TJCE - 3001024-23.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 01:38
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 19:30
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 19:29
Juntada de Certidão
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09/02/2023 19:17
Juntada de Certidão
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09/02/2023 16:39
Expedição de Alvará.
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07/02/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 14:00
Conclusos para despacho
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02/02/2023 13:58
Juntada de Certidão
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02/02/2023 10:43
Processo Desarquivado
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27/01/2023 06:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
RH INDEFIRO O PEDIDO DA PARTE EXECUTADA NO TOCANTE A DEVOLUÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS A MAIOR, UMA VEZ QUE A DÍVIDA FOI CORRIGIDA PELO EXEQUNTE ATÉ O DIA 20 DE N0VEMBRO DE 2022, E O EFETIVO PAGAMENTO SÓ OCORREU EM 16 DE DEZEMBRO DE 2022, QUASE UM MÊS APÓS OS CALCULOS DA CORREÇÃO.
VALE SALIENTAR, QUE NÃO HOUVE PEDIDO ESPECIFICO DE VALOR PELO EXECUTADO.
MANTENHA-SE O PROCESSO EM ARQUIVO . -
17/01/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
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17/01/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 14:08
Conclusos para despacho
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16/01/2023 14:08
Processo Desarquivado
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12/01/2023 13:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/01/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
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12/01/2023 10:52
Juntada de Certidão
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12/01/2023 10:52
Transitado em Julgado em 12/01/2023
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23/12/2022 10:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/12/2022 13:53
Conclusos para julgamento
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20/12/2022 06:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/12/2022 13:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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12/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 22º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RUA GONÇALVES LEDO, Nº 1240 – CENTRO, FORTALEZA CEP: 60110-261 - FONE/FAX: (85) 3278.1699 Fortaleza, 2022-12-09 Processo nº: 3001024-23.2022.8.06.0220 BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA Rua Olympia Semeraro, 675, Jardim Santa Emília, SãO PAULO - SP - CEP: 04183-090 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A MMa.
Juíza de Direito intima Vossa Senhoria do inteiro teor da decisão cuja cópia segue em anexo. "Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%".
GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE DE ORDEM DO MMª.
JUÍZA DE DIREITO DRA.
HELGA MEDVED -
09/12/2022 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2022 11:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2022 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/12/2022 05:49
Conclusos para despacho
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08/12/2022 05:48
Juntada de Certidão
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08/12/2022 05:48
Transitado em Julgado em 08/12/2022
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08/12/2022 01:08
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 07/12/2022 23:59.
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20/11/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001024-23.2022.8.06.0220 AUTOR: OTO MAIA PEREIRA REU: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA PROJETO DESENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por OTO MAIA PEREIRA em desfavor de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA., partes qualificadas nos autos.
O autor alega que, em 17/06/2022, comprou no site da promovida, um freezer Vertical Consul Slim 142 Litros, no valor de R$ 2.218,90.
Relata o autor que, horas após a compra, a demandada realizou o cancelamento sem qualquer explicação, mesmo após o valor da compra já ter sido debitado da sua conta bancária.
Acrescenta que a promovida, embora tenha realizado o cancelamento da compra, não realizou o ressarcimento do valor.
Narrou, ainda, que buscou os canais de atendimento da demandada a fim resolver o imbróglio, conforme protocolos nºs o 1000846524 e 64.***.***/1904-03, porém, apesar de várias tentativas, não obteve êxito na empreitada e não recebeu o montante até então.
Em razão disso, pugnou restituição da quantia paga, assim como pela condenação da promovida em indenização por danos morais.
Em contestação, alega a promovida que tentou realizar a restituição do valor da compra cancelada, mas os dados bancários do autor teriam apresentado inconsistência e, por isso, não logrou êxito na devolução.
Alegou, genericamente, a inexistência de danos morais e materiais.
Pugnou, portanto, pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada, na qual o autor confirmou o não recebimento do valor, ratificando os pleitos da exordial.
Conciliação sem êxito.
As partes dispensaram a produção de provas orais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente a lide, vez que as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para o enfrentamento do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC/15, e as partes não requereram outros tipos de produção de provas.
Necessário destacar, de logo, o caráter consumerista da relação jurídica existente entre as partes, diante dos conceitos indicados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Assim, cabível a aplicação da inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança das alegações bem como da hipossuficiência da requerente no caso concreto analisado, à luz do direito básico previsto no art. 6º, VIII, do referido diploma legal.
Do exame dos autos, denota-se que a promovida cancelou a compra realizada pelo autor unilateralmente e, ainda assim, não realizou o ressarcimento da quantia paga pelo produto.
A promovida não comprovou que tenha devolvido ao promovente referido valor, deixando de cumprir com ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, inciso II, do CPC/2015.
O demandante,
por outro lado, comprovou o pagamento, vide Id. 34923189, bem como comunicou a ré, por diversas vezes, acerca do não recebimento do valor, conforme protocolos informados nos autos.
Desta feita, cabível o pleito autoral no que tange à restituição da quantia paga pelo consumidor, no valor de R$ 2.218,90, monetariamente atualizada.
Quanto aos agravos morais, deve-se pontuar que a possibilidade de reparação é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Na hipótese, em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos pelos promoventes, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/indenização, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O fato é que, muito embora existentes os aborrecimentos experimentados pelo autor, não se vislumbra da ocorrência de acontecimentos que ultrapassem a mera esfera do dissabor cotidiano, não passível de reparação por meio de penalidade pecuniária a ser imposta por este Juízo em face da ré.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente, em parte, o intento autoral, no sentido condenar a parte promovida ao pagamento da quantia de R$ 2.218,90 em favor do autor, com atualização monetária (INPC) a contar do pagamento (17/06/2022 - nota fiscal ID 34379880 e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Determino a extinção do feito, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal .
Sem custas e honorários, ex vi dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Caso haja cumprimento voluntário e havendo requerimento, desde já resta autorizada a expedição de alvará.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELA MM.
JUÍZA DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2022 11:17
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 07:01
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 12:00
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2022 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/10/2022 22:39
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 08:45
Audiência Conciliação designada para 10/10/2022 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/08/2022 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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