TJCE - 0000269-62.2016.8.06.0187
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/03/2025 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARNEIROZ em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARNEIROZ em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 07:49
Decorrido prazo de ARMANDO MARTINS DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:47
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ KANNOCK ALVES PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128026942
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 128026942
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0000269-62.2016.8.06.0187 Parte Promovente: MARIA AUZILENE SOUSA OLIVEIRA Parte Promovida: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por Maria Auzilene Sousa Oliveira em face do Estado do Ceará e do Município de Arneiroz, pelos fatos e fundamentos insertos na exordial (id 47255483 - 47255483) e nos documentos que a acompanham. Após a prolação da sentença de id 106305877, o causídico Armando Martins de Oliveira apresentou embargos de declaração de id 107005848.
Em seguida, o Estado do Ceará interpôs embargos de declaração de id 109952028. Intimado o Dr.
Armando Martins de Oliveira para apresentar contrarrazões, nada foi apresentado ou requerido (id 126224122). Eis o relatório.
Decido.
Da representação processual da parte autora Constata-se que a parte autora, no id 47252339, outorgou poderes aos causídicos Maria da Paz Kannock Alves - OAB/CE nº 36.962 e João Alfredo Rodrigues de Sousa - OAB/CE nº 37.717, tendo o Dr.
João Alfredo Rodrigues de Sousa apresentado renúncia ao mandato no id 47255058, permanecendo como representante processual da parte promovente exclusivamente a Dra.
Maria da Paz Kannock Alves. Contudo, ao consultar o sistema PJE, observou-se que permaneceu cadastrado como advogado da parte autora o Dr.
Armando Martins de Oliveira - OAB/CE nº 16297-A, não tendo sido adotadas as medidas necessárias para a exclusão do mencionado patrono e inclusão da atual advogada da parte promovente. Por essa razão, este Juízo procedeu à habilitação da Dra.
Maria da Paz Kannock Alves - OAB/CE nº 36.962, como única representante legal da parte demandante, haja vista que no instrumento procuratório de id 47252339 foram-lhe conferidos amplos e ilimitados poderes. Do terceiro interessado Ante os embargos de declaração de id 107005848, interpostos pelo Dr.
Armando Martins de Oliveira - OAB/CE nº 16297-A, este Juízo entende que o referido patrono deverá figurar na ação como terceiro interessado, razão pela qual foi procedido o seu recadastramento no sistema nesses termos. Do chamamento do feito à ordem Com fundamento no art. 494, I, do CPC, retifica-se, de ofício, o erro material da sentença de id 106305877, em relação ao número de identificação da petição do Estado do Ceará relacionada ao pedido de chamamento do feito à ordem, da seguinte forma: ONDE SE LÊ: Inicialmente, no tocante à petição de id 47255039 (…) LEIA-SE: Inicialmente, no tocante à petição de id 47255036 (…) Outrossim, considerando que a parte autora não foi devidamente intimada da sentença prolatada por este Juízo, faz-se necessária a sua intimação por intermédio de sua atual representante legal, a fim de evitar possível arguição de vício processual que acarrete a nulidade da sentença. Ressalta-se que, a partir da referida intimação, iniciará o prazo recursal para a parte promovente. No mesmo ato intimatório, fica a parte demandante ciente de que deverá apresentar contrarrazões aos embargos de declaração apresentados pelo Dr.
Armando Martins de Oliveira (id 107005848) e pelo Estado do Ceará (id 109952028), no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira. Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Tauá/CE, Data da assinatura digital.
Liana Alencar Correia Juíza de Direito -
07/01/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128026942
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07/01/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARNEIROZ em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 16:20
Conclusos para decisão
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13/11/2024 06:14
Decorrido prazo de ARMANDO MARTINS DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:14
Decorrido prazo de ARMANDO MARTINS DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 04:16
Decorrido prazo de ARMANDO MARTINS DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112671503
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112671503
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRAO DE OLIVEIRA, s/n, Planalto dos Colibris, TAUÁ - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 0000269-62.2016.8.06.0187 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA AUZILENE SOUSA OLIVEIRA REU: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE ARNEIROZ ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar a respeito dos embargos de declaração de ID 109952028.
Após, tornem os autos Concluso-Analisar Recurso. TAUÁ/CE, 31 de outubro de 2024. FRANCISLANIA MARTINS DE OLIVEIRA LOIOLA -
01/11/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112671503
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01/11/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 106305877
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18/10/2024 00:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106305877
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0000269-62.2016.8.06.0187 Parte Promovente: MARIA AUZILENE SOUSA OLIVEIRA Parte Promovida: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA AUZILENE SOUSA OLIVEIRA em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, pelos fatos e fundamentos insertos na exordial (id47255483 - 47255483) e nos documentos que a acompanham.
A parte autora narrou, em síntese, que foi diagnosticada com hipertensão arterial sistêmica severa e problemas cardíacos, necessitando de medicamentos para manutenção do seu tratamento de saúde, razão pela qual ingressou com a presente ação, a fim de que a parte promovida fosse compelida ao cumprimento da obrigação de fazer.
A decisão de id 47255894 - 47255896 recebeu a inicial, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que o Município de Arneiroz fornecesse os medicamentos indicados no id 47255886, providenciasse ou custeasse os exames "angiotomografia da aorta torácica e abdominal" e "cintilografia MBG", bem como disponibilizasse meios para que a parte autora pudesse realizar os deslocamentos para outras comarcas quando necessário.
Na contestação de id 47255899 - 47255910, o Município de Arneiroz alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade e requereu o chamamento do Estado do Ceará para compor o polo passivo da ação e no mérito, requereu a improcedência da ação, com a consequente revogação da medida liminar concedida.
Réplica de id 47255916 - 47255917.
O Município de Arneiroz apresentou petição de id 47255921, informando que cumpriu a decisão judicial que deferiu a tutela e urgência, conforme ofício de id 47255922 e declaração de recebimento de id 47255923.
Posteriormente, a parte ré alegou que o medicamento Minipress SR 2mg estava em falta na farmácia, o que impossibilitou o Município de adquirir o mesmo e que ao entrar em contato com a Central de Atendimento ao Consumidor (SAC), foi informada de que o medicamento foi descontinuado definitivamente pela não mais produção do princípio ativo e que, diante disso, a parte promovente se recusou a receber os demais medicamentos de sua utilização diária, razão pela qual a parte promovida propôs a parte demandante retornar ao médico para que esse pudesse realizar a adequação da farmacoterapia proposta (id 47256548).
Através da petição de id 47255047, a parte autora pugnou pela intimação da requerida para cumprimento integral da obrigação de fazer, com o fornecimento de todos os remédios elencados na retromencionada petição, bem como a liberação do exame PET SCAN; além de pleitear o reconhecimento do descumprimento da liminar deferida, com a consequente majoração da multa aplicada.
A decisão id 47252336 determinou que o Município regularizasse a situação descrita pela parte promovente, devendo fornecer a ela os medicamentos e o procedimento necessários à manutenção do seu tratamento de saúde ou que comprovasse o cumprimento dessas determinações, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 15.000, 00 (quinze mil reais).
Outrossim, não acolheu a alegação de ilegitimidade do município, contudo reconheceu a solidariedade dos entes públicos, determinando a citação do Estado do Ceará na qualidade de litisconsórcio passivo.
Parecer de id 47252369, o qual o Ministério Público opinou pela procedência da ação, condenando os requeridos nos termos pleiteados para que forneçam os medicamentos solicitados enquanto a requerente demonstrar a necessidade.
Na petição de id 47255039, o Estado do Ceará requereu o chamamento do feito à ordem, para que fosse declarada nula a decisão em que o cita em razão da solidariedade reconhecida na presente demanda.
Na petição de id 47255038, a parte demandante requereu que fossem as sanções constantes da ordem judicial de plano adotadas, a fim de que fosse garantida o cumprimento da liminar.
A decisão de id 47252366 determinou a intimação do requerido para que regularizasse a situação, a fim de que fossem fornecidos os medicamentos e o procedimento deferidos decisão inicial ou que comprovasse o cumprimento das referidas determinações, nos termos da liminar anteriormente deferida.
Na petição de id 47252359, a parte promovente requereu nova determinação para que o requerido cumprisse com o que foi deferido em liminar, procedendo com todos os custos relacionados à sua patologia, devendo pagar com os custeios do exame "CINTILOGRAFIA DE CORPO INTEIRO COM MIDG".
A decisão de id 47255064 determinou o sequestro do valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) das contas da Prefeitura de Arneiroz da parte autora, referente ao custo da realização do exame de CINTILOGRAFIA DE CORPO INTEIRO COM MIDG.
Apesar da determinação, não consta nos autos bloqueio do referido montante através do Sisbajud.
Através da petição de id 47252370, o Município de Arneiroz informou que forneceu os medicamentos à paciente.
Por meio da petição de id 47255027, a parte requerente informou o descumprimento da liminar, pleiteando o levantamento dos valores bloqueados e o julgamento antecipado da lide.
Intimado para manifestar-se, o réu requereu a rejeição dos pedidos autorias, reconhecendo o cumprimento das obrigações determinadas por esse juízo (id 47252362).
A decisão de id 47252347 determinou a intimação da parte autora para manifestação no tocante a petição retro.
A autora se manifestou por intermédio da petição de id 47252351 reiterando o pedido de liberação dos valores bloqueados, a majoração da aplicação da multa e o julgamento antecipado da lide.
A decisão de id 67124956 determinou que as partes fossem intimadas para apresentação de provas, com a advertência de julgamento antecipado da lide no caso de inércia.
O Ministério Público pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 68614124).
O Município de Arneiroz arguiu o cumprimento integral da obrigação de fazer (id 69253580) e a parte autora nada apresentou ou requereu.
Eis o relatório.
Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no tocante a petição de id 47255039, elucida-se que a parte ré deveria ter apresentado o recurso cabível no tocante a decisão de id 47252336 que reconheceu a obrigação solidária do ente municipal e estadual, contudo não fez, apresentado apenas petição intermediária que se caracteriza como pedido de retratação do Juízo, sem que haja previsão legal para tanto, motivo pelo qual deixo de apreciar o pedido de desconstituição do Estado do Ceará do polo passivo da ação.
Outrossim, considerando que o Estado do Ceará, devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Ressalto, contudo, que a revelia não implica, automaticamente, a aplicação dos efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, especialmente em se tratando de ação civil pública e de direitos fundamentais, como o direito à saúde.
No mais, verifica-se que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), oportunidade em que promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, ressaltando que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF) e legal (art.139, inciso II, do CPC).
Destarte, passa-se à análise do mérito.
O direito à saúde é um direito fundamental consagrado no art. 6º da Constituição Federal de 1988, em conexão lógica com o direito à vida previsto no art. 5º.
Os princípios norteadores da saúde pública estão elencados no art. 196 e seguintes da Constituição Federal, que asseguram o direito de todos à saúde e impõem ao Estado o dever de garanti-la mediante políticas sociais e econômicas.
Conforme estabelecido pelo art. 196 da CF/88: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
A Lei Federal nº 8.080/90, em seu art. 2º, reforça que "a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício".
O art. 6º do mesmo diploma legal inclui, entre as atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS), a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do TEMA 793, entendeu que os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas demandas prestacionais na área da saúde.
Cabe à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Levando-se em consideração, portanto, o grau da enfermidade que acomete a parte requerente e, dentro dos parâmetros da razoabilidade e da dignidade da pessoa, a procedência do pedido inicial, com a confirmação da tutela antecipada já concedida é medida que se impõe. Ressalta-se que eventuais dispêndios financeiros, por ente diverso daquele que nas políticas fixadas tem obrigação de arcar com os gastos pelo fornecimento de alguma prestação de saúde, podem ser buscados pelas vias administrativa ou judicial seu ressarcimento sem que isso venha a dificultar o acesso da parte à prestação jurisdicional, tornando-a mais custosa. Por tais razões, a obrigação de fazer de fornecimento do colírio requerido é medida necessária, impondo-se o acolhimento do pedido inicial. Por fim, em análise as provas apresentadas pelo Município de Arneiroz, conclui-se que a obrigação de fazer foi satisfatoriamente atendida, inexistindo motivo para aplicação e/ou majoração de multa em desfavor da referida parte e também sem a necessidade de liberação das verbas públicas em favor da parte autora, posto que os procedimentos e medicamentos foram todos concedidos a ela.
Dessarte, indefiro os pedidos elencados na petição de id 47252351. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, EXTINGUINDO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela antecipada concedida anteriormente (id 47255894 - 47255896), condenando, solidariamente, o Município de Arneiroz e o Estado do Ceará na obrigação de fazer consistente no fornecimento dos medicamentos e efetuação dos procedimentos descritos na exordial, enquanto se fizer necessário, para a parte autora MARIA AUZILENE SOUSA OLIVEIRA, ou custeie a aquisição dos medicamentos e a realização dos procedimentos na rede privada.
A continuidade do fornecimento dos medicamentos e efetivação dos procedimentos ficarão condicionados à apresentação, diretamente pela parte promovente à parte requerida, a cada 03 (três) meses, de relatório médico, atualizado, informativo da evolução da enfermidade e do tratamento, e receituário médico confirmando a necessidade da manutenção das medidas concedidas por este Juízo.
Ademais, em caso de bloqueio de verbas públicas, proceda-se o respectivo desbloqueio em favor do ente municipal. Sem custas, posto que a parte ré é isenta nos moldes do artigo 5º da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Condeno a parte promovida em honorários sucumbenciais por apreciação equitativa (§8º do art. 85 do CPC), os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Tauá/CE, data da assinatura digital.
Liana Alencar Correia Juíza de Direito -
10/10/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106305877
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10/10/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 10:29
Julgado procedente o pedido
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19/09/2023 16:14
Conclusos para despacho
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19/09/2023 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:24
Decorrido prazo de ARMANDO MARTINS DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67124956
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Whatsapp (85) 98166-3178 - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0000269-62.2016.8.06.0187 Parte Promovente: MARIA AUZILENE SOUSA OLIVEIRA Parte Promovida: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO Vistos, etc.
O caso comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o disposto no inc.
I, do art. 355 do CPC.
Em assim sendo, ANUNCIO O JULGAMENTO DO FEITO.
Intimem-se as partes para manifestarem-se sobre essa decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que, sendo o caso, digam se ainda têm provas pertinentes a serem produzidas.
No caso de silêncio das partes ou de rejeição de pedido de produção de provas tidas por impertinentes, determino que os autos sejam, de logo, colocados em fila para julgamento.
Publique-se e Intimem-se. Tauá/CE, Data da assinatura digital. FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito -
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67124956
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30/08/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2023 17:43
Conclusos para despacho
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22/02/2023 17:42
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2022 17:39
Mov. [112] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/08/2022 17:05
Mov. [111] - Concluso para Despacho
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25/08/2022 17:05
Mov. [110] - Petição juntada ao processo
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23/08/2022 23:36
Mov. [109] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.22.01809099-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/08/2022 23:33
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06/08/2022 14:28
Mov. [108] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0299/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 2901
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04/08/2022 04:46
Mov. [107] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0299/2022 Teor do ato: Intime-se a requerente, para que no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca das fls. 258/259, bem como, requerer o que entender de direito. Expedientes necessário
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15/07/2022 08:13
Mov. [106] - Certidão emitida
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12/07/2022 17:09
Mov. [105] - Mero expediente: Intime-se a requerente, para que no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca das fls. 258/259, bem como, requerer o que entender de direito. Expedientes necessários.
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04/07/2022 11:47
Mov. [104] - Concluso para Despacho
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02/05/2022 16:57
Mov. [103] - Petição juntada ao processo
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02/05/2022 14:55
Mov. [102] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.22.01804458-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/05/2022 14:53
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23/04/2022 00:11
Mov. [101] - Certidão emitida
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23/04/2022 00:11
Mov. [100] - Certidão emitida
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11/04/2022 14:14
Mov. [99] - Certidão emitida
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11/04/2022 14:13
Mov. [98] - Certidão emitida
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11/04/2022 14:13
Mov. [97] - Certidão emitida
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14/03/2022 13:05
Mov. [96] - Mero expediente: Intime-se a parte requerida, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre fls. 238\242. Expedientes necessários.
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09/03/2022 15:08
Mov. [95] - Petição juntada ao processo
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09/03/2022 09:03
Mov. [94] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.22.01802301-2 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 09/03/2022 08:31
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01/11/2021 16:05
Mov. [93] - Petição juntada ao processo
-
27/10/2021 11:10
Mov. [92] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.21.00174121-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/10/2021 10:57
-
01/10/2021 10:45
Mov. [91] - Concluso para Despacho
-
03/09/2021 19:40
Mov. [90] - Petição juntada ao processo
-
03/09/2021 17:50
Mov. [89] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.21.00172323-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/09/2021 17:28
-
08/08/2021 06:02
Mov. [88] - Certidão emitida
-
29/07/2021 22:41
Mov. [87] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0236/2021 Data da Publicação: 30/07/2021 Número do Diário: 2663
-
28/07/2021 12:01
Mov. [86] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2021 09:07
Mov. [85] - Certidão emitida
-
28/07/2021 09:03
Mov. [84] - Certidão emitida
-
28/07/2021 09:02
Mov. [83] - Certidão emitida
-
26/07/2021 12:27
Mov. [82] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2021 13:08
Mov. [81] - Petição juntada ao processo
-
01/07/2021 22:35
Mov. [80] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.21.00170240-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/07/2021 20:11
-
26/04/2021 15:35
Mov. [79] - Concluso para Despacho
-
26/04/2021 15:34
Mov. [78] - Decurso de Prazo
-
27/03/2021 21:14
Mov. [77] - Certidão emitida
-
27/03/2021 21:14
Mov. [76] - Certidão emitida
-
15/03/2021 14:38
Mov. [75] - Documento
-
15/03/2021 14:32
Mov. [74] - Certidão emitida
-
15/03/2021 14:32
Mov. [73] - Certidão emitida
-
26/02/2021 18:51
Mov. [72] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2021 10:48
Mov. [71] - Concluso para Despacho
-
22/01/2021 10:48
Mov. [70] - Petição juntada ao processo
-
22/01/2021 06:36
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.21.00165247-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/01/2021 06:34
-
20/01/2021 10:12
Mov. [68] - Conclusão
-
20/01/2021 10:12
Mov. [67] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição de processo conforme determinação contida na Resolução do Tribunal Pleno n° 07/2020.
-
20/01/2021 10:12
Mov. [66] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição de processo conforme determinação contida na Resolução do Tribunal Pleno n° 07/2020.
-
20/01/2021 08:43
Mov. [65] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme Resolução 07/2020 TJ-CE. O referido é verdade.
-
13/01/2021 14:21
Mov. [64] - Encerrar documento - restrição
-
05/01/2021 11:19
Mov. [63] - Certidão emitida
-
05/01/2021 11:19
Mov. [62] - Documento
-
05/01/2021 11:18
Mov. [61] - Documento
-
05/01/2021 11:17
Mov. [60] - Documento
-
12/11/2020 16:18
Mov. [59] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/11/2020 15:02
Mov. [58] - Conclusão
-
01/11/2020 17:55
Mov. [57] - Certidão emitida
-
01/11/2020 17:55
Mov. [56] - Certidão emitida
-
28/10/2020 10:24
Mov. [55] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/10/2020 18:19
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.20.00056486-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/10/2020 17:36
-
26/10/2020 12:09
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
25/10/2020 16:01
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.20.00056403-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/10/2020 15:30
-
24/10/2020 02:41
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0516/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: 2486
-
23/10/2020 18:29
Mov. [50] - Expedição de Carta Precatória
-
23/10/2020 15:51
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.20.00056383-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/10/2020 14:37
-
23/10/2020 10:16
Mov. [48] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 171.2020/004109-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/01/2021 Local: Oficial de justiça - MARIA EVANEIDE FROTA MARTINS
-
22/10/2020 15:53
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.20.00397432-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 22/10/2020 15:33
-
22/10/2020 03:02
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2020 17:31
Mov. [45] - Certidão emitida
-
21/10/2020 17:31
Mov. [44] - Certidão emitida
-
21/10/2020 17:31
Mov. [43] - Certidão emitida
-
19/10/2020 16:17
Mov. [42] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2020 10:45
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/08/2020 11:49
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
31/07/2020 10:17
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.20.00054544-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/07/2020 09:50
-
17/04/2020 06:55
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0252/2020 Data da Disponibilização: 16/04/2020 Data da Publicação: 17/04/2020 Número do Diário: 2356 Página: 878
-
15/04/2020 09:33
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2020 16:27
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2020 08:07
Mov. [35] - Conclusão
-
13/08/2019 15:23
Mov. [34] - Recebimento
-
13/08/2019 15:23
Mov. [33] - Remessa: Tipo de local de destino: Núcleo de Digitalização Especificação do local de destino: Núcleo de Digitalização
-
23/04/2019 09:36
Mov. [32] - Concluso para Despacho: CLS DIVERSOS ARNEIROZ
-
23/04/2019 09:35
Mov. [31] - Petição
-
03/04/2019 10:47
Mov. [30] - Concluso para Despacho: família
-
03/04/2019 10:41
Mov. [29] - Certidão emitida: parte devidamente intimada, não se manifestou na presente ação.
-
08/11/2018 15:34
Mov. [28] - Juntada: CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
-
07/11/2018 17:54
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0035/2018 Data da Disponibilização: 07/11/2018 Data da Publicação: 08/11/2018 Número do Diário: 2024 Página: 814
-
06/11/2018 12:29
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0035/2018 Teor do ato: Intimo Vossa Senhoria para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição e documentação de fls. 91/110. Advogados(s): Armando Martins de Oliveira (OAB
-
25/10/2018 17:16
Mov. [25] - Juntada: DESPACHO
-
23/10/2018 09:56
Mov. [24] - Ato ordinatório: Intimo Vossa Senhoria para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição e documentação de fls. 91/110.
-
23/10/2018 09:18
Mov. [23] - Mero expediente: Rec. hoje. Intime-se a promovente para, no prazo comum de 15(quinze) dias, se manifestar acerca da petição e documentação de fls.91/110. Expedientes necessários.
-
10/08/2018 12:10
Mov. [22] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: GISELLI LIMA DE SOUSA TAVARES
-
10/08/2018 12:09
Mov. [21] - Petição
-
08/06/2018 11:39
Mov. [20] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO diversos (Arneiroz) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
-
08/06/2018 11:37
Mov. [19] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: réplica - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
-
07/06/2018 16:05
Mov. [18] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ ( COMARCA DE TAUÁ ) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
-
04/06/2018 10:51
Mov. [17] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA DE QUEM: DR. ARMANDO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
-
17/04/2018 10:44
Mov. [16] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: dr. armando FUNCIONARIO: sheyla NO. DAS FOLHAS: 87 DATA INICIAL DO PRAZO: 17/04/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 30/04/2018 - Local: 1ª VAR
-
11/04/2018 14:32
Mov. [15] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 11/04/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 17/04/2018 PRAZO ARNEIROZ - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE
-
05/04/2018 13:41
Mov. [14] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Ag. cump. expediente. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
-
04/04/2018 09:56
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
-
04/04/2018 08:36
Mov. [12] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS EXP. ON-LINE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
-
23/03/2018 12:43
Mov. [11] - Mudança de classe processual: MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL JUIZ: - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE TAUÁ
-
23/03/2018 12:43
Mov. [10] - Redistribuição por sorteio: REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE TAUÁ
-
23/03/2018 12:42
Mov. [9] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE TAUÁ
-
23/08/2016 12:22
Mov. [8] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 23/08/2016 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ARNEIROZ
-
23/08/2016 12:19
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES 12/08/2016 DA DOCUMENTAÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ARNEIROZ
-
23/08/2016 12:16
Mov. [6] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO 18/07/2016 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ARNEIROZ
-
07/07/2016 09:11
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 07/07/2016 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ARNEIROZ
-
07/07/2016 09:08
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE ARNEIROZ
-
07/07/2016 09:07
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE ARNEIROZ
-
07/07/2016 09:07
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE ARNEIROZ
-
06/07/2016 09:47
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE ARNEIROZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2016
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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