TJCE - 0200102-41.2023.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 20:59
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
10/06/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 10:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155742597
-
30/05/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155742597
-
30/05/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 08:44
Processo Reativado
-
30/05/2025 08:44
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/05/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 17:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2025 17:12
Conclusos para decisão
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15/11/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 09:02
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
07/11/2024 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARTINOPOLE em 06/11/2024 23:59.
-
02/10/2024 03:08
Decorrido prazo de NATALIA CHAGAS DE ARAUJO em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/09/2024. Documento: 104100228
-
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104100228
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas.
Na petição inicial, a parte requerente alegou, em síntese, que foi contratada pelo Município requerido em abril de 2019 (contrato temporário), para exercer a função de Técnica de enfermagem, com salário mensal de R$ 1.045,00.
Ocorre que em janeiro 2021, a municipalidade suspendeu o contrato de trabalho sem efetuar o pagamento do salário correspondente ao mês de dezembro, férias e 13° salário.
O Município não apresentou contestação.
A decisão de ID 70129606, dispôs ser improcedente os pedidos de verbas rescisórias, 13º salário, férias e FGTS Não houve requerimentos por outras provas, além das constantes dos autos.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental acostada.
O cerne da demanda consiste em analisar o direito da parte autora de perceber as verbas relativas a 13º, férias não gozadas acrescidas de um terço e FGTS.
Inicialmente, cumpre apreciar o vínculo da relação de trabalho entre as partes litigantes, em especial diante da determinação contida no art. 37, II, da Constituição Federal, que prevê a necessidade de a administração pública contratar seus servidores públicos mediante concurso público de provas e títulos.
Contudo, a despeito da obrigatoriedade de a administração realizar concurso público para provimento dos cargos existentes, prevê ela também exceção à referida regra, por meio da qual permite-se que sejam contratados de maneira excepcional e precária alguns servidores para o exercício de cargos em comissão e a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/88).
A exceção à regra da necessidade de concurso público, a contratação de servidores temporários requer da Administração Pública que, sob pena de nulidade do ato, observe algumas exigências.
No julgamento do RE 658.026 (Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612), sob a sistemática da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal elencou os seguintes requisitos de validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público a que se refere a norma constitucional supra: a) previsão dos casos excepcionais em lei; b) prazo de contratação predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; e) efetiva necessidade de contratação, sendo esta vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
No caso em tela, no entanto, não se verifica irregularidade na contratação em caráter temporário levada a efeito pelo município.
Isso porque não há nos autos mínimos elementos probatórios que atestem o desvirtuamento do contrato.
Notadamente, o Plenário do STF, em recente julgamento sob o rito da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" Esta é a ementa do julgado (Tema 551): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (STF - RE 1.066.677/MG, Tribunal Pleno, Relator: MIN.
MARCO AURÉLIO; Redador do acórdão: MIN.
ALEXANDRE DE MORAES; DJ 22/05/2020) Como dito, não se verifica nos autos previsão contratual de pagamento de décimo terceiro salário e férias remuneradas, nem se comprovou o desvirtuamento da contratação temporária, não havendo que se falar em sucessivas e reiteradas renovações, mormente quando o contrato temporário foi renovado apenas uma vez e por curto período.
Ademais, a servidora também não faz jus ao FGTS, vejamos entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO TEMPORÁRIO.
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. FGTS INDEVIDO. 1.
Trata-se de questão referente ao cabimento do depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -FGTS relativo ao período em que o recorrido prestou serviços sob o regime de contratação temporária, insculpido no art. 37, IX, da Constituição Federal. 2.
Há que se esclarecer que o caso não trata de servidor público que teve sua investidura em cargo ou emprego público anulado, mas sim de trabalhador contratado a título precário cujo contrato de trabalho foi prorrogado, o que não é suficiente para transmudar a natureza do vínculo administrativo em trabalhista. 3.
A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que o trabalhador temporário mantém relação jurídico-administrativa com o ente contratante, e, dessa forma, a ele não se aplica a regra do art. 19-A da Lei 8.036/1990, relativa às verbas do FGTS. Nesse sentido: AgRg no AREsp 483.585/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5.5.2014; AgRg no AREsp 348.966/MS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.2.2014; REsp 1.399.207/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.10.2013; AgRg no AREsp 66.285/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21.2.2013. 4.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1513592/MG , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015 ) Assim, no que se refere ao período em que foi contratada temporariamente, a ação deve ser julgada improcedente.
Em relação ao salário do mês de dezembro de 2020, tendo em vista que a parte promovida não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na exordial (art. 373, II, do CPC), entendo ser devido.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, para condenar o ente municipal ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2020.
As parcelas deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas, a partir do respectivo vencimento, de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E e juros moratórios, a partir da citação, que corresponderão aos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, em conformidade com o Tema 905/STJ e Tema 810/STF.
Isento de custas o réu, por se tratar de Ente Público.
Diante da sucumbência reciproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada uma, restando à parte autora a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, p.3º, CPC, conforme gratuidade deferida nos autos.
Sentença não sujeito à remessa necessária, pois o valor da condenação certamente não alcança a quantia de 100 (cem) salários-mínimos e é fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido por cumprimento, arquive-se. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
07/09/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104100228
-
07/09/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2024 18:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2024 11:21
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/06/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARTINOPOLE em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:27
Decorrido prazo de NATALIA CHAGAS DE ARAUJO em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARTINOPOLE em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:26
Decorrido prazo de NATALIA CHAGAS DE ARAUJO em 05/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 14/05/2024. Documento: 85611850
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85611850
-
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA URUOCA Rua João Rodrigues, 219 - Centro, CEP 62.460-000, Uruoca/CE Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3663-1384 PROCESSO: 0200102-41.2023.8.06.0179 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] REQUERENTE: NATALIA CHAGAS DE ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARTINOPOLE
Vistos. De acordo com a petição de ID 85588335, verifica-se que a parte autora requereu o prosseguimento do feito, indicando que não tem mais provas a produzir. Ademais, destaca-se ainda que foi acolhida a revelia do promovido (ID 84253115). Desse modo, anuncio a preclusão das provas a serem produzidas e o julgamento antecipado do processo, nos termos do Art. 355, II do Código de Processo Civil Preclusa a presente, volvam-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Uruoca-CE, data da assinatura eletrônica.
FREDERICO AUGUSTO COSTA Juiz de Direito - em respondência -
10/05/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85611850
-
10/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 09:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/05/2024 00:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84253115
-
15/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA URUOCA Rua João Rodrigues, 219 - Centro, CEP 62.460-000, Uruoca/CE Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3663-1384 PROCESSO: 0200102-41.2023.8.06.0179 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] REQUERENTE: NATALIA CHAGAS DE ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARTINOPOLE
Vistos. Inicialmente, tendo em vista o decurso de prazo de ID 5001728 e considerando que não incidem os efeitos materiais da revelia sobre a Fazenda Pública (reconhecimento dos fatos narrados como verdadeiros), decreto a revelia da parte requerida, aplicando-lhe somente o efeito processual, qual seja, dispensa de intimação para os atos do processo, nos termos do art. 346 do CPC. Por ser indisponível o direito da Fazenda Pública, mesmo na hipótese de revelia, deve ser realizada a instrução do feito, a fim de que a parte autora possa se desincumbir do seu onus probandi. Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão, advertindo-se que deve especificar, fundamentadamente, em que consistem as provas a serem produzidas.
O requerimento genérico, sem a devida justificativa, fica, desde já, indeferido. Escoados os prazos acima, retornem os autos conclusos, ainda que sem manifestação. Cumpra-se. Uruoca-CE,data da assinatura eletrônica.
AMAIARA CISNE GOMES Juíza de direito -
13/04/2024 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84253115
-
13/04/2024 20:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 04:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARTINOPOLE em 25/01/2024 23:59.
-
07/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:30
Recebida a emenda à inicial
-
17/10/2023 20:42
Conclusos para decisão
-
12/10/2023 01:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 70144638
-
05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 70129606
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Prescreve o art. 332 do CPC, que terá lugar a improcedência liminar - nas causas que não demandam instrução - nas hipóteses em que a causa de pedir confrontar "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos"; in casu: a) o pedido de verbas rescisórias, 13º salário e férias esbarra no tema 551 do Supremo Tribunal Federal; b) o ensejo ao percebimento de FGTS, a ausência de direito no caso de não desvirtuamento do vínculo foi pacificado no RE 765320 [também de repercussão geral]. Alusivo ao salário de dezembro de 2020, permaneceria o entrave; entrementes a folha de ID 69950378 sugere pagamento - e não há afirmação categórica quanto ao não recebimento. Ante o exposto, intime-se a parte autora para esclarecer se não recebeu o salário de dezembro de 2020, embora a folha de pagamento juntada.
Fica, a autora, advertida de que a falsa afirmação implicará em multa por litigância de má-fé - não compreendida nos auspícios da gratuidade.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento [sem prejuízo da improcedência quanto aos demais pleitos].
Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
04/10/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70129606
-
03/10/2023 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 00:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/10/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68646973
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR a parte autora "autora para: a) trazer aos autos minuta do contrato firmado com a Administração, para exercer função temporária (que não é cargo e nem emprego público); b) acostar o edital 09/2019, ao qual se vinculou enquanto ato sujeição; c) indicar no que fundamenta necessidade de "rescisão" de contrato, se consta ser temporário; d) esclarecer no que fundamenta o pleito de 13º salário e a multa de FGTS, posto os direitos sociais não alcançarem os vínculos temporários; e) justificar referência ao cargo em "comissão", quando afirma ser contratada temporária vínculos distintos.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento".
Uruoca/CE, 05 de setembro de 2023.
FRANCISCO BEBE OLIVEIRA JUNIOR Técnico Judiciário -
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68646973
-
05/09/2023 00:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 00:52
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2023 00:46
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 04:33
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/08/2023 11:37
Mov. [5] - Certidão emitida
-
28/04/2023 10:40
Mov. [4] - Certidão emitida
-
19/04/2023 13:58
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2023 21:49
Mov. [2] - Conclusão
-
29/03/2023 21:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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