TJCE - 0414962-69.2010.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 03:34
Decorrido prazo de FABIANO ALDO ALVES LIMA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de JOSE NUNES RODRIGUES em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 150697939
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150697939
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25/04/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150697939
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25/04/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2025 13:21
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:31
Decorrido prazo de FABIANO ALDO ALVES LIMA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:31
Decorrido prazo de FABIANO ALDO ALVES LIMA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131741572
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131741572
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131741572
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14/01/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131741572
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08/01/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 18:29
Conclusos para despacho
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06/12/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/12/2024 23:59.
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26/11/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 09:46
Juntada de Certidão
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09/09/2024 18:37
Conclusos para despacho
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31/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:39
Decorrido prazo de FABIANO ALDO ALVES LIMA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90406758
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90406758
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3108-2053 / Whatsapp: (85) 3492-8035 Processo: 0414962-69.2010.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Repetição de indébito, Descontos Indevidos] Parte Autora: JOVENILA MARQUES SILVA ALMEIDA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$4,978.24 Processo Dependente: [] DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, sobre a guia provisória do Precatório de ID 90330070 e ROPV de ID 89014239.
Após, certifique a secretaria o decurso de prazo para manifestação e retornem os autos para envio da referida documentação para a Assessoria de Precatório e expedição da guia definitiva. Fortaleza 2024-08-07 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
13/08/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90406758
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13/08/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 07:57
Conclusos para despacho
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05/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
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19/07/2024 08:15
Juntada de comunicação
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17/06/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 13:45
Processo Desarquivado
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06/06/2024 13:45
Conclusos para despacho
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05/04/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 11:24
Juntada de Certidão
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05/04/2024 11:24
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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14/03/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 18:12
Conclusos para despacho
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04/11/2023 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/10/2023 23:59.
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21/10/2023 11:36
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/10/2023 01:42
Decorrido prazo de FABIANO ALDO ALVES LIMA em 02/10/2023 23:59.
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17/09/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 65195032
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0414962-69.2010.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Repetição de indébito, Descontos Indevidos] Parte Autora: JOVENILA MARQUES SILVA ALMEIDA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$4,978.24 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará (ID 61640153), desafiando Sentença de ID 61640155.
Argumenta o embargante a existência de erro material, dada a condenação da fazenda pública em honorários advocatícios vez que improcedente a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença.
Contrarrazões aos Embargos de Declaração, ID 61647453, requerendo a improcedência dos embargos. É o breve relatório.
Decido.
O embargante aponta erro material, diante da condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência resultante da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, diante do firmado na Sumula 519 do STJ.
Entretanto, tenho que a condenação, na hipótese dos autos, tem cabimento.
Explico. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ao julgar o Recurso Especial n. 1.134.186/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 407/STJ), a respeito da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença, firmou entendimento no sentido do: (i) cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC/1973; (ii) não cabimento de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença; (iii) cabimento do arbitramento de honorários em benefício do executado apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial.
Veja-se a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1134186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011).
Posteriormente, em 2015, ainda antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, foi publicada a Súmula 519 do STJ, com a seguinte redação: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios", cujo entendimento era aplicável a todas as impugnações ao cumprimento de sentença, fossem promovidas em face da Fazenda Pública ou em desfavor de particulares (AgInt no REsp 1643277/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019; gInt no REsp 1534966/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018; REsp 1737801/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018; AgInt no AREsp 1010783/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017).
Ocorre que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, houve uma alteração significativa na disciplina dos honorários advocatícios.
Dentre outras modificações, foi positivado no § 1º do artigo 85 do CPC/2015 o cabimento da fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença.
Transcrevo o dispositivo do CPC/2015: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".
Ademais, o § 7 º do mesmo dispositivo passou a prever que: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada." Assim, na vigência do CPC/2015, a fixação de honorários no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública não é automática, ou seja, não se dá pelo tão só efeito da necessidade de promoção do cumprimento de sentença em face do ente público, dado que este expediente não demonstra resistência injustificada da Fazenda Pública ao adimplemento da obrigação determinada em sentença, pois o adimplemento pela Fazenda Pública de obrigações de pagar quantia certa, estabelecidas por sentença judicial, não pode ser feito voluntariamente pela via extrajudicial, sendo imposição constitucional, que o pagamento seja processado pela via dos precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal.
Por este motivo é que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 85, § 7º, previu não serem devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório.
A doutrina esclarece o dispositivo dizendo que: "A exceção é justificável.
Encontra razão de ser no art. 100 da Constituição Federal.
A Fazenda Pública não pode atender espontaneamente sentença condenatória em pecúnia. É necessário dar início ao cumprimento de sentença para que haja a expedição de precatório e o pagamento seja efetuado na ordem em que for apresentado.
Ou seja, a causa imediata da necessidade do cumprimento de sentença é a referida disciplina constitucional, não a conduta da Fazenda Pública" (Carrilho, L.B.
V.
Comentários ao Código de Processo Civil - volume II(arts. 70 a 118).
Editora Saraiva, 2018.).
Veja-se que o próprio §7º do artigo 85 do CPC/2015 ao final da redação, afasta a condenação em honorários advocatícios apenas nos casos em que o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não tivesse sido impugnado, ou seja, tão somente nas hipóteses em que realmente não houve resistência da Fazenda Pública ao adimplemento da obrigação de pagar quantia certa determinada em sentença transitada em julgado.
A contrario sensu, portanto, se houver resistência da Fazenda Pública ao adimplemento da obrigação de pagar quantia certa determinada em sentença transitada em julgado, não há como se manter a ausência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Verifica-se que o artigo 85, § 7º, do CPC /2015 limita o não cabimento da condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que enseje expedição de precatório, aos casos em que não houve impugnação, senão vejamos: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".
Transcrevo trecho do voto da Ministra Regina Helena Costa no AgInt no REsp n. 2.029.783/SP, julgado em 26/6/2023, publicado no DJe de 28/6/2023, que aclara a interpretação a ser firmada quanto ao dispositivo acima aludido em consonância com o entendimento sumulado.
Vejamos: "Em outras palavras, havendo resistência injustificada da Fazenda Pública ao adimplemento de sua obrigação de pagar quantia certa determinada em sentença transitada em julgado, imperiosa se faz a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Isso porque, com a impugnação, o processo de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública deixou de ser uma mera etapa normal e necessária ao adimplemento do débito pela via do precatório judicial, tendo em vista a imposição constitucional do artigo 100 da Constituição Federal, demandando, então, uma atuação adicional do causídico da parte exequente, a quem não foram fixados honorários advocatícios no início do cumprimento de sentença, como ocorre quando este é promovido em face de particulares, nos termos do artigo 85, § 1º, do CPC/2015. (..) O §7º do art. 85 do Código de Processo Civil não consiste propriamente em uma inovação legislativa, porquanto apenas reafirma o que já constava do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, inserido pela Medida Provisória n. 2.180/2001, com a exegese conferida pelo Supremo Tribunal Federal, em interpretação conforme a Constituição, segundo a qual a aplicação da norma cinge-se, tão somente, "(...) à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (C.
Pr.
Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, § 3º)" (RE 420.816 (Relator p/ Acórdão: Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno - j. 29.9.2004, DJ 10.12.2006) (...) Assim, ao tempo em que o § 1º do art. 85 do estatuto processual afasta qualquer dúvida acerca do cabimento dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, o § 7º estabelece regra específica para o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ao prescrever que, cuidando-se de obrigação sujeita a precatório, não será devida a condenação em verba sucumbencial, quando não impugnada. É dizer, tal dispositivo legal, apenas deslocou o momento da fixação dos honorários advocatícios quando se tratar de cumprimento de sentença que fixa obrigação sujeita a precatório.
Nesses casos, os honorários não poderão ser fixados no início do cumprimento de sentença, como se dá nas execuções de título judicial de pequeno valor e naquelas propostas contra os particulares, mas, tão somente, ao final, caso, apresentada impugnação pelo ente público, venha a ser rejeitada; presente tal situação, conquanto a fixação da verba honorária possa ocorrer quando da rejeição à impugnação, porque a tem como pressuposto, não se tratará, evidentemente, de honorários devidos pelo fato da rejeição à impugnação".
Portanto diante dos argumentos explicitados, entendo necessário o estabelecimento de uma distinção entre duas hipóteses diferentes: (i) a inteligência da Súmula 519/STJ e da tese fixada no Tema 407/STJ, mesmo na vigência do CPC/2015, continua sendo aplicável para o cumprimento de sentença promovido em face de particulares, uma vez que houve a fixação de honorários advocatícios no início do cumprimento de sentença (artigo 85, §1º), não sendo cabível nova fixação de honorários quando da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) na vigência do CPC/2015, como não há fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, nos termos do artigo 85, §7º, é cabível a fixação de honorários quando da rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo aplicável, nesta hipótese, a inteligência da Súmula 519/STJ e da tese fixada no Tema 407/STJ.
Desta feita, recebo os declaratórios, mas para desprovê-los, permanecendo a condenação em honorários sucumbenciais pelos motivos expostos acima.
A presente decisão fica fazendo parte integrante, para todos os efeitos legais, da que lhe deu causa.
P.R.I.C. Hora da Assinatura Digital: 10:46:50 Data da Assinatura Digital: 2023-08-03 FORTALEZA Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 65195032
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05/09/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 18:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2023 14:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2023 13:20
Conclusos para despacho
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17/06/2023 22:31
Mov. [125] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/06/2023 11:29
Mov. [124] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.02107548-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/06/2023 11:05
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02/06/2023 21:32
Mov. [123] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0123/2023 Data da Publicação: 05/06/2023 Número do Diário: 3089
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01/06/2023 02:09
Mov. [122] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0123/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que apresente, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, as contrarrazões aos embargos de declaração apresentados pelo Estado do Ceará, fls. 35
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31/05/2023 23:17
Mov. [121] - Documento Analisado
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29/05/2023 12:07
Mov. [120] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para que apresente, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, as contrarrazões aos embargos de declaração apresentados pelo Estado do Ceará, fls. 352/355.
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10/05/2023 16:47
Mov. [119] - Conclusão
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09/05/2023 18:08
Mov. [118] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.02041706-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 09/05/2023 17:55
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09/05/2023 18:08
Mov. [117] - Entranhado: Entranhado o processo 0414962-69.2010.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Descontos Indevidos
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09/05/2023 18:07
Mov. [116] - Recurso interposto: Seq.: 02 - Embargos de Declaração Cível
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06/05/2023 02:49
Mov. [115] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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03/05/2023 18:07
Mov. [114] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.02029149-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/05/2023 17:44
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03/05/2023 14:44
Mov. [113] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.01338014-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 03/05/2023 14:37
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27/04/2023 22:12
Mov. [112] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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27/04/2023 21:42
Mov. [111] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0095/2023 Data da Publicação: 28/04/2023 Número do Diário: 3064
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26/04/2023 02:12
Mov. [110] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2023 12:03
Mov. [109] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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25/04/2023 12:03
Mov. [108] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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25/04/2023 12:03
Mov. [107] - Documento Analisado
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24/04/2023 09:51
Mov. [106] - improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2023 13:54
Mov. [105] - Conclusão
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27/04/2022 13:48
Mov. [104] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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27/04/2022 13:46
Mov. [103] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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21/02/2022 22:44
Mov. [102] - Encerrar documento - restrição
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21/02/2022 21:05
Mov. [101] - Encerrar documento - restrição
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28/09/2021 14:11
Mov. [100] - Conclusão
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24/09/2021 16:54
Mov. [99] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02331211-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/09/2021 16:25
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19/09/2021 01:41
Mov. [98] - Certidão emitida
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09/09/2021 20:44
Mov. [97] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0337/2021 Data da Publicação: 10/09/2021 Número do Diário: 2692
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09/09/2021 20:44
Mov. [96] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0336/2021 Data da Publicação: 10/09/2021 Número do Diário: 2692
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08/09/2021 11:38
Mov. [95] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2021 11:38
Mov. [94] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2021 11:20
Mov. [93] - Certidão emitida
-
08/09/2021 11:20
Mov. [92] - Documento Analisado
-
01/09/2021 14:11
Mov. [91] - Mero expediente: Em respeito ao contraditório, intimem-se as partes (advogado, por DJe e procurador, por portal) para se manifestarem sobre a planilha de cálculo elaborada pelo setor técnico constante nas fls.312-317, dentro do prazo de 15(qui
-
12/07/2021 17:14
Mov. [90] - Conclusão
-
16/06/2021 15:55
Mov. [89] - Certidão emitida
-
16/06/2021 15:54
Mov. [88] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem: Devolução dos autos com cálculos.
-
16/06/2021 15:54
Mov. [87] - Documento
-
16/06/2021 15:54
Mov. [86] - Documento
-
25/11/2020 08:40
Mov. [85] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
-
23/11/2020 13:03
Mov. [84] - Mero expediente: Sigam os autos para a Contadoria deste fórum para aferição do montante devido, conforme julgado transitado.
-
03/02/2020 08:43
Mov. [83] - Conclusão
-
12/11/2019 13:57
Mov. [82] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0267/2019 Data da Disponibilização: 07/11/2019 Data da Publicação: 08/11/2019 Número do Diário: 2262 Página: 567/568
-
09/11/2019 08:59
Mov. [81] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01666883-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/11/2019 17:06
-
06/11/2019 13:44
Mov. [80] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2019 15:01
Mov. [79] - Mero expediente: Em respeito ao contraditório, intime-se a parte Exequente para se manifestar sobre a impugnação e documentos de fls.294/304, dentro do prazo de 10(dez) dias. Expedientes necessários.
-
01/10/2019 12:42
Mov. [78] - Conclusão
-
30/07/2019 09:41
Mov. [77] - Petição juntada ao processo
-
30/07/2019 09:39
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
29/07/2019 14:21
Mov. [75] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/07/2019 10:52
Mov. [74] - Encerrar documento - restrição
-
25/07/2019 15:38
Mov. [73] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01431611-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/07/2019 14:33
-
25/06/2019 14:14
Mov. [72] - Julgamento em Diligência: Para fins de correção e adequação ao Sistema de Estatísticas e Informações - SEI.
-
14/06/2019 09:39
Mov. [71] - Certidão emitida
-
03/06/2019 13:47
Mov. [70] - Certidão emitida
-
30/05/2019 16:03
Mov. [69] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2019 13:10
Mov. [68] - Concluso para Sentença
-
27/04/2019 01:11
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01233230-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 26/04/2019 17:23
-
27/04/2019 01:10
Mov. [66] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01233230-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 26/04/2019 17:23
-
29/03/2019 10:56
Mov. [65] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0102/2019 Data da Disponibilização: 28/03/2019 Data da Publicação: 29/03/2019 Número do Diário: 2108 Página: 537/538
-
27/03/2019 10:16
Mov. [64] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2019 16:12
Mov. [63] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2019 15:52
Mov. [62] - Conclusão
-
12/02/2019 13:25
Mov. [61] - Processo Redistribuído por Sorteio: Decisão fls. 278
-
12/02/2019 13:25
Mov. [60] - Redistribuição de processo - saída: Decisão fls. 278
-
12/02/2019 08:03
Mov. [59] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
12/02/2019 08:03
Mov. [58] - Certidão emitida
-
11/02/2019 10:02
Mov. [57] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2019 13:10
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
08/02/2019 13:10
Mov. [55] - Redistribuição de processo - saída: Decisão fls. 49
-
08/02/2019 13:10
Mov. [54] - Processo Redistribuído por Sorteio: Decisão fls. 49
-
08/02/2019 10:57
Mov. [53] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
08/02/2019 10:57
Mov. [52] - Certidão emitida
-
06/02/2019 18:04
Mov. [51] - Incompetência: Feito estranho à competência desta unidade especializada. Redistribua-se, pois, com imediata baixa. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 04 de fevereiro de 2019. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito Assinado Por C
-
29/01/2019 12:03
Mov. [50] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/01/2019 11:19
Mov. [49] - Trânsito em julgado
-
29/01/2019 11:07
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01048029-1 Tipo da Petição: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Data: 29/01/2019 10:33
-
29/01/2019 11:07
Mov. [47] - Entranhado: Entranhado o processo 0414962-69.2010.8.06.0001/01 - Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública em Procedimento Comum - Assunto principal: Descontos Indevidos
-
29/01/2019 11:07
Mov. [46] - Execução de sentença iniciada: Seq.: 01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
14/09/2018 13:28
Mov. [45] - Definitivo
-
14/09/2018 13:28
Mov. [44] - Expedição de Certidão de Arquivamento: CERTIFICO que, nesta data, dei baixa e arquivei os presentes autos, conforme determinação do(a) MM(a) Juiz(a) Joriza Magalhães Pinheiro em Despacho de fl. 258, proferido(a) em 09 de agosto de 2018. O refe
-
14/09/2018 12:49
Mov. [43] - Trânsito em julgado: Conforme certidão de fl. 75
-
14/09/2018 12:48
Mov. [42] - Certificação de Processo Julgado: Conforme decisão de fls. 67/72
-
20/08/2018 08:14
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2018 09:41
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
15/02/2018 09:36
Mov. [39] - Recurso Eletrônico: De ordem do Vice-Presidente.
-
14/12/2017 08:55
Mov. [38] - Recurso Eletrônico
-
14/12/2017 08:54
Mov. [37] - Certidão emitida
-
12/12/2017 10:50
Mov. [36] - Remessa dos autos à Vara de Origem
-
12/12/2017 10:50
Mov. [35] - Processo Recebido do TJCE
-
25/10/2011 12:00
Mov. [34] - Processo Recebido pelo TJCE
-
19/10/2011 12:00
Mov. [33] - Remessa dos Autos ao TJ: CE (em grau de recurso)/Apelação
-
19/10/2011 12:00
Mov. [32] - Certidão emitida
-
26/09/2011 12:00
Mov. [31] - Petição
-
07/07/2011 12:00
Mov. [30] - Petição
-
28/06/2011 12:00
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0206/2011 Data da Disponibilização: 27/06/2011 Data da Publicação: 28/06/2011 Número do Diário: 259 Página: 137
-
24/06/2011 12:00
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2011 12:00
Mov. [27] - Com efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2011 12:00
Mov. [26] - Conclusão
-
15/06/2011 12:00
Mov. [25] - Petição
-
24/05/2011 12:00
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0151/2011 Data da Disponibilização: 13/05/2011 Data da Publicação: 16/05/2011 Número do Diário: 229 Página: 153
-
12/05/2011 12:00
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2011 12:00
Mov. [22] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2011 12:00
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0070/2011 Data da Disponibilização: 23/03/2011 Data da Publicação: 24/03/2011 Número do Diário: 194 Página: 208/211
-
04/04/2011 12:00
Mov. [20] - Concluso para Sentença
-
04/04/2011 12:00
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0070/2011 Data da Disponibilização: 23/03/2011 Data da Publicação: 24/03/2011 Número do Diário: 194 Página: 208/211
-
31/03/2011 12:00
Mov. [18] - Parecer do Ministério Público
-
22/03/2011 12:00
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2011 12:00
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2011 12:00
Mov. [15] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2011 12:00
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/03/2011 12:00
Mov. [13] - Petição
-
03/03/2011 12:00
Mov. [12] - Entranhado: Entranhado o processo 041.49.626920-1/80000 - Classe: Contestação em Procedimento Ordinário - Assunto principal:
-
22/02/2011 12:00
Mov. [11] - Mandado
-
22/02/2011 12:00
Mov. [10] - Certidão emitida
-
31/01/2011 12:00
Mov. [9] - Expedição de Mandado
-
26/01/2011 12:00
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2010 13:40
Mov. [7] - Antecipação de tutela: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - Local: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/07/2010 10:44
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/07/2010 10:43
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/07/2010 17:06
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/07/2010 17:06
Mov. [3] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/07/2010 17:06
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/07/2010 11:20
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2010
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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