TJCE - 0016963-19.2016.8.06.0119
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 23:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 23:26
Alterado o assunto processual
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28/07/2025 16:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/05/2025 09:49
Conclusos para decisão
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04/04/2025 12:10
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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04/04/2025 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 09:47
Determinada a redistribuição dos autos
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19/02/2025 16:48
Conclusos para despacho
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01/02/2025 20:54
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133381745
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133381745
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29/01/2025 02:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133381745
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24/01/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 17:51
Conclusos para decisão
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05/09/2024 00:07
Decorrido prazo de AUGUSTO NETO AVELINO BARROS em 04/09/2024 23:59.
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27/08/2024 14:43
Juntada de Petição de recurso
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2024. Documento: 90370578
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90370578
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone: (85) 3341-3456 e-mail:[email protected] PROCESSO N° 0016963-19.2016.8.06.0119 SENTENÇA Vistos em Inspeção Judicial Anual (Portaria nº 07/2024 da 1ª Vara Cível de Maranguape/CE). Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Fundamento e decido. Processo em ordem, que se desenvolveu oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa, sem nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado. Não havendo, pois, questões preliminares a serem dirimidas (eis que as suscitadas nos autos já foram apreciadas em decisão saneadora), encontrando-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistem óbices à análise do mérito da demanda. Nesse passo, insta ressaltar, de partida, que a ação comporta julgamento antecipado da lide, dispensando a realização de audiência de instrução ou de outras provas, conforme permite o art. 355, I, do CPC.
Com efeito, no caso concreto, as partes não pugnaram pela produção de outras provas em audiência instrutória.
Desse modo, as questões fáticas arguidas pelos litigantes no decorrer do processo haverão de ser resolvidas com base nos elementos probatórios (documentais) já existentes nos autos.
Assim, por terem as próprias partes preferido o julgamento antecipado da lide, cabe a elas arcarem com os eventuais ônus de não haverem diligenciado, oportunamente, em provar o que fosse de seu interesse.
Noutro dizer, em razão da autorresponsabilidade probatória das partes, sobre as quais recai o "risco" da condução do processo, apenas os fatos históricos passíveis de reconstrução a partir dos elementos efetivamente trazidos ao processo é que valerão como se verdadeiros fossem, por mais que no mundo real não o sejam, daí porque a sentença procurará e declarará a verdade intraprocessual, dita formal. Pois bem, feitas essas considerações iniciais, observo que, na hipótese dos autos, o autor pretende, em brevíssimo resumo, o cancelamento do cartão de crédito nº 4108 xxxx xxxx 2465 e de qualquer conta bancária, exonerando-o de todo e qualquer débito contraído, pois aberta fraudulentamente em seu nome. Em suma, alega o autor que: é titular de cartão de crédito Santander Free; mesmo discordando dos valores cobrados em fevereiro/2016, realizou o pagamento da fatura do cartão; percebeu ter sido vítima de fraude, pois abriram em seu nome uma conta bancária junto ao Banco Santander; a fatura veio com número de cartão diferente daquele do qual é titular; na agência da instituição financeira, ficou acordado que lhe seria restituído o valor de R$ 2.397,09, porém somente lhe foi restituído o valor de R$ 698,72, através de depósito na conta-corrente de sua titularidade no Banco do Brasil; o valor restante (R$ 1.698,37), segundo informações por telefone obtida junto à gerência do Santander, teria sido ressarcido na conta aberta no Banco Santander, ou seja, teve como favorecido o próprio estelionatário. Nesse contexto, importa registrar que a relação jurídica material mantida entre os litigantes caracteriza-se como sendo relação de consumo, pois tipificados seus elementos, quer com relação aos sujeitos, quer com relação ao objeto. Destarte, este é o típico caso de inversão do ônus da prova em prol do consumidor, aplicando-se o art. 6º, VIII, do CDC.
Daí porque sequer se poderia considerar uma "decisão-surpresa" a imposição ao réu do dever de provar a inexistência de falha na prestação dos seus serviços.
De fato, tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica, impossível impor-se o ônus de prová-la ao autor, sob pena de determinar-se prova negativa, mesmo porque basta ao réu demonstrar a adoção de medidas de segurança suficientes para afastar sua responsabilidade perante seus clientes vítimas de operações realizadas por terceiros. Em verdade, mesmo a contratação fraudulenta por terceiro não exime a instituição financeira de sua responsabilidade, por tratar-se de fortuito interno, inerente a sua atuação empresarial, originado, muitas vezes, pela simplificação dos procedimentos de contratação, com vistas à maximização dos lucros em detrimento da segurança e eficácia da prestação de serviços.
Por certo, os riscos da atividade de produção/circulação de produtos/serviços no mercado não podem ser transferidos ao consumidor, competindo ao fornecedor tomar as providências necessárias para evitar fraudes, sob pena de responder objetivamente por esses prejuízos.
Sobre o tema, veja-se o precedente: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Com efeito, se a instituição financeira aumenta seus lucros ao fornecer serviços mais práticos e facilitados, permitindo operações de pagamento por meios simplificados, certamente deve aumentar seus esforços para impedir que terceiros maliciosos causem danos aos consumidores. Dito isso, observo que, NO CASO EM TELA, o consumidor (RAIMUNDO IRAN GONÇALVES UMBELINO) assevera que não realizou as compras com o cartão de crédito emitido em seu nome. Já a empresa demandada (BANCO SANTANDER) contenta-se em alegar a inexistência de danos morais, não chegando propriamente a controverter as alegações iniciais.
Nesse cenário, percebe-se que o réu sequer se desincumbiu do seu ônus de impugnar especificadamente as alegações de fato deduzidas pelo autor, as quais, por isso mesmo, devem ser presumidas verdadeiras (conforme inteligência do art. 341, e parágrafo único, do CPC).
Com efeito, a empresa demandada não diligenciou minimamente em esclarecer qual o estabelecimento comercial onde teria sido efetuada a compra, nem mesmo esclareceu se tentou descobrir quais os produtos foram adquiridos.
Se não bastasse, NÃO FOI JUNTADO NO PROCESSO QUALQUER DOCUMENTO com o objetivo de provar que as partes efetivamente entabularam contrato para abertura da conta bancária ou para o fornecimento do cartão de crédito questionados.
Ora, se as cobranças fossem legítimas, deveria a Instituição Financeira ter anexado ao caderno processual o instrumento assinado pela parte autora ou comprovado qualquer outra forma de contratação idônea.
Entretanto, no caso em tela, não restou minimamente demonstrada a legitimidade das cobranças impugnadas. Diante da aludida falha na prestação do serviço, portanto, a responsabilidade da parte promovida é de natureza objetiva, respondendo o fornecedor pelos DANOS causados ao consumidor, a teor do art. 14 do CDC, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Como se vê, para a caracterização do dever de indenizar no presente caso, que cuida de responsabilidade objetiva, inexistem espaços para qualquer perquirição acerca do elemento subjetivo que moveu o suposto responsável; fazendo-se necessária, apenas, a verificação dos seguintes pressupostos: a conduta, o dano ou prejuízo e o nexo de causalidade. Aliás, mesmo em se tratando de hipótese de responsabilização objetiva, a legislação exime o fornecedor de eventuais danos suportados por consumidores, quando, por exemplo, conseguir provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou provar que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).
Ocorre que, in casu, ao não se certificar adequadamente acerca da identidade de quem contratou seus serviços, a promovida também contribuiu, por falta de cautela, para o evento danoso, de modo que não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro, muito menos em ausência de defeito na prestação dos seus serviços. Em verdade, o fornecedor que, negligenciando cautelas elementares, lança débitos na fatura do consumidor sem o consentimento deste não pode escusar-se da sua responsabilidade quanto ao fato ocorrido, nem quanto às consequências que dele emergiram, pois inerentes aos riscos das atividades empresariais que desenvolve, os quais não podem ser transferidos ao mercado de consumo. Enfim, a partir do cotejo dos elementos contidos nos autos, os débitos decorrentes do contrato inexistente são inexigíveis, ante a ausência de substrato fático apto a conferir-lhes legitimidade e revestir-lhe da legalidade. Seja como for, do reconhecimento da ilicitude da conduta da parte demandada, exsurge, para esta, o dever de reparar os danos advindos, à luz do art. 927 do CC/2002, segundo o qual aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A propósito, mesmo verificada a conduta ilícita do promovido e restando delineada sua responsabilidade civil, ainda é preciso definir quais os danos efetivamente sofridos e a sua extensão, para se chegar à justa reparação. Nessa toada, observo que, no tocante aos danos materiais, a parte autora formulou pedido de ressarcimento em dobro dos valores das faturas pagos à instituição, que não lhe foram restituídos administrativamente, já que o estorno teve como favorecido o próprio suposto estelionatário.
Com efeito, mais uma vez importa frisar que o réu sequer se desincumbiu do seu ônus de impugnar especificadamente as alegações de fato deduzidas pelo autor, as quais, por isso mesmo, devem ser presumidas verdadeiras (conforme inteligência do art. 341, e parágrafo único, do CPC).
Assim, restando incontroversa a alegação do consumidor, os danos materiais se evidenciam justamente pelo pagamento dos valores indevidamente cobrados pela instituição bancária. Quanto à restituição do indébito, aliás, vale observar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Desse modo, no presente caso, impõe-se a REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. Noutro giro, entendo que a situação constatada nos autos efetivamente gerou danos morais à parte autora, danos esses que ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana.
Em verdade, na hipótese vertente, justamente porque demonstrada a falha na prestação do serviço, estão evidenciados os danos morais, decorrentes da própria cobrança indevida aliada ao fato de que, para a resolução dessa situação, o consumidor precisou inclusive demandar judicialmente, após haver se dirigido à própria agência bancária e a uma Delegacia de Polícia para registrar Boletim de Ocorrência.
Nesse sentido, cabe mencionar a teoria do desvio produtivo, aplicável quando o consumidor perde desnecessariamente tempo útil para reparar direito legítimo seu em decorrência de conduta abusiva do fornecedor, o que configura claramente o caso dos autos.
Não se trata, aliás, de responsabilizar a empresa pelo mero descumprimento contratual, mas, sim, responsabilizá-la por seu comportamento posterior ao descumprimento, reconhecendo-se que a perda de tempo pelo consumidor, em razão de falha na prestação de serviço, enseja dano moral.
Assim, a conduta injusta do réu atingiu direitos personalíssimos da parte autora, nitidamente ultrapassando o mero dissabor, causando real abalo à esfera moral e psicológica da autora. Considerando, ademais, a gravidade da ofensa e sua repercussão no ambiente socioeconômico e cultural da vítima, bem como as peculiaridades do caso concreto (em especial o notório fato de que a empresa promovida possui capital financeiro que a permite adotar métodos bem mais seguros de contratação), tenho que o montante indenizatório equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se suficiente para reparar o dano moral evidenciado nos autos e atender à função social dissuasória da condenação. Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, para os fins de: a) DECLARAR a inexistência jurídica das contratações questionadas na petição inicial (relativas à abertura da conta bancária e ao fornecimento do cartão de crédito informados); b) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos derivados das operações acima referidas, tidas por inexistente; c) CONDENAR o réu à obrigação de repetir ao autor, em dobro, a quantia correspondente a R$ 1.698,37 (um mil e seiscentos e noventa e oito reais e trinta e sete centavos), incidindo sobre os valores correção monetária (a contar da data do pagamento da fatura pelo consumidor) e juros legais (a contar da citação, ex vi do art. 405 do CC); e d) CONDENAR a parte ré à obrigação de reparar os danos morais perpetrados, pagando ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo o quantum indenizatório ser corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) com base no INPC, e, por tratar-se de responsabilidade contratual, sobre o valor devem incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405 do CC/2002). Frise-se, aliás, que, a princípio, eventual apuração do valor devido, poderá ser realizada, sem maiores discussões, a partir de simples cálculo aritmético.
Por isso mesmo, não há que se falar, neste momento, em ofensa ao disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Ora, tal dispositivo busca, na realidade, extirpar, do sistema dos Juizados Especiais Estaduais, a demora decorrente de eventual instauração da fase de liquidação de sentença (art. 509 do CPC).
E, como cediço, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença (§ 2º do art. 509 do CPC), dispensando-se, portanto, a fase de liquidação.
Nesse sentido, o Enunciado nº 32 do FONAJE assenta o entendimento de que a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se nada mais for pedido pelas partes, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Maranguape/CE, na data da assinatura digital registrada no Sistema. Lucas D'avila Alves Brandão Juiz de Direito -
12/08/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90370578
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06/08/2024 13:34
Julgado procedente o pedido
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26/09/2023 14:18
Conclusos para despacho
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26/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 00:03
Decorrido prazo de AUGUSTO NETO AVELINO BARROS em 19/09/2023 23:59.
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12/09/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2023. Documento: 67157650
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11/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Maranguape1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape PROCESSO: 0016963-19.2016.8.06.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: Raimundo Iran Gonçalves Umbelino REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO NETO AVELINO BARROS - CE33473 POLO PASSIVO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 e JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192 D E S P A C H O Considerando que a última petição do autor é de 2019 (fl. 98) e que a liminar que suspendeu as cobranças foi deferida e cumprida, intime-se o promovente, por seu advogado, para dizer se ainda possui interesse no feito, requerendo o que entede devido. Expedientes necessários. Lucas D`avila Alves Brandão Juiz de Direito MARANGUAPE, 21 de agosto de 2023. -
11/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023 Documento: 67157650
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10/09/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 16:28
Conclusos para despacho
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31/03/2022 11:03
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/02/2022 08:54
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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25/01/2022 15:32
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WMRG.22.01800499-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/01/2022 15:18
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05/07/2021 14:08
Mov. [32] - Concluso para Sentença
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15/04/2021 15:41
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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16/02/2021 13:06
Mov. [30] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: RESOLUÇÃO 07/2020
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16/02/2021 13:06
Mov. [29] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUÇÃO 07/2020
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16/02/2021 12:47
Mov. [28] - Conversão para Processo Digital
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20/11/2019 15:16
Mov. [27] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80003 - Protocolo: WMRG19000451000
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29/10/2019 16:01
Mov. [26] - Recebimento
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29/10/2019 16:01
Mov. [25] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Maranguape
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15/08/2019 15:28
Mov. [24] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Deborah Cavalcante de Oliveira Salomão Guarines
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15/08/2019 15:27
Mov. [23] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80002
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30/07/2019 08:47
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0038/2019 Data da Disponibilização: 29/07/2019 Data da Publicação: 30/07/2019 Número do Diário: 2191 Página: 798/809
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26/07/2019 12:59
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2019 14:50
Mov. [20] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2019 15:11
Mov. [19] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000
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20/07/2018 17:20
Mov. [18] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE ( COMARCA DE MARANGUAPE ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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19/10/2017 12:02
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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22/02/2017 08:18
Mov. [16] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: réplica a contestação réplica a contestação - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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21/02/2017 14:19
Mov. [15] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE ( COMARCA DE MARANGUAPE ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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13/02/2017 09:00
Mov. [14] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resumo : SEM ACORDO - AS PARTES REQUEREM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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08/02/2017 11:21
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO JUNTADA DO MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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08/02/2017 11:20
Mov. [12] - Mandado devolvido não cumprido: MANDADO DEVOLVIDO NÃO CUMPRIDO MANDADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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11/01/2017 13:48
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR JUNTADA DE A.R - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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15/12/2016 12:15
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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28/10/2016 08:26
Mov. [9] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 13/02/2017 HORA DA AUDIENCIA: 09:00 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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19/08/2016 09:19
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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17/08/2016 14:24
Mov. [7] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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06/06/2016 09:48
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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03/05/2016 09:49
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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02/05/2016 17:25
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARANGUAPE
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02/05/2016 13:33
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARANGUAPE
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02/05/2016 13:33
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARANGUAPE
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02/05/2016 13:30
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARANGUAPE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001357-07.2023.8.06.0101
Maria Zenaide da Silva
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