TJCE - 3001395-98.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 19:33
Conclusos para despacho
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20/09/2024 09:02
Juntada de Certidão
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20/09/2024 09:02
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 03:52
Decorrido prazo de EDNARDO BARBOSA DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:37
Decorrido prazo de EDNARDO BARBOSA DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 96149547
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 96149547
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04/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIOFORTALEZA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA PARANGABA Av.
General Osório de Paiva, 1200, Parangaba - FORTALEZA PROCESSO Nº 3001395-98.2023.8.06.0010 AUTOR: CONDOMINIO PATIO MESSEJANA REU: SOPOCOS PERFURACOES LTDA MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A requerida foi devidamente citada (ID's 89645412 e 89646232) e advertida dos efeitos da revelia, caso não disponibilizasse meios para participação em audiência de conciliação.
Não apresentou contestação, não oferecendo assim, qualquer oposição ao pedido inicial.
De rigor a decretação da sua revelia, nos termos do art. 20, Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e danos morais, na qual a parte autora alega que requerente contratou a empresa promovida em 1º de setembro de 2021 para a perfuração de um poço artesiano com 80 metros de profundidade, pelo valor de R$ 20.000,00, dos quais R$ 10.000,00 foram pagos antecipadamente.
O serviço deveria ser concluído em 15 dias úteis, mas enfrentou atrasos devido a uma quebra de máquina em 23 de setembro de 2021.
Após várias promessas não cumpridas pela requerida e a tentativa de contratar outra empresa, que identificou problemas na execução, o requerente foi informado de que a continuação do serviço custaria mais R$ 6.000,00.
Devido à não conclusão do poço, o requerente teve que arcar com despesas de R$ 2.000,00 para abastecimento de água, além de sofrer o corte do fornecimento pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará.
Assim, solicita a restituição do valor pago, as despesas com o abastecimento e indenização pelos danos sofridos.
Consta a formalização do contrato de prestação de serviços pela ré à autora, consistente na a perfuração de um poço artesiano com 80 metros de profundidade, conforme prova documental ID 67708494.
O enfrentamento dessas questões exige a previa definição da regra geral de distribuição do ônus da prova, aplicável ao presente caso e, nessa seara, reporto-me ao disposto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Inexiste relação de consumo entre as partes ou outra circunstancia fática ou jurídica, com o condão de ensejar a inversão desse ônus probatório.
Afirma a autora que depois de aceita a proposta ID 67708494, enviada pela ré, e realizada a transferência a título de sinal de R$ 10.000,00 (ID 67708495), a ré deu início à obra e posteriormente passou a atrasar a execução do contrato tendo em vista que a máquina de perfuração havia quebrado.
Após diversas tratativas visando a execução da obra, a requerida informa que haveria um custo de mais R$ 6.000,00 (seis mil reais) para continuidade, o que gerou a intenção de rescisão do contrato e consequentes gastos pela parte autora, tais como abastecimento de água através de "carros pipa" que somaram um montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A autora juntou aos autos o comprovante da transferência do valor de R$ 10.000,00 (ID 67708495), para início de prova do pagamento da importância de R$ 20.000,00, em favor da ré.
As provas juntadas aos autos, juntamente com presunção da verdade dos fatos considerando revelia da ré, consolidam o grau necessário de convencimento, no sentido do efetivo desembolso da referida importância pela autora, em favor da ré.
Em contrapartida, caberia à ré o ônus da prova do cumprimento das obrigações assumidas através do referido contrato de prestação de serviços, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a qual não foi produzida, visto que a ré foi citada (ID's 89645412 e 89646232) e deixou apresentar contestação, o que permite o reconhecimento da veracidade dos fatos narrados na petição inicial, quanto à infração contratual por parte da ré (art. 344, CPC).
Entretanto, não há plausibilidade no pedido de indenização por dano moral, em especial, porque referida hipótese, em relação às pessoas jurídicas, exige a prova inequívoca da macula da credibilidade da empresa, sua nefasta exposição pública, em decorrência das condutas perpetradas pela ré, situação que não se encontra evidenciada, no caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a resolução do contrato de prestação de serviços firmado. b) partes condenar a parte ré a pagar indenização no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) referente à indenização por danos materiais, com correção monetária pelo INPC, a partir dos respectivos desembolsos, e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura.
Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
03/09/2024 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96149547
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30/08/2024 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 16:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 14:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/07/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 11:40
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89108192
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08/07/2024 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89108192
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89108192
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001395-98.2023.8.06.0010 AUTOR: CONDOMINIO PATIO MESSEJANA REU: SOPOCOS PERFURACOES LTDA Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: EDNARDO BARBOSA DOS SANTOS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 12/08/2024 14:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 88825586.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
05/07/2024 17:45
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89108192
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04/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 14:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/06/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 21:53
Conclusos para despacho
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20/02/2024 14:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78588124
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78588124
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23/01/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78588124
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23/01/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 15:25
Conclusos para despacho
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22/01/2024 15:24
Audiência Conciliação cancelada para 23/01/2024 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/01/2024 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2024 13:08
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71314590
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71314590
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001395-98.2023.8.06.0010 AUTOR: CONDOMINIO PATIO MESSEJANA REU: SOPOCOS PERFURACOES LTDA Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: EDNARDO BARBOSA DOS SANTOS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 23/01/2024 09:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 69683757 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
30/10/2023 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2023 11:28
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71314590
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27/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 10:40
Conclusos para despacho
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23/09/2023 23:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68671980
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001395-98.2023.8.06.0010 AUTOR: PEDRINHO MINSKI REU: SOPOCOS PERFURACOES LTDA Prezado(a) Advogado(a) EDNARDO BARBOSA DOS SANTOS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 67768368, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO C/C RESSARCIMENTO DE VALORES proposta por PEDRINHO MINSKI em face de SOPOCOS PERFURACOES LTDA. Analisando o cadastro processual, observa-se que está no polo ativo apenas o síndico PEDRINHO MINSKI, contudo, o contrato firmado com a requerida, no documento de id. 67708494, tem como titular o Condominio Pátio Messejana. Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, esclarecendo sobre a parte ativa legítima para propor a demanda, tendo em vista a necessidade de incluir no cadastro processual o CONDOMÍNIO PÁTIO MESSEJANA. Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, encaminhe-se o processo para os expedientes relativos à audiência já designada e ratifique a autuação. Ademais, caso a manifestação não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta. Expedientes necessários. -
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68671980
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05/09/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 14:08
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2023 12:15
Conclusos para despacho
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31/08/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:51
Audiência Conciliação designada para 23/01/2024 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/08/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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