TJCE - 3001181-27.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
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11/07/2024 13:35
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 01:12
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:00
Decorrido prazo de JOSE MEDEIROS DE SOUZA LIMA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:56
Decorrido prazo de SUANY EULALIA AZEVEDO LIMA em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88380866
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88380866
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88380866
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88380866
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88380866
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88380866
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88380866
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88380866
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88380866
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88380866
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88380866
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88380866
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (88) Zap 3645-1255 OU (85) 31081789 SENTENÇA Vistos etc. Sobreveio informação de que as partes celebraram acordo para fins de solução da lide. É o que importa relatar.
Decido.
A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos.
O acordo entabulado preserva suficientemente os interesses das partes. Ante o exposto, homologo ID de nº 85828894, para que surtam os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes, conforme termo retro, e julgo extinto o procedimento, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC c/c artigo 57, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento em caso de eventual requerimento.
Expedientes necessários. Coreaú/CE, 19 de junho de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
23/06/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88380866
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23/06/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88380866
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23/06/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88380866
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21/06/2024 11:59
Homologada a Transação
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14/06/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de SUANY EULALIA AZEVEDO LIMA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE MEDEIROS DE SOUZA LIMA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 11/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 84553291
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 84553291
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 84553291
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 84553291
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24/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e deferiu em parte o pedido da parte autora.
A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando-a parcialmente procedente, no entanto há erro material na sentença, pois alguns argumentos lançados no feito não detém relação com a causa dos autos, havendo necessidade de chamamento do feito à ordem para prolação de novo julgamento.
No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, haja vista que a parte autora questionou pagamento de pacote de serviços bancários não contratados e que não foi comprovada a regularidade das cobranças.
Mas, se a parte embargada entende que houve erro de julgamento quanto à apreciação da prova, poderá contestar a Sentença através do Recurso de Apelação e não por Embargos declaratórios.
Ante o exposto, diante da ausência de contradição, obscuridade ou omissão, improvo os Embargos de Declaração, mantendo a Sentença incólume.
Por outra banca, observo que a parte autora ingressou com recurso inominada contra a sentença deste Juízo, motivo pelo qual determino a intimação da parte requerida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais para julgamento do recurso. Intimem-se.
Exp.
Nec.
Coreau/CE, 18 de abril de 2024.
Gilvan Brito Alves Filho JUIZ DE DIREITO -
23/05/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84553291
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23/05/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84553291
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14/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:10
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2024 16:00
Conclusos para decisão
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03/02/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:02
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 02/02/2024 23:59.
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29/01/2024 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 77273028
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 77273028
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77273028
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77273028
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15/12/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77273028
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15/12/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77273028
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15/12/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 01:44
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:44
Decorrido prazo de JOSE MEDEIROS DE SOUZA LIMA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:44
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 16:50
Juntada de Petição de recurso
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23/11/2023 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 71915528
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71915528
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA Autos: 3001181-27.2023.8.06.0069 Vistos etc.
Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº: 9.099/95. Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
Tratam os presentes autos de Ação de inexistência de débito c/c indenização por dano moral proposta por ALBANITA BARBOSA MORAIS PONTE em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos.
Alega a autora que esta sofrendo descontos indevidos referente a empréstimo a anuidade de cartão de crédito, não solicitado, e que alega não ter contratado.
Assim requereu a declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral. Em sua contestação, o promovido argumenta que a parte autora veio a juízo reclamando que não utiliza sua conta para nada além de saque de seu benefício previdenciário, bem como teria sido forçada ou ludibriada a contratar conta tarifada, não lhe sendo informada a opção de conta isenta de tarifa, que a tarifa que vem sendo descontada dela, que seria "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO" é indevida. De antemão, é importante consignar que a presente demanda trata de uma relação de consumo.
De fato, a promovente, na posição de adquirente de serviço, como destinatário final, ostenta a condição de consumidor (art. 2º do CDC).
Lado outro, o promovido figura como fornecedor, à medida que desenvolve atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC).
Dito isto, deve a presente lide ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor Analisando os autos, verifico que não é possível constatar nenhuma regularidade na contratação do serviço referente Cartão de Crédito, pois da análise das provas juntadas aos autos, não se extrai o contrato bancário ou outro meio de comprovação no sentido de que a autora contratou o produto em questão.
Assim, não restou comprovado que houve a regular contratação dos serviços.
Nesse sentido é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que as tarifas bancárias cobradas por Instituições Financeiras [...] Esta Corte tem considerado legítima a cobrança de tarifas/taxas bancárias, desde que previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária, que haja previsão contratual e que não fique demonstrada, no caso concreto, a abusividade. (grifo nosso) (AgInt no REsp 1832294/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020). Nos termos da Resolução nº:3.919/2010, do Banco Central do Brasil, notadamente em seu art. 1º, estabelece que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pelo cliente. Destaco, também, o art. 1º e parágrafo único da Resolução nº 4196/2013, segundo a qual os clientes devem ser previamente informados e esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas.
Na espécie, observa-se que o banco promovido não juntou qualquer contrato ou prova da solicitação dos serviços por parte da demandante. Ademais, de acordo com a regra prevista no art. 2º, I, da Resolução 3.402/2006, e art. 2º, da Resolução nº: 3.919/2010, ambas do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício. Não agiu o banco requerido com a cautela necessária com a cobrança de serviços não solicitados pelo consumidor, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável.
Nesse contexto, conforme a teoria do ônus de prova caberia ao ente bancário, através da juntada do contrato ou de prova da solicitação ou autorização dos serviços correspondentes, comprovar que a autora contratou um pacote de serviços que dava ensejo à cobrança das tarifas impugnadas, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nessa perspectiva, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora, verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Dessa forma, sem a regular contratação pelo consumidor, a cobrança afigura-se indevida, devendo ser cancelados os descontos.
Neste sentido é o entendimento do TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL E DOCONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA PARTE PROMOVENTE/APELANTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA/APELANTE NÃO PROVIDO. 1.
In casu, observa-se que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONOMICA" e "TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA FACIL ECONOMICA", sem a prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito. 2.
Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte autora demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que as referidas tarifas foram descontadas de sua conta bancária, entretanto, a instituição financeira não comprova, através de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização das tarifas combatidas. 3.
Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 4.
Em relação à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, esta não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. 5.
Ademais, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 6.
Comefeito, o valor do arbitramento pelo dano sofrido deve pautar-se pelos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se deferir enriquecimento indevido a uma das partes ou arbitrar valor que não repare o dano sofrido.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a fixação de verba indenizatória no valor de R$3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato.
Precedentes. 7.
Recursos conhecidos, mas para negar provimento ao apelo interposto pelo Banco Bradesco S/A e dar provimento ao recurso manejado por Ana Azevedo da Silva. (TJCE - AC: 00554142720208060167 Sobral, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃOPOR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TARIFAS DE CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS.
DESCONTOS NA CONTA-SALÁRIO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBROEM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EMRECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação adversando sentença de improcedência do pedido autoral nos autos da Ação de Cancelamento de Descontos Indevidos c/c Reparação por Danos Materiais e Morais. 2.
LIDE.
A presente demanda tem como objetivo a declaração de ilegalidade dos descontos referentes à "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL SUPER", "TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA FÁCIL SUPER", "TAR.
EXTRATOEXTRATOMES (E)" e "TAR.
EXTRATO VR.
PARCIAL EXTRATOMES (E)", bem assim a condenação da instituição financeira ré a lhe restituir em dobro os valores descontados e em ressarcir-lhe pelo dano moral alegado, ao argumento de que jamais contratou os serviços correspondentes. 3.
Nos termos da Resolução n. 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, notadamente em seu art. 1º, estabelece que as tarifas bancárias devem estar previstas emcontrato ou ter sido os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pelo cliente. 4.
Também, dispõe o art. 1º e parágrafo único da Resolução nº 4196/2013, segundo a qual os clientes devemser previamente informados e esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas. 5.
Ademais, de acordo com a regra prevista no art. 2º, I, da Resolução 3.402/2006, e art. 2º, da Resolução n.º 3.919/2010, ambas do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício. 6.
Nesse contexto, caberia ao ente bancário, através da juntada do contrato ou de prova da solicitação ou autorização dos serviços correspondentes, comprovar que o autor contratou um pacote de serviços que dava ensejo à cobrança das tarifas impugnadas, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7.
Na espécie, dos extratos bancários de fls. 18-26, denota-se que os descontos ocorreram na conta-salário do demandante, os quais são relativos a tarifas bancárias ora impugnadas.
Dos mesmos extratos, é possível observar que o demandante utiliza a conta-salário apenas para efetuar saques, e dentro da quantidade permitida por serviços essenciais, não havendo nenhum outro tipo de operação bancária que justifique as tarifas cobradas. 8.
Nessa perspectiva, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boafé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 9.
REPETIÇÃO DOINDÉBITO.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 10.
DANO MORAL.
Os danos morais se mostram devidos haja vista que a conduta perpetrada pelo ente financeiro - em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária que o consumidor utiliza para receber seu salário - acarreta violação à dignidade do autor, mormente porque este se viu privado de bem dispor tais quantias para a sua manutenção digna.
Nesse contexto, a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais mostra-se adequado e razoável para atender às funções pedagógica e punitiva da indenização. 11.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0050355-36.2021.8.06.0163, Rel.
Desembargador (a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022).
No que toca a restituição do valor indevidamente descontado, a depender da data de realização da avença.
Caracteriza-se a possibilidade de restituição de forma até 30.03.2021, observando-se a orientação do C.
STJ no EAREsp 676.608/RS, no sentido de que as restituições em dobro do indébito devem ser aplicadas às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, questão essa que deverá ser observada quando do cumprimento de sentença.
O requerente postula, indenização por danos morais. O dano moral, como se sabe, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais do ofendido, de modo a causar abalo em sua dignidade e integridade psíquica.
Na espécie dos autos, o demandante foi cobrada indevidamente, situação está que extrapola os limites da razoabilidade e caracteriza efetivo dano imaterial.
No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011), e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002).
Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie, arbitro a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Posto isso, Julgo Procedente em partes os pedidos da inicial, resolvendo-se o mérito da causa (art. 487, I, CPC), para condenando o Banco requerido nos seguintes termos: 1) Interrupção dos descontos referentes à anuidade de Cartão de Crédito. 2) O ressarcimento dos valores pleiteados na inicial a título de anuidade de Cartão de Crédito, de forma simples de abril até 30.03.2021 e em dobro após 30/03/2021, acrescidos de juros e correção monetária pelo INPC, a serem liquidados em cumprimento de sentença. 3) Pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês e 12% ao ano, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
21/11/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71915528
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21/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:56
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 12:56
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 20:33
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2023 02:23
Decorrido prazo de JOSE MEDEIROS DE SOUZA LIMA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 02:23
Decorrido prazo de SUANY EULALIA AZEVEDO LIMA em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70720630
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70675517
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19/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001181-27.2023.8.06.0069 Despacho: Intimar o requerente, por seu advogado, para apresentar a réplica no prazo de 05(cinco) dias. Após retornem conclusos para sentença. Expedientes Necessários. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
18/10/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70675517
-
17/10/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 10:08
Juntada de Certidão
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10/10/2023 12:52
Juntada de ata de audiência de conciliação
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03/10/2023 13:41
Conclusos para despacho
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28/09/2023 17:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/09/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2023 01:23
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:23
Decorrido prazo de JOSE MEDEIROS DE SOUZA LIMA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:23
Decorrido prazo de SUANY EULALIA AZEVEDO LIMA em 15/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 67572123
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 67572123
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 67572123
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3001181-27.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: ALBANITA BARBOSA MORAIS PONTE REU: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 29 de setembro de 2023, às 12:20MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjVhOTIwODgtZWQyMS00YjY3LTgxZDAtMDJhMjc0ZjM0Njhh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67572123
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67572123
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67572123
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04/09/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 16:47
Audiência Conciliação designada para 29/09/2023 12:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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18/08/2023 16:46
Audiência Conciliação cancelada para 29/09/2023 11:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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18/08/2023 16:38
Audiência Conciliação redesignada para 29/09/2023 11:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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02/08/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 09:16
Conclusos para decisão
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24/07/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 09:16
Audiência Conciliação designada para 20/03/2024 15:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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24/07/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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