TJCE - 0115651-11.2018.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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18/11/2023 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 11:08
Conclusos para despacho
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07/11/2023 02:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/11/2023 23:59.
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19/10/2023 05:17
Decorrido prazo de JOAO CLEMENTE POMPEU em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/09/2023. Documento: 68968262
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20/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 68968262
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20/09/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0115651-11.2018.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [ISS/ Imposto sobre Serviços, Sustação de Protesto] POLO ATIVO : L AMOUR CONFECCOES INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI POLO PASSIVO : MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros VISTOS EM INSPEÇÃO ANUAL, DE 14 A 29 DE SETEMBRO DE 2023 PORTARIA Nº 001/2023 Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela LAMOUR CONFECÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRICO LTDA, por suposta conduta ilegal de autoridade coatora que indica como sendo o PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 37797273 e 37797274). Documentação acostada (Id 37797875 a 37797880). Apreciação liminar diferida (Id 37797235). Aditamento à inicial (Id 37797254, com documentos de Id 37797250 a 37797244). Informações do impetrado (Id 37797268, com documento de Id 37797267). Notificação do impetrada para os fins do Art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009 (Id 37797264). Petitório da impetrante (Id 37797233). Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela denegação da segurança (Id 49410657). É o RELATÓRIO.
DECIDO. O Mandado de Segurança verte-se a proteção de direito líquido e certo que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver temor de sofrê-la por parte de autoridade (Art. 1º da Lei nº 12.016/2009). A ação mandamental possui rito sumário, exigindo prévia constituição da prova, sendo, portanto, incompatível com dilação probatória.
Deste modo, a inicial deve vir acompanhada de arcabouço documental apto a demonstrar de forma clara e indiscutível o direito líquido e certo, do contrário, outra deverá ser a ação a ser ajuizada, posto que inviabilizada a própria concessão da tutela jurisdicional. Outrossim, vale verberar que, ao contrário do que se predica, o que devem ser tidos como líquidos e certos são os dados que atestam os fatos e não o direito em si, razão pela qual os primeiros devem ser comprovados documentalmente. Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni1 assevera: O mandado de segurança, como é curial, exige o chamado direito líquido e certo, isto é, prova documental anexa à petição inicial e suficiente para demonstrar a afirmação da existência do direito. […] Quando o direito afirmado no mandado de segurança exige outra prova além da documental, fica ao juiz impossível o exame do mérito.
No caso oposto, ou seja, quando apresentadas provas suficientes, o juiz julgará o mérito e a sentença, obviamente, produzirá coisa julgada material.
Como está claro, o mandado de segurança é processo que tem o exame do mérito condicionado à existência de prova capaz de fazer surgir cognição exauriente. […] É comum a afirmação de que direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, bem como a de que fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano.
Trata-se de equívoco, pois o que se prova são as afirmações do fato.
O fato não pode ser qualificado de "certo", "induvidoso" ou "verdadeiro".
Como o direito existe independentemente do processo, este serve apenas para declarar que o direito afirmado existe; isto é, prova-se a afirmação do fato, para que se declare que o direito afirmado existe.
Acentue-se que a sentença de cognição exauriente limita-se a declarar a verdade de um enunciado, ou seja, que a afirmação de que o direito existe é, de acordo com as provas produzidas e o juízo de compreensão do juiz, verdadeira; em outras palavras, o direito que o processo afirma existir pode, no plano substancial, não existir, e vice-versa.
Não se prova que o direito existe, mas sim de que a afirmação de que o direito existe é verdadeira, declarando-se a existência do direito (coisa julgada material). […] No mandado de segurança, a afirmação de existência do direito deve ser provada desde logo, ou, melhor, mediante prova documental anexa à petição inicial.
Destarte, não podemos aceitar a conclusão de Buzaid no sentido de que o direito líquido e certo pertence à categoria do direito material; trata-se, isto sim, de conceito nitidamente processual, que serve, inclusive, para a melhor compreensão do processo modelado através da técnica da cognição exauriente "esecundum eventum probationis. (grifos meus). O pedido técnico volta-se a retirada dos protestos referentes as inscrições protocoladas sob nº 0001450552, 0000776006, 0000775309, 0002078455, 0000777007, 0001841014, 0001841057, 0001450398, 0001450429, 0002021217, 0002020025, 0002021483, 0002021555, 0002021503, 0002021608, 0001386943, 0002074240, 0000772692, e 0002078782, e ao afastamento de qualquer outro protesto referente a débitos com vencimentos anteriores a vigência da Lei Complementar Municipal nº 239/2017. Alternativamente, a retirada dos protestos referentes as inscrições protocoladas sob nº 0001450552, 0000776006, 0000775309, 0002078455, 0000777007, 0001841014, 0001841057, 0001450398, 0001450429, 0002021217, 0002020025, 0002021483, 0002021555, 0002021503, 0002021608, 0001386943, 0002074240, 0000772692, e 0002078782, e ao afastamento de qualquer outro protesto até o julgamento administrativo do pedido de restituição e compensação de tributos protocolados sob o nº SEFIN - 2018/074968 junto ao Município de Fortaleza. Ou, ainda em caráter subsidiário, a retirada dos protestos referentes as inscrições protocoladas sob nº 0001450552, 0000776006, 0000775309, 0002078455, 0000777007, 0001841014, 0001841057, 0001450398, 0001450429, 0002021217, 0002020025, 0002021483, 0002021555, 0002021503, 0002021608, 0001386943, 0002074240, 0000772692, e 0002078782, e dos cadastros restritivos de crédito da Dívida Ativa, e ao afastamento de qualquer outro protesto ou inscrição até o julgamento administrativo do pedido de restituição e compensação de tributos protocolados sob o nº SEFIN - 2018/074968 junto ao Município de Fortaleza. Narra a exordial, que a LAMOUR CONFECÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRICO LTDA é empresa do ramo de confecções e tomadora de serviços, tendo contratado, nesta qualidade, empresa do mesmo grupo, denominada Lamourlangerie Indústria e Comércio de Confecções Ltda, prestadora de serviços inscrita no município sob o nº 281306-8 e CNPJ nº 07.***.***/0001-10. A contratada embutiu a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) nos seus serviços, destacando nas suas notas fiscais, apesar de ser empresa do Simples Nacional, e cobrou a exação da impetrante. Ocorre que, a despeito de constituir obrigacional da contratante reter na fonte o ISS, na qualidade de tomadora, sobre os serviços prestados para a mesma, nos termos do artigo 10, III, 'r' do Regulamento do ISS em Fortaleza, a empresa contratada foi quem reteve o imposto, de modo que a tomadora do serviço ficou devedora do ISS. Diante desse cenário, ambas as empresas solicitaram ao Município de Fortaleza a compensação dos respectivos tributos, conforme protocolo SEFIN - 2018/074968, oportunidade na qual foram anexadas todas as notas fiscais de serviços que geraram a respectiva confusão. No entanto, a municipalidade inscreveu a empresa impetrante no Cadastro de Inadimplentes e em protesto junto ao 7º Tabelionato de Notas e Protesto. De outro lado, a vigência da Lei Complementar Municipal nº 239/2017, que promoveu alterações na Lei Complementar Municipal nº 159/2013, conferindo direito ao Município de Fortaleza de enviar seus títulos para protesto, ocorreu em momento posterior ao vencimento da dívida, havendo, pois, a retroação da LCM, o que não se admite. Ab initio, de acordo com a Lei Federal nº 9.492/1997, que define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 12.767/2012, o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, incluindo-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas (Art. 1º, caput e Parágrafo único). Como se apreende, o direito do Município de Fortaleza de levar seus títulos consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa (CDA) a protesto encontra viés de amparo no normativo retro explicitado, e não na LCM nº 159/2013 (com alterações promovidas pela LCM nº 239/2017), como se deseja fazer entender a impetrante. Demais disso, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 777, sob Relatoria do Ministro Herman Benjamin, concluído em 28.11.2018, no qual discutia-se a legalidade do protesto da CDA, no regime da Lei nº 9.492/1997, fixou a tese seguinte: "A Fazenda pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012". Vejamos a ementa do julgado: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 948 E 949 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.
PROTESTO.
ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.492/1997, COM A REDAÇÃO DA LEI 12. 767/2012.
LEGALIDADE. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou o cancelamento do protesto da CDA, por considerar ilegal tal medida.
TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA 2.
Sob o rito dos arts. 1036 e seguintes do CPC, admitiu-se a seguinte tese controvertida: ""legalidade do protesto da CDA, no regime da Lei 9.492/1997".
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO PRESENTE FEITO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, NÃO OBSTANTE A DECISÃO DO STF QUE RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DO PROTESTO DA CDA 3.
O acórdão hostilizado, oriundo da 9ª Câmara de Direito Público do TJ/SP, foi proferido em 22.8.2016 e aborda o protesto da CDA efetivado na vigência da Lei 12.767/2012.
Nele está consignado que a Corte local, naquela época, concluíra pela constitucionalidade do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1976. 4.
Registra-se que o tema da compatibilidade do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997 (redação dada pela Lei 12.767/2012) com a Constituição Federal não é, nem poderia, ser objeto do Recurso Especial.
De todo modo, é importante esclarecer que, a esse respeito, o e.
STF concluiu o julgamento da ADI 5.135/DF, confirmando a constitucionalidade da norma, fixando a tese de que" O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política "( ADI 5. 135/DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 9.11.2016, DJe 7.2.2018). 5.
Não obstante reconhecer como constitucional o protesto da CDA, o órgão fracionário do Tribunal a quo afastou a aplicação do dispositivo de lei federal que o prevê por reputá-lo ilegal, na medida em que, a seu ver, a Certidão de Dívida Ativa goza do atributo da exequibilidade, dispensando a realização do protesto.
Segundo concluiu o órgão colegiado, o meio próprio para a cobrança de tributos é a Execução Fiscal disciplinada pela Lei 6.830/1980. 6.
A análise feita no acórdão recorrido, portanto, embora tenha reconhecido a constitucionalidade do protesto da CDA, examinou o tema sob perspectiva exclusivamente legal, mediante exegese sistemática da compatibilidade do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997 (com a redação da Lei 12.767/2012) com outros dispositivos de lei federal (notadamente o CPC/1973 e a Lei 6.830/1980), o que enseja o conhecimento do recurso.
RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1ª TESE: VIOLAÇÃO DOS ARTS. 948 E 949 DO CPC.
REJEIÇÃO 7.
No que se refere aos dispositivos do novo CPC (arts. 948 e 949), deve ser rejeitada a pretensão recursal.
Com efeito, tais normas versam sobre a arguição, em controle difuso, de inconstitucionalidade de lei. 8.
Conforme dito acima, o incidente não foi provocado porque o Órgão Especial do TJ/SP já se manifestara, anteriormente, a respeito do tema.
Acrescente-se que a decisão adotada foi pela constitucionalidade da norma e que a eficácia vinculante do decisum, em relação aos órgãos fracionários integrantes daquela Corte, evidentemente, se restringe a questão constitucional. 9.
In casu, o órgão fracionário não julgou a causa contrariamente à decisão do Órgão Especial do TJ/SP, apenas consignou que o reconhecimento da constitucionalidade da norma não obsta a análise de sua aplicação, sob o enfoque de sua suposta incompatibilidade com outros dispositivos de lei federal.
RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 2ª TESE: POSSIBILIDADE DE PROTESTO DA CDA.
ACOLHIMENTO 10.
Passando-se à análise do protesto da CDA, sob o enfoque da compatibilidade do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997 (redação dada pela Lei 12.767/2012) com a legislação federal que disciplina o específico processo executivo dos créditos da Fazenda Pública (Lei 6.830/1980), a questão não é nova, tendo sido analisada pelo e.
STJ no REsp 1.126.515/PR, cujos fundamentos se mantêm no atual quadro normativo positivo e seguem abaixo reproduzidos. 11.
A norma acima, já em sua redação original (ou seja, aquela contida na data de entrada em vigor da Lei 9.492/1997), rompeu com antiga tradição existente no ordenamento jurídico, consistente em atrelar o protesto exclusivamente aos títulos de natureza cambial (cheques, duplicatas etc.). 12.
O uso dos termos "títulos" e "outros documentos de dívida" possui, claramente, concepção muito mais ampla que a relacionada apenas aos de natureza cambiária.
Como se sabe, até atos judiciais (sentenças transitadas em julgado em Ações de Alimentos ou em processos que tramitaram na Justiça do Trabalho) podem ser levados a protesto, embora evidentemente nada tenham de cambial.
Nesse sentido: REsp 750.805/RS, Rel.
Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 16/6/2009, e AP 01676-2004-077-03-00-1, TRT/MG, Relator: Juiz Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar, p. 4.3. 2010. 13.
Não bastasse isso, o protesto, além de representar instrumento para constituir mora e/ou comprovar a inadimplência do devedor, é meio alternativo para o cumprimento da obrigação. 14.
Com efeito, o art. 19 da Lei 9.492/1997 expressamente dispõe a respeito do pagamento extrajudicial dos títulos ou documentos de dívida (isto é, estranhos aos títulos meramente cambiais) levados a protesto. 15.
Assim, conquanto o Código de Processo Civil (art. 585, VII, do CPC/1973, art. 784, IX, no novo CPC) e a Lei 6.830/1980 atribuam exequibilidade à CDA, qualificando-a como título executivo extrajudicial apto a viabilizar o imediato ajuizamento da Execução Fiscal (a inadimplência é presumida iuris tantum), a Administração Pública, no âmbito federal, estadual e municipal, vem reiterando sua intenção de adotar o protesto como meio alternativo para buscar, extrajudicialmente, a satisfação de sua pretensão creditória. 16.
Tal medida ganha maior importância quando se lembra, principalmente, que o Poder Judiciário lhe fecha as portas para o exercício do direito de ação, por exemplo, ao extinguir, por alegada falta de interesse processual, demandas executivas de valor reputado baixo (o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é exemplo significativo disso, como faz prova o Incidente de Assunção de Competência discutido nos autos do RMS 53720/SP e do RMS 54712/SP, os quais discorrem precisamente sobre o cabimento do Mandado de Segurança contra ato judicial - isto é, a sentença extintiva de Execução Fiscal, proferida em escala industrial naquela Corte de Justiça, que habitualmente equipara o baixo valor da causa à própria falta de interesse processual). 17.
Sob essa ótica, não se considera legítima nenhuma manifestação do Poder Judiciário tendente a suprimir a adoção de meio extrajudicial para cobrança dos créditos públicos (como se dá com o protesto da CDA, no contexto acima definido).
Acrescente-se, no ponto, que a circunstância de a Lei 6.830/1980 disciplinar a cobrança judicial da dívida ativa dos entes públicos não deve ser interpretada como uma espécie de "princípio da inafastabilidade da jurisdição às avessas", ou seja, engessar a atividade de recuperação dos créditos públicos, vedando aos entes públicos o recurso a instrumentos alternativos (evidentemente, respeitada a inafastável observância ao princípio da legalidade) e lhes impondo apenas a via judicial - a qual, como se sabe, ainda luta para tornar-se socialmente reconhecida como instrumento célere e eficaz. 18.
A verificação quanto à utilidade ou necessidade do protesto da CDA, como política pública para a recuperação extrajudicial de crédito, cabe com exclusividade à Administração Pública.
Ao Poder Judiciário só é reservada a análise da sua conformação (ou seja, da via eleita) ao ordenamento jurídico.
Dito de outro modo, compete ao Estado decidir se quer protestar a CDA; ao Judiciário caberá examinar a possibilidade de tal pretensão, relativamente aos aspectos constitucionais e legais. 19.
Ao dizer ser imprescindível o protesto da CDA, sob o fundamento de que a lei prevê a utilização da Execução Fiscal, o Poder Judiciário rompe não somente com o princípio da autonomia dos poderes (art. 2º da CF/1988), como também com o princípio da imparcialidade, dado que, reitero, a ele institucionalmente não impende qualificar as políticas públicas como necessárias ou desnecessárias. 20.
Reitera-se, assim, que o protesto pode ser empregado como meio alternativo, extrajudicial, para a recuperação do crédito.
O argumento de que há lei própria que disciplina a cobrança judicial da dívida ativa (Lei 6.830/1980), conforme anteriormente mencionado, é um sofisma, pois tal não implica juízo no sentido de que os entes públicos não possam, mediante lei, adotar mecanismos de cobrança extrajudicial.
Dito de outro modo, a circunstância de o protesto não constituir providência necessária ou conveniente para o ajuizamento da Execução Fiscal não acarreta vedação à sua utilização como instrumento de cobrança extrajudicial. 21. É indefensável, portanto, o argumento de que a disciplina legal da cobrança judicial da dívida ativa impede, peremptoriamente, a Administração Pública de instituir ou utilizar, sempre com observância do princípio da legalidade, modalidade extrajudicial para cobrar, com vistas à eficiência, seus créditos. 22.
No que diz respeito à participação do devedor na formação do título executivo extrajudicial, observa-se que não se confunde o poder unilateral de o Fisco constituir o crédito tributário com a situação posterior da inscrição em dívida ativa.
Esta última não é feita "de surpresa", ou de modo unilateral, sem o conhecimento do sujeito passivo. 23.
A inscrição em dívida ativa ou decorre de um lançamento de ofício, no qual são assegurados o contraditório e a ampla defesa (impugnação e recursos administrativos, que serão ou não apresentados por manifestação volitiva do autuado), ou de confissão de dívida pelo devedor.
Vale o mesmo raciocínio para os créditos fiscais de natureza não tributária. 24.
Em qualquer desses casos, o sujeito passivo terá concorrido para a consolidação do crédito tributário.
Neste ponto, acrescenta-se que, ao menos nas hipóteses (hoje majoritárias) em que a constituição do crédito tributário se dá mediante o denominado autolançamento (entrega de DCTF, GIA, etc., isto é, documentos de confissão de dívida), a atitude do contribuinte de apurar e confessar o montante do débito é equiparável, em tudo e por tudo, ao do emitente de cheque, nota promissória ou letra de câmbio.
Como não admitir, nesse contexto, o respectivo protesto? 25.
Haveria razoabilidade no questionamento do protesto se este fosse autorizado para o simples "auto de lançamento", porque este sim pode ser feito unilateralmente (isto é, sem a participação prévia da parte devedora) pela autoridade administrativa.
Mas não é disso que tratam os autos, e sim da certidão de dívida ativa, que somente é extraída, como mencionado, depois de exaurida a instância administrativa (lançamento de ofício) ou de certificado que o contribuinte não pagou a dívida por ele mesmo confessada (DCTF, GIA, etc.). 26.
Deve ser levada em conta, ainda, a publicação, no DOU de 26.5. 2009, do "II Pacto Republicano de Estado por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo".
Trata-se de instrumento voltado a fortalecer a proteção aos direitos humanos, a efetividade da prestação jurisdicional, o acesso universal à Justiça e também o aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito e das instituições do Sistema de Justiça.
CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS 27. É importante demonstrar que o legislador vem continuamente instituindo meios alternativos para viabilizar o cumprimento das obrigações de natureza pecuniária fora do âmbito judicial, ora pressupondo relação de contemporaneidade com a tramitação de demandas, ora concebendo-os como medidas antecedentes da utilização do Poder Judiciário. 28.
Cite-se, por exemplo, a Lei 11.382/2006, que incluiu o art. 615-A no CPC/1973, autorizando que a parte demandante obtenha certidão comprobatória do ajuizamento da execução, "para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto" - o referido dispositivo foi reproduzido no art. 828 do CPC/2015. 29.
Registre-se que o novo CPC, em seu art. 517, expressamente passou a prever que qualquer decisão judicial transitada em julgado "poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523".
Não se pode, a partir daí, conceber a formação de jurisprudência que entenda desnecessária a realização do protesto diante da possibilidade de instauração da fase de cumprimento de sentença. 30.
Por outro lado, o art. 25 da Lei 13.606/2018 acrescentou o art. 25-B à Lei 10.522/2002, instituindo rito administrativo para a cobrança dos créditos fiscais, segundo o qual, em caso de não pagamento da quantia devida, no prazo de cinco dias, contados da notificação da inscrição em dívida ativa, faculta-se à Fazenda Nacional (i) o registro dessa pendência nos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção de créditos e congêneres, e b) a averbação, inclusive por meio eletrônico, da CDA nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis. 31.
Nesse panorama contemporâneo, portanto, mostra-se absolutamente coerente a superação do entendimento que restringe o protesto aos títulos cambiários.
TESE REPETITIVA 32.
Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: "A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012".
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 33.
Na hipótese dos autos, a CDA foi levada a protesto em 19.6.2015 (fl. 39, e -STJ), com vencimento em 22.7.2015, o que significa dizer que o ato foi praticado na vigência do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, de modo que não há ilegalidade a ser decretada. 34.
Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp nº 1686659 SP 2017/0179200-2, Relator: Ministro Herman Benjamin, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Julgamento: 28.11.2018, Publicação: DJe de 11.3.2019 IP vol. 117 p. 255). Logo, resta alijada a pecha de ilegalidade que se pretende atribuir a conduta adotada pela municipalidade, não havendo que se falar, por efeito reflexo, em direito líquido e certo albergável pela via do presente mandamus. Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, DENEGO A SEGURANÇA. Sem custas. Sem honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 105 do STJ, e Súmula nº 512 do STF). P.R.I.
Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários. 1 MARINONI, Luiz Guilherme.
A antecipação da tutela na reforma do processo civil. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, 1996. p. 24-25. Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
19/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 08:17
Denegada a Segurança a L AMOUR CONFECCOES INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - CNPJ: 04.***.***/0001-94 (IMPETRANTE)
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08/03/2023 15:43
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/12/2022 23:59.
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10/12/2022 00:14
Decorrido prazo de JOAO CLEMENTE POMPEU em 08/12/2022 23:59.
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07/12/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0115651-11.2018.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [ISS/ Imposto sobre Serviços, Sustação de Protesto] POLO ATIVO : L AMOUR CONFECCOES INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI POLO PASSIVO : MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros D E S P A C H O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão.
Liminar Postergada - ID 37797235 Autoridade Notificada - ID 37797264 Manifestação Impetrado – ID 37797268 Abra-se vista à Representante do Ministério Público.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: (x) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/11/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 09:33
Conclusos para despacho
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23/10/2022 01:11
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/03/2022 17:30
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
-
15/10/2021 16:11
Mov. [28] - Conclusão
-
07/10/2021 10:20
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02357131-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/10/2021 09:46
-
05/10/2021 19:45
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0419/2021 Data da Publicação: 06/10/2021 Número do Diário: 2710
-
04/10/2021 10:30
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2021 09:35
Mov. [24] - Documento Analisado
-
29/09/2021 20:54
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2020 11:40
Mov. [22] - Certidão emitida
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16/01/2019 08:42
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
-
25/10/2018 20:03
Mov. [20] - Certidão emitida
-
25/10/2018 20:03
Mov. [19] - Documento
-
25/10/2018 20:02
Mov. [18] - Documento
-
10/10/2018 12:17
Mov. [17] - Encerrar análise
-
09/10/2018 11:44
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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09/10/2018 11:39
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/10/2018 10:44
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10591212-0 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 09/10/2018 10:15
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01/10/2018 16:52
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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01/10/2018 16:52
Mov. [12] - Conclusão
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29/09/2018 07:57
Mov. [11] - Certidão emitida
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28/09/2018 18:14
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10569232-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 28/09/2018 18:02
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24/09/2018 11:38
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/212479-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/10/2018 Local: Oficial de justiça - Edivaldo Monteiro Viana Junior
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21/09/2018 13:47
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0249/2018 Data da Disponibilização: 20/09/2018 Data da Publicação: 21/09/2018 Número do Diário: 1992 Página: 1308/1309
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19/09/2018 10:22
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0249/2018 Teor do ato: Notifiquem-se a(s) autoridade(s) coatora(s), para que preste(m) informações em 10 (dez) dez dias. Cientifique-se a MUNICÍPIO DE FORTALEZA, para os fins do artigo 7º, in
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19/09/2018 10:14
Mov. [6] - Certidão emitida
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19/09/2018 10:13
Mov. [5] - Certidão emitida
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12/09/2018 14:28
Mov. [4] - Citação: notificação/Notifiquem-se a(s) autoridade(s) coatora(s), para que preste(m) informações em 10 (dez) dez dias. Cientifique-se a MUNICÍPIO DE FORTALEZA, para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09. EXP. NEC.
-
09/03/2018 17:44
Mov. [3] - Conclusão
-
09/03/2018 13:43
Mov. [2] - Conclusão
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09/03/2018 13:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2018
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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