TJCE - 3000980-12.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83774310
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83774310
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05/04/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83774310
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04/04/2024 19:40
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:48
Expedição de Alvará.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83210752
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83210752
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83210752
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83210752
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27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo N. 3000980-12.2023.8.06.0012 Promovente: MAGDA RAYANNE SILVA DO NASCIMENTO Promovido: GOL LINHAS AÉREAS S/A PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95. A promovida juntou no ID Num. 80610689 guia de depósito judicial informando o pagamento do valor da condenação.
Em virtude do pagamento realizado, a extinção do processo é medida que se impõe, considerando que o fim almejado pela execução, qual seja, a satisfação do crédito foi alcançado.
Libere-se por alvará o valor depositado (ID Num. 80610689 ) em conta informada pela parte autora conforme ID Num. 80826002.
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença em virtude do cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II, CPC.
Sem custas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. Fortaleza, data da inserção no sistema.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
26/03/2024 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83210752
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26/03/2024 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83210752
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26/03/2024 08:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2024 20:32
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 20:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:49
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 78652694
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78652694
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05/02/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78652694
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24/01/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 15:52
Conclusos para despacho
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24/01/2024 15:52
Processo Desarquivado
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24/11/2023 20:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/11/2023 18:20
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 18:20
Juntada de Certidão
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23/11/2023 18:20
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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23/11/2023 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:14
Decorrido prazo de MAGDA RAYANNE SILVA DO NASCIMENTO em 22/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2023. Documento: 71027982
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07/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2023. Documento: 71027982
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06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71027982
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06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71027982
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06/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000980-12.2023.8.06.0012 Promovente: MAGDA RAYANNE SILVA DO NASCIMENTO Promovido: GOL LINHAS AÉREAS S/A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão controvertida é matéria de direito, sendo que, quanto às matérias de fato, as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não sendo necessária a produção de outras provas.
Passo à análise das preliminares.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida.
A despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
Sem mais questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Trata-se de Ação indenizatória por meio da qual a parte autora afirma que programou viagem para passar o dia das mães em família na ilha de Morro de São Paula/BA, no entanto, teve seu voo de volta alterado unilateralmente pela promovida.
Em razão disso, precisou antecipar sua viagem, sendo necessário reagendar o transporte da ilha até a cidade de Salvador, além pagar pela sala vip do aeroporto para 3 (três) pessoas, no valor de R$ 160 (cento e sessenta reais) cada.
Requer indenização por dano material e moral.
Nesse contexto, sabe-se que o contrato de transporte de passageiros, cuja obrigação é de resultado, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, conforme previsto no art. 737 do Código Civil.
Além disso, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Por consequência, aplicável ao caso, a inversão do ônus da prova.
Neste cotejo fático e jurídico, partindo-se, inclusive, da natureza da relação havida entre as partes, de índole consumerista, compete ao fornecedor do serviço se desincumbir de provar a não veracidade dos fatos alegados pelos postulantes, pois que o pretenso ato lesivo ao seu patrimônio partiu de ato imputável à parte ré. É que, diante da hipossuficiência da parte requerente, por uma questão de equidade, é devido ao juiz analisar os fatos alegados à luz dos documentos por ela trazidos aos autos e, a partir deste momento, proceder ao confronto com os fatos alegados pelo réu e os documentos que este colacionou aos autos Compulsando os autos, verifica-se que o horário do voo de volta da parte autora foi alterado, antecipando-se o horário de partida de 23h55min para 18h10min, na data 14/05/2023.
Assim, cabia à promovida demonstrar a prestação do serviço sem qualquer vício de qualidade, no caso, disponibilizando a viagem nos moldes contratados e/ou a ocorrência de alguma causa excludente da responsabilidade civil, o que não ocorreu.
Ainda, não há nos autos comprovação da comunicação enviada à autora, com a antecedência necessária, acerca da alteração do voo.
Constata-se, dessa forma, a abusividade da conduta da companhia aérea ao realizar a alteração da passagem de volta da requerente, de forma unilateral.
No tocante ao prejuízo patrimonial alegado pela autora, só sustenta a obrigação de reparar quando restarem comprovados os valores dos danos materiais sofridos.
Os danos materiais comprovados nos autos devem ser indenizados de acordo com o comprovante que representa o valor efetivamente despendido.
Na hipótese, só há um comprovante no valor de R$ 160 (cento e sessenta reais) constante do documento de ID n.º 59070649, sendo esse, portanto, o valor a ser indenizado pela promovida.
Além disso, a prática ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, violando direitos ligados à tutela da dignidade humana, caracterizando-se, assim, a ocorrência de dano moral.
Afinal, a parte autora teve sua viagem programada antecipada de forma unilateral, agravando-se em razão dos transtornos decorrentes da mudança de horário de forma inesperada, já que se encontrava em localidade com a necessidade de transporte terrestre agendado.
Já no tocante à adequada fixação do valor da indenização por dano moral, há que se levar em conta a intensidade do sofrimento da ofendida, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social e política do ofendido, a intensidade do dolo e o grau da culpa do responsável, assim como sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica das partes e o grau de culpabilidade (lato sensu) irão delinear a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa, mas também, e tanto lhe dever ser inerente, para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Afigura-se, pois, razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR a promovida a pagar à autor, a título de danos materiais, o valor de R$ 160 (cento e sessenta reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; b) CONDENAR a promovida a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em consequência, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura. Thayse Marques de Oliveira Juíza Leiga - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
05/11/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71027982
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05/11/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71027982
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27/10/2023 16:25
Julgado procedente o pedido
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19/10/2023 13:27
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 17:25
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:05
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2023 09:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/09/2023 18:25
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 17:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67772183
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04/09/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000980-12.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). MAGDA RAYANNE SILVA DO NASCIMENTO, Advogada, atuando em causa própria, parte promovente, Pela presente, fica V.
Sa., regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 28/09/2023, 09:50h. Fica, também, intimado(a) da CERTIDÃO exarada no ID 67768065 , bem como para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 1 de setembro de 2023. MARIA VICENTE DA SILVA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67772183
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01/09/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:42
Juntada de Certidão
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01/06/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 09:24
Conclusos para despacho
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15/05/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 20:23
Audiência Conciliação designada para 28/09/2023 09:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/05/2023 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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