TJCE - 3000526-06.2023.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 04:17
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARQUES DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166929113
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166929113
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31/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000526-06.2023.8.06.0053 [Tarifas] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA QUITERIA SALDANHA FONTENELE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O As partes concordaram com a minuta de alvará, seja pelo silêncio, seja por manifestação nos autos. Alvará assinado hoje. Ciência às partes. Após, junte-se a certidão atualizada do alvará e ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Camocim/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Maycon Robert Moraes Tomé Titular da 1ª Vara de Camocim -
30/07/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166929113
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30/07/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 21:46
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 09:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162862186
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Camocim Rua 24 de Maio, S/N, Centro - CEP 62400-000, Fone: (88) 3621-1972, Camocim-CE - E-mail:[email protected] PROCESSO Nº: 3000526-06.2023.8.06.0053 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA QUITERIA SALDANHA FONTENELE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como tomando por base a Portaria nº 2285/2022, publicada às fls. 08/09 do DJ-e que circulou em 28/10/2022, emanado da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, para que informe se os dados cadastrados no alvará estão corretos, em cinco dias, advertindo-o de que o seu silêncio será interpretado como aquiescência. CAMOCIM/CE, 1 de julho de 2025. MARCO ANTONIO DE SOUSA Técnico(a) Judiciário(a) -
01/07/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162862186
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01/07/2025 11:20
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
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10/06/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:02
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156840037
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28/05/2025 08:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156840037
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156840037
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28/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000526-06.2023.8.06.0053 [Tarifas] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA QUITERIA SALDANHA FONTENELE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre o documento de ID. 154307322. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Camocim/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Maycon Robert Moraes Tomé Titular da 1ª Vara de Camocim -
27/05/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156840037
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27/05/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156840037
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26/05/2025 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:54
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:44
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:43
Processo Desarquivado
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07/05/2025 03:35
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 06/05/2025 23:59.
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02/05/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 14:51
Conclusos para despacho
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29/04/2025 20:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 152051389
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152051389
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Camocim Rua 24 de Maio, S/N, Centro - CEP 62400-000, Fone: (88) 3621-1972, Camocim-CE - E-mail:[email protected] PROCESSO Nº: 3000526-06.2023.8.06.0053 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA QUITERIA SALDANHA FONTENELE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, segue o processo em Ato Ordinatório para Intimar a parte exequente para no prazo de 05 (cinco) dias informar se os dados cadastrados no alvará judicial estão corretos, advertindo-o que o seu silêncio implicará em aquiescência.
CAMOCIM/CE, 24 de abril de 2025. MARCO ANTONIO DE SOUSA Técnico(a) Judiciário(a) -
24/04/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152051389
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24/04/2025 12:28
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2025 12:27
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/11/2024 14:16
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/11/2024 08:58
Juntada de documento de comprovação
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19/11/2024 08:57
Juntada de documento de comprovação
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29/10/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 11:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/09/2024 09:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/09/2024 10:52
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:52
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:23
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARQUES DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 99327132
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 99327132
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99327132
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99327132
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27/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000526-06.2023.8.06.0053 [Tarifas] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA QUITERIA SALDANHA FONTENELE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por FRANCISCA QUITÉRIA SALDANHA FONTENELE em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos presentes autos, referente ao cumprimento de sentença definitiva. Alega a exequente que, após a decisão de procedência, restou o promovido condenado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, bem como restituição do indébito em dobro, referente ao débito atualizado totalizando so danos em R$22.003,38, que condenou o banco em danos morais e materiais.
Requer o cumprimento atualizado do débito, com juros e correção. O banco promovido apresentou depósito do valor incontroverso de R$18.280,77, sem consignar o valor residual como garantia, impugnando o cumprimento da sentença mediante embargos de execução, ID85296311, alegando, em suma, excesso de execução, para tanto, apresenta planilha de cálculos atualizada, afirmando que os cálculos das parcelas e juros em danos morais e materiais da autora foram feitos de forma incorreta. Inicialmente, cumpre destacar que a presente ação é amparada pela Lei nº. 9.099/99, art. 52. Em relação aos cálculos apresentados pelas partes, merecem algumas considerações.
A decisão definitiva com trânsito em julgado previu, em suma, o pagamento de indenização moral no valor de R$ 2.000,00 e restituição em dobro do indébito.
Ressalto que os demais termos da sentença original não foram impugnados. Considerando o cálculo do banco impugnante, das parcelas e dos juros dos danos morais e materiais, de acordo com dispositivo da sentença, deve ser calculado de acordo com os termos fixados.
Em referência aos juros calculados dos danos materiais, entendo que deve ser estabelecido o termo inicial e final, já que o depósito dos valores suspende a correção aberta, vez que a correção se faz na instituição bancária, não podendo tender ao infinito, deve ser limitada a data da finalização dos descontos. Conseguinte, em relação aos danos morais, depreende-se do fato que houve fixação em sentença, motivo pelo qual o valor fixado de R$ 2.000,00, vislumbro que a autora utilizou o cálculo dos juros compostos.
Entendimento pacificado na nossa jurisprudência de que o cálculo de juros compostos em responsabilidade extracontratual só decorre de infrações criminais, o que não é o caso dos autos: "RESPONSABILIDADE CÍVIL.
ILÍCITO CONTRATUAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA CONTRA COMPANHIA FERROVIÁRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO A QUO DE FLUÊNCIA.
JUROS COMPOSTOS.
ART. 1.536, §2º E ART. 1.544, DO CC.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (...) II - OS JUROS COMPOSTOS SÃO DEVIDOS APENAS NOS CASOS EM QUE O ILÍCITO DE QUE DIMANA A OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA SEJA QUALIFICÁVEL COMO INFRAÇÃO PENAL (CRIME).
NÃO INCIDINDO SOBRE O PREPONENTE. (Superior Tribunal de Justiça, Resp. 4.398-SP, Relator Min.
Sálvio de Figueiredo, Julgamento: 12/04/1994)" De fato, percebo que o devedor depositou o valor incontroverso no ID84579821, mas não garantiu o juízo e de acordo com o art. 525, CPC, não ensejam os requisitos que permitem deferir o pedido de efeito suspensivo, entretanto, entendo que os valores apresentado pelo impugnante são corretos, sendo desnecessário análise de efeito suspensivo ao pedido. Em conclusão, vejo que a cobrança dos valores atualizados pela autora é inadequado e, conforme entendimento jurisprudencial, face a ausência de ratificação na sentença, motivo pelo qual reconheço os cálculos impugnados pelo executado.
Assim sendo, entendo que o valor calculado correto é de R$18.280,77, reconheço o valor total do débito devido à parte exequente atualizado, conforme os cálculos apresentados. Por tudo que foi exposto, considerando que a impugnação dos cálculos apresentados por execesso de execução, considerando os valores depositados em Juízo, de acordo com o art. 487, I, CPC, julgo CUMPRIDA A SENTENÇA, no valor de R$18.280,77 (dezoito mil mil duzentos e oitenta reais e setenta e sete centavos), devendo ser entregue à parte autora, por seu procurador, vista a procuração com poderes especiais, inobstante a sua anuência ratificadora, o que faço tendo em vista os fundamentos acima elencados. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para concordar com os termos da sentença Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga _____________________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
26/08/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99327132
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26/08/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99327132
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26/08/2024 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2024 14:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/06/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/05/2024 00:46
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARQUES DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 10:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85337561
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85337561
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06/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000526-06.2023.8.06.0053 [Tarifas] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA QUITERIA SALDANHA FONTENELE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O Intime-se a parte recorrida para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões aos embargos à execução, documento de ID: 85296311. Transcorrido o prazo, conclusos para sentença. Intime(m)-se. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
03/05/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85337561
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03/05/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 17:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/05/2024 12:27
Conclusos para despacho
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18/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83556586
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83556586
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04/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 3000526-06.2023.8.06.0053 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: FRANCISCA QUITERIA SALDANHA FONTENELE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEIDIANE MARQUES DA SILVA - CE46065 e ZENILSON BRITO VERAS COELHO - CE21746 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A D E S P A C H O Intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença ID: 80435296 em 15 dias(quinze), sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15(quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
03/04/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83556586
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03/04/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:38
Conclusos para despacho
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22/03/2024 11:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/03/2024 11:38
Processo Desarquivado
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28/02/2024 11:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/01/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 12:11
Juntada de Certidão
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08/01/2024 12:11
Transitado em Julgado em 08/01/2024
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21/12/2023 00:45
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARQUES DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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21/12/2023 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2023. Documento: 72863674
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2023. Documento: 72863674
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72863674
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72863674
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01/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000526-06.2023.8.06.0053 Requerente: FRANCISCA QUITÉRIA SALDANHA FONTENELE Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por FRANCISCA QUITÉRIA SALDANHA FONTENELE em face de BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, o pedido é procedente. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes ao Seguro "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" são devidas ou não. Nessa toada, tenho que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço de seguro, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou o seguro em questão e concordou com o pagamento das cobranças. Ocorre que assim não o fez. Com efeito, o requerido sequer juntou cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado seguro e concordado com o pagamento de quaisquer valores.
Também não foram trazidos os documentos da parte que, na suposta contratação, certamente seriam retidos.
Ressalte-se ainda que a responsabilidade do promovido é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de seguros que não foram requeridos pelo consumidor, as instituições financeiras respondem objetivamente.
Ora, esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas. A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. Processo: 0050842-54.2020.8.06.0126 - Recurso Inominado Cível Recorrente/Recorrido: Francisca Laudeni Barbosa da Silva e Banco Bradesco S/A.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO DE PARCELA DE SEGURO EM CONTA BANCÁRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A SEGURADORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ARTS. 7º, 14 E 25, §1º DO CDC.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
ARBITRAMENTO DE ACORDO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO IMPROVIDO O DA PARTE DEMANDADA E PROVIDO O DA PARTE PROMOVENTE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer de ambos recursos, para julgar IMPROVIDO o recurso da instituição financeira e PROVIDO o recurso autoral, reformando-se a sentença de Origem, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator (Recurso Inominado Cível - 0050842-54.2020.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 08/12/2021, data da publicação: 08/12/2021) Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No que concerne ao pedido de danos materiais tenho que estes são devidos. Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável - como no presente caso em que houve patente falha nas instituições financeiras em apreço - o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o total de descontos até a data da efetiva exclusão dos referidos descontos. Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos devidos. Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEMANDADA (ART. 14, DO CDC).
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM SEDE RECURSAL EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
QUANTUM QUE ATENDE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO SOB EXAME, AO PORTE ECONÔMICO DAS PARTES, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado-RI, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrario sensu do art. 55, da Lei 9.099/95.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, CE., 23 de agosto de 2021.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0000177-51.2019.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 23/08/2021, data da publicação: 23/08/2021) Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa. Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos. O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço. Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pelo autor e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado. Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como valor e periodicidade do desconto, assim como pelas condições da promovente, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que tal importe é razoável e proporcional ao caso deslindado. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: Declarar a inexistência dos débitos relacionados ao seguro "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", para cessarem todos os efeitos deles decorrentes e determinar a suspensão dos descontos na conta da parte demandante, relativos ao seguro em comento, a partir da intimação desta sentença; Condenar a parte promovida a restituir, em dobro, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Camocim - CE, datado e assinado digitalmente. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
30/11/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72863674
-
30/11/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72863674
-
30/11/2023 14:35
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2023 11:38
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 10:28
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2023 10:25
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71174428
-
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71174428
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 3000526-06.2023.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCA QUITERIA SALDANHA FONTENELE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEIDIANE MARQUES DA SILVA - CE46065 e ZENILSON BRITO VERAS COELHO - CE21746 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que apresente réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
26/10/2023 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71174428
-
25/10/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 00:52
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARQUES DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68610281
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68610281
-
06/09/2023 16:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 3000526-06.2023.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCA QUITERIA SALDANHA FONTENELE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEIDIANE MARQUES DA SILVA - CE46065 e ZENILSON BRITO VERAS COELHO - CE21746 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A D E S P A C H O Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 10 dias, se desejam produzir provas.
Em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Entendendo cabível julgamento antecipado ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade.
Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68610281
-
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68610281
-
05/09/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 02:06
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 31/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 02:06
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 05:18
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARQUES DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 15:04
Juntada de Certidão (outras)
-
07/07/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:01
Audiência Conciliação designada para 26/07/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
22/06/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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