TJCE - 3029190-09.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 10:47
Alterado o assunto processual
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11/03/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:49
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:59
Juntada de entregue (ecarta)
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30/01/2025 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 17:46
Conclusos para despacho
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09/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 07:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 06:50
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/12/2024 05:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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03/12/2024 03:04
Decorrido prazo de ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 03:04
Decorrido prazo de IARA MAIA DA COSTA em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:40
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2024 15:54
Conclusos para despacho
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2024. Documento: 115499916
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115499916
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12/11/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115499916
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12/11/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 17:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/01/2024 12:19
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 09/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 07:55
Conclusos para decisão
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24/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 12:25
Conclusos para despacho
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11/10/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 09:39
Juntada de entregue (ecarta)
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21/09/2023 01:25
Decorrido prazo de IARA MAIA DA COSTA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES em 20/09/2023 23:59.
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06/09/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67635463
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67635463
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3029190-09.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Anulação] REQUERENTE: EMANUELA DUARTE FRUTUOSO REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Vistos e analisados.
EMANUELA DUARTE FRUTUOSO ingressou com a presente ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
Alega que prestou o concurso público para o provimento de vagas para o cargo de Guarda Municipal - Edital N. 01/2023 - SESEC/SEPOG, de 27/03/2023, com a inscrição de nº1259740, obtendo 79 pontos, contudo, busca a melhora de sua nota, por entender que foi injustiçado em relação as arbitrariedades da banca examinadora na elaboração das questões de sua prova objetiva.
Alega que apesar do seu desempenho verificou arbitrariedade com relação a questão nº 60, da prova tipo C, nitidamente que o enunciado encontra-se equivocado e que não foi anulada por ato discricionário da banca examinadora.
Desta feita, em caráter de urgência, busca "Declarar a anulação da questão nº 60 da prova objetiva tipo C, atribuindo de maneira provisória ao candidato requerente a pontuação, com sua reclassificação, a fim de permitir a convocação imediata do autor para a fase MÉDICA, assim tenha atingido a pontuação devida, no prazo de 72h, sob pena de multa diária, e a imediata participação nas demais etapas do concurso público;".
Relatado no essencial.
Passo à DECISÃO.
Recebo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade judicial em favor da parte Promovente, cuja ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
De logo advirto às partes a prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Da leitura do dispositivo legal, artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009, conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo e instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
O autor argumenta a necessidade de mudança do gabarito definitivo divulgado pelo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN referente a Questão nº 60, da Prova Objetiva Tipo "C", aplicada para o cargo de Guarda Municipal - Edital N. 01/2023 - SESEC/SEPOG, publicado em 27/03/2023, defendendo que há erro grosseiro apto a justificar a intervenção do Poder Judiciário no intento de desconsiderar as respostas da banca examinadora, a fim de determinar a anulação da referida questão.
Na presente hipótese, para fins de concessão de tutela de urgência, reputo presentes os requisitos autorizadores do art. 300, do CPC c/c art. 3º, da Lei n. 12.153/2009 (probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo), para seu deferimento, como adiante se verá.
De logo cabe o esclarecimento de que a intervenção do Poder Judiciário na avaliação de provas de concurso público, somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, consistente esta em incompatibilidade do enunciado das questões com o conteúdo previsto no edital.
A esse respeito, confira-se recente precedente da Corte Suprema: EMENTA.
Agravo regimental na reclamação.
Negativa de seguimento do recurso extraordinário pelo tribunal de origem com fundamento na sistemática da repercussão geral.
Teratologia nas razões de decidir proferidas pela autoridade reclamada.
RE nº 632.853/CE-RG.
Substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário.
Impossibilidade.
Precedentes.
Agravo regimental não provido. 1.
Não subsiste o agravo regimental quando inexiste ataque específico aos fundamentos do pronunciamento monocrático tido por merecedor de reforma, como consagrado no art. 317, § 1º, RISTF. 2.
Preenchido o requisito do art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil, a Suprema Corte, excepcionalmente, pode admitir a reclamação constitucional com paradigma na repercussão geral, quando presente teratologia na aplicação do precedente obrigatório do STF, a saber, RE nº 632.853/CE-RG. 3.
No paradigma de repercussão geral, o STF excetuou a possibilidade de o Poder Judiciário proceder i) ao juízo de compatibilidade do conteúdo de questões de concurso como conteúdo programático previsto no edital do certame e ii) ao juízo de teratologia, ou seja, erro grosseiro, no gabarito apresentado em face do conteúdo exigido na prova. 4. É defeso ao Poder Judiciário alterar a nota atribuída ao candidato, substituindo-se à banca examinadora na avaliação da maior ou menor adequação da resposta do candidato ao conteúdo da matéria cobrada de acordo com o edital. 5.
Agravo regimental não provido. (STF.
Rcl 26928 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018).
Portanto, segundo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), como regra, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso, direcionando os critérios de correção de prova ou atribuindo pontuação a candidato, devendo sua atuação limitar-se ao controle da legalidade do certame, consistente no exame da obediência às previsões editalícias.
Confira-se a ementa de julgamento do RE 632.853, submetido à sistemática da repercussão geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632.853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
Há que se ressaltar, contudo, que a tese firmada pelo e.
STF não significa a total ausência de controle pelo Poder Judiciário dos atos administrativos praticados em concursos públicos, sob pena de violação ao disposto no art. 5º, inc.
XXXV e no art. 2º, ambos da CF/1988.
Nesse sentido, no voto do Rel.
Min.
GILMAR MENDES no antedito RE 632.853, foi excepcionado "que o Poder Judiciário deva ter algum papel no controle dos atos administrativos praticados em concursos públicos pela banca examinadora, sobretudo na fiscalização de questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as regras previstas no Edital".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também firmou-se no sentido de que "havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e de vinculação ao edital" (STJ, AgRg no REsp 1472506/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014).
Pois bem, como acima ressaltado, no caso sob debate, a parte autora defende a anulação da questão nº 60, da Prova Objetiva Tipo "C", aplicada no concurso público destinado ao preenchimento de vagas para o cargo de Guarda Municipal - Edital N. 01/2023 - SESEC/SEPOG, publicado em 27/03/2023.
A questão nº 60 do caderno tipo C, de fato, merece ser revista, posto que o seu conteúdo não encontra amparo no Edital 001/2023 - SESEC/SEPOG, de 27/03/2023, sendo flagrante a ilegalidade apontada, conforme passo a explicar.
A questão nº 60, do caderno tipo C, propõe abordar o conteúdo "Noções de Direito Constitucional e Direitos Humanos", conforme se vê abaixo: 60.
Tomando o art. 22 da Constituição Federal, assinale a alternativa que representa uma competência exclusiva da União. (A) É de competência privativa da União legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios. (B) Compete privativamente à União cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. (C) É de competência privativa da União registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios. (D) Compete privativamente à União proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
Contudo, ao se analisar o conteúdo do artigo 22 da Constituição Federal de 1988, verifica-se que o artigo trata de competência privativa da União, conforme a seguir transcrito: Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: (…) Grifo nosso.
Neste ponto, de fato assiste razão a parte autora, ao alegar a ilegalidade da questão nº 60, tal como posta, tendo em vista que existem diferenças entre competência privativa e exclusiva, e o artigo 22 da CF/88, trata de sobre matéria de competência privativa da União, não tendo como cobrar conteúdo diverso/equivocado da literalidade da Lei de referência, desta forma fica clara a incompatibilidade entre o comando do enunciado e o conteúdo programático previsto no edital, se tratando de erro perceptível à primeira vista.
Assim, como o tópico encontra-se maculado de erro não pode ser cobrado pelo certame, portanto, não pode ser cobrado tal conhecido dos candidatos inscritos, isto porque o edital do certame, vincula tando a Administração Pública, como aos candidatos que concorrem ao cargo, valendo como Lei a ser seguido pelas partes, não sendo razoável exigir do candidato conhecimento além do que exigido previamente, totalmente desassociadas dos elementos objetivos do edital que devem nortear a banca tanto na confecção, quanto na correção de provas e divulgação de seus gabaritos.
De acordo com o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, OG FERNANDES, "é dever das bancas examinadoras zelarem pela correta formulação das questões, sob pena de agir em desconformidade com a lei e o edital, comprometendo, sem sombra de dúvidas, o empenho realizado pelos candidatos durante quase toda uma vida" (STJ - RMS: 49896 RS 2015/0307428-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2017).
Portanto, nesse exame não aprofundado, percebe-se, à primeira vista, a ocorrência de erro grosseiro relativo à má formulação dos enunciados e desvinculação lógica de seus comandos com as respostas entendidas como corretas pela banca examinadora, sem justificativa plausível do gabarito definitivo divulgado para a Questão n. 60, da Prova Objetiva Tipo "C", aplicada no concurso público destinado ao preenchimento de vagas para o cargo de Guarda Municipal - Edital N. 01/2023 - SESEC/SEPOG, de 27/03/2023, tudo a apontar a fumaça do bom direito que socorre, neste momento, o requerente, afastando a aplicação do Tema 485 do STF ao caso.
Veja, a propósito, ementas de julgamentos em casos similares ao dos presentes autos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR - CONCURSO PÚBLICO - PROMOÇÃO AO POSTO DE 3º SARGENTO - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NAS QUESTÕES - POSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO REALIZAR O EXAME DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA NA CORREÇÃO DA PROVA QUANDO CONSTATADO ERRO GROSSEIRO EM QUESTÃO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ao Poder Judiciário somente é dado o exame da legalidade do procedimento administrativo, cabendo excepcionalmente anular questões incompatíveis com o conteúdo programático previsto no edital ou em caso de constatação de erro grosseiro em sua elaboração. (TJ-MS - AC: 08029232220158120004 MS 0802923-22.2015.8.12.0004, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 13/02/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2020) MANDADO DE SEGURANÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CERTAME RECONHECIDA.
COMPETÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
FORO PRIVILEGIADO.
ERRO GROSSEIRO NA CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA LATENTE.
POSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO DE FAZER O CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 1.
A submissão da minuta do Edital à análise e aprovação da Contratante não era um ato discricionário, mas, sim, uma obrigação da Banca Examinadora.
A publicação do Edital na qual foram dispostas as suas próprias obrigações como executora do Concurso Público era subordinada à autorização da Comissão do Concurso Público, o que faz esta, na pessoa da sua Presidente, ser subscritor do Edital. 2.
A Exma.
Procuradora-Geral do Estado do Amazonas possui legitimidade passiva ad causam para figurar como Autoridade Coatora do presente remédio constitucional desde o seu início e não somente com homologação do Resultado Definitivo do Concurso, posto que a ela cabia deliberar durante o andamento de todo o certame. 3.
O foro privilegiado é um instituto pelo qual se atribui a tribunais específicos da estrutura judiciária brasileira o poder de processar e julgar determinadas pessoas.
Sua razão de ser é a especial posição política ou funcional ocupada por certas autoridades; 4.
A partir da constatação de um erro grosseiro cometido quando da correção de provas de concurso público, é permitido ao Poder Judiciário exercer o controle de legalidade. 5.
Segurança concedida parcialmente para determinar a recorreção da prova discursiva. (TJ-AM 40012346820178040000 AM 4001234-68.2017.8.04.0000, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 02/10/2017, Tribunal Pleno).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA.
CORREÇÃO DAS QUESTÕES.
CRITÉRIOS DA BANCA EXAMINADORA.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ADMISSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
ERRO GROSSEIRO.
DEMONSTRAÇÃO. É permitida a sindicabilidade dos atos da banca examinadora pelo Poder Judiciário nos casos de não vinculação ao edital, extrapolação do conteúdo programático do conteúdo das questões ou erro grosseiro no enunciado ou gabarito destas.
Recurso conhecido e parcialmente provido. v.v AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO - CORREÇÃO - QUESTÕES - NULIDADE - IMPOSSIBILIDADE POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - STF - DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o STF, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. (TJ-MG - AI: 10000210016036001 MG, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2021) Ressalta-se que não resta configurada afronta ao princípio da separação dos poderes, uma vez que cabe ao Poder Judiciário aferir e corrigir, quando provocado, eventuais práticas ilegais ou abusivas.
Neste sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Concurso público.
Prequestionamento.
Ausência.
Prova de títulos.
Atribuição de pontos.
Reexame de fatos e provas e de cláusulas editalícias.
Impossibilidade.
Controle judicial.
Admissibilidade.
Competência.
Mera alegação de existência de interesse de um dos entes elencados no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Ausência de justificativa para deslocamento do feito para a Justiça Federal.
Precedentes. (...) 3.
Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público. (...) 5.
Agravo regimental não provido. (STF 14ARE 851353 AgR, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 07/04/2015) A par do fumus boni iuris, vislumbro também o risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no próprio perecimento do direito invocado, tendo em vista se tratar aqui do direito de disputar um emprego num certame público, com fases sucessivas, eliminatórias e preclusivas, estando o candidato impedido de prosseguir nas fases posteriores.
Ademais, caso, no decorrer do processo, verifique-se inexistir probabilidade do direito da parte autora, a tutela antecipada que ora se concede é facilmente reversível, sendo suficiente que seja o requerente excluído do certame.
Destarte, considerando a jurisprudência atinente à espécie, além da demonstração dos requisitos autorizadores da concessão, na forma do art. 300, do CPC c/c arts. 3º e 27, ambos da Lei n. 12.153/2009, CONCEDO a tutela provisória de urgência, no sentido de ser atribuída ao autor EMANUELA DUARTE FRUTUOSO (inscrição nº 1259740) a pontuação correspondente a Questão n. 60, da Prova Objetiva Tipo "C", para o cargo de de Guarda Municipal - Edital N. 01/2023 - SESEC/SEPOG, de 27/03/2023, uma vez que eivada de ilegalidade e, caso o autor logre alcançar a pontuação mínima suficiente, conforme os demais critérios do edital, a inclusão do mesmo, na condição sub judice, na lista de aprovados, determinando que os requeridos providenciem o somatório da pontuação do quesito a nota referente a média final do autor, e a sua consequente reclassificação para que o mesmo possa seguir para as demais fases regulares do concurso, em igualdade de condições com os(as) demais candidatos(as), sempre se respeitando os critérios de aferição postos no edital do certame.
CITE-SE a parte requerida, via portal eletrônico, em relação ao MUNICÍPIO DE FORTALEZA e, carta com AR, o IDECAN, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Esclareço que o cumprimento da tutela de urgência deve ser operado pelo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN e MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária desde logo fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora (art. 537 do Código de Processo Civil), montante limitado ao teto de alçada da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67635463
-
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67635463
-
31/08/2023 23:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 23:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 23:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 23:37
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:48
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 08:59
Conclusos para decisão
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22/08/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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