TJCE - 3000019-08.2023.8.06.0130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mucambo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 04:23
Decorrido prazo de JONAS PAULO BORGES DO NASCIMENTO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:03
Decorrido prazo de JONAS PAULO BORGES DO NASCIMENTO em 28/11/2023 23:59.
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17/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:17
Expedição de Alvará.
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16/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/11/2023. Documento: 71845907
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71845907
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Mucambo Número do processo: 3000019-08.2023.8.06.0130 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Parte autora: XAIANE RODRIGUES SOUSA Parte ré: Enel Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença, movido por XAIANE RODRIGUES SOUSA, em face de Enel, ambos fartamente qualificados.
Abertura do cumprimento de sentença sob ID: 69462053, oportunidade em que o exequente apresentou cálculo de atualização monetária, informando o valor de R$R$ 6.623,31 (seis mil, seiscentos e vinte e três reais e trinta e um centavos), correspondendo a indenização moral e o valor de honorários sucumbências, estipulado em sentença.
Petição de id 71038571, oportunidade em que a executada junta guia de pagamento da obrigação de pagar imposta por sentença.
Em manifestação de ID: 71105293, o exequente pugnou pela expedição de alvará, concordando com os valores levantados e depositados pela executada, introduzindo os dados necessários para confecção do alvará, sob a mesma petição. É o relatório.
Decido.
Considerando o pagamento da obrigação pela ré, bem como ausente oposição pelo autor quanto ao valor depositado, sendo imperativo reconhecer sua concordância, uma vez precluso qualquer inconformismo, de modo que reconheço satisfeita a obrigação.
Assim, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, considerando satisfeita a obrigação, com fulcro no art. 924, II, do CPC, por analogia.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte autora de todo o valor encontrado em conta judicial referente a presente ação.
P.R.I.
Cumprido os expedientes, arquivem-se com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Mucambo/CE, 13 de novembro de 2023 André Aziz Ferrareto Neme Juiz de Direito -
13/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71845907
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13/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/11/2023 09:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/10/2023 15:58
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 09:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 10:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/09/2023 10:49
Processo Desarquivado
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21/09/2023 16:39
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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21/09/2023 16:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/09/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 01:30
Decorrido prazo de XAIANE RODRIGUES SOUSA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:30
Decorrido prazo de Enel em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:57
Decorrido prazo de Enel em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 01:39
Decorrido prazo de XAIANE RODRIGUES SOUSA em 18/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/09/2023. Documento: 67690964
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Mucambo Número do processo: 3000019-08.2023.8.06.0130 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Parte autora: XAIANE RODRIGUES SOUSA Parte ré: Enel Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II.
Fundamentação A presente demanda cuida de obrigação de fazer cumulada com danos morais.
Narra a requerente, que foi até o atendimento da empresa e solicitou o serviço de ligação de energia na data de 18 de outubro de 2022.
Os técnicos foram até o local e disseram que inicialmente precisariam instalar um poste perto da casa e então foi dado um prazo de 30 (dias) dias para a conclusão total do serviço (instalação do poste e da energia).
Porém, o prazo esgotou-se sem que a ré realizasse o ligamento o que vem causando transtornos a requerente.
Em sede de contestação, a ré alega que há inexistência no atraso e ato ilícito, bem como ressalta a complexidade da demanda para efetivar a ligação da energia na residência da requerente.
No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inc.
I do CPC.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, inc.
I.
Na demanda ora analisada, tem-se a evidente configuração da relação de consumo, aplicando-se a ela os ditames da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso que a Promovente realizou pedido de ligação nova, em 18 de outubro de 2022, versando a controvérsia acerca do atraso no fornecimento do serviço e os danos dele advindos.
Conforme narrativa autoral até o ajuizamento da demanda, não tinha havido o atendimento à solicitação.
Acerca do tema, a Resolução 1000/2022 da ANEEL dispõe sobre prazos para conclusão do serviço, conforme se vê em seu art.88: "Art. 88.
A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II.
Da breve análise, nota-se que houve o desrespeito ao prazo em questão, sem que tenha havido justificativa hábil para o excessivo atraso na execução da obra e no fornecimento do serviço.
O fornecimento de energia elétrica se trata de serviço essencial, não podendo a concessionária retardar, de forma injustificada, a prestação do serviço.
No caso, fica evidente a falha na prestação do serviço.
De acordo com o art.22 da Lei 8.078/90, os serviços prestados pelos órgão públicos, concessionárias e permissionárias devem ser adequados, eficientes, seguros e contínuos em relação aos essenciais, senão vejamos: "Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código." A demora injustificada no fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da Autora vai de encontro aos preceitos básicos trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor e merece reprovação.
Não se espera que uma concessionária de serviço público, principalmente serviço essencial, leve tanto tempo para fornecer energia elétrica a uma simples unidade.
Ainda que se tenha a necessidade de realização de obra prévia para o fornecimento, o comportamento da Promovida não encontra amparo nas resoluções nem no ordenamento jurídico, configurando ato ilícito a privação de energia elétrica suportada pelo consumidor.
Uma vez configurado o ilícito, deve-se observar a legislação sobre o tema, em especial, os arts.186 e 187, CC, bem como art. 37, § 6º da CF, abaixo transcritos: "CC, Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
CF, Art. 37 omissis § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade das pessoas jurídicas que prestam serviços públicos é de natureza objetiva, bastando comprovar o nexo causal entre a conduta e o dano, sem a análise de culpa." Na demanda em apreço, tem-se uma concessionária de serviço público que incorreu em má prestação do serviço, ante a ausência de fornecimento de energia elétrica em tempo razoável.
A partir destes fatos, cabe analisar os danos que daí decorrem.
A Corte local assim tem se posicionado sobre a temática: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INCIDÊNCIA DO CDC NO CASO.
ARTS. 6, X, E 22, DO CDC.
ART. 7°, I, DA LEI N° 8.987/1995.
SENTENÇA DETERMINANDO A LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO SOLICITADO.
DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/10, DA ANEEL, VIGENTE À ÉPOCA DA SOLICITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA COMPLEXIDADE PARA PRESTAR O SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT DO CDC.
MANUTENÇÃO DO PRAZO PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO ORIGINÁRIO NA FORMA ADEQUADA.
APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 ¿ As apelações interpostas tanto pela concessionária de energia elétrica, como pelo consumidor, objetivam a reforma da sentença proferida pelo Magistrado de 1º grau, na qual foi determinado o cumprimento do fornecimento de energia elétrica no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Além disso, estipulou-se indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Anteriormente havia sido deferido pedido de tutela de urgência para que a concessionária procedesse à ligação de energia nova no imóvel residencial da usuária. 2 ¿ Em suas razões, visando à reforma da sentença, a concessionária argumentou em síntese: a) a complexidade da obra para o regular atendimento do serviço solicitado; b) a inexistência de ato ilícito e, por consequência, do dever de reparação em danos morais; c) subsidiariamente a redução do valor da indenização arbitrada.
Por sua vez, o consumidor postulou pelo cumprimento da obrigação de fazer e arguiu ser correta a majoração dos danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e dos honorários sucumbenciais para o patamar de 20% (vinte por cento) 3 ¿ A relação firmada entre as partes, em que pese revelar um serviço de natureza pública, a cargo de pessoa jurídica de direito privado mediante concessão, é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse diapasão, conforme se depreende dos arts. 6º, X e 22, do CDC e do art. 7°, I, da lei n° 8.987/1995, é direito do consumidor que lhe sejam prestados serviços públicos adequados, eficazes, eficientes e seguros. 4 ¿ A Resolução Normativa n° 414/10, da ANEEL, até então vigente à época do requerimento do consumidor, em seus arts. 32, 33 e 34, determinava que, em havendo necessidade de reforma, ampliação ou construção de rede de distribuição, a concessionária tem um prazo de 30 (trinta) dias, contados do pedido de ligação, para elaborar um projeto com orçamento e informar ao consumidor o prazo da conclusão da obra, que será entre 60 (sessenta) a 120 (cento e vinte) dias. 5 ¿ No caso em destaque, a Companhia Energética não justificou, de forma satisfatória, a incidência das hipóteses previstas no art. 34, a justificar a concessão de prazos maiores para o atendimento do pedido.
Dessa forma, à míngua de elementos contrários, deve ser aplicada a previsão constante no art. 31, daquela mesma resolução, por ser hipótese de ligação de energia simples, que prevê lapso temporal, a depender do caso, de até 7 (sete) dias úteis.
Nessa esteira, se o pedido do usuário foi apresentado ainda em 29/12/2021, é manifesto que a Companhia Energética se manteve inerte por longo período, destoando de quaisquer dos prazos descritos no ato normativo em refererência. 6 ¿ Com efeito, embora a concessionária tenha defendido que o procedimento para a instalação seria complexo, não comprovou minimamente tais pendências ou quaisquer outros impedimentos, a ponto de legitimar a demora desarrazoada na realização do serviço e no consequente fornecimento da energia elétrica solicitado pela consumidora. 7 ¿ Disso resulta que, na forma estipulada pelo art. 14, do CDC, a concessionária incorreu em evidente culpa e falha na prestação do serviço, a que foi designada, e não manifestou qualquer interesse na produção de provas que pudessem elidir sua responsabilidade, devendo ser mantida a condenação na obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 8 ¿ Esta corte tem entendimento firme de que são devidos danos morais, em decorrência do atraso excessivo, quanto ao fornecimento de energia elétrica.
Não se concebe, na vida cotidiana moderna, a supressão de tão relevante serviço, daí caracterizando-se a violação de direito da personalidade, a ensejar condenação via danos morais.
Com efeito, o atraso de tal proporção foge de quaisquer critérios de tolerância, ultrapassando o mero dissabor. 9 ¿ O valor arbitrado a título de danos morais, pelo juízo a quo, atendeu as exigências de razoabilidade e proporcionalidade, curvando-se ao entendimento já delimitado por este Tribunal de Justiça.
Com efeito, o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estipulado a título de danos morais, não excedeu ao montante que esta Corte habitualmente tem aplicado para casos dessa natureza e se revela adequado às peculiaridades dos eventos apreciados nos presentes autos. 10 ¿ Recursos conhecidos e improvidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento.
Fortaleza, 14 de Junho de 2023.
Des.
José Lopes de Araújo Filho - RELATOR (Apelação Cível - 0200583-78.2022.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2023, data da publicação: 15/06/2023)." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RAZÕES RECURSAIS DAS PARTES SE CONFUNDEM.
ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE NOVA LIGAÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO.
LAPSO TEMPORAL QUE SE ESQUIVA DA RAZOABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL DEVIDO.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADOS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS QUE DEVEM SER AUMENTADOS.
APELO DA CONCESSIONÁRIA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Tratam os autos de Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a requerida ao pagamento de danos morais, estes no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido. 2.
Como razões da reforma a concessionária demandada afirma que o serviço solicitado pelo promovente era complexo e necessitava de obra de extensão de rede, além do que nenhum aspecto da personalidade do requerente foi lesado, de modo que não há prova nos autos a ensejar indenização por dano moral.
Alternativamente pede a redução da condenação indenizatória.
Já o autor requer a majoração da referida condenação para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como dos honorários advocatícios.
Ambos visam discutir a condenação em danos morais e, em sendo devida a referida condenação, a possibilidade de majorá-los ou reduzi-los. 3.
Verifica-se que as razões recursais das partes se confundem, sendo, portanto, analisadas em conjunto. 4.
In casu, observa-se que o autor demonstrou os fatos alegados na inicial de que houve o pedido de ligação nova e a falha na prestação do serviço por parte da concessionária quando deixou de prestar o serviço por mais de sete meses.
Destaca-se que foi necessário que o autor ingressasse com presente ação, em outubro de 2022, para que fosse determinada a obrigação por via judicial para o fornecimento de energia solicitado. 5.
Infere-se que não há, nos autos, nenhum elemento concreto de prova que justifique a demora no atendimento, tampouco que imponha ao consumidor a culpa pelo aludido atraso.
Assim, o lapso temporal do atraso, sem nenhuma justificativa plausível, esquivou-se totalmente da razoabilidade, acarretando ato ilícito praticado pela concessionária do serviço público, decorrente da falha na prestação do serviço para o qual foi designada, sujeitando-se à responsabilidade civil objetiva, consoante inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, a condenação em danos morais é devida. 6.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, entendo que não assiste razão a nenhuma das partes recorrentes, uma vez que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado pelo Juízo de origem encontra-se no patamar médio fixado pelos tribunais pátrios e por esta Corte Estadual em casos semelhantes, atentando aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7.
Quanto aos honorários advocatícios, entende-se que a porcentagem deve ser aumentada para 20% (vinte por cento), dada a insuficiência do proveito econômico. 8.
Recurso da concessionária ré conhecido e improvido.
Apelo da autora conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, para negar provimento ao apelo da Concessionária ré e dar parcial provimento ao recurso da autora, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (Apelação Cível - 0200756-74.2022.8.06.0175, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2023, data da publicação: 14/06/2023)." Considerando que, no caso em tela, não foi demonstrado pela Ré nenhuma causa para o atraso excessivo na energização da unidade consumidora da Promovente, aplica-se o entendimento do Os julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que foram acima expostos, no sentido de que o decurso de extenso lapso temporal para atendimento de solicitação de fornecimento de energia elétrica é motivo suficiente para configuração do dano moral.
Tem-se que o consumidor foi privado de usufruir de serviço essencial, o que deu ensejo à violação de seus atributos da personalidade, razão pela qual, atento aos requisitos de razoabilidade e proporcionalidade, fixo o quantum indenizatório em R$6.000,00 (seis mil reais).
Outrossim, relativamente ao pedido de antecipação de tutela, verifica-se que sua apreciação foi deferida.
Considerando que não houve a efetiva comprovação de realização da obra e do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da Autora, bem como levando em conta a essencialidade do serviço que ora se discute, além da probabilidade do direito pleiteado, ratifico a tutela de urgência requerida na inicial, para determinar que a empresa requerida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetive a prestação do serviço público essencial e indispensável mencionado, sob pena de multa diária no montante de R$100,00 (cem reais), ou justifique de forma cabal a impossibilidade de assim proceder de modo imediato, em razão de inviabilidade na infraestrutura do local, ou, ainda, informe se foram tomadas medidas para que o serviço seja prestado, se assim ainda não tiver procedido.
Limito o valor final de fixação das astreintes ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio na fundamentação elencada e no art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, para: A) Ratificar a antecipação de tutela e determinar que a empresa requerida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetive a prestação do serviço público essencial e indispensável mencionado para ligação de unidade consumidora da autora, Xaiane Rodrigues Sousa, requerida sob o nº de protocolo 0059264491, sob pena de multa diária no montante de R$100,00 (cem reais), ou justifique de forma cabal a impossibilidade de assim proceder de modo imediato, em razão de inviabilidade na infraestrutura do local, ou, ainda, informe se foram tomadas medidas para que o serviço seja prestado, se assim ainda não tiver procedido.
Limito o valor final de fixação das astreintes ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); B) Tornar definitiva a tutela concedida e condenar a Ré ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, contando com correção monetária pelo INPC a contar deste arbitramento (súmula n. 362, STJ) e juros de mora de 1% a contar da citação (art. 405, CC).
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 54 da Lei nº9.099/95.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Mucambo/CE, 31 de agosto de 2023 André Aziz Ferrareto Neme Juiz de Direito -
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67690964
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31/08/2023 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 21:43
Julgado procedente o pedido
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22/05/2023 15:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/05/2023 14:03
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 14:03
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 15:20
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 14:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/03/2023 01:36
Decorrido prazo de JONAS PAULO BORGES DO NASCIMENTO em 30/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:45
Decorrido prazo de Enel em 07/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:45
Decorrido prazo de JONAS PAULO BORGES DO NASCIMENTO em 13/03/2023 23:59.
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10/03/2023 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2023 10:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/03/2023 17:16
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 11:58
Audiência Conciliação realizada para 02/03/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Mucambo.
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27/02/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 11:44
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 13:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/02/2023 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 10:31
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/02/2023 10:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2023 17:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/01/2023 18:13
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 18:13
Audiência Conciliação designada para 02/03/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Mucambo.
-
23/01/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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