TJCE - 3000454-12.2023.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 04:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
03/06/2025 10:04
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
30/05/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 08:53
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
30/05/2025 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:38
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:38
Decorrido prazo de GUY NEVES OSTERNO em 08/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 149734836
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 149734836
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149734836
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149734836
-
09/04/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149734836
-
09/04/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149734836
-
09/04/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 19:56
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2024 23:02
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 10:53
Juntada de informação
-
20/09/2024 10:39
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 15:00, 2ª Vara da Comarca de Marco.
-
18/09/2024 14:22
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
15/09/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 00:29
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 09/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:53
Decorrido prazo de LUIS ANDRE MARTINS LIMA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:51
Decorrido prazo de GUY NEVES OSTERNO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90183969
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90183969
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90183969
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90183969
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90183969
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90183969
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000454-12.2023.8.06.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] Requerente: AUTOR: SIMAO PEDRO SILVA Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a audiência designada para o dia 18/09/2024 15:00 foi devidamente registrada no sistema/aplicativo Microsoft Office Teams 365, e a sala virtual poderá ser acessada pelo link https://link.tjce.jus.br/00465a ou por meio do QR-Code a seguir: O referido é verdade.
Dou fé. VITORIA DE JESUS CARNEIRO Servidor Geral Marco-ce,01/08/2024 -
01/08/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90183969
-
01/08/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90183969
-
01/08/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 15:00, 2ª Vara da Comarca de Marco.
-
19/07/2024 01:31
Decorrido prazo de GUY NEVES OSTERNO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:31
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:19
Decorrido prazo de GUY NEVES OSTERNO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:19
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88557840
-
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88557840
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO R. h.
O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Não há preliminares a serem analisadas.
Defiro a prova testemunhal e a documental, além do depoimento da parte autora.
Apraze-se audiência de instrução e julgamento, com a intimação das partes, para fins de produção de prova acerca da qualidade de segurado da parte autora.
Cientifiquem-se as partes, para que apresentem o rol de suas testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. As testemunhas arroladas pelas partes deverão ser intimadas pelos próprios advogados, nos termos do art. 455, § 1º, do CPC, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo.
Ressalto que a parte poderá comprometer-se a trazer a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, § 1º, do CPC, e caso a testemunha não compareça, importará desistência de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC).
Expedientes necessários. data pelo sistema MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
25/06/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88557840
-
25/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 01:48
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 12:37
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 71771252
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 71771252
-
06/12/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71771252
-
05/12/2023 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 06/09/2023. Documento: 67778050
-
05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARCO Fórum Local - Pça Rodrigues Bastos, s/nº, Marco, Ceará, CEP: 62.560-000 Fone / Fax : (88) 3664 -1917/ (88) 9247-0189 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000454-12.2023.8.06.0120 ASSUNTO: [Rural (Art. 48/51)] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SIMAO PEDRO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do mesmo dispositivo legal ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito poderá determinar a emenda da peça inicial.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com os seguintes documentos: - Comprovante de endereço do autor contendo as informações da residência. O não cumprimento total ou parcial da(s) determinação(ões) acima estabelecida(s) ensejará o indeferimento liminar da petição inicial.
Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação de prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente.
Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos.
Marco/CE, 1 de setembro de 2023. RENATA GUIMARAES GUERRA Juíza -
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67778050
-
04/09/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 14:04
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 12:13
Distribuído por sorteio
-
17/08/2023 12:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/08/2023 12:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/08/2023 12:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/08/2023 12:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000085-33.2023.8.06.0115
Francineuda Alves Machado
Enel
Advogado: Diana Maria Marques Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2023 16:09
Processo nº 0050770-27.2020.8.06.0107
Maria das Candeias da Silva Sousa
Pag S.A Meios de Pagamento
Advogado: Francisco Jerry Lima da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2020 16:01
Processo nº 3001181-27.2023.8.06.0069
Albanita Barbosa Morais Ponte
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2023 09:16
Processo nº 3000442-47.2022.8.06.0115
Francisco Edinaldo Alves de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Catarina de Gusmao Freire Guerreiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2022 15:50
Processo nº 3002352-55.2020.8.06.0091
Francisca Alves do Carmo
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2020 11:40