TJCE - 3000197-86.2022.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 08:53
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 08:53
Juntada de Certidão
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15/12/2022 08:53
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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13/12/2022 01:45
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 01:45
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DE SOUSA SANTOS em 12/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3000197-86.2022.8.06.0163 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente(s): AUTOR: RITA CAMILO ALVES Promovido(s): BANCO PAN S.A.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada repetição do indébito e condenação em danos morais.
Aduz a parte autora que é beneficiária de aposentadoria por idade e que ao receber seu benefício constatou desconto em folha de empréstimo bancário consignado destinado a requerida, contudo, alega nunca ter assinado qualquer contrato junto a instituição bancária, ora ré.
A demandante pediu, pois, a procedência da ação e condenação do Banco requerido ao pagamento de valor indenizatório a título de danos materiais e morais.
Por sua vez, a parte requerida apresentou contestação pugnando pela improcedência da ação, alega que agiu de forma correta, obedecendo aos ditames legais, relata ainda que o contrato foi devidamente assinado por duas testemunha, sendo, inclusive, a filha da autora uma delas.
Juntou documentos.
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera. É o breve relato.
Passo a decidir.
Em detrimento de tais fatos passo ao julgamento antecipado da lide, em razão da desnecessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A princípio, tenho que a alegação de falta de interesse de agir não se sustenta.
Com efeito, para litigar em juízo o demandante não necessita da negativa administrativa ou sequer a tentativa de solução em tal via, apesar de recomendável, pois o ordenamento jurídico pátrio adota expressamente os princípios de acesso à justiça, inafastabilidade de jurisdição, etc.
Preliminarmente, o Banco promovido pugna pela extinção do presente feito, em razão do reconhecimento da incompetência do Juizado Especial, em razão da necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Inicialmente, afirmo a competência do Juizado para conhecer a demanda, ante a desnecessidade de realização de perícia, desse modo, não acolho a preliminar.
No que se refere à conexão com o processo de nº 3000196-04.2022.8.06.0163, alegação não procede, pois este possui objeto, pedido e causa de pedir diferentes das contidas no presente feito.
Ressalto, ainda, no mérito, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo (Lei n. 8.078/90, arts. 2º e 3º) e que restou plenamente caracterizada a hipossuficiência da parte autora em relação à parte ré.
A controvérsia do caso gira em torno da inexistência de relação jurídica entre o autor e a instituição financeira requerida por ocasião da celebração de referido contrato, bem como do dever de indenizar ocasionado pela conduta do Banco ao efetuar os descontos supostamente indevidos nos benefícios do demandante.
Por outro lado, em relação ao objeto da presente discussão, a contestação trouxe aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, no qual consta claramente a assinatura por a rogo da parte autora como autorização para consignação, bem como a cópia dos documentos da parte autora, do rogado e das testemunhas, assim como comprovante de TED para conta em titularidade da autora.
Valendo-se aqui destacar que a rogada é filha da promovente, conforme documentos anexos.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça em decisão manifestou entendimento favorável ao reconhecimento da contratação quando do recebimento dos valores, através da comprovação dos créditos (DOCs e TEDs), e ausência de questionamento por parte do beneficiário, pela teoria do ‘venire contra factum proprium’, que veda comportamento contraditório da parte.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. 2.
EMPRÉSTIMO EFETIVAMENTE FIRMADO E RECEBIDO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE NENHUM VÍCIO A ENSEJAR A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF. 4.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
SITUAÇÕES DISTINTAS. 5.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. “ (...) In casu, o contrato foi celebrado com assinatura a rogo do Apelante e com a presença de duas testemunhas devidamente identificadas, f. 79/82, sem que se tenha demonstrado a existência de procurador devidamente constituído mediante instrumento público de mandato.
Ocorre que o Banco Apelado comprovou que o valor contratado foi efetivamente creditado na conta-corrente do Apelante, f. 89, fato por ele não refutado, hipótese em que a jurisprudência dos Tribunais de Justiça tem relativizado a formalidade supramencionada, preservando a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade do Apelante não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. (...)Ao aceitar o depósito do numerário, o Apelante revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo. (Recurso Especial n.1.780.205 – PB(2018/0300650-4.
Rel.
Min.Marco Aurélio Bellize, julgado: 18.12.2018, DJe 18/12/2018).(grifo nosso) Vale dizer, a manifestação da vontade feita pelo analfabeto é dotada de plena validade, desde que presentes os elementos do art. 104 do referido diploma legal, o que, no presente caso, todos se encontram presentes, afinal, o analfabetismo, assim como a idade a idade avançada, não é causa incapacitante para os atos da vida civil.
Assim, conforme detalhado na contestação, há razão para constar o crédito em conta e os descontos realizados, que são referentes ao contrato de adesão de crédito consignado acostado nos autos pelo Banco promovido.
De acordo com esclarecedora cronologia das provas traçada pelo réu, resulta mesmo que a autora efetuou um empréstimo, gerando valores a pagar que foram descontados do benefício da parte autora.
Vale dizer, que o contrato presente nos autos é dotado de plena validade, constando presentes os elementos do art. 104 do Código Civil.
Digo mais, nenhum defeito do negócio (CC, art. 138 e ss) restou evidente, bem como nenhuma causa de invalidade (CC, art. 166 e ss).
Não é plausível a parte autora contratar o crédito, receber o valor e após vir em juízo pleitear indenização por danos morais e materiais, aduzindo desconhecer tal contratação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas necessárias.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 15:10
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2022 11:42
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 13:00
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 12:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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04/11/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 00:58
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DE SOUSA SANTOS em 27/10/2022 23:59.
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26/10/2022 03:42
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 25/10/2022 23:59.
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25/09/2022 00:24
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 00:24
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 00:24
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 00:23
Ato ordinatório praticado
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25/09/2022 00:22
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 12:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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24/09/2022 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DE SOUSA SANTOS em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 14:11
Audiência Conciliação cancelada para 20/09/2022 10:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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19/09/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 00:47
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 15/09/2022 23:59.
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24/08/2022 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DE SOUSA SANTOS em 22/08/2022 23:59.
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16/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 13:22
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 10:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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09/08/2022 11:35
Conclusos para despacho
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02/08/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 12:18
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 12:47
Audiência Conciliação cancelada para 23/08/2022 08:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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19/07/2022 11:31
Audiência Conciliação designada para 23/08/2022 08:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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06/07/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 12:35
Conclusos para despacho
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01/07/2022 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DE SOUSA SANTOS em 30/06/2022 23:59:59.
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21/06/2022 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DE SOUSA SANTOS em 20/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 23:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 23:34
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 23:33
Audiência Conciliação cancelada para 20/06/2022 12:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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30/05/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 11:31
Conclusos para decisão
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17/05/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:31
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 12:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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17/05/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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