TJCE - 3000213-69.2022.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
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14/07/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 15:05
Conclusos para despacho
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11/07/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 10:24
Conclusos para despacho
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08/07/2025 05:00
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160513220
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160513220
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000213-69.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Fornecimento de Água, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO SIMPLICIO SOBRINHO REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO Recebidos hoje.
A parte autora ingressou com pedido de cumprimento de sentença(Id160453196).
Em face do que preconiza o art. 53 da Lei 9.099/95 combinado com os dispositivos do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se o executado que: a) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento. b) Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante. c) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, podendo ser oferecido embargos na forma do inciso IX, do art. 52 da Lei 9.099/95.
Exp.
Nec. Massape/CE, 13 de junho de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
18/06/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160513220
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18/06/2025 11:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/06/2025 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/06/2025 12:17
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 16:26
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:26
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 05:51
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SOUZA ALBUQUERQUE em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:51
Decorrido prazo de DIEGO HYURY ARRUDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:51
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154150960
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154150960
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000213-69.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Fornecimento de Água, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO SIMPLICIO SOBRINHO REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, bem como dos embargos já acolhidos parcialmente contra àquela ID 138522814.
Sustenta o embargante que a sentença foi omissa quanto à média de consumo que deve ser aplicada no refaturamento das faturas do embargado. É o breve relatório.
Decido.
Não assiste razão ao embargante.
Com efeito, a decisão embargada deixou claro que deve ser feito o refaturamento considerando os últimos 5 (cinco) anos antes da propositura da ação, logo, tem-se cristalino o período a ser utilizado como parâmetro e, como consequência lógica, desprezando o período contestado nesta ação, e sim aquele posterior e comum ao consumo do embargado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, visto que a sentença já fora clara e específica quanto ao objeto dos embargos.
Publique-se e intimem-se.
Massapê/CE, 9 de maio de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
15/05/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154150960
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12/05/2025 22:10
Embargos de declaração não acolhidos
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29/04/2025 08:57
Conclusos para decisão
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29/04/2025 08:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/04/2025 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SIMPLICIO SOBRINHO em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO SIMPLICIO SOBRINHO em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 23:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138522814
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20/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/03/2025. Documento: 138522814
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138522814
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138522814
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17/03/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138522814
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17/03/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138522814
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17/03/2025 11:00
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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10/03/2025 11:45
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/02/2025 14:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 04:45
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SOUZA ALBUQUERQUE em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de DIEGO HYURY ARRUDA em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132484268
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132484268
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132484268
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132484268
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132484268
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132484268
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23/01/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132484268
-
23/01/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132484268
-
23/01/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132484268
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20/01/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 13:52
Conclusos para despacho
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14/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:46
Conclusos para despacho
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16/08/2024 00:10
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SOUZA ALBUQUERQUE em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:10
Decorrido prazo de DIEGO HYURY ARRUDA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 89738153
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89738153
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000213-69.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Fornecimento de Água, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO SIMPLICIO SOBRINHO REU: CAGECE DESPACHO Recebidos hoje.
Em face da documentação juntada aos fólios, no ID 86545143/86545137, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de dez dias. Exp.Nec. Massape/CE, 22 de julho de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
30/07/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89738153
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30/07/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 17:39
Conclusos para decisão
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22/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 11:22
Conclusos para decisão
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19/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 09:37
Conclusos para decisão
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27/01/2024 04:51
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SOUZA ALBUQUERQUE em 24/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:50
Decorrido prazo de DIEGO HYURY ARRUDA em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 73218996
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 73218996
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14/12/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 73218996
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 73218996
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13/12/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73218996
-
13/12/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73218996
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12/12/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 08:43
Conclusos para decisão
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11/12/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 01:00
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SOUZA ALBUQUERQUE em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:00
Decorrido prazo de DIEGO HYURY ARRUDA em 07/12/2023 23:59.
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29/11/2023 22:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 71641759
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71641759
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000213-69.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Fornecimento de Água, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO SIMPLICIO SOBRINHO REU: CAGECE SENTENÇA Vistos etc.
FRANCISCO SIMPLICIO SOBRINHO ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, relatando que nos últimos 3 anos o requerente tem sido surpreendido com aumento abusivo da sua fatura de água, que vem tendo média superior a R$ 400 (quatrocentos reais), conforme faturas em anexos, apontando um consumo de 36 m³ de água por mês.
Ao final, requer: (…) e) No mérito, que seja JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO PARA: e.1.) DECLARAR A INEXISTÊNCIA/ILEGALIDADE da cobranças das tarifas de esgoto referente aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; Travessa José Amâncio, nº 357, Centro, Massapê-CE Avenida Lúcia Sabóia, nº 575, Sala 108, Sobral-CE [email protected] (88) 9 93770572 e.2) CONDENAR a empresa demandada na restituição em dobro dos valores de tarifa de esgoto pagas indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC; e.3) CONDENAR a empresa demandada no pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à título de danos morais sofridos. f) CONDENAR o Demandado ao pagamento de todas as despesas processuais e de honorários advocatícios; g) INCLUIR na esperada condenação do Réu, a INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA na forma da lei em vigor, desde sua citação; Após a juntada da contestação e realização da audiência de instrução, na qual ocorreu a oitiva do autor, o reclamante apresentou emenda a inicial (ID 69826167), em síntese: Considerando o equívoco petitório levantado por este Douto juízo, o Autor vem retificar que a presente ação possui escopo em constatar que houve cobrança de faturas com valores exorbitantes e desproporcionais a médi de seu consumo de água.
Após a apreciação dos demais pedidos da exordial, requer o autor que seja declarado a inexistência de débitos perante a empresa requerida.
Além disso, seja condenada a requerida em obrigação o de fazer, no caso, realizar o refaturamento dos supostos débitos existentes sobre as faturas pagas dos ultimos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação por ser medida da mais lídima justiça.
Na contestação (ID 44607008), o demandado alega, preliminarmente, coisa julgada com o processo nº 3000116-69.2022.8.06.0121, o qual transitou em julgado em 04.11.2022.
NO mérito, sustenta a ausência de dano ao reclamante, requerendo a improcedência da inicial.
O reclamado apresentou manifestação à emenda proposta, reiterando os termos da contestação (ID 71325307).
Preliminarmente, em que pese a emenda à inicial ser proposta apenas após a apresentação da contestação e realização da instrução processual, verifico que o reclamado não se opôs, deixando de se insurgir ao pedido.
Em razão disso, recebo a emenda apresentada no ID 69826167.
Acerca da alegada coisa julgada, reconheço a sua procedência parcial em relação ao processo 3000116-69.2022.8.06.0121, o qual foi julgado com apreciação do mérito, sendo proferida sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes, que transitou em julgado em 04.11.2022, referente a mesma causa de pedir consignada nos pedidos da inicial.
Determino, pois, a extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V do CPC.
Passo a análise do mérito.
Entendo de bom alvitre salientar que a relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90.
Estando a lide submetida à jurisdição de Juizado Especial, a aplicação do comando exegético do art. 6º da Lei 9.099/95 impõe-se ao corolário do princípio de justiça, o qual assim dispõe: "O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum".
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade.
Portanto, o caso dos autos deve ser analisado sob a égide de toda norma protetiva acima mencionada.
Nesse sentido, entendo que o promovente trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar a verossimilhanças de suas alegações, pois em relação aos pedidos consignados na emenda apresentada no ID 69826167, entendo que o reclamante logrou êxito em comprovar o aumento expressivo e inexplicável em suas faturas, consoante se depreende do ID 35946026, constatando-se através do histórico de volume que do ano de 2021 para o ano de 2022, o consumo do autor dobrou.
Além disso, às fls. 05 do mesmo ID consta o protocolo de atendimento, no qual o requerente pleiteia a verificação do seu consumo.
Noutro giro, a reclamada, deixou de arcar com o ônus de colacionar prova que desconstituísse e/ou modificasse o direito defendido na inicial.
Assim, no caso em comento, considerando como indevidos os valores cobrados, entendo ser cabível a revisão do medidor de água da unidade consumidora do reclamante, a fim de auferir corretamente o consumo cobrado, consoante requerido na emenda a inicial.
Pertinente ao pedido de indenização por dano moral entendo ser cabível à espécie, posto que ficou demonstrado nos autos que por ato da promovida, a promovente foi forçada a suportar todo ônus da cobrança de valores elevados, arcando com uma conta superior ao seu orçamento, prejudicando, desse modo o seu sustento e de sua família.
Sendo clarividente a conduta negligente e abusiva da ré, esta somente seria isenta da sua responsabilidade mediante a comprovação cabal de defeito inexiste na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor, algo que não ficou evidenciado nos autos.
Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano. É essa a conclusão que se extrai da leitura do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, o ato lesivo, consistente na cobrança de valores superiores ao consumo regular de energia elétrica, existiu.
O dano moral reside no constrangimento sofrido pelo(a) Promovente que, além de valores indevidamente cobrados teve que se ocupar com o problema, ensejando, sem sombra de dúvidas, abalo emocional.
O nexo de causalidade reside no fato de que o dano moral sofrido pelo(a) autor(a) foi provocado por ato do(a) demandado(a).
Quanto ao valor da indenização por danos morais, e levando-se em consideração a situação econômica das partes (a autora possui baixa condição econômica e pouca instrução; o réu é uma concessionária que detém o monopólio de fornecimento de energia elétrica na região;), a extensão do dano (suportar o pagamento de valores exorbitantes prejudicando o sustento próprio), o caráter pedagógico (a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento nos dispositivos acima mencionados, julgo parcialmente procedente os pedidos para: Reconhecer a procedência parcial da coisa julgada em relação ao processo 3000116-69.2022.8.06.0121, extinguindo parcialmente o feito, em relação aos pedidos elencados na inicial, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V do CPC.
Condenar o(a) Reclamado(a) a pagar à autora, a título de dano moral, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção com base no INPC a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m a partir da citação, bem como determino que a reclamada proceda a revisão do medidor de energia da unidade consumidora da reclamante, referente aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em Julgado, arquive-se com as cautelas devidas.
Massapê/CE, 7 de novembro de 2023. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
21/11/2023 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71641759
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21/11/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 08:23
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2023 17:36
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 10:25
Conclusos para despacho
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29/10/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 70146254
-
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70146254
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000213-69.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Fornecimento de Água, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO SIMPLICIO SOBRINHO REU: CAGECE DESPACHO Recebidos hoje.
Sobre a emenda à inicial pela parte autora, manifeste-se a parte requerida em 15 dias.
Exp.Nec. Massape/CE, 4 de outubro de 2023 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
06/10/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70146254
-
04/10/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 11:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/09/2023 08:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/06/2023 09:59
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 06/06/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
04/06/2023 19:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/05/2023 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SIMPLICIO SOBRINHO em 30/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2023 01:12
Decorrido prazo de DIEGO HYURY ARRUDA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:50
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 12/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2023 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
26/04/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 WhatsApp Business: (85)9.8224-8854/ e-mail: [email protected] Processo nº 3000213-69.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Ativa: FRANCISCO SIMPLICIO SOBRINHO Parte Passiva: CAGECE Data da Audiência: 06/06/2023 09:30 INTIMAÇÃO Certifico, que os advogados: Sr.
DIEGO HYURY ARRUDA e Sr.
MARCIO RAFAEL GAZZINEO ficam intimados da Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para o dia 06/06/2023 09:30, que será realizada presencial, caso haja solicitação de videoconferência, poderá ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 1ª Vara da Comarca de Massapê/CE, através da plataforma Microsoft Teams: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODA4MzBlMGQtNGQ4ZC00YjU2LTllYzgtYzk2NDNjN2U2M2U0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22458096fc-4ece-4017-81f8-fe42cca83705%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/4fdaff Massapê, 25 de abril de 2023.
Maria do Socorro de Sousa Supervisora de Unid.
Judiciária em respondência -
25/04/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 16:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 06/06/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
16/12/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 19:26
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 WhatsApp Business: (88)3643-1324/ e-mail: [email protected] Processo nº 3000213-69.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Ativa: FRANCISCO SIMPLICIO SOBRINHO Parte Passiva: CAGECE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO- ADV CERTIFICO que a parte autora foi intimada através de seu advogado de todo teor do Despacho de id n° 45379165: "Em face do teor do termo de audiência do ID 44917183, concedo à parte autora o prazo de dez dias para replicar a contestação (ID 44607011)." O referido é verdade dou fé.
Massapê, 5 de dezembro de 2022.
Francisco Robério Nascimento Albuquerque à disposição -
05/12/2022 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 00:47
Decorrido prazo de CAGECE em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO SIMPLICIO SOBRINHO em 30/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 01:47
Decorrido prazo de DIEGO HYURY ARRUDA em 29/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 09:35
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
24/11/2022 09:14
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
23/11/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
17/11/2022 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 08:06
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000213-69.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Fornecimento de Água, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO SIMPLICIO SOBRINHO REU: CAGECE ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
Ticiane Silveira Melo, e em cumprimento ao disposto no art. 2º, inciso I, letras “a”, do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará (Diário da Justiça do Ceará de 10/01/2019), que autoriza os Servidores de Secretaria a praticar, de ofício, atos meramente ordinatórios.
Cumpram-se os expedientes para a realização da Audiência Conciliação, designada para o dia 24/11/2022 09:00.
A audiência será realizada via vídeoconferência.
Segue as instruções.
A realização da audiência preliminar, a ser realizada via aplicativo Microsoft Teams, conforme orientações abaixo especificadas: • Os participantes da audiência devem consultar o uso de instruções do aplicativo com antecedência, que estão disponíveis no link: https://www.cnj.jus.br/plataformavideoconferencia-nacional/manual-para-partesetestemunhas-sobre-o-uso-davideoconferencia/; • Os participantes da audiência deverão acessar a sala de videoconferência no dia e horário estipulados, conforme dados para acesso à Sala abaixo, aguardando até o momento em que serão efetivamente admitidos a ingressar na sala pelo organizador da videoconferência, sendo possível eventual demora na admissão à sala de videoconferência, em virtude de possível prolongamento de depoimentos e atos anteriores.
DADOS PARA ACESSAR A SALA (AUDIÊNCIA): Link Original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/ 19%3ameeting_ZmU1OWJhYTMtNTkxZC00NWI4LThjYjgtMTQxNWNlOGYxYm M3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320- a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ac29dd59-6d3f-4a94-8f45- 210fd6205a56%22%7d Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/48c848 Eu, Sandra Maria de Souza Almeida de Oliveira, o digitei.
Massape/CE, 9 de novembro de 2022 MARIA DO SOCORRO DE SOUSA Supervisora de Unid.
Judiciária em respondência -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 09:20
Audiência Conciliação redesignada para 24/11/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
09/11/2022 08:40
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2022 08:38
Audiência Conciliação redesignada para 24/11/2022 00:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
30/10/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 16:05
Audiência Conciliação designada para 03/11/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
03/10/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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