TJCE - 3000490-05.2017.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 173783575
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173783575
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ NÚCLEO 4.0 - JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS WhatsApp: (85) 98239.4389 /E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000490-05.2017.8.06.0075 REQUERENTE: MADERAZZI INDUSTRIA DE MOVEIS PROJETADOS LTDA - EPP REQUERIDO: CALADO E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S. - EPP e outro MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação de cobrança transitada em julgado.
O exequente requereu o cumprimento da sentença no valor de R$ 25.662,40 (vinte e cinco mil seiscentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos).
Analisando o que há nos autos, verifico que até o presente momento não foi possível a citação dos Requeridos.
Destaco, ainda, que o exequente foi intimado para se manifestar sobre o teor da diligência de ID 171210250 (ID 171217605 - Vide ato ordinatório).
Contudo, o Exequente nada apresentou ou requereu, deixando transcorrer o prazo in albis.
Em assim sendo, é preciso ter em mente a norma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o Juiz não resolverá o mérito quando não encontrado o devedor, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Vejamos: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Portanto, o caso é de típica aplicação do parágrafo quarto, do artigo 53, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, haja vista a não localização do Devedor, o que faço com base na aplicação por analogia do entendimento do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei n.º 9.099/1995.
Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data de inserção no sistema.
Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data de inserção no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Justiça 4.0 Juizados Especiais - Adjuntos -
10/09/2025 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173783575
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10/09/2025 10:20
Extinto o processo por devedor não encontrado
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10/09/2025 08:01
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 05:32
Decorrido prazo de ICARO SALDANHA CAVALCANTE em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 05:32
Decorrido prazo de DANIEL LIMA COSTA PORTELA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 171217605
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171217605
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000490-05.2017.8.06.0075 REQUERENTE: MADERAZZI INDUSTRIA DE MOVEIS PROJETADOS LTDA - EPP REQUERIDO: CALADO E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S. - EPP e outros Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE - 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o teor da diligência de ID 171210250, no prazo de 5 (cinco) dias.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema. ANTONIA SOARES MADEIRO BARROS LEAL Servidor Geral -
29/08/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171217605
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29/08/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2025 13:57
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2025 13:54
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2025 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2025 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2025 13:31
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 13:31
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 13:28
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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20/07/2025 13:40
Desentranhado o documento
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20/07/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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20/07/2025 13:40
Desentranhado o documento
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20/07/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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04/07/2025 06:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ARCELINO FILOMENO CALADO em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 104792978
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 104792978
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09/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO/DECISÃO R.H., Torna o(a) autor(a) nos autos para, transitada em julgado a sentença, informar o não cumprimento voluntário da mesma pelo(a) promovido(a), pelo que inicia-se a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC. Reative-se e altere-se a fase processual para cumprimento de sentença. Procedida a atualização do débito conforme planilha acostada no ID nº 78339762, sendo aplicável ao caso, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, determino inicialmente a intimação do(a) promovido(a) para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Em não ocorrendo o pagamento integral, e na ausência de bens indicados pelo exequente ou executado, proceda-se a penhora do valor do débito na seguinte ordem sucessiva: (1) em "depósito ou aplicação em instituição financeira" (art. 835, I, CPC) via SISBAJUD, vedada a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor estimado para a satisfação da dívida.
Havendo demonstração, pela parte, da excessividade da medida, proceda-se a respectiva correção; (2) caso infrutífera, proceda-se a penhora de "veículos de via terrestre" (ART. 835, iv, cpc), via RENAJUD; (3) caso infrutífera, expeça-se mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via SIBAJUD, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. Uma vez efetivada penhora, designe-se audiência de conciliação, intimando-se a parte executada para nela comparecer, sob pena de revelia, onde poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, LJE). Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (Enunciado 117 DO FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Expedientes necessários.
Eusébio/CE, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza de Direito -
06/06/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104792978
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06/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 11:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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03/06/2025 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 14:57
Conclusos para despacho
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09/05/2024 14:56
Processo Desarquivado
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16/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 13:36
Juntada de Certidão
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01/12/2023 13:36
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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21/09/2023 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ARCELINO FILOMENO CALADO em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:29
Decorrido prazo de DANIEL LIMA COSTA PORTELA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:29
Decorrido prazo de ICARO SALDANHA CAVALCANTE em 20/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 66885336
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 66885336
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 66885336
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01/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000490-05.2017.8.06.0075 REQUERENTE: MADERAZZI INDUSTRIA DE MOVEIS PROJETADOS LTDA - EPP REQUERIDOS: CALADO E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S. - EPP S E N T E N Ç A
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n. 0 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Analisando os autos, vejo que a ré, embora devidamente citada, não apresentou peça contestatória ou qualquer outra defesa.
Diante dos fatos acima, bem como da regra constante do art. 20 da Lei 9.099/95, DECRETO a revelia da ré, razão por que passo ao julgamento antecipado da presente demanda nos termos a seguir.
A matéria tratada nestes autos é de simples resolução e se encontra demonstrada pelos documentos trazidos com a inicial, bem como pela presunção de veracidade que exsurge da revelia já reconhecida, ambos apontando para a procedência da pretensão autoral.
Trata-se de uma ação de cobrança que a autora ajuizou em face da ré, tendo como objeto o não pagamento de título de crédito (no caso, um cheque) no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), datado de 18 de junho de 2014, e que foi emitido pela ré em favor da autora.
Destarte, tratando-se de título executivo extrajudicial que, embora não mais dotado de executividade, eis que ultrapassado o prazo legal (seis meses a contar do término do prazo de apresentação), ainda goza de força suficiente para fazer pressupor a existência do crédito em favor da autora, bem como diante da já mencionada presunção de veracidade decorrente da revelia da ré, evidente se mostra o direito da primeira ao recebimento do crédito caracterizado no título.
O montante objeto da cobrança, na esteira da jurisprudência do c.
STJ, deverá ser atualizado monetariamente, pelo INPC, a contar do vencimento estampado na cártula (18 de junho de 2014), bem como sofrer incidência de juros moratórios, em 1% (um por cento) ao mês, a partir da primeira apresentação à instituição financeira.
Nessa precisa linha, por todos e por fim, cito este recente julgado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃo MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento, em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo (art. 1.036 do CPC/2015), de que: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação".
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno não provido. (Aglnt nos EDc1 no RESP 1386668/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 15/04/2019) 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PRODECEDENTE a pretensão autoral, o que faço com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, e CONDENO a ré a pagar à autora a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), montante este que deverá ser atualizado monetariamente, pelo INPC, a contar do vencimento estampado na cártula (18 de junho de 2014), bem como sofrer incidência de juros moratórios, em 1% (um por cento) ao mês, a partir da primeira apresentação à instituição financeira.
Deixo de condenar a Requerida em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n. 0 9.099/1995.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos, em definitivo, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Euzébio, data da assinatura digital.
Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Euzébio, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 66885336
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 66885336
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 66885336
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31/08/2023 23:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 23:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 23:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2023 13:13
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 13:11
Juntada de Certidão
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25/11/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 10:06
Conclusos para despacho
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25/11/2022 10:03
Juntada de Certidão
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25/11/2022 09:58
Desentranhado o documento
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25/11/2022 09:58
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 16:24
Juntada de ata da audiência
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01/04/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 15:02
Juntada de Certidão
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21/02/2022 13:25
Audiência Conciliação redesignada para 27/04/2022 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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05/07/2021 07:57
Juntada de ato ordinatório
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13/04/2021 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ARCELINO FILOMENO CALADO em 12/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 00:18
Decorrido prazo de MADERAZZI INDUSTRIA DE MOVEIS PROJETADOS LTDA - EPP em 12/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 15:49
Conclusos para despacho
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06/04/2021 00:20
Decorrido prazo de CALADO E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S. - EPP em 05/04/2021 23:59:59.
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31/03/2021 15:15
Juntada de ata da audiência
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24/03/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 15:57
Juntada de Certidão
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23/02/2021 15:09
Audiência Conciliação designada para 31/03/2021 14:45 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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13/01/2021 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/01/2021 10:55
Juntada de Certidão
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21/09/2020 17:16
Conclusos para despacho
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21/09/2020 17:16
Juntada de Certidão
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21/09/2020 17:15
Audiência Conciliação cancelada para 22/09/2020 09:30 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
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21/09/2020 17:15
Juntada de Certidão
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06/05/2020 11:39
Expedição de Mandado.
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04/05/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 10:47
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 10:46
Audiência Conciliação redesignada para 22/09/2020 09:30 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
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05/03/2020 15:47
Expedição de Mandado.
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05/03/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2020 12:05
Juntada de Certidão
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19/02/2020 09:24
Audiência Conciliação designada para 20/05/2020 09:30 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
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18/02/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2019 13:58
Conclusos para despacho
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11/06/2019 10:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2019 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2019 12:54
Conclusos para despacho
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10/04/2019 12:54
Audiência conciliação não-realizada para 10/04/2019 10:00 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
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10/04/2019 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2019 07:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2019 12:30
Juntada de documento de comprovação
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29/10/2018 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2018 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2018 10:05
Juntada de Certidão
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25/07/2018 10:02
Audiência conciliação designada para 10/04/2019 10:00 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
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18/06/2018 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2018 10:33
Juntada de Certidão
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18/05/2018 10:31
Conclusos para despacho
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18/05/2018 10:22
Audiência conciliação cancelada para 18/05/2018 10:00 #Não preenchido#.
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10/02/2018 11:05
Conclusos para despacho
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14/11/2017 13:55
Juntada de Petição de petição
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01/11/2017 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2017 12:10
Conclusos para despacho
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21/09/2017 14:12
Juntada de Petição de petição
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15/09/2017 12:30
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2017 12:30
Audiência conciliação designada para 18/05/2018 10:00 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
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15/09/2017 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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