TJCE - 0099428-03.2006.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2023 01:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 01:17
Decorrido prazo de VLADIMIR GALDINO DE QUEIROZ em 02/10/2023 23:59.
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17/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 65365145
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0099428-03.2006.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Suspensão] Parte Autora: Jose Milson Teixeira e Pinho Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros (2) Valor da Causa: RR$ 3.288,95 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por José Milson Teixeira e Pinho em face do Estado do Ceará, ambos devidamente qualificados e representados.
Aduz o autor ser Delegado da Polícia Civil e que a Corregedoria do órgão que é vinculado abriu, através da Portaria n.º278/01-5º GAB, sindicância administrativa de n.º00190151-6 para apurar supostas irregularidades por ele praticadas e narradas no ofício n.º520/2000.
Afirma que a sindicância encontra-se eivada de nulidade, pois: não foi juntado nos autos o parecer ministerial que deu fundamento a instauração da sindicância; a sindicância instaurada no ano de 2001 contém atos administrativos datados de 1999; não foi intimado para apresentar defesa; o referido procedimento é volumoso por conter cópias repetidas de documentos e está sendo apenado ao não receber a gratificação de representação a que tem direito.
Postula a procedência da ação, declarando-se a nulidade da sindicância instaurada e do respectivo Processo Administrativo Disciplinar de n.º125/2005, bem como condenando o demandado na obrigação de lhe ressarcir as gratificações e n.º0261, 0106 e 0109.
Inicial e documentos de ID 37471988 e seguintes.
Despacho de ID 37473037, deferindo a gratuidade da justiça, postergando a análise do pedido de tutela e determinando a citação do demandado.
Contestação de ID 37473041, defendendo a natureza meramente investigatória da sindicância, a ausência de aplicação de pena que justifique o contraditório, a regular instauração de processo disciplinar, a impossibilidade de anulação do PAD em decorrência de sua natureza dilatória, a inexistência de perdão tácito por parte da administração, a inexistência do direito a percepção das gratificações.
Réplica no ID 37473058, reiterando os argumentos da exordial.
Despacho de ID 37473067, determinando a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas.
Decorrido o prazo fixado para ambas as partes, sem manifestação.
Despacho de ID 37473071, determinando vistas dos autos ao representante ministerial.
Parecer do Ministério Público no ID 37473073, opinando pela improcedência da ação.
Despacho de ID 37471983 determinando a juntada da cópia integral do PAD questionado.
Petição do demandado no ID 37471898, juntando a documentação requisitada.
Apesar de intimado, o autor nada apresentou ou requereu.
Decisão de ID 37471975, anunciando o julgamento antecipado da lide, sem manifestação das partes. É o relatório.
Decido.
Veja-se que o ponto controvertido desta demanda está em aferir se o autor, na qualidade de servidor público estadual, tem o direito subjetivo de obter a nulidade da sindicância e do processo administrativo disciplinar que foram abertos em seu desfavor.
Defende que a sindicância encontra-se eivada de nulidade, pois: a) não foi juntado nos autos o parecer ministerial que deu fundamento a instauração; b) contém atos administrativos datados de 1999 que seriam anteriores a data e sua instauração (2001); c) não foi intimado para apresentar defesa; d) o procedimento é volumoso por conter cópias repetidas de documentos e, e) está sendo apenado ao não receber a gratificação de representação a que tem direito.
Pretende a nulidade também, do procedimento administrativo disciplinar instaurado.
De logo, tenho que a nulidade pretendida não encontra amparo fático ou mesmo jurídico nos argumentos e documentos trazidos aos autos, o que acarretaria a improcedência, conforme manifestou-se o representante ministerial (parecer de ID 37473073).
Explico.
A sindicância é mero procedimento investigativo que objetiva, como o próprio nome anuncia, coletar informações e indícios sobre irregularidades no exercício da atividade funcional, contribuindo para a formação do convencimento primário da Administração sobre o caso.
Ressalte-se que essa modalidade de investigação não dá ensejo a aplicação de qualquer penalidade em face do investigado, de forma que aplica-se a esse procedimento os princípios que regem o inquérito civil.
Por conta dessas características, é que o Supremo Tribunal Federal tem consolidado jurisprudência no sentido de que eventuais nulidades na fase preparatória (sindicância investigativa) não possuem o condão de macular o Processo Administrativo Disciplinar - PAD.
Leiamos julgado que endossa o entendimento: SERVIDOR PÚBLICO.
Pena.
Demissão.
Penalidade aplicada ao cabo de processo administrativo regular.
Suposto cerceamento da ampla defesa e do contraditório na sindicância.
Irrelevância teórica.
Procedimento preparatório inquisitivo e unilateral.
Não ocorrência, ademais.
Servidor ouvido em condição diversa da testemunhal.
Nulidade processual inexistente.
Mandado de segurança denegado.
Interpretação dos arts. 143, 145, II, 146, 148, 151, II, 154, 156 e 159, caput e § 2º, todos da Lei federal nº 8.112/90.
A estrita reverência aos princípios do contraditório e da ampla defesa só é exigida, como requisito essencial de validez, assim no processo administrativo disciplinar, como na sindicância especial que lhe faz as vezes como procedimento ordenado à aplicação daquelas duas penas mais brandas, que são a advertência e a suspensão por prazo não superior a trinta dias.
Nunca, na sindicância que funcione apenas como investigação preliminar tendente a coligir, de maneira inquisitorial, elementos bastantes à imputação de falta ao servidor, em processo disciplinar subseqüente. (MS 22791, Relator(a): Min.
CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2003, DJ 19-12-2003 PP-00050 EMENT VOL-02137-02 PP-00308) (destaquei).
Para melhor compreensão, trago trecho do voto do Ministro Moreira Alves, relator do julgamento do MS 22103/ MC, junto ao Tribunal do Pleno do Supremo Tribunal Federal.
Vejamos: "Pelo sistema da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a apuração de irregularidade no serviço público é feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurada ao acusado ampla defesa (art. 143).
Por outro lado, da sindicância poderá resultar o arquivamento do processo, a aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias, ou a instauração de processo administrativo disciplinar (art. 145).
Ademais, estabelece o artigo 155, caput, que, quando da sindicância resultar a instauração do processo administrativo disciplinar, os autos dela integrarão este como peça informativa da instrução.
Por conseguinte, quando da sindicância resulta a instauração do processo administrativo disciplinar, é aquela mero procedimento preparatório deste, e, dado, nesse caso, seu caráter puramente informativo da instrução desse processo, falha que, porventura, ocorra na sindicância não implica a nulidade dele, à semelhança do que ocorre com o inquérito policial em face da ação penal, não sendo ambos - sindicância e inquérito policial - peças essenciais à instauração do processo administrativo ou penal, respectivamente.
Por isso mesmo é que, no processo administrativo disciplinar, independentemente de ter, ou não, havido sindicância, a fase em que se aplica o princípio do contraditório e se exercita a ampla defesa é a do inquérito administrativo, que compreende a instrução, a defesa e o relatório (art. 151, II).
Nessa instrução, há 'a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos' (art. 155), sendo 'assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquerir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos quando se tratar de prova pericial' (art. 156).
Só depois de concluída essa fase probatória é que, segundo o artigo 160, será tipificada a infração disciplinar, formulando-se a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
Daí, a razão porque, tendo a pena imposta ao ora impetrante decorrido de processo administrativo disciplinar que se seguiu à sindicância, e pena essa imposta com base nas provas colhidas no inquérito integrante desse processo, é despiciendo o exame dos alegados defeitos que haveria na sindicância, e que não influíram na imposição da pena que foi dada ao ora impetrante" (destaquei).
Analisando a documentação relativa à sindicância e ao PAD instaurados em face do autor, cujas cópias seguem nos ID's 37471904 e 37471899, verifico que ambos foram processados e ultimados regularmente, tendo o órgão processante inclusive, ao final, concluído pela ausência de provas das irregularidades investigadas, de forma que nenhuma sansão foi aplicada.
Portanto, uma vez que os supostos vícios da sindicância investigativa não maculam o PAD correspondente, sendo, no presente caso, regularmente processados, inexistem motivos para a nulidade pretendida. Some-se ainda, o fato de que, ao final, a comissão processante, concluiu pela não aplicação de qualquer penalidade em face do autor, por ausência das irregularidades investigadas.
Por fim, quanto aos valores que busca ressarcimento, vejo que o recebimento das gratificações de código 0261 (dif. de gratificação de representação), 0106 (gratificação para exercer função em determinados locais) e 0109 (gratificação de representação) dependem da comprovação, pelo autor, do seu efetivo exercício laboral nas condições previstas como requisitos legais exigidos para cada uma destas verbas. É ônus do requerente provar o fato constitutivo do seu direito, conforme previsto no inciso I do art.373.
Ocorre que, no caso em apreço, quando intimado para manifestar interesse na produção de provas (despacho de ID 37473067), o autor nada apresentou ou requereu, não sendo a prova documental juntada suficiente para aferir se foram preenchidos os requisitos autorizadores de cada uma das gratificações pleiteadas.
Diante das razões expostas, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência da gratuidade da justiça deferida (despacho de ID 37473037).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
P.R.I.C.
Decorrido o prazo recursal sem oposição das partes, proceda a secretaria com a certificação do trânsito em julgado e posterior arquivamento destes autos. Hora da Assinatura Digital: 09:11:01 Data da Assinatura Digital: 2023-08-08 FORTALEZA Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 65365145
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05/09/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 19:03
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2022 16:24
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 21:58
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/01/2022 18:14
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
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09/01/2022 17:49
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
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21/08/2021 00:08
Mov. [53] - Certidão emitida
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12/08/2021 00:25
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0275/2021 Data da Publicação: 12/08/2021 Número do Diário: 2672
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10/08/2021 11:45
Mov. [51] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0275/2021 Teor do ato: Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento. Advoga
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10/08/2021 07:30
Mov. [50] - Certidão emitida
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10/08/2021 07:30
Mov. [49] - Documento Analisado
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06/08/2021 16:04
Mov. [48] - Outras Decisões: Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento.
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16/06/2021 17:35
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
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24/05/2021 18:34
Mov. [46] - Concluso para Sentença
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13/02/2021 05:03
Mov. [45] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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27/01/2021 21:02
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0026/2021 Data da Publicação: 28/01/2021 Número do Diário: 2538
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26/01/2021 12:37
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0026/2021 Teor do ato: Em respeito ao contraditório, intime-se a parte autoral para, querendo, se manifestar sobre a nova documentação juntada nestes autos pelo demandado às fls.450-696., no
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26/01/2021 10:04
Mov. [42] - Documento Analisado
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25/01/2021 13:38
Mov. [41] - Julgamento em Diligência: Em respeito ao contraditório, intime-se a parte autoral para, querendo, se manifestar sobre a nova documentação juntada nestes autos pelo demandado às fls.450-696., no prazo de 15(quinze) dias.
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09/02/2018 14:22
Mov. [40] - Concluso para Sentença
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12/09/2017 17:08
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10467895-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/09/2017 13:13
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20/08/2017 21:58
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0281/2017 Data da Disponibilização: 17/08/2017 Data da Publicação: 18/08/2017 Número do Diário: 1736 Página: 493 - 494
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16/08/2017 08:18
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2017 10:47
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2015 17:09
Mov. [35] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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07/05/2014 09:24
Mov. [34] - Concluso para Sentença
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05/05/2014 11:23
Mov. [33] - Conclusão
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09/01/2014 12:00
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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06/01/2014 12:00
Mov. [31] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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06/01/2014 12:00
Mov. [30] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição das 1ª, 2º e 6ª Fazenda.
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06/01/2014 12:00
Mov. [29] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição das 1ª, 2º e 6ª Fazenda.
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01/03/2013 12:00
Mov. [28] - Exclusão de documento - duplicidade
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02/08/2011 12:00
Mov. [27] - Correção de classe: Classe retificada de PETIÃÃO CÃVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Ordinaria para Procedimento Ordinário.
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16/11/2009 09:54
Mov. [26] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO B - 35 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/05/2008 13:55
Mov. [25] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO B 39 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/01/2008 08:21
Mov. [24] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/09/2007 16:45
Mov. [23] - Redistribuição automática: REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/09/2007 16:29
Mov. [22] - Permitir redistribuição: PERMITIR REDISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/09/2007 15:56
Mov. [21] - Remessa à distribuição: REMESSA À DISTRIBUIÇÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/01/2007 14:16
Mov. [20] - Concluso: CONCLUSO para sentenca - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/12/2006 14:07
Mov. [19] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/11/2006 12:40
Mov. [18] - Concluso: CONCLUSO COM PETIÇÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/08/2006 16:08
Mov. [17] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO COMUM DE CINCO (05) DIAS - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/07/2006 13:35
Mov. [16] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO no. 49( quarenta e nove) - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/07/2006 13:32
Mov. [15] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO no d.jpara fazer - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/06/2006 11:36
Mov. [14] - Concluso: CONCLUSO COM PETIÇÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/06/2006 16:39
Mov. [13] - Vista ao advogado: VISTA AO ADVOGADO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/06/2006 10:08
Mov. [12] - Concluso: CONCLUSO COM PETIÇÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/06/2006 13:34
Mov. [11] - Aguardando: AGUARDANDO prazo - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/06/2006 10:47
Mov. [10] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
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11/05/2006 16:01
Mov. [9] - Vista à procuradoria geral do estado: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/03/2006 16:09
Mov. [8] - Decorrendo prazo para contestação: DECORRENDO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/03/2006 16:59
Mov. [7] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/02/2006 15:08
Mov. [6] - Expedição do mandado de citação: EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/01/2006 17:04
Mov. [5] - Concluso: CONCLUSO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/01/2006 15:36
Mov. [4] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/01/2006 15:33
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/01/2006 15:33
Mov. [2] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/01/2006 14:41
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2006
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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