que sucedem aos negócios jurídicos (janeiro a março de 2017).
Efetuada a emenda, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Quedando-se inerte o(a) autor(a), encaminhem os autos conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67472244
-
29/08/2023 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:15
Audiência Conciliação designada para 02/04/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
24/08/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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