TJCE - 3001260-02.2020.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 11:31
Juntada de Certidão
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03/02/2023 11:31
Transitado em Julgado em 05/12/2022
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06/12/2022 03:10
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS PEREIRA FELIX em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 03:10
Decorrido prazo de IVYS RUDAH DA SILVA FRANCELINO em 05/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Autos criminais nº: 3001260-02.2020.8.06.0072 MP / OFENDIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ AUTOR DO FATO: IVYS RUDAH DA SILVA FRANCELINO, MARCOS VINICIUS PEREIRA FELIX SENTENÇA OS AUTORES DO FATO: IVYS RUDAH DA SILVA FRANCELINO, MARCOS VINICIUS PEREIRA FELIX, cumpriuram integralmente os termos da transação penal, conforme certificado nos autos.
O Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade dos AUTORES DO FATO: IVYS RUDAH DA SILVA FRANCELINO, MARCOS VINICIUS PEREIRA FELIX, como se vê no parecer anexo ao processo.
Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade dos AUTORES DO FATO: IVYS RUDAH DA SILVA FRANCELINO, MARCOS VINICIUS PEREIRA FELIX, com relação aos fatos ensejadores deste feito criminal, com fundamento no art. 107 do Código Penal, por ser seu rol meramente exemplificativo.
Fica dispensada a intimação do(s) autor(a)(es) do fato e da(s) vitima(s) da presente sentença de acordo com os Enunciados 104 e 105 Criminal do FONAJE: ENUNCIADO 105 – É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).
ENUNCIADO 104 – A intimação da vítima é dispensável quando a sentença de extinção da punibilidade se embasar na declaração prévia de desinteresse na persecução penal.
Intime-se o Ministério Público desta sentença, via sistema, os advogados dos beneficiados via DJEN, com prazo de 10 dias.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Crato-CE, data registrada pelo sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 10:43
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
18/11/2022 10:18
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 09:11
Conclusos para despacho
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31/05/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 12:22
Juntada de documento de comprovação
-
20/05/2022 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 09:31
Conclusos para despacho
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18/03/2022 09:00
Juntada de Petição de parecer
-
27/09/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 16:19
Juntada de notificação de vista
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27/09/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 16:16
Juntada de Certidão
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03/09/2021 21:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 10:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/08/2021 15:20
Conclusos para julgamento
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26/08/2021 15:14
Transitado em Julgado em 10/03/2021
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26/08/2021 15:14
Transitado em Julgado em 10/03/2021
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24/04/2021 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2021 00:22
Decorrido prazo de IVAN FIGUEIROA PONTES em 11/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 00:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 00:18
Decorrido prazo de PAULO RENAN FELIX ALVES DE SOUSA em 11/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:12
Decorrido prazo de IVYS RUDAH DA SILVA FRANCELINO em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:12
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS PEREIRA FELIX em 10/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 14:39
Juntada de Petição de intimação
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02/03/2021 10:58
Juntada de Petição de intimação
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22/02/2021 08:36
Juntada de Certidão
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18/02/2021 16:18
Expedição de Ofício.
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18/02/2021 14:22
Juntada de documento de comprovação
-
17/02/2021 13:03
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2021 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2021 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 13:44
Realizada Transação Penal
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10/02/2021 13:09
Juntada de Petição de parecer
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03/02/2021 13:32
Audiência Preliminar realizada para 03/02/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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02/02/2021 10:28
Juntada de Petição de procuração
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01/02/2021 14:34
Juntada de Certidão
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23/01/2021 16:48
Juntada de mandado
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13/01/2021 10:54
Juntada de Certidão
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12/01/2021 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2021 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 13:32
Juntada de Certidão
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11/01/2021 13:22
Audiência Preliminar designada para 03/02/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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17/11/2020 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 17:22
Conclusos para despacho
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19/10/2020 09:15
Juntada de Petição de parecer
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19/10/2020 08:34
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 08:32
Juntada de Certidão
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15/10/2020 16:22
Juntada de Ofício
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15/10/2020 11:22
Juntada de Petição de petição
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14/10/2020 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 14:13
Expedição de Ofício.
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13/10/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 08:08
Juntada de documento de comprovação
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09/10/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 13:36
Conclusos para despacho
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08/10/2020 11:10
Juntada de Petição de parecer
-
08/10/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 12:07
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 12:07
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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