TJCE - 3028309-32.2023.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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30/09/2023 00:57
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2023. Documento: 65819194
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05/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 3028309-32.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] POLO ATIVO: AUTOR: JOABE DOS SANTOS LIMA POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL promovido por JOABE DOS SANTOS LIMA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes anteriormente qualificadas. Antes mesmo de adentrar no mérito da presente demanda, torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo para conhecer do feito.
A competência das Varas da Fazenda Pública se restringem as questões que envolvem o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, a teor do que preceitua o Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, vejamos: Art. 56.
Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal; Diante disso, sabendo que o polo passivo indicado na presente ação não se enquadra na norma regulamentadora da competência das Varas da Fazenda Pública, razão não há para que o processo tramite nesta unidade.
Ocorre que, o sistema PJE ainda não foi implantando nas Varas Cíveis, permanecendo o sistema SAJ-PG.
Quanto ao tema, a Portaria n.º 2626/2022, publicada em 12/12/22, estabelece os critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistemas diversos, destinados a competências que estão configuradas para a tramitação no SAJ-PG, vejamos: Art. 1º.
Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. § 1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 - cancelamento da distribuição). Diante do exposto, sabendo que a presente ação não é da competência da Vara da Fazenda Pública e que as Varas Cíveis ainda NÃO iniciaram o ciclo de migração para o sistema PJE, determino o cancelamento da distribuição do presente feito e consequente extinção da ação sem resolução do mérito com fundamento no art.1°, §1° da Portaria 2626/2022 c/c art.485, IV do CPC. Adotem-se, no mais, as demais providências constantes da referida Portaria, com intimação eletrônica do peticionante pelo meio eletrônico disponível, baixa, anotações de estilo, trânsito em julgado e arquivamento. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 65819194
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04/09/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 18:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/08/2023 17:23
Conclusos para despacho
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11/08/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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