TJCE - 3002352-55.2020.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DO CARMO em 25/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2023. Documento: 70220845
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70220845
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3002352-55.2020.8.06.0091 AUTOR: FRANCISCA ALVES DO CARMO REU: ACE SEGURADORA S.A. e outros Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, em atendimento à sentença monocrática, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES Diretora de Secretaria -
05/10/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70220845
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05/10/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
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05/10/2023 14:42
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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22/09/2023 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:56
Decorrido prazo de EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DIASSIS DO CARMO em 21/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 65356730
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 65356730
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 65356730
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3002352-55.2020.8.06.0091 AUTOR: FRANCISCA ALVES DO CARMO REU: ENEL BRASIL S.A e outros PROCESSO N: 3002352-55.2020.8.06.0091 SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, a parte autora alega que foi cobrada em suas faturas mensais de energia, referente ao serviço VIVER BEM INDIVIDUAL, identificada apenas com este nome e um número de telefone 0800 600 0560, porém, alega que nunca solicitou ou assinou qualquer contrato de seguro.
Requer que seja invalidado o contrato e a devolução em dobro de todo montante pago indevidamente, bem como indenização a título de danos morais.
A Primeira Requerida, a empresa ENEL, alegou em preliminar ilegitimidade passiva, retificação do nome no polo passivo e inépcia da inicial.
No mérito, afirma não ter responsabilidade quanto a cobrança por ser mera arrecadadora.
Requereu a inexistência do indébito e ao final a improcedência da ação.
A Segunda Requerida, qual seja, CHUBB SEGUROS BRASIL S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DE ACE SEGURADORA S/A), alega ilegitimidade passiva, tendo em vista que a responsável pelo seguro citado na inicial é a empresa Tokio Marine.
Ao final, requereu extinção da ação sem resolução de mérito.
Frustrada a conciliação.
Contestações nos autos.
Réplica transcorreu sem apresentação.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, vez que os documentos apresentados são suficientes para a análise do mérito e julgamento seguro da causa.
Entende-se, assim, que, diante das provas juntadas aos autos, protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo.
Por fim, o juiz, como destinatário das provas, deve indeferir provas inúteis, tal como no caso em apreço.
Cumpre-me analisar as alegações feitas em sede de preliminar. Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada pela primeira promovida.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A requerida alega ser mera ente arrecadador do contrato de seguro questionado, entretanto, não pode a ré imputador a responsabilidade pela falha na prestação de serviços a terceiros em total descompasso com a legislação consumerista que prevê a responsabilidade solidária dos fornecedores que intervém na cadeia de consumo, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse esteio, a empresa responde solidaria e objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosos, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º c/c art. 14, caput, todos do Código de Defesa do Consumidor, isto é, o reconhecimento da responsabilidade da ré é solidária e prescinde de culpa, bastando a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, para que se configure a prática de ato indenizável.
De acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
Conclui-se, portanto, que houve considerável falha na prestação do serviço da parte demandada, atraindo a responsabilização civil desta pelos danos sofridos pela demandante.
RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO.
Defiro o pedido de retificação do polo passivo da demanda para excluir a ENEL BRASIL S.A e substitui-la pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL que é a empresa responsável pelos serviços ora contestados, conforme documentos anexados aos autos.
Ademais, a Primeira Requerida alega a INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL por não atenção ao que dispõe o art. 319 do CPC.
Segundo a concessionária, a narrativa construída pela autora não traz narração precisa e objetivo, não condizendo os fatos com as provas acostadas. Analisando os autos, vislumbro que a petição inicial preenche os requisitos legais, estando claras as narrativas fáticas e sendo possível identificar pedidos e causa de pedir, não havendo razões para a extinção do processo sem resolução de mérito.
Assim, ciente que a documentação oportunizada é suficiente para o deslinde da demanda, fica rejeitado a preliminar.
Quanto a preliminar da Segunda Requerida sobre a LEGITIMIDADE PASSIVA.
Analisando as informações apontadas vê-se que o seguro se trata de outra empresa, Tokio Marine, bem como, não há na fatura especificando a nome da seguradora, posto que só consta o número de telefone 0800 600 0560.
Em diligência via internet, verifica-se que o telefone consta no site da Enel X Brasil S.A. com CNPJ nº 08.***.***/0001-61, cujo endereço é https://www.enelxstore.com/br/pt/e-shop/servicos-assistencia , nos quais os produtos a venda, são, entre outros, de seguros.
Dessa forma acato o pedido de ilegitimidade.
Superada a preliminar, passo ao mérito.
Cinge-se a controvérsia a definir se há dever de indenizar em face do serviço de seguro cobrado sem que a autora tenha solicitado o serviço. Primeiramente, verifico que o caso ora em comento demanda a aplicação do CDC, posto que a parte autora e demandada enquadram-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos pelo aludido diploma legal.
Quanto a inversão do ônus da prova suscitada pelo autor.
Seguindo o que se preceitua no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Desde já, defiro a inversão do ônus da prova. Ademais, a responsabilidade da demandada se dá de forma objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, segundo o qual, os fornecedores respondem independentemente da existência de culpa em razão de vícios/defeitos nos serviços por eles prestados.
No presente caso, a autora aduz que desde março de 2020 vem recebendo cobranças na sua conta de energia no valor de R$9,90 (nove reais e noventa centavos) de um suposto contrato de seguro "VIVER BEM INDIVIDUAL".
Alega que entrou em contato com ENEL para que fosse retirada a cobrança, pois nunca contratou o aludido serviço.
Aduz que, até o ingresso da ação a primeira requerida continuou efetuando a cobrança na sua conta de energia.
A Enel, por sua vez, em contestação, alega que não há responsabilidade, pois é apenas um intermediadora do serviço.
Entretanto não traz nenhuma prova do alegado.
Assim, a requerida não carreou aos autos instrumento válido que vinculasse a requerente à sua exigência de prestações de seguro inclusas na conta de energia da autora, não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral conforme o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. Decerto que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação das faturas da sua conta de energia com a cobrança de seguro que não contratou, dívida essa, portanto, não reconhecida, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC.
Não pode a ré imputar a responsabilidade pela falha na prestação de serviços a terceiros em total descompasso com a legislação consumerista que prevê a responsabilidade solidária dos fornecedores que intervém na cadeia de consumo, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse esteio, a empresa responde solidaria e objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosos, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º c/c art. 14, caput, todos do Código de Defesa do Consumidor, isto é, o reconhecimento da responsabilidade da ré é solidária e prescinde de culpa, bastando a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, para que se configure a prática de ato indenizável.
De acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
Conclui-se, portanto, que houve considerável falha na prestação do serviço da parte demandada, atraindo a responsabilização civil desta pelos danos sofridos pela demandante.
No que diz respeito aos danos materiais enfrentados pela parte requerente, estes residem no fato de a ré efetivamente ter recebido cobranças indevidamente lançadas na sua conta de energia.
Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade requerida nas cobranças realizadas de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço e o resultado advindo, assim sendo, no que diz respeito à restituição do indébito, com sua restituição em dobro referente aos descontos comprovados pela consumidora, conforme art. 42, § único do CDC.
Nesse sentido, a jurisprudência tem se posicionado desta forma, vejamos: APELAÇÔES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO NO CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
Lide que deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Narração autoral no sentido deera titular de cartão de crédito administrado pela ré e que esta embutiu nas faturas cobranças referentes a seguro não contratado denominado "seguro proteção AP".
Instituição financeira que não comprovou a origem da dívida indevidamente cobrada da consumidora.
Sentença atacada que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré a devolver ao autor o valor de R$ 81,12 (oitenta e um reais e doze centavos), corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da mesma data.
Condeno ainda o réu a se abster de cobrar quaisquer valores a título de "Seguro Proteção AP" ou qualquer outro não contratado, sob pena de multa de R$ 500,00 por cobrança indevida.
Julgou improcedentes o pedido de danos morais.
Em razão da sucumbência parcial, condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do réu que fixou em 10% sobre o benefício econômico obtido.
Interposição de recurso por ambas as partes.
Intuito ardil e engenhoso de embutir cobranças mensais nas faturas de cartão, com valor módico, de modo a dificultar a percepção pela consumidora de sua cobrança.
A prática ora julgada é extremamente comum e há um sem número de casos julgados neste Tribunal de Justiça iguais ao presente.
A condenação por danos morais, neste caso, além do caráter punitivo deve levar em consideração, especialmente, o caráter pedagógico, a fim de desencorajar que tal prática se perpetue.
Vulneração da boa-fé objetiva.
Violação da dignidade da pessoa humana.
Dano temporal ou desvio produtivo do consumidor igualmente delineado.
Dano moral amplamente caracterizado.
Quantum Reparatório.
Utilização de método bifásico para arbitramento do dano.
Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto.
Verba reparatória fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO APELANTE-RÉU E PROVIMENTO DO RECURSO DA APELANTE-AUTORA. (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-75.2017.8.19.0202) O dano moral, no presente caso, restou configurado com a cobrança do serviço na fatura de energia elétrica do consumidor, tendo o mesmo que pagar por algo que não contratou, para evitar maiores problemas, como por exemplo a negativação de seu nome ou a suspensão do serviço essencial em sua residência.
Dessa forma, o serviço veio incluído na fatura de consumo, impondo-se o seu pagamento, sob pena de ser privado do uso de energia elétrica por inadimplência.
Diante do exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, referente aos pedidos em face da Segunda Requerida, CHUBB SEGUROS BRASIL S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DE ACE SEGURADORA S/A) por verificar ausência de legitimidade, conforme 485, VI do CPC; e PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, extinguindo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para: .A) DECLARAR a inexistência de débito em nome da parte autora referente ao contrato VIVER BEM INDIVIDUAL, com valor mensal de R$9,90 (nove reais e noventa centavos), determinando que a ré devolva as parcelas efetivamente pagas pela autora, desde o início dos descontos até a data do último desconto, em dobro, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; B) CONDENO O(A) PROMOVIDO(A) A PAGAR A(O) AUTOR(A) O VALOR DE R$ 2.000,00 ( dois mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), juros de mora, a contar da data da citação, nos termos dos artigos 240, CPC/15 e 405, CC/02, no percentual de 1% ao mês. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015, salvo a interposição de recurso que deverá ser juntada declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a juntada da última declaração do imposto de renda e/ou documentação pertinente, em sigilo, sob pena de indeferimento.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário. Reginaldo Carvalho da Costa Moreira Filho JUIZ LEIGO Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expediente necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 65356730
-
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 65356730
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 65356730
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01/09/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 17:52
Julgado procedente o pedido
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02/02/2022 12:53
Conclusos para julgamento
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02/02/2022 12:53
Juntada de Certidão
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09/12/2021 12:39
Declarado impedimento por #Oculto#
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16/08/2021 09:26
Juntada de ata da audiência
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15/08/2021 23:09
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 17:10
Conclusos para decisão
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10/08/2021 15:28
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2021 20:10
Juntada de documento de comprovação
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03/08/2021 13:08
Juntada de mandado
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11/07/2021 18:27
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2021 17:16
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2021 22:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 22:03
Expedição de Citação.
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07/07/2021 22:03
Expedição de Citação.
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07/07/2021 21:57
Juntada de Certidão
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07/07/2021 21:56
Audiência Conciliação redesignada para 16/08/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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25/05/2021 20:39
Juntada de Certidão
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08/04/2021 09:43
Outras Decisões
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07/04/2021 11:00
Juntada de Certidão
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22/03/2021 12:47
Conclusos para julgamento
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22/03/2021 12:47
Juntada de Certidão
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17/03/2021 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DIASSIS DO CARMO em 16/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 11:40
Conclusos para decisão
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09/12/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 11:40
Audiência Conciliação designada para 08/07/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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09/12/2020 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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