TJCE - 3000059-69.2022.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
06/01/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 13:55
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
06/01/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 18:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 00:04
Decorrido prazo de DIOGO JORDAN MARTINATI DE SOUZA em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:09
Conclusos para despacho
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05/06/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87495310
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87495310
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87495310
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87495310
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03/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000059-69.2022.8.06.0018 Exequente: JÚLIO FABRÍCIO RIBEIRO REIS Executado: JOSÉ VALDIR XIMENES FILHO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no bojo do qual as partes celebraram acordo, o qual foi homologado por sentença de 04.09.2023 (Id. 68622488).
Certificado o trânsito em julgado da sentença, os autos foram arquivados em 10.11.2023, entretanto, foi ofertada petição de desarquivamento pelo advogado MAURO VIGNOTTI, OAB/PR nº 18.098, para requerer penhora no rosto dos autos (Id. 72810787).
Observo que houve o desarquivamento dos autos, e na sequência, o advogado MAURO VIGNOTTI- trouxe aos autos documentos segundo os quais seria ele credor do outrora exequente JÚLIO FABRÍCIO RIBEIRO REIS, da importância de R$107.985,20 (cento e sete mil, novecentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos), atualizada até 30 de setembro de 2023, e que tal cifra era objeto dos autos de execução 0051716-37.2022.8.16.0014, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Londrina.
Adiante, veio aso autos em 16.01.2024 a notícia de falecimento do outrora executado, cuja certidão de óbito foi ofertada na mesma data.
E logo em seguida, por petição de 15.02.2024, JOSÉ VALDIR XIMENES FILHO, na qualidade de inventariante de seu falecido pai, informou que: a) tomou ciência da DECISÃO (ID.PJVDM SZ4YV WZPZG FXKHB) junto aos autos do PROCESSO Nº 0051716-37.2022.8.16.0014 que tramita na 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ; b) cumpriu a determinação contida naqueles autos, e por isso arcou com as 03 (três) primeiras parcelas da segunda parte do acordo que consta aos autos, ou seja, três parcelas de R$5.000,00 (cinco mil reais) que vem sendo depositadas em juízo; c) protocolou o pedido extrajudicial de inventário junto ao 10º Tabelionato de Notas de Fortaleza (Id. 79657458).
Sucede que por falhas técnicas do PJE, este juízo não consegue visualizar o conteúdo do acordo que foi objeto da homologação judicial.
Bem por isso, determino à parte executada que proceda nova juntada do aludido documento em 10 (dez) dias, e após, devem os autos retornar conclusos.
Fortaleza, 31 de maio de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/05/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87495310
-
31/05/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87495310
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31/05/2024 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 15:09
Conclusos para decisão
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10/05/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/02/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 10:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/01/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 16:43
Processo Desarquivado
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29/11/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 13:49
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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10/11/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 14:16
Juntada de Certidão
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10/11/2023 14:16
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68622488
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06/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000059-69.2022.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Cessão de Crédito, Perdas e Danos]EXEQUENTE: JULIO FABRICIO RIBEIRO REISEXECUTADO: JOSÉ VALDIR XIMENES FILHO SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, conforme termo acostado aos autos (id 67737487), vinculando-as ao fiel cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto às cominações em caso de inadimplemento, constituindo esta título executivo, na forma do artigo 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Para a hipótese de pagamento mediante depósito judicial, e havendo requerimento da parte autora, fica de logo autorizada a expedição do competente alvará, independentemente de nova conclusão.
Sem custas, na forma do artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ante o manifesto desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 04 de setembro de 2023.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68622488
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05/09/2023 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 20:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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31/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 15:26
Conclusos para decisão
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25/08/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:17
Juntada de Petição de resposta
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09/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 10:23
Conclusos para despacho
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06/07/2023 15:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/06/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 15:00
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2023 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2023 15:25
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 17:17
Conclusos para despacho
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02/12/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2022 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2022 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2022 17:36
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 17:26
Juntada de Certidão
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21/09/2022 17:26
Transitado em Julgado em 05/09/2022
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21/09/2022 17:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 17:27
Conclusos para despacho
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12/09/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 01:13
Decorrido prazo de JULIO FABRICIO RIBEIRO REIS em 05/09/2022 23:59.
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10/08/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 18:37
Julgado procedente o pedido
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06/07/2022 14:41
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 14:34
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 15:17
Audiência Conciliação não-realizada para 05/07/2022 14:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/06/2022 17:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/04/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 11:42
Conclusos para despacho
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25/04/2022 11:41
Audiência Conciliação redesignada para 05/07/2022 14:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/04/2022 04:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 16:57
Conclusos para despacho
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27/01/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 15:52
Audiência Conciliação designada para 01/02/2023 16:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/01/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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