TJCE - 3029423-06.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 16:27
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:27
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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12/03/2025 03:15
Decorrido prazo de CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - COMDICA em 11/03/2025 23:59.
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22/02/2025 05:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2025 05:03
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 03:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:06
Decorrido prazo de FLAVIO ARAGAO XIMENES em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 05:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 16:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/12/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 18:38
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 128283305
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 128283305
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13/12/2024 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2024 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 128283305
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12/12/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128283305
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12/12/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 09:02
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/04/2024 06:52
Juntada de petição
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03/03/2024 01:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/02/2024 23:59.
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30/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 15:25
Conclusos para despacho
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31/10/2023 02:26
Decorrido prazo de CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - COMDICA em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:24
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70599142
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24/10/2023 00:00
Intimação
R.H.
Sobre as contestações e documentos apresentados pelo requeridos, manifeste-se a parte autora, abordando, inclusive, a preliminar de ilegitimidade levantada pelo Município de Fortaleza (ID 68598032) e o IMPARH (ID 70520662) bem como, o resultado da votação, posto que o pleito ocorreu em 03 de outubro de 2023.
Intime-se. À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
23/10/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70599142
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17/10/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 11:19
Conclusos para despacho
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11/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 01:23
Decorrido prazo de FLAVIO ARAGAO XIMENES em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 17:26
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 12:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/09/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 15:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67705359
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03/09/2023 22:08
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 13:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/09/2023 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2023 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2023 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2023 00:00
Intimação
R.H.
Autos inicialmente distribuídos a 13ª Vara da Fazenda Pública que declinou a competência por meio da decisão ID 67573572.
Acolho a competência (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009).
Pretende a parte autora, em tutela de urgência, ordem judicial para continuar participando de todas as demais etapas do processo de escolha dos conselheiros tutelares de Fortaleza, conforme o previsto na Resolução 24/2023 COMDICA (Edital de Convocação), para tanto, afirma, resumidamente, que se inscreveu obedecendo as determinações necessárias, no período disposto na Resolução 24/2023, conforme documentação anexa (Edital nº 88/2023), tendo recebido o nº de inscrição 9744276, para o processo de escolha unificado de Conselheiro Tutelar de Fortaleza, submetendo-se às provas objetiva e discursiva, logrando êxito, com destaque, em razão de sua experiência e familiaridade na área da Criança e do Adolescente, conforme atestam os editais do IMPARH nº 105/2023 (Prova Objetiva) e 107/2023 (Prova Discursiva).
Em razão de sua aprovação nas provas, o autor obteve nota final 70, 25, tendo sido aprovado, consoante o item 6.2 do Edital 24/2023 do COMDICA, na PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DE ESCOLHA. O COMDICA em razão do desfecho da primeira etapa, publicou a Resolução nº 51/2023 que divulgou o resultado definitivo da Primeira etapa do processo de escolha dos conselheiros tutelares do Município de Fortaleza e convocou os aprovados para segunda etapa do certame - ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO EM ENVELOPE LACRADO PELA COMISSÃO ESPECIAL.
Afirma que desrespeito às normas gerais que regulam o presente processo UNIFICADO de escolha de Conselheiro Tutelar de Fortaleza e a violação aos princípios básicos da Administração Pública, deu-se na SEGUNDA ETAPA do processo de escolha.
O item 7.3 da Resolução 24/2023 elenca o rol de documentos a serem entregues pelo candidato e entre eles todos os documentos relacionados no item 1 da referida Resolução.
O item 7.4, define que os documentos deverão ser entregues em envelope lacrado, enquanto o item 7.6 da supracitada Resolução estipula que apenas será aceita a entrega de toda a documentação requerida, não se admitindo, em hipótese alguma, entrega parcial para posterior correção e/ou complementação. Após entrega dos documentos o autor tomou ciência que teria sido eliminado por em razão de não ter comprovado o tempo de experiência exigida no edital item 1.1.7.2 ( comprovação do ato de nomeação do gestor) e por não ter apresentado certidão negativa de antecedente criminais da Justiça Federal, item 1.1.5.3 da Resolução 24/2023. Em fase de recurso, o autor se insurgiu em razão de sua eliminação, e imediatamente interpôs recurso, devidamente fundamentado apresentando justificativas e documentos no intuito de resguardar seus direitos.
Contudo, o parecer da Comissão especial do processo de escolha dos conselheiros tutelares de Fortaleza, mesmo ciente de que todos os itens, com o advento do recurso foram atendidos, em resposta ao recurso interposto pelo candidato, ora autor, concluiu pelo INDEFERIMENTO DO PEDIDO, mesmo tendo sido juntado toda a documentação necessária.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores dos entes públicos promovidos realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar risco ao resultado útil do processo ou dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito, pressupostos estes que são cumulativos.
Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo, uma vez que o autor interpôs recurso administrativo perante a comissão juntando a documentação comprobatória do direito de continuar participando do processo seletivo de escolha do Conselheiro Tutelar de Fortaleza.
Assim, ainda que em análise perfunctória e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, afigura-se que a negativa de acesso ao direito de concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar, mesmo demonstrado que possui qualificação para tal, evidencia-se de todo desproporcional, eis que o autor juntou documentação que comprova suas habilidades.
Ademais, a jurisprudência do Estado do Ceará firmou-se no sentido de afastar o formalismo exagerado, conferindo força aos fatos demonstrados (não bastasse a farta documentação) a parte autora ainda demonstrou que pretende concorrer para o cargo em que ainda haverá outras fases, sendo a mais importante, a escolha da população.
E neste sentido colacionamos a seguinte decisão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONSELHEIRO DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO.
PLEITO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL.
ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS E POR CONSEQÜÊNCIA (sic), VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
INOCORRÊNCIA.
AGENTE HONORÍFICO.
NÃO CONSIDERAÇÃO COMO SERVIDOR PÚBLICO.
LEGISLATIVO MUNICIPAL QUE POSSUI O PODER DE LEGISLAR A RESPEITO DA REMUNERAÇÃO DE TAIS AGENTES.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS PLEITEADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Conselheiro Tutelar é cidadão escolhido pela comunidade para exercer, de forma transitória, função destinada a zelar pelos direitos da criança e do adolescente, podendo ser ou não remunerada.
Logo, não são considerados servidores públicos.
A remuneração dos Conselheiros Tutelares não é obrigatória, por força do disposto no artigo 134, da Lei nº 8.069/90, autorizando, assim, o Legislativo Municipal decidir a respeito da mesma, bem como seu quantum.
Assim, não se pode cogitar em direito ao recebimento de diferenças salariais.
Não sendo os Conselheiros nem servidores públicos, nem trabalhadores comuns, vez que são considerados agentes honoríficos, não há falar em direito à irredutibilidade salarial ou ofensa ao disposto nos artigos 5º, inciso XXXVI e 7º, inciso VI, ambos da Constituição Federal. (TJPR. 5ª Câmara Cível.
Apelação Cível nº. 445.772-1.
Rel.
Des.
Luiz Mateus de Lima.
Unânime.
J.: 27/11/2007).(negrito nosso).
Por outro lado, a presença do risco ao resultado útil do processo é patente uma vez que, excluído do processo de escolha, deixará de constar na lista de candidatos aptos a escolha da população, além de ficar preterido do processo de escolha que se dará dia 1º de outubro de 2023.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de determinar que os requeridos garantam a participação do autor nas demais fases do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares do Município de Fortaleza, implementando todas as medidas necessárias para que o requerente continue a participar do presente processo de escolha, até ulterior e definitiva manifestação deste juízo, desde que atendidos os demais requisitos e pressupostos do certame.
Determino as citações das partes requeridas para, tendo interesse, apresentarem as contestações no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-as ainda para o cumprimento imediato dessa decisão, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça.
Ciência à parte autora, por seu advogado.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67705359
-
31/08/2023 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 23:06
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 23:06
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 23:06
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 09:20
Conclusos para decisão
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29/08/2023 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/08/2023 09:19
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
28/08/2023 17:46
Determinado o cancelamento da distribuição
-
23/08/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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