TJCE - 3001392-83.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/05/2025 16:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/05/2025 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 15:59
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 153041739
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05/05/2025 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 153041739
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02/05/2025 16:41
Expedição de Mandado.
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02/05/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153041739
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02/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
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02/05/2025 16:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 11:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149646890
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 149646890
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16/04/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149646890
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07/04/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 17:58
Conclusos para despacho
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26/03/2025 21:20
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 11:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/03/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 09:02
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132350327
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132350327
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132350327
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14/01/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132350327
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14/01/2025 15:33
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 14:35
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 11:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 102222199
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 102222199
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001392-83.2022.8.06.0009 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora peticionou (id nº 72022922), alegando que a parte promovida continua residindo com a mãe no endereço declinado na inicial, e houve tentativa de se esquivar da citação.
Assim, tendo sido RATIFICADO o endereço da promovida: Rua: Tomas Acioli, n°1060, apto 206, Dionísio Torres, CEP: 60.135-180, requerendo, ainda, a renovação dos expedientes, por meio de Oficial de Justiça, DEFIRO a redesignação da audiência de conciliação, devendo a Secretaria assinalar nova data e citar o promovido por meio de Oficial de Justiça.
Intime-se a parte autora.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data digital. HEVILAZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
04/09/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102222199
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30/08/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2024 18:54
Conclusos para despacho
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17/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71876006
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71876006
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) PROCESSO Nº: 3001392-83.2022.8.06.0009 DECISÃO A parte reclamada não foi citada para o ato conciliatório, tendo retornado o mandado de citação com informações da Oficiala de Justiça, ora designada para dar cumprimento ao determinado, informando que a referida parte não reside no endereço (id nº 63178776). Assim, a parte autora requereu a citação da parte ré por hora certa, na petição de id 60586000 e no termo de audiência de id 69326063.
DECIDO.
Inicialmente, digo que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, à Lei nº 9.099/95, somente pode ocorrer quando não houver incompatibilidade com os princípios elencados no art. 2º da mencionada lei.
Na vigência do Novo CPC, o FONAJE confirmou este entendimento, com o seguinte Enunciado: ENUNCIADO 161- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
Os critérios do art. 2º da lei n. 9099/95 devem ser atendidos também no desenvolvimento do processo e expedientes (inclusive citações e intimações), para que os juizados atendam sua finalidade e possam servir a um maior número de jurisdicionados.
No que tange ao pedido de citação por hora certa, a Lei exige certos requisitos para efetivação da citação/intimação.
A parte autora ao optar pelo juizado especial sabia, ou deveria saber, que os atos neste juízo, são simples e concentrados.
A racionalidade de expedientes no juizado, decorre dos critérios da Lei nº. 9099/95, e da falta de pessoal disponível para cumprimento.
Esclareço, também, que o entendimento predominante é que a citação por HORA CERTA não é compatível com os critérios da Lei nº 9.099/95.
Veja-se: "MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE CITAÇÃO POR HORA CERTA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO DE CITAÇÃO COMUM FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE, NÃO POSTULADO NO JUÍZO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO JUDICIAL.
IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
SEGURANÇA DENEGADA". (Mandado de Segurança Nº *10.***.*29-96, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny) "A citação por hora certa e a nomeação de um Curador Especial não tem lugar nos Juizados Especiais.
Estes institutos são incompatíveis com celeridade e a economia processual, princípios que norteiam a Lei 9.099/95. 2.
A nulidade da citação leva à nulidade dos atos subsequentes e impõe o retorno dos autos para a origem, evitando-se, assim, cerceamento de defesa da parte.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO.
RECURSOS PREJUDICADOS". (Recurso Cível Nº *10.***.*72-83, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler).
Em que pese a alegação autoral, deve ser reconhecido que um(a) Oficial(a) de Justiça compareceu ao endereço indicado e certificou que a parte ré não reside mais no endereço informado.
Ademais, o Oficial(a) de Justiça possui fé pública.
Nesse sentido, o presente julgado: "A certidão do oficial de justiça goza de fé pública, possuindo presunção iuris tantum, apenas podendo ser ilidida por meio de provas que contrariem o seu conteúdo." (Acórdão n.916376, 20130710289014APC, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Revisor: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL).
Pelo já exposto, INDEFIRO o pedido autoral no tocante à citação por HORA CERTA, e por sua vez, determino a intimação da parte autora, para, em 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte ré, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação, designe-se nova sessão conciliatória citando e intimando as partes.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 13 de novembro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
14/11/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71876006
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14/11/2023 02:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 12:17
Conclusos para despacho
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20/09/2023 12:17
Audiência Conciliação não-realizada para 12/09/2023 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/06/2023 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2023 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2023 11:54
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676.
Processo: 3001392-83.2022.8.06.0009 Autor: GABRIEL ELIAS MOREIRA DA SILVA Reu: JANAINA RAMOS FALCAO e outros CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 12/09/2023 11:00 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.
Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Fortaleza/CE, 6 de junho de 2023..
LEYDYANNE KECYA GONCALVES SOARES assinado eletronicamente -
06/06/2023 16:04
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 16:01
Juntada de Certidão
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01/06/2023 14:54
Audiência Conciliação designada para 12/09/2023 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/05/2023 00:23
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA DE PAULA PESSOA CAVALCANTE FILHO em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO Nº 3001392-83.2022.8.06.0009 DESPACHO No id nº 58399493, a parte reclamante ratifica os endereços das partes reclamadas, aponta ser o mesmo, bem como requereu que a citação da mesma ocorra através de Oficial de Justiça, com a possibilidade de citação por hora certa.
A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, à Lei nº9.099/95, somente pode ocorrer quando não houver incompatibilidade com os princípios elencados no art. 2º da mencionada lei.
Na vigência do CPC, o FONAJE confirmou este entendimento, com o seguinte Enunciado: ENUNCIADO 161- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
Os critérios do art. 2º da lei n. 9099/95 devem ser atendidos também no desenvolvimento do processo e expediente (inclusive citações e intimações), para que os juizados atendam sua finalidade, e possam servir a um maior número de jurisdicionados.
O autor ao optar pelo juizado especial sabia, ou deveria saber, que os atos neste juízo, são simples e concentrados.
A racionalidade de expedientes no juizado, decorre dos critérios da lei nº. 9099/95, e da falta de pessoal disponível para cumprimento.
Esclareço, de logo, que o entendimento predominante é que a citação por hora certa não é compatível com os critérios da Lei nº 9.099/95.
Assim, as seguintes jurisprudências: “MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE CITAÇÃO POR HORA CERTA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO DE CITAÇÃO COMUM FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE, NÃO POSTULADO NO JUÍZO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO JUDICIAL.
IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
SEGURANÇA DENEGADA”. (Mandado de Segurança Nº *10.***.*29-96, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny) “A citação por hora certa e a nomeação de um Curador Especial não tem lugar nos Juizados Especiais.
Estes institutos são incompatíveis com celeridade e a economia processual, princípios que norteiam a Lei 9.099/95. 2.
A nulidade da citação leva à nulidade dos atos subsequentes e impõe o retorno dos autos para a origem, evitando-se, assim, cerceamento de defesa da parte.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO.
RECURSOS PREJUDICADOS”. (Recurso Cível Nº *10.***.*72-83, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler).
A determinação de citação por hora certa afronta os princípios da economia processual e da celeridade, uma vez que ocorrendo a revelia na citação por hora certa, será necessária a nomeação de um Curador Especial.
Então, sabendo-se da morosidade de tal ato, tem-se como incompatível com o Juizado Especial Cível que demanda celeridade e tem como função principal a conciliação.
Pelo já exposto, INDEFIRO o pedido autoral no tocante à Citação por HORA CERTA, por não ser compatível com o sistema dos Juizados Especiais, não estando presentes os requisitos processuais legais.
DEFIRO a citação através de Oficial de Justiça no endereço indicado, o mesmo para as promovidas.
Designe-se nova data para realização do ato conciliatório.
Fortaleza, 27 de abril de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
28/04/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 12:15
Conclusos para despacho
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27/04/2023 12:13
Audiência Conciliação não-realizada para 27/04/2023 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/02/2023 17:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/02/2023 17:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.
Processo: 3001392-83.2022.8.06.0009 Autor: GABRIEL ELIAS MOREIRA DA SILVA Reu: JANAINA RAMOS FALCAO e outros CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 27/04/2023 11:00 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/f8574d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o QR Code abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.
Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Fortaleza/CE, 5 de dezembro de 2022..
FELIPE BASTOS SALES assinado eletronicamente -
05/12/2022 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2022 10:31
Juntada de Certidão
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24/11/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO N°. 3001392-83.2022.8.06.0009 DESPACHO Analisando os autos, verificou-se que a procuração acostada ao id 35606892, não está assinada.
Assim, junte(m) o(a)(s) promovente(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sua PROCURAÇÃO devidamente assinada e atualizada(NOV/2022), sob pena de extinção.
Mantenho a data da sessão conciliatória: 27/04/2023 11:00 h Atendido ao despacho supra, cite-se a parte promovida.
Intime-se.
Fortaleza, 18 de novembro de 2022.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/11/2022 01:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 17:59
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 01:40
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA DE PAULA PESSOA CAVALCANTE FILHO em 17/11/2022 23:59.
-
20/09/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 00:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 09:24
Audiência Conciliação designada para 27/04/2023 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/09/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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