TJCE - 3000522-66.2023.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 11:27
Juntada de Certidão
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20/11/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 08:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/10/2023 16:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/10/2023 11:40
Conclusos para despacho
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30/10/2023 11:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/10/2023 11:39
Juntada de Certidão
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30/10/2023 11:39
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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30/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 02:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:27
Decorrido prazo de FERNANDA DA COSTA CARDOSO em 24/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 70138245
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70138245
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70138245
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06/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000522-66.2023.8.06.0053 [Cobrança indevida de ligações, Análise de Crédito] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELO COELHO CRUZ REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL S E N T E N Ç A SENTENÇA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E EXISTENCIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANGELO COELHO CRUZ em face de OI S.A., ambos já qualificados nos autos em epígrafe. O autor aduz, em apertada síntese, que era cliente da empresa ré, utilizando os serviços de internet e telefonia, e que no dia 26/03/2023 o modem foi danificado, razão pela qual abriu pedido de visita técnica, fora informado de que iriam regularizar a situação em 2 dias.
Passados os dias, nenhum técnico compareceu a residência do autor, até que decidiu cancelar o serviço de internet e contratou um serviço local, junta protocolos de atendimento.
No entanto, após ter requerido o cancelamento, continuou recebendo as cobranças completas nos meses subsequentes, muito embora tivesse requerido o cancelamento do plano de internet.
Em 02 de maio de 2023 solicitou o cancelamento da linha telefônica e novamente da internet, tendo inclusive formulado reclamações na ANATEL em virtude de cobranças indevidas anteriormente recebidas.
Requer a declaração de inexigibilidade dos débitos e que as rés sejam condenadas a lhe pagar indenização por danos morais.
Devidamente intimada, a parte Ré apresentou contestação (id. 67426262), sustenta ser devida a cobrança, em exercício regular de direito.
Disse que o autor não comprovou ter solicitado o cancelamento desta linha e que eventual cancelamento não o eximiria do pagamento das faturas deixadas em aberto.
Afirmou que o fato não gerou danos morais indenizáveis e que o valor desejado pelo autor é exorbitante.
Réplica (id. 68611876).
As partes foram intimadas para especificação de provas, mas nada foi requerido. É o relatório.
Passo à análise do MÉRITO.
Os fatos estão devidamente comprovados nos autos e as questões controvertidas são unicamente de direito.
No mais, as partes demonstraram desinteresse na produção de outras provas.
Assim, possível o imediato julgamento do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O autor foi cliente da empresa Ré, sendo titular do terminal telefônico de 68611876 e OI VELOX contrato de nº2201074602.
Constava do registro desta requerida quatro faturas não pagas, relativas ao período de ABRIL/2023 a AGOSTO/2023.
Os documentos existentes nos autos demonstram que os valores referentes a estas faturas não são devidos.
Com efeito, o autor informou na inicial que em 29/03/2023 solicitou o cancelamento da OI VELOX, e em várias ocasiões depois desta, e cancelamento da linha telefônica em 02/05/2023, tendo fornecido os números do protocolo de atendimento junto à ré nº [202300021356720] / [202300021358154] / [202300021557910] /[202300021362391] 202300021909885/ 202304287111200.
A ré não impugnou este fato de forma específica, cingindo-se a apresentar prints de tela sistêmica que nada comprovam.
Não bastasse, o autor juntou protocolos de reclamações feitas à ANATEL. Nesse contexto, sobejamente provado que são indevidos os débitos mencionados nas faturas de ABRIL/2023 em diante.
Estabelecida esta premissa, prossigo com o exame dos pedidos formulados pelo autor. É aplicável ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 8.078, de 11.09.1990, a parte autora é adquirente de um serviço, e a ré é fornecedora que desenvolve atividade de prestação de serviço, mediante remuneração.
Alegou a autora que, em março de 2023, solicitou o cancelamento do contrato que mantinha com a requerida, e ainda assim a requerida emitiu faturas de serviços que não foram prestados, nos meses de abril a agotos de 2023.
Em razão da vulnerabilidade probatória da autora em relação à ré, deve ser aplicado ao presente caso o artigo 6º, VIII, do CDC, invertendo-se, assim, o ônus da prova.
Assim, cabia à ré trazer provas robustas e aptas a demonstrar que o serviço não foi cancelado pela parte autora, o que não foi feito.
Como não foi provada a prestação e utilização dos serviços, as quantias lançadas nas faturas pagas pela parte autora não eram exigíveis pela parte ré.
Nesse contexto, mais do que verossímeis as alegações do autor, no sentido de que, por significativo lapso temporal, foi cobrado indevidamente.
No caso, o dano moral é presumido e independe da prova da culpa, sendo caracterizado como in re ipsa, pois decorre da cobrança indevida por serviços não prestados após o pedido de cancelamento da linha telefônica e de internet pela parte autora.
A quantificação da indenização deve obedecer aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com a finalidade de compensar o ofendido pelos prejuízos morais suportados, desestimular a prática de novos ilícitos pelo agente e impor-lhe uma penalidade pela conduta adotada.
Em disposição de ofício, alterado o dies quo para incidência da correção monetária, nos termos da Súmula 362 do STJ.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANGELO COELHO CRUZ em face de OI S.A. e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DESCONSTITUIR o contrato firmado entre as partes; b) DECLARAR a inexigibilidade das faturas emitidas após o cancelamento ocorrido em 29 de março de 2023; c) CONDENAR a empresa ré a indenizar o autor em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir da citação. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação para a interposição de recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim - CE, 03 de outubro de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo -
05/10/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70138245
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05/10/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70138245
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04/10/2023 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2023 10:37
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68608924
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06/09/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 3000522-66.2023.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ANGELO COELHO CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA DA COSTA CARDOSO - CE29739 POLO PASSIVO:OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A D E S P A C H O Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 10 dias, se desejam produzir provas.
Em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Entendendo cabível julgamento antecipado ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade.
Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68608924
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68608924
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05/09/2023 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 16:56
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 11:44
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2023 17:17
Conclusos para despacho
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25/08/2023 17:35
Juntada de Certidão
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24/08/2023 11:11
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 03:18
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:36
Juntada de entregue (ecarta)
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21/07/2023 05:05
Decorrido prazo de FERNANDA DA COSTA CARDOSO em 20/07/2023 23:59.
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12/07/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 15:03
Juntada de Certidão (outras)
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07/07/2023 10:32
Juntada de Certidão
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23/06/2023 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2023 14:17
Conclusos para decisão
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21/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 14:17
Audiência Conciliação designada para 24/07/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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21/06/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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