TJCE - 3001382-41.2019.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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04/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:33
Juntada de Certidão
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09/10/2023 11:19
Juntada de Certidão
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09/10/2023 11:19
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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27/09/2023 00:58
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE SOUZA RIBEIRO em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO WASHINGTON MENDES DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68672017
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001382-41.2019.8.06.0010 AUTOR: MAX CHARLES SILVA DE MELO REU: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A Prezado(a) Advogado(a) FRANCISCO WASHINGTON MENDES DA SILVA e JOAO PAULO DE SOUZA RIBEIRO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 68613149.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Vistos etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. MAX CHARLES SILVA DE MELO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou ação em desfavor de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que já consta sentença nos autos, tendo sido iniciada a fase de cumprimento de sentença. Entretanto, constata-se do documento de id 46846898, que foi decretada a falência da executada em processo de recuperação judicial. Com efeito, a massa falida não pode ser parte nos processos que tramitam no rito dos Juizados Especiais, consoante prescreve o caput do art. 8º da Lei 9.099/95 que transcrevo: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Destaque acrescido. Nesse diapasão, impõem-se a extinção do processo.
Vejamos julgado nesse sentido: Executada falida.
Extinção do cumprimento de sentença bem decretada.
Princípio da celeridade que rege o sistema do Juizado Especial.
Pedido de levantamento de quantia penhorada em benefício da exequente.
Não cabimento.
A exequente deve habilitar o seu crédito, tendo em vista que o pagamento não pode ocorrer fora do processo concursal, sob pena de prejuízo para a massa e outros credores.
Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0716557-76.2004.8.26.0100; Relator (a): Claudia Caputo Bevilacqua Vieira; Órgão Julgador: Nona Turma Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 02/12/2022; Data de Registro: 30/01/2023) Diante do exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito por incompetência superveniente deste juízo para prosseguir na execução, com fulcro no art. 51, IV, da Lei 9.099/95. Expeça-se Certidão de Crédito em favor do exequente. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68672017
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05/09/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 08:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/11/2022 15:30
Conclusos para decisão
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29/11/2022 15:29
Juntada de Certidão
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28/10/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 10:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/08/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 15:20
Conclusos para despacho
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29/07/2022 10:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/06/2022 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO WASHINGTON MENDES DA SILVA em 06/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 00:37
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE SOUZA RIBEIRO em 06/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO WASHINGTON MENDES DA SILVA em 06/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 00:32
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE SOUZA RIBEIRO em 06/06/2022 23:59:59.
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13/05/2022 11:51
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2022 11:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/05/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 22:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2022 09:49
Conclusos para julgamento
-
31/03/2022 09:49
Audiência Conciliação não-realizada para 31/03/2022 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/03/2022 13:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/03/2022 10:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/01/2022 12:36
Juntada de documento de comprovação
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20/01/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
21/11/2021 15:28
Juntada de Certidão
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18/11/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2021 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 07:49
Audiência Conciliação designada para 31/03/2022 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/11/2021 02:04
Outras Decisões
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12/11/2021 21:49
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 09:50
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 09:49
Audiência Conciliação não-realizada para 09/11/2021 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/10/2021 12:45
Juntada de documento de comprovação
-
27/10/2021 12:44
Juntada de Certidão
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27/10/2021 12:40
Juntada de documento de comprovação
-
23/09/2021 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 15:30
Audiência Conciliação designada para 09/11/2021 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/09/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 14:12
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 12:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/06/2021 09:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/05/2021 11:09
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/05/2021 10:18
Audiência Conciliação não-realizada para 10/05/2021 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/03/2021 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2021 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 10:55
Juntada de Certidão
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26/03/2021 10:53
Audiência Conciliação designada para 10/05/2021 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/02/2021 00:17
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE SOUZA RIBEIRO em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO WASHINGTON MENDES DA SILVA em 08/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 22:49
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 15:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/07/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 14:55
Audiência Conciliação cancelada para 11/08/2020 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/07/2020 14:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/07/2020 13:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/05/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2020 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2020 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 15:58
Audiência Conciliação redesignada para 11/08/2020 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/03/2020 14:49
Juntada de documento de comprovação
-
03/03/2020 15:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/02/2020 14:50
Conclusos para decisão
-
03/02/2020 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2020 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2020 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2020 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2020 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2020 14:41
Juntada de Certidão
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03/02/2020 14:29
Audiência Conciliação redesignada para 29/04/2020 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/02/2020 12:10
Juntada de Certidão
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22/01/2020 00:13
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE SOUZA RIBEIRO em 23/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 13:43
Conclusos para despacho
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19/11/2019 13:41
Juntada de documento de comprovação
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08/10/2019 08:53
Expedição de Citação.
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07/10/2019 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 18:14
Audiência conciliação designada para 03/02/2020 14:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/10/2019 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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