TJCE - 3000490-05.2017.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 104792978
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 104792978
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06/06/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104792978
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06/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 11:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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03/06/2025 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 14:57
Conclusos para despacho
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09/05/2024 14:56
Processo Desarquivado
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16/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 13:36
Juntada de Certidão
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01/12/2023 13:36
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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21/09/2023 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ARCELINO FILOMENO CALADO em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:29
Decorrido prazo de DANIEL LIMA COSTA PORTELA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:29
Decorrido prazo de ICARO SALDANHA CAVALCANTE em 20/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 66885336
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 66885336
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 66885336
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01/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000490-05.2017.8.06.0075 REQUERENTE: MADERAZZI INDUSTRIA DE MOVEIS PROJETADOS LTDA - EPP REQUERIDOS: CALADO E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S. - EPP S E N T E N Ç A
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n. 0 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Analisando os autos, vejo que a ré, embora devidamente citada, não apresentou peça contestatória ou qualquer outra defesa.
Diante dos fatos acima, bem como da regra constante do art. 20 da Lei 9.099/95, DECRETO a revelia da ré, razão por que passo ao julgamento antecipado da presente demanda nos termos a seguir.
A matéria tratada nestes autos é de simples resolução e se encontra demonstrada pelos documentos trazidos com a inicial, bem como pela presunção de veracidade que exsurge da revelia já reconhecida, ambos apontando para a procedência da pretensão autoral.
Trata-se de uma ação de cobrança que a autora ajuizou em face da ré, tendo como objeto o não pagamento de título de crédito (no caso, um cheque) no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), datado de 18 de junho de 2014, e que foi emitido pela ré em favor da autora.
Destarte, tratando-se de título executivo extrajudicial que, embora não mais dotado de executividade, eis que ultrapassado o prazo legal (seis meses a contar do término do prazo de apresentação), ainda goza de força suficiente para fazer pressupor a existência do crédito em favor da autora, bem como diante da já mencionada presunção de veracidade decorrente da revelia da ré, evidente se mostra o direito da primeira ao recebimento do crédito caracterizado no título.
O montante objeto da cobrança, na esteira da jurisprudência do c.
STJ, deverá ser atualizado monetariamente, pelo INPC, a contar do vencimento estampado na cártula (18 de junho de 2014), bem como sofrer incidência de juros moratórios, em 1% (um por cento) ao mês, a partir da primeira apresentação à instituição financeira.
Nessa precisa linha, por todos e por fim, cito este recente julgado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃo MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento, em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo (art. 1.036 do CPC/2015), de que: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação".
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno não provido. (Aglnt nos EDc1 no RESP 1386668/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 15/04/2019) 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PRODECEDENTE a pretensão autoral, o que faço com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, e CONDENO a ré a pagar à autora a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), montante este que deverá ser atualizado monetariamente, pelo INPC, a contar do vencimento estampado na cártula (18 de junho de 2014), bem como sofrer incidência de juros moratórios, em 1% (um por cento) ao mês, a partir da primeira apresentação à instituição financeira.
Deixo de condenar a Requerida em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n. 0 9.099/1995.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos, em definitivo, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Euzébio, data da assinatura digital.
Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Euzébio, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 66885336
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 66885336
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 66885336
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31/08/2023 23:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 23:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 23:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2023 13:13
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 13:11
Juntada de Certidão
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25/11/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 10:06
Conclusos para despacho
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25/11/2022 10:03
Juntada de Certidão
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25/11/2022 09:58
Desentranhado o documento
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25/11/2022 09:58
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 16:33
Conclusos para despacho
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27/04/2022 16:24
Juntada de ata da audiência
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01/04/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 15:02
Juntada de Certidão
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21/02/2022 13:25
Audiência Conciliação redesignada para 27/04/2022 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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05/07/2021 07:57
Juntada de ato ordinatório
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13/04/2021 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ARCELINO FILOMENO CALADO em 12/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 00:18
Decorrido prazo de MADERAZZI INDUSTRIA DE MOVEIS PROJETADOS LTDA - EPP em 12/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 15:49
Conclusos para despacho
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06/04/2021 00:20
Decorrido prazo de CALADO E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S. - EPP em 05/04/2021 23:59:59.
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31/03/2021 15:15
Juntada de ata da audiência
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24/03/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 15:57
Juntada de Certidão
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23/02/2021 15:09
Audiência Conciliação designada para 31/03/2021 14:45 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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13/01/2021 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/01/2021 10:55
Juntada de Certidão
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21/09/2020 17:16
Conclusos para despacho
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21/09/2020 17:16
Juntada de Certidão
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21/09/2020 17:15
Audiência Conciliação cancelada para 22/09/2020 09:30 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
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21/09/2020 17:15
Juntada de Certidão
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06/05/2020 11:39
Expedição de Mandado.
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04/05/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 10:47
Juntada de Certidão
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04/05/2020 10:46
Audiência Conciliação redesignada para 22/09/2020 09:30 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
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05/03/2020 15:47
Expedição de Mandado.
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05/03/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2020 12:05
Juntada de Certidão
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19/02/2020 09:24
Audiência Conciliação designada para 20/05/2020 09:30 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
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18/02/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2019 13:58
Conclusos para despacho
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11/06/2019 10:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2019 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2019 12:54
Conclusos para despacho
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10/04/2019 12:54
Audiência conciliação não-realizada para 10/04/2019 10:00 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
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10/04/2019 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2019 07:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2019 12:30
Juntada de documento de comprovação
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29/10/2018 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2018 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2018 10:05
Juntada de Certidão
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25/07/2018 10:02
Audiência conciliação designada para 10/04/2019 10:00 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
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18/06/2018 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2018 10:33
Juntada de Certidão
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18/05/2018 10:31
Conclusos para despacho
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18/05/2018 10:22
Audiência conciliação cancelada para 18/05/2018 10:00 #Não preenchido#.
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10/02/2018 11:05
Conclusos para despacho
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14/11/2017 13:55
Juntada de Petição de petição
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01/11/2017 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2017 12:10
Conclusos para despacho
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21/09/2017 14:12
Juntada de Petição de petição
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15/09/2017 12:30
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2017 12:30
Audiência conciliação designada para 18/05/2018 10:00 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
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15/09/2017 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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