TJCE - 3000097-75.2020.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 11:40
Expedido alvará de levantamento
-
18/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:45
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 18/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 87855880
-
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87855880
-
10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio Avenida Eusébio de Queiroz, S/N, Centro, EUSéBIO - CE - CEP: 61760-046 PROCESSO Nº: 3000097-75.2020.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA SILVA DE ALMEIDAREU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, levando-se em consideração que o(s) comprovante(s) de depósito(s) de ID 71408643 e 71408645 apresenta(m) "ERRO: Falha ao carregar documento PDF", impossibilitando de confecção do Alvará Judicial, encaminho os autos à secretaria para que seja providenciada a intimação da parte ré, por meu de seu Advogado, para que sejam juntados, novamente, aos autos o(s) comprovante(s) de depósito(s) acima mencionado(s), no prazo de 05 (cinco) dias, Eusébio/CE, 7 de junho de 2024.
JOSIVANIA M N S MARQUES Técnico(a) Judiciário(a) -
07/06/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87855880
-
07/06/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 11:00
Juntada de Certidão
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07/06/2024 11:00
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de LYLIANA HERTHA VALE RAMOS VENANCIO DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 11:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2024. Documento: 78353785
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2024. Documento: 78353785
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2024. Documento: 78353785
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 78353785
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 78353785
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 78353785
-
12/03/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78353785
-
12/03/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78353785
-
12/03/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78353785
-
17/01/2024 20:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2024 03:11
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 03:11
Processo Desarquivado
-
16/01/2024 13:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 11:22
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
21/09/2023 01:29
Decorrido prazo de LYLIANA HERTHA VALE RAMOS VENANCIO DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:26
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:25
Decorrido prazo de PAULO VENANCIO DOS SANTOS JUNIOR em 20/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 67572293
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 67572293
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 67572293
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Eusébio - Secretaria da 1ª Vara Cível Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000.
E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000097-75.2020.8.06.0075 Parte Autora: MÁRCIA SILVA DE ALMEIRA Parte Ré: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARCIA SILVA DE ALMEIDA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., na qual a parte autora busca a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por morte, oriundo do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT), bem como ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Assim, passo à análise das questões preliminares DAS PRELIMINARES Da falta de documento imprescindível ao exame da questão: certidão de auto de necrópsia / laudo cadavérico e da impugnação dos documentos acostados nos autos A impugnação aos documentos trazidos pela parte autora se trata, na verdade, de questão de mérito.
Portanto, as questões trazidas pela parte ré quanto aos elementos probatórios serão analisadas no mérito.
Não havendo outras questões preliminares, passo ao mérito. DO MÉRITO Quanto ao mérito, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (Seguro DPVAT) está regulado pela Lei nº 6.194/1974.
Na forma da referida legislação: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
Na hipótese dos autos, restou comprovado que, na data de 26 de dezembro de 2018, Mércia Almeida de Araújo foi vítima de acidente causado por veículo automotor de via terrestre, vindo a falecer em decorrência deste sinistro. É o que se confirma a partir da certidão de óbito anexada ao Id. 19142046, que apresentam a seguinte causa de falecimento: "choque hipovolêmico, hemorragia abdominal, trauma de bexiga", do boletim de ocorrência (Id. 19142039) e do relatório de encaminhamento para a coordenadoria de medicina legal (Id. 30337847). É o que basta para reconhecer o direito à indenização pretendida, nos termos do artigo 5º, caput, da Lei do DPVAT, segundo o qual: "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado".
A propósito, o valor da indenização para o caso de morte do segurado é no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), razão pela qual os beneficiários da segurada Mércia Almeida de Araújo fazem jus à indenização neste importe. Quanto à identificação dos beneficiários, a melhor solução a ser aplicada é a que prestigia o texto legal vigente, com as modificações operadas pela Lei nº 11.482/07, assim redigido: Art. 4º (da 6.194/1974) A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. Art. 792 (do Código Civil) Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Neste contexto, a parte autora conseguiu provar de forma suficiente ser a genitora da segurada falecida e, por conseguinte, demonstrou a qualidade de beneficiária.
Vale mencionar que o genitor da falecida, o Senhor Ilaildo Rodrigues de Araújo também é beneficiário, razão pela qual somente poderá ser concedida a fração de 50% do valor à parte autora.
Logo, força concluir que o pedido deve ser parcialmente deferido, com a condenação da seguradora requerida a indenizar a autora, mãe da falecida, na fração de 50% (cinquenta por cento) da indenização prevista no art. 3º, I, da Lei nº 6.194/1974, por força da aplicação do art. 4º do mesmo Diploma Legal c/c art. 792 do Código Civil Brasileiro.
Quanto à pretensão de se obter indenização por dano moral, embora desgastante a situação, entendo que a parte autora não produziu prova concreta a respeito, além da alegada negativa de cobertura em si.
Não se tratando, portanto, de dano in re ipsa, cabia-lhe demonstrar o dano alegado, na forma do art. 373, I, do CPC, obrigação da qual não se desincumbiu.
No mesmo já decidiram as Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
MORTE DO FETO.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINAR AFASTADA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA DO SEGURO DPVAT AO NATIMORTO.
DIREITOS DO NASCITURO (ART. 2º DO CC).
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ (RESP 1.415.727/SC E RESP 1.120.676/SC).
OMISSÃO NO JULGADO QUANTO AO PEDIDO DE DANO MORAL.
SENTENÇA CITRA PETITA.
JULGAMENTO PELA TURMA RECURSAL.
ART. 1.013, § 3º, III DO CPC.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO PARA INTEGRAÇÃO DO JULGADO E, APLICANDO-SE A TEORIA DA CAUSA MADURA, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO (TJCE. 5ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará.
Recurso Inominado Cível, Processo nº 3000277-82.2017.8.06.0112, Relator: Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, Data do Julgamento: 29/07/2020). Assim, embora a parte autora afirme que se sentiu prejudicada frente aos transtornos suportados, tenho por não comprovado o alegado motivo capaz de configurar dano passível de reparação, na esfera extrapatrimonial, motivo pelo qual o pleito não merece prosperar. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, forma do art. 487, I, do CPC, a fim de condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) à parte autora, o que equivale a 50% (cinquenta por cento) do montante total da indenização (R$ 13.500,00 - treze mil e quinhentos reais) devida à genitora da segurada, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da citação.
Concedido o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, § 4º do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. BEATRIZ ALEXANDRIA Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Eusébio/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67572293
-
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67572293
-
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67572293
-
31/08/2023 23:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 23:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 23:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2023 17:24
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 17:15
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2022 15:18
Juntada de ata da audiência
-
17/02/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 15:20
Audiência Conciliação designada para 24/02/2022 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
21/06/2021 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
12/01/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 11:59
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 11:59
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 11:59
Audiência Conciliação cancelada para 16/10/2020 11:30 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
-
30/03/2020 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 13:42
Audiência Conciliação designada para 16/10/2020 11:30 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
-
14/02/2020 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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