TJCE - 0047176-36.2015.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 03:23
Decorrido prazo de GIOVANNI FERNANDES SANTOS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:23
Decorrido prazo de GIOVANNI FERNANDES SANTOS em 24/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142735789
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142735789
-
27/03/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142735789
-
27/03/2025 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 18:28
Processo Reativado
-
08/10/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 01:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 00:56
Decorrido prazo de WASHINGTON WILLEM MENDES DE SANTANA em 25/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67647882
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 -Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 Processo n. 0047176-36.2015.8.06.0024 DECISÃO Trata-se de pedido de desarquivamento formulado nos autos de cumprimento provisório de sentença ofertada por NEWLAND VEÍCULOS LTDA em face de FRANCISCO REGINALDO ALENCAR.
Pretende o exequente, então, o ressarcimento dos valores supostamente levantados no curso do cumprimento provisório de sentença extinto.
Alega que em sede recursal, foi reformada a sentença, para reconhecê-lo como parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Assim, sendo afastada sua responsabilidade, requer a intimação do executado para ressarcir/devolver o montante do valor que foi efetivamente liberado em seu favor no total de R$ 25.669,57, inclusive com os acréscimos/consectários legais.
De início, observo que em cumprimento ao comando judicial de Id. 9328592, o feito foi arquivado definitivamente em 15/01/2019.
No dia 12/08/2019 (Id. 17280995), o requerente pediu o desarquivamento do feito pelas razões acima declinadas.
Nos dias 04/12/2019 e 30/06/2020 reiterou pedido (Id. 18340167 e 20506789).
Ocorre que, nos termos da certidão de Id. 67639872, por inconsistência do sistema, não foi possível identificar os pedidos formulados.
Tanto é que após comunicação, via e-mail, da situação apresentada, a secretaria diligentemente encaminhou o feito à conclusão para a análise devida.
Pois bem.
Em que se pese os argumentos apresentados, observo que a documentação que acompanha o pedido ora formulado (Id. 17281143), neste momento não se mostra suficiente para amparar sua pretensão, haja vista que a cópia do Acórdão, não traz assinatura da Juíza Relatora do voto que supostamente reformou a sentença proferidas os autos do processo de conhecimento.
Da mesma forma, as telas sistemas não servem de parâmetro para embasar a pretensão.
Observo ainda que se a pretensão do peticionante reside no ressarcimento de valores levantado pelo autor da ação principal, devidamente atualizados, a memória de cálculos também se mostra indispensável ao processamento do feito.
Desta feita, determino a secretaria para diligenciar a respeito dos autos principais, certificar a veracidade do Acórdão a que faz referência a parte requerente no Id. 17281149.
Noutro giro, intime-se ainda a parte requerente para, no prazo de 10 dias, apresentar a memória discriminada do cálculo do débito, haja vista que pleiteia a restituição do valor atualizado.
Empós, cumprida as determinações supra, ouça a parte adversa no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fortaleza (CE), Data da Assinatura Digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67647882
-
05/09/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 11:25
Processo Desarquivado
-
30/07/2020 15:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/12/2019 16:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/08/2019 11:51
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2019 12:49
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2018 12:59
Expedição de Alvará.
-
03/12/2018 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2018 16:22
Conclusos para despacho
-
07/11/2018 12:12
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2018 15:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
31/01/2018 19:09
Juntada de Petição de procuração
-
31/01/2018 19:09
Juntada de Petição de procuração
-
06/11/2017 15:44
Juntada de Petição de procuração
-
03/11/2017 18:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/10/2017 17:03
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2017 11:01
Juntada de Certidão
-
12/09/2017 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2017 14:40
Conclusos para despacho
-
24/08/2017 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2017 16:15
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2017 17:06
Juntada de documento de comprovação
-
16/11/2016 15:52
Expedição de Citação.
-
16/06/2016 15:13
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2016 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2015 14:28
Conclusos para despacho
-
01/09/2015 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2018
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000959-76.2022.8.06.0010
Residencial Tulipas
Danielle Mota dos Santos Aragao
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/07/2022 17:44
Processo nº 0050900-38.2020.8.06.0100
Francisco das Chagas Cruz
Kid Jansen de Alencar Moreira
Advogado: Grazielly Fernandes Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 09:52
Processo nº 3001098-73.2023.8.06.0113
Maria das Dores Matias de Souza
Alexandre Pereira Silva
Advogado: Elias da Silva Felix
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2023 14:27
Processo nº 3000401-95.2023.8.06.0034
Laila Tavares Cimador
Tam Linhas Aereas
Advogado: Leticia Paula Marinho de Avila
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2025 12:29
Processo nº 0001104-15.2008.8.06.0160
Antonio Pereira Costa
Nilo Rodrigues de Oliveira
Advogado: Raimundo Edilson Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2022 10:21