TJCE - 3000710-13.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos moldes do art. 38 da lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que as partes realizaram transação referente ao objeto da presente lide, e requereram homologação, nos termos da petição de ids. 49328451.
O acordo celebrado entre as partes não encontra nenhum óbice jurídico para sua homologação por sentença, eis que se trata de direitos passíveis de transação e atende plenamente aos interesses das partes.
Dessa forma, merece acolhimento na forma pactuada e descrita na petição.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes ORGANIZACAO TECNICA DE MAQUINAS LTDA e TELEFONICA BRASIL S/A, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Com efeito, JULGO EXTINTO o processo, e o faço, com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada virtualmente.
Dispensadas as intimações, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE JUÍZA LEIGA SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.” Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
09/01/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 00:00
Homologada a Transação
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13/12/2022 08:34
Conclusos para julgamento
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10/12/2022 03:10
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES DOS SANTOS em 08/12/2022 23:59.
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10/12/2022 03:10
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 08/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: (88) 35664190 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA REU: TELEFONICA BRASIL SA Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamado: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA do inteiro teor da sentença judicial proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 41277017.
ADVERTÊNCIAS: 1- O REU: TELEFONICA BRASIL SA tem o prazo de 10 (dez) dias úteis para, querendo, recorrer. 2- O recurso deverá ser apresentado acompanhado do preparo, nos termos dos artigos 42 § 1º e 54 § único da Lei 9099/95, que compreende as custas iniciais dispensadas quando do protocolamento da ação, além da taxa do recurso, tudo conforme tabela de custas processuais constante no site do Tribunal de Justiça do Ceará. 3 – Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente ao recolher as custas (preparo), deverá observar o disposto no artigo 1º da Portaria Conjunta nº 2076/2018, publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018.
Crato/CE, 17 de novembro de 2022.
FRANCISCO ROSA DE LIMA FILHO Servidor Geral -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/11/2022 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 19:40
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2022 08:59
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 16:30
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2022 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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01/11/2022 10:35
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 14:36
Juntada de Certidão
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18/08/2022 14:10
Audiência Conciliação designada para 01/11/2022 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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18/08/2022 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2022 14:00
Conclusos para decisão
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11/08/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 00:43
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES DOS SANTOS em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 00:43
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES DOS SANTOS em 30/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2022 13:02
Conclusos para decisão
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16/05/2022 15:05
Conclusos para despacho
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16/05/2022 15:02
Audiência Conciliação cancelada para 27/07/2022 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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13/05/2022 14:47
Conclusos para despacho
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11/05/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 19:09
Conclusos para decisão
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10/05/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 19:09
Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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10/05/2022 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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