TJCE - 3001368-23.2020.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 10:07
Juntada de Certidão
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13/08/2024 10:07
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 05:53
Decorrido prazo de ELVIS MAYCON DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89786494
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89786494
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89786494
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 17ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis Processo: 3001368-23.2020.8.06.0010 Promovente: KENNIA NAPOLEAO DE OLIVEIRA Promovido: LUANA'S COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por KENNIA NAPOLEÃO DE OLIVEIRA em desfavor de LUANA'S COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA-ME, partes já qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido. Segundo o art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Pois bem.
Na hipótese dos autos, verifica-se que tentadas penhoras através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, porém não se obteve êxito. A parte executada foi intimada para indicar bens passíveis de penhora, id 88773797, contudo se manteve inerte. Assim, força concluir que exauridas as tentativas de localizar bens penhoráveis da devedora, com a realização de diversas diligências, que se revelaram ineficazes, não há caminho a seguir, senão a extinção imediata desta execução. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios por expressa vedação do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Tamara Timbó Arruda Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
25/07/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89786494
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25/07/2024 14:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/07/2024 20:08
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 02:32
Decorrido prazo de ELVIS MAYCON DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 88876855
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02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88876855
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02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001368-23.2020.8.06.0010 EXEQUENTE: KENNIA NAPOLEAO DE OLIVEIRA EXECUTADO: LUANA'S COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME Prezado(a) Advogado(a) ELVIS MAYCON DA SILVA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 88773797, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Diante do exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de LUANA'S COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA para incluir no polo passivo da demanda Maria do Socorro Paiva Soares e Casa Luanna's Buffet. Intime-se a exequente para informar bens penhoráveis da executada, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento pelo prazo da prescrição intercorrente. Expedientes necessários. -
01/07/2024 23:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88876855
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01/07/2024 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 09:36
Conclusos para decisão
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27/03/2024 01:25
Decorrido prazo de ELVIS MAYCON DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:25
Decorrido prazo de ELVIS MAYCON DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80832329
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80832329
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06/03/2024 23:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80832329
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05/03/2024 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 10:33
Conclusos para decisão
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27/11/2023 10:33
Juntada de Certidão
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25/10/2023 10:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/09/2023 11:52
Conclusos para despacho
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14/09/2023 11:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 68606785
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001368-23.2020.8.06.0010 EXEQUENTE: KENNIA NAPOLEAO DE OLIVEIRA EXECUTADO: LUANA'S COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME Prezado(a) Advogado(a) ELVIS MAYCON DA SILVA OU , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 67790301, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Analisando os autos, verifica-se que restaram frustradas as tentativas de localização de bens da executada através do SISBAJUD e do RENAJUD, bem como a referida parte mudou-se sem comunicar ao juízo, razão pela qual não foi possível a tentativa de penhora por oficial de justiça. Diante do exposto, intime-se a exequente para informar bens penhoráveis da executada, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Expedientes necessários. -
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 68606785
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04/09/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2023 23:48
Conclusos para despacho
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14/05/2023 23:47
Juntada de Certidão
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08/04/2023 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2023 20:32
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2023 12:25
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 08:50
Juntada de Certidão
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29/12/2022 13:08
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2022 11:33
Juntada de Certidão
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08/11/2022 11:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/10/2022 20:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/09/2022 15:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2022 10:09
Conclusos para despacho
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27/08/2022 00:19
Decorrido prazo de LUANA'S COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME em 25/08/2022 23:59.
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08/08/2022 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2022 18:08
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2022 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2022 12:30
Expedição de Mandado.
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03/06/2022 13:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2022 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2022 15:00
Conclusos para despacho
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01/06/2022 15:00
Juntada de Certidão
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01/06/2022 15:00
Transitado em Julgado em 05/05/2022
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12/05/2022 16:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/05/2022 00:18
Decorrido prazo de LUANA'S COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME em 04/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 00:18
Decorrido prazo de LUANA'S COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME em 04/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 01:52
Decorrido prazo de ELVIS MAYCON DA SILVA em 03/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 01:51
Decorrido prazo de ELVIS MAYCON DA SILVA em 03/05/2022 23:59:59.
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20/04/2022 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2022 17:58
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2022 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2022 11:22
Expedição de Mandado.
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08/04/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
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20/01/2022 10:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/11/2021 15:04
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 11:24
Juntada de Certidão
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06/10/2021 08:58
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 08:58
Audiência Conciliação não-realizada para 06/10/2021 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/10/2021 12:21
Juntada de Certidão
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05/10/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2021 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/02/2021 13:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/02/2021 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 10:36
Expedição de Citação.
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05/02/2021 10:36
Expedição de Intimação.
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05/02/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2020 11:46
Conclusos para decisão
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30/11/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 11:46
Audiência Conciliação designada para 06/10/2021 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/11/2020 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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