TJCE - 0114877-78.2018.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 16:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/02/2024 17:53
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2024 11:22
Conclusos para despacho
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06/12/2023 16:11
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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04/12/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/11/2023 23:59.
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03/11/2023 01:45
Decorrido prazo de ALCIMOR AGUIAR ROCHA NETO em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 01:45
Decorrido prazo de GILVANDO FURTADO DE FIGUEIREDO JUNIOR em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/11/2023 23:59.
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23/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 69788954
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 69788954
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69788954
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69788954
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0114877-78.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: FRANCISCO EDSON DE SOUSA LANDIM e outros (4) Requerido: REU: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A O Estado do Ceará opôs embargos de declaração de ID 68815964 em face da sentença proferida de ID 65392219, alegando que houve erro material na referida sentença, quanto ao percentual de honorários sucumbenciais.
De fato, assiste razão à parte embargante quanto ao erro material apontado, uma vez que este juízo, ao julgar a presente ação, determinou o pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 1% (oito por cento), quando na realidade, deveria ter designado 8% (oito por cento).
Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração para que na sentença de ID 65392219, no parágrafo referente aos honorários advocatícios, passe a constar "Condeno os autores Emmanuel Roberto Girão de Castro Pinto, Francisco Edson de Sousa Landim e Francisco André Karbage Nogueira, em partes iguais, em honorários advocatícios que fixo em 8% (oito por cento) do valor da causa, que foi corrigida de ofício, conforme decisão, no valor de R$ 635.288,08 (seiscentos e trinta e cinco mil e duzentos e oitenta e oito reais e oito centavos), na forma do art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC, levando em conta que o trabalho desenvolvido pelo Procurador do Estado se limitou a Contestação. ".
Esta decisão passa a fazer parte integrante da sentença de ID 65392219.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, 29 de setembro de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
05/10/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69788954
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05/10/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69788954
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05/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 02:27
Decorrido prazo de ALCIMOR AGUIAR ROCHA NETO em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:27
Decorrido prazo de GILVANDO FURTADO DE FIGUEIREDO JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 18:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/09/2023 17:36
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 17:35
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 65392219
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 65392219
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690 - Setor Verde - Nível 1 - Sala 102, Fone: (85) 3492 8856/(85) 3492 8858/(85) 3492 8860, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0114877-78.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: FRANCISCO EDSON DE SOUSA LANDIM e outros (4) Requerido: REU: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de agosto deste ano -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria 01/2023, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 31 de julho de 2023, nas páginas 20 e 21.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória ajuizada por Antonio Sérgio Peixoto Marques, Emmanuel Roberto Girão de Castro, Francisco Edson de Sousa Landim, Francisco André Karbage Nogueira e Sandra Viana Pinheiro em face do Estado do Ceará, na qual requerem a condenação " o requerido, em definitivo, a fazer o pagamento mensal das parcelas devidas aos requerentes nos termos do cronograma inicialmente elaborado, devidamente corrigidas desde as datas em que deveriam ter sido efetuados os respectivos pagamentos até a data do efetivo reembolso, restabelecendo-o integralmente, na conformidade daquele cronograma mensal anteriormente estabelecido pela Procuradoria-Geral de Justiça, até a liquidação de todo o débito reconhecido em favor dos promoventes. " (ID 37781125) Informam que o referido adicional não foi pago durante o período compreendido entre outubro/2001 até setembro/2006 ao seu genitor, data fixada pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) como fatal para pagamento do ATS aos membros da carreira em todo território nacional.
Ainda informam que, nesse contexto, o Ministério Público do Estado do Ceará solicitou ao Conselho Nacional do Ministério Público a adoção de medidas para reconhecimento e efetivação do pagamento devido, tendo a Procuradora Geral de Justiça deste estado, à época, expedido o Provimento nº 026/2009, através do qual reconheceu a existência do débito, bem como se comprometeu a adimpli-lo conforme cronograma de pagamento parcelado nos moldes apresentados.
Todavia, afirmam que o Ministério Público do Estado do Ceará interrompeu, de forma ilegítima e arbitrária, os pagamentos mensais dos valores citados, apesar de reconhecer que os autores ainda possuíam a receber um crédito de R$ 259.177,48 (duzentos e cinquenta enove mil, cento e setenta e sete reais e quarenta e oito centavos) em relação à Antonio Sérgio Peixoto Marques; R$189.633,44 (cento e oitenta e nove mil, seiscentos e três reais e quarenta e quatro centavos) em relação à Emmanuel Roberto Girão de Castro Pinto; R$ 329.680,73 (trezentos e vinte e nove mil, seiscentos e oitenta reais e setenta e três centavos) em relação à Francisco Edson de Sousa Landim; R$ 125.281,62(cento e vinte e cinco mil, duzentos e oitenta e um reais e sessenta e dois centavos) em relação à Francisco André Karbage Nogueira; R$ 144.073,66 (cento e quarenta e quatro mil, setenta e três reais e sessenta e seis centavos) em relação à Sandra Viana Pinheiro, alegando impossibilidade financeira como justificativa para o descumprimento unilateral do pactuado.
Ao final, pleiteiam através da presente demanda, que o Demandado seja condenado "em definitivo, a fazer o pagamento mensal das parcelas devidas aos requerentes nos termos do cronograma inicialmente elaborado, devidamente corrigidas desde as datas em que deveriam ter sido efetuados os respectivos pagamentos até a data do efetivo reembolso, restabelecendo-o integralmente, na conformidade daquele cronograma mensal anteriormente estabelecido pela Procuradoria-Geral de Justiça, até a liquidação de todo o débito reconhecido em favor dos promoventes." (ID 37781125) Em decisão interlocutória com força de sentença de ID 37780871, foi homologado o pedido de desistência e julgado extinto o processo, sem resolução de mérito somente em relação às partes Antonio Sérgio Peixoto Marques e Sandra Viana Pinheiro, tendo em vista que as referidas partes apresentaram petições de ID 37780842, requerendo a desistência da presente ação.
O pedido formulado liminarmente foi indeferido, conforme decisão interlocutória de ID 37780859.
Na mesma decisão, corrigi de ofício o valor da causa, com fundamento no artigo 295, § 3° e no que foi exposto à fl. 3 da petição inicial, para R$ 635.288,08 (seiscentos e trinta e cinco mil e duzentos e oitenta e oito reais e oito centavos), devido à extinção do feito em relação a dois autores.
Desnecessária a intervenção do Promotor que atua nesta Vara, por não se enquadrar o presente caso na hipótese prevista no inciso I do art. 178 do CPC/2015, tendo em vista a não existência de interesse público decorrente da natureza da lide ou da qualidade da parte que justifique a atuação da Promotoria de Justiça.
Breve relato.
Decido.
Imperioso se faz ressaltar que o cerne da presente demanda consiste em aferir se a parte postulante possui direito subjetivo de pleitear judicialmente a execução do cronograma de pagamento aposto no Provimento n° 026/2009, ao requerer que este Poder Judiciário determine que o Demandado proceda com o pagamento mensal das parcelas atrasadas ali identificadas.
Primeiramente é de se observar que a última parcela dos pagamentos previstos nos cronogramas de ID 37781137 e ID 37781139, o qual as partes autoras pleiteiam cumprimento, é datada de março de 2014, razão pela qual não há como se olvidar que a execução atual dos valores ali discriminados não pode mais ser interpretada como uma obrigação de fazer, haja vista a impossibilidade fática de se determinar a implantação na folha de pagamento de parcela já vencida.
Assim, é de se concluir que cabe ao credor, após o descumprimento do acordo firmado, pleitear o resultado econômico equivalente, qual seja a condenação do demandado na obrigação de pagar, ordem de crédito esta que deve obediência ao regramento do precatório, por força do próprio art.100 da CF/88.
Entender de maneira diversa seria exigir do Demandado, que este desrespeitasse a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei complementar n.º 101/00), procedendo com a inclusão de despesa no orçamento atual de obrigação não autorizada pelo Legislativo, indo de encontro ao art. 15 do referido diploma.
Além disso, violaria normas orçamentárias vigentes, traria grave repercussão na esfera fiscal, comprometendo a prestação dos serviços públicos e o adimplemento de outras obrigações já previstas na LDO e LOA, para o exercício deste ano.
O ato administrativo quanto ao reconhecimento de direito ao pagamento do ATS (restituições) não configura por si o aventado direito à obrigação de fazer (continuidade do pagamento do parcelamento), à luz do disposto no art.169, § 1°, incisos I e II, da CF, que condiciona este ato à observância de prévia dotação orçamentária e de autorização específica da lei de diretrizes orçamentárias.
Vejamos: Art. 169.
A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
A expressão "não poderá exceder", presente no art. 169 da CF, conjugada com o caráter nacional da Lei Complementar ali mencionada, assentam a noção de marco negativo imposto a todos os membros da Federação, no sentido de que os parâmetros de controle de gastos ali estabelecidos não podem ser ultrapassados, sob pena de se atentar contra o intuito de preservação do equilíbrio orçamentário (receita/despesa) consagrado na norma (ADI 4426, Rel.Min.
Dias Tofolli e ADI 5449, Rel.
Min.Teori Zavaski).
Com a edição da CF/1988, ficou definido que leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais que terão como objetivo orientar a ordenação do orçamento anual, cabendo à Lei Complementar, conforme art.165, § 9° incisos I a III, o seguinte: I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos; III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166 (§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165).
Empenhado no sentido de estabelecer o sistema orçamentário mínimo nos três níveis de governo, a Constituição também estabelece o conteúdo e a abrangência da Lei de Diretrizes Orçamentárias -LDO no art.165, §2°, bem como se insere como disposto no art.99, §1º e art.127, §3°, da CF, a definição de aspecto fundamental ao funcionamento harmônico e independente dos Poderes do Estado, o mesmo se aplicando em relação ao Ministério Público, qual seja, a inserção e consequente fixação de limites para elaboração da proposta orçamentária de cada um deles, estabelecendo as regras de orientação para a elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA, que cada ente federativo e Ministério Público estão obrigados a elaborar anualmente.
Posteriormente, com a edição da Lei Complementar n°101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), foi imposto um rígido controle ao gasto público e ao administrador que o faz, buscando o equilíbrio entre receitas e despesas.
As despesas, por sinal, como regra, deverão previamente ser autorizadas pelo Legislativo, não podendo nenhuma autoridade efetuar ou ordenar despesas sem autorização legislativa, ou acima dos limites estabelecidos, nem empregar outra finalidade, ainda que mais relevante, quando se tratar de despesa especifica, em obediência ao critério constitucional quanto a obrigatoriedade do processo legislativo.
Exige ainda a LRF que sempre que ocorrer aumento de despesa decorrente de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental e esta despesa tenha duração superior a pelo menos dois exercícios, é necessário que se proceda aos cálculos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro que a medida deverá provocar no exercício em que vai ter inicio sua execução e declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (art.16, incisos I e II, da LRF).
A exigência da adequação orçamentária se compreende como a situação orçamentária em que, tendo a despesa de ser atendida por dotação orçamentária especifica, tenha esta saldo suficiente para atendê-la; ou que, tendo de ser atendida por dotação orçamentária genérica, tenha ela saldo suficiente para atender a nova despesa, depois de somados todos os gastos realizados e a se realizarem durante o exercício, e que serão custeados através da mesma dotação (art.16, § 1°, I, da LRF).
Ressalto que, antes da edição do ato que promova de alguma forma aumento de despesa deve o ordenador de despesa proceder a um levantamento correto para saber quanto esse ato vai provocar de aumento na despesa do exercício e dos anos seguintes (art.16, § 2°, da LRF), de modo a demonstrar a estimativa real do aumento com a inclusão do novo gasto público, retratando as premissas justificadoras dos gastos e cálculos utilizados para encontrar seu custo total, juntamente com o impacto orçamentário-financeiro.
A inobservância das exigências dos artigos 16 e 17, da LRF referidos, resulta em despesa não autorizada legalmente, porquanto irregular, com agravante de ser considerada como lesiva ao patrimônio público (art.15, da LRF), ficando o ordenador de despesa, por ele responsável, submetido às sanções civil, penal, administrativa e politico-administrativa, acaso seja cargo eletivo.
No presente, anoto que o Ministério Público, por meio do Procurador Geral de Justiça, como ordenador de despesas, após decisão administrativa do CNMP, publicou Provimento n° 026/2009, ali consignando os limites previstos no art.127, § 6°, da CF, para pagamento do ATS (ato administrativo reconheceu o direito), aos seus integrantes, relativos ao período compreendido entre outubro de 2001 a setembro de 2006, em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, conforme cronograma de pagamento que iniciaria em abril de 2009 e terminaria em março de 2014, salvaguardando no art. 7°, do Provimento, a suspensão temporária do pagamento, "desde que tal suspensão seja necessária ao equilíbrio financeiro e orçamentário da Instituição". É evidente que o Ministério Público, acreditava ser possível realizar o pagamento parcelado de todos os seus integrantes, mediante a utilização de saldo suficiente para atender a nova despesa, depois de somados todos os gastos realizados e a se realizarem durante o exercício, e que seriam custeados através da mesma dotação (art.16, § 1°, I, da LRF).
Entretanto, constato que a PGJ, através dos documentos de fls.26 e 27, reconheceu novamente a existência de valores não pagos à autora, indeferindo o pagamento na forma pleiteada ante a ausência de recursos financeiros para quitação do débito.
Como mencionado, compete ao Ministério Público elaborar a proposta orçamentária anual, dentro dos limites estabelecidos na LDO (art.127, § 3°, da CF), cabendo ao Executivo, se em desacordo a proposta enviada, proceder os ajustes necessários para fins de consolidação da proposta (art.127, § 5°, da CF).
Continua o § 6°, do mesmo dispositivo constitucional, a nortear a execução do orçamento do Ministério Público, vedando a realização de despesas ou assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na LDO, exceto se previamente autorizadas mediante abertura de créditos suplementares ou especiais.
Dessume do referido, que a despesa decorrente do reconhecimento administrativo do pagamento do ATS, deve conformar-se com a LDO e a LOA, por meio de dotação orçamentária especifica; ou então através de dotação orçamentária genérica, acaso tenha saldo suficiente para atender a nova despesa.
Caso contrário, o ordenador de despesas, no caso o Procurador Geral de Justiça, poderá ordenar despesa não autorizada legalmente e incorrer em sanção civil, penal e administrativa.
Ressalto que não cabe ao Judiciário, proceder pagamento de despesa, sem que seja apontado a existência de dotação orçamentária genérica ou especifica, promovendo créditos suplementares ou especiais para cumprir obrigação de fazer, decorrente de Provimento (ato administrativo) emitido por Instituição a qual foi constitucionalmente assegurado autonomia funcional e administrativa e com competência para elaborar a sua proposta orçamentária.
A autorização orçamentária é sempre um requisito básico para realizar qualquer despesa, nova ou não, sendo o orçamento aqui entendido com as modificações posteriores autorizadas pelo Poder Legislativo: orçamento mais créditos adicionais e extraordinários.
Portanto, ao Judiciário é vedado determinar a obrigação de fazer na forma pretendida, pois seria se apropriar indevidamente da competência do Executivo (iniciativa da lei) e Legislativo (debate e aprovação da lei), prevista no art.165, da CF; bem como usurpação da autonomia do Ministério Público para elaborar sua proposta orçamentária e sua execução nos limites aprovado na LDO, conforme art.127 §§ 3° e 6°, da CF. É o entendimento que podemos extrair do julgado do STF cuja ementa reproduzo: CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO.
ART. 50, DA LEI 1.005/15, DO ESTADO DE RORAIMA.
FIXAÇÃO DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS LOCAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2016.
MODIFICAÇÃO DOS LIMITES DE GASTOS COM PESSOAL DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO.
SUPERAÇÃO DO TETO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL, NESTE ÚLTIMO CASO.
PLAUSÍVEL USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (ART. 169, DA CF).
RISCO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO LOCAL COM A VIGÊNCIA DA NORMA.
CAUTELAR PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Leis orçamentárias que materializem atos de aplicação primária da Constituição Federal podem ser submetidas a controle de constitucionalidade em processos objetivos.
Precedentes. 2.
A incompatibilidade entre os termos do dispositivo impugnado e os padrões da lei de responsabilidade fiscal (Lei Federal Complementar 101/00) não se resume a uma crise de legalidade.
Traduz, em verdade, um problema de envergadura maior, a envolver a indevida apropriação de competências da União, em especial a de conceber limites de despesas com pessoal ativo e inativo (art. 169, caput, da CF), controvérsia que comporta solução na via da ação direta de inconstitucionalidade. 3.
Os limites traçados pela lei de responsabilidade para os gastos com pessoal ativo e inativo nos Estados, Distrito Federal e Municípios valem como referência nacional a ser respeitada por todos os entes federativos, que ficam incontornavelmente vinculados aos parâmetros máximos de valor nela pre
vistos. 4.
Ao contemplar um limite de gastos mais generoso para o Poder Legislativo local, o dispositivo impugnado se indispôs abertamente com os parâmetros normativos da lei de responsabilidade fiscal, e com isso, se sobrepôs à autoridade da União para dispor no tema, pelo que fica caracterizada a lesão ao art. 169, caput, da CF. 5.
Liminar referendada pelo Plenário para suspender, com efeitos "ex nunc" (art. 11, § 1º, da Lei 9.868/99, até o julgamento final desta ação, a eficácia da expressão "Poder Legislativo 4,5%", do art. 50 da Lei estadual 1.005/2015. (ADI 5449 MC-Ref, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC 22-04-2016). (grifei).
O mesmo impedimento se aplica ao Judiciário quanto a determinar pagamento quando inexistente autorização especifica da despesa na LDO.
Cito ementa do STF e STJ nesse sentido: LEI Nº 11.325, DE 17.5.99, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
ELEVAÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO QUE COMPÕE OS VENCIMENTOS DOS INTEGRANTES DA MAGISTRATURA RIO-GRANDENSE.
Vantagem cujo pagamento não se acha condicionado, apenas, à prévia dotação orçamentária, mas também à autorização específica da despesa na lei de diretrizes orçamentárias, prevista no art. 169, II, da Constituição, formalidade, no caso, ainda não cumprida, encontrando-se a lei em tela, por isso, sem condições de execução.
Medida cautelar deferida. (AO 586 MC-QO, Relator(a): Min.
ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/1999, DJ 27-04-2001 PP-00058 EMENT VOL-02028-01 PP-00022). (grifei).
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANISTIADO POLÍTICO - RECEBIMENTO DE VALORES EM ATRASO. 1.
A jurisprudência da Primeira Seção, após superar divergências, sedimentou-se no entendimento de que não pode o Judiciário exigir da autoridade a realização de pagamento de altas quantias, se não há dotação orçamentária compatível. 2.
Inexistência de direito líquido e certo à obtenção de pagamento imediato e coercitivo. 3.
Segurança denegada. (MS 12.546/DF, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ 08/10/2007, p. 195). (grifei).
Por fim, ao Judiciário é vedado a abertura de créditos adicionais, sejam eles suplementares, especiais ou extraordinários, pois devem ser autorizados por lei ou medida provisória (extraordinários) e abertos por decreto executivo, na forma dos artigos 41 e 42, da Lei n° 4.320/1964. É indevido se substituir ao legislador, para determinar abertura de credito suplementar ou especial ou mesmo ordenar transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, conforme disposto no art.167, incisos V e VI, da CF, sob pena de invadir competência do Poder Legislativo para dispor sobre a matéria e afrontar o princípio da divisão funcional do poder (CF, art. 2º).
Transcrevo entendimentos do STF que reforçam essa interpretação: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
VALE-REFEIÇÃO.
REAJUSTE.
LEIS ESTADUAIS NºS 10.002/93-RS, 11.468/00 E 11.802/02-RS E DECRETO REGULAMENTAR.
REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
A controvérsia relacionada com o percentual de reajuste no valor do vale-refeição concedido a servidores públicos estaduais e sua adequação para a manutenção do valor efetivo do benefício é matéria afeta à interpretação da legislação infraconstitucional e do direito local, cuja discussão revela-se incabível na instância extraordinária (Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
Precedentes: ARE 680.280-AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 29/05/2012; AI 844.653-AgR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15/09/2011; e AI 450.849-AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ de 01/07/2005. 2 In casu, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul entendeu que "a Lei nº 10.002/93 estabeleceu que os reajustes do valor do vale-refeição devem ser realizados mediante decreto do Executivo Estadual, não podendo o Poder Judiciário instituí-los.
Ainda que tal benefício não seja propriamente vencimento, mas sim verba indenizatória, traduz, em última análise, aumento de despesa, que só pode ser realizada se houver prévia dotação orçamentária (art. 169, CF)." 3.
Recurso extraordinário não conhecido. (RE 607607, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-082 DIVULG 02-05-2013 PUBLIC 03-05-2013). (grifei).
Salvo em situações graves e excepcionais, não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação de Poderes, interferir na função do Poder Legislativo de definir receitas e despesas da Administração Pública, emendando projetos de leis orçamentárias, quando atendidas as condições previstas no art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal.
Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, reputou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face da Lei 13.255/2016 (Lei Orçamentária Anual), na parte em que prevê o orçamento da Justiça do Trabalho.
Referida norma, ao estimar a receita e fixar a despesa da União para o exercício financeiro de 2016, estabelece corte da ordem de 90% nas despesas de investimento e de 24,9% nas despesas de custeio daquela justiça especializada. (...) Ao reconhecer a possibilidade de o Poder Legislativo emendar proposições da lei orçamentária (CF, art. 166 e parágrafos), a Constituição teria estabelecido suas condicionantes.
E o Poder Legislativo deteria titularidade e legitimidade institucional para debater a proposta orçamentária consolidada pelo chefe do Poder Executivo, com a especificação de valores e dotações a serem destinadas às múltiplas atividades estatais.
Nesse ponto, frisou que o ato complexo de elaboração conjunta significa que o Poder Judiciário envia sua proposta, o Poder Executivo a consolida e o Poder Legislativo a arbitra (ADI 5.468, Rel.Min.Luiz Fux, j.30-6-2016, Informativo 832).
POSTURA DE DEFERÊNCIA JUDICIAL EM RELAÇÃO AO MÉRITO DA DELIBERAÇÃO PARLAMENTAR.
APELO AO LEGISLADOR QUANTO A EVENTUAL ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES OU ESPECIAIS DURANTE A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO (CRFB/1988, ART. 99, § 5º).
PEDIDO DE AÇÃO DIRETA DE INSCONSTITUCIONALIDADE (ADI) CONHECIDO E, NO MÉRITO, JULGADO IMPROCEDENTE. 1) A separação dos poderes, sob o enfoque da pré-compreensão das funções institucionais e constitucionais proporciona a interpretação de que a atividade de "fixar" - isto é, de "deliberar acerca" e "definir" - o orçamento corresponde a uma das típicas atribuições do Poder Legislativo na seara do Estado Democrático de Direito (CRFB/1988, art. 1º). (ADI 5468, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 01-08-2017 PUBLIC 02-08-2017). (grifei).
Ressalto ainda, que a multiplicidade de demandas idênticas à presente estão tramitando nas diversas varas fazendárias e aguardam julgamento, com possibilidade de ensejar a determinação dos pagamentos em montante significativo, podendo vir a causar grave risco às finanças públicas e ensejar verdadeira situação de exaustão orçamentária, vez que se trata de despesa sem autorização legal.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito em relação à Emmanuel Roberto Girão de Castro Pinto, Francisco Edson de Sousa Landim e Francisco André Karbage Nogueira, razão pela qual ponho fim a fase cognitiva do presente feito, o que faço com fulcro no art.487, inciso I, do CPC.
Condeno os autores Emmanuel Roberto Girão de Castro Pinto, Francisco Edson de Sousa Landim e Francisco André Karbage Nogueira, em partes iguais, em honorários advocatícios que fixo em 1% (um por cento) do valor da causa, que foi corrigida de ofício, conforme decisão, no valor de R$ 635.288,08 (seiscentos e trinta e cinco mil e duzentos e oitenta e oito reais e oito centavos), na forma do art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC, levando em conta que o trabalho desenvolvido pelo Procurador do Estado se limitou a Contestação.
As custas processuais foram pagas, conforme comprovantes de ID 37781139, 37781167, 37781168, 37781169, 37781169, 37781171 e 37781172.
Ademais, em relação às partes Antonio Sérgio Peixoto Marques e Sandra Viana Pinheiro, conforme decisão de extinção de parcela do processo com força de sentença de ID 37780871, homologuei o pedido de desistência e julguei extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, sem condena-las, contudo, em verbas sucumbenciais, uma vez que não restou formada a relação processual ao tempo da referida decisão.
Ciente do substabelecimento de ID 37780841.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Fortaleza, 14 de agosto de 2023. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 65392219
-
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 65392219
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06/09/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:52
Julgado improcedente o pedido
-
27/10/2022 07:57
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 00:10
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
26/11/2019 16:26
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
08/10/2019 16:56
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01594932-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/10/2019 16:41
-
19/12/2018 12:56
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/12/2018 12:56
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
-
19/12/2018 12:56
Mov. [29] - Decurso de Prazo
-
15/10/2018 09:19
Mov. [28] - Certidão emitida
-
10/10/2018 08:01
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0457/2018 Data da Disponibilização: 09/10/2018 Data da Publicação: 10/10/2018 Número do Diário: 2005 Página: 359/362
-
08/10/2018 10:02
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2018 15:01
Mov. [25] - Certidão emitida
-
27/09/2018 18:00
Mov. [24] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2018 11:48
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/07/2018 20:26
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10393592-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/07/2018 20:06
-
19/06/2018 10:04
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0262/2018 Data da Disponibilização: 15/06/2018 Data da Publicação: 18/06/2018 Número do Diário: 1926 Página: 327/330
-
14/06/2018 08:49
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2018 19:17
Mov. [19] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2018 23:05
Mov. [18] - Encerrar análise
-
09/04/2018 17:34
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/04/2018 16:51
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10168794-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/04/2018 15:42
-
23/03/2018 13:12
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0115/2018 Data da Disponibilização: 22/03/2018 Data da Publicação: 23/03/2018 Número do Diário: 1569 Página: 441
-
23/03/2018 11:42
Mov. [14] - Certidão emitida
-
23/03/2018 11:41
Mov. [13] - Documento
-
23/03/2018 11:38
Mov. [12] - Documento
-
21/03/2018 09:01
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2018 16:54
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/061463-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/03/2018 Local: Oficial de justiça - Leonel Maia Silva Neto
-
20/03/2018 15:54
Mov. [9] - Certidão emitida
-
20/03/2018 15:16
Mov. [8] - Certidão emitida
-
16/03/2018 16:33
Mov. [7] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2018 14:48
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10120536-5 Tipo da Petição: Pedido de Desistência/Extinção Data: 09/03/2018 14:02
-
09/03/2018 11:06
Mov. [5] - Concluso para Sentença
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08/03/2018 15:28
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10117927-5 Tipo da Petição: Pedido de Desistência/Extinção Data: 08/03/2018 13:29
-
07/03/2018 18:57
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2018 10:14
Mov. [2] - Conclusão
-
07/03/2018 10:14
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2018
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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