TJCE - 3000497-46.2023.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 11:15
Juntada de Certidão
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01/11/2023 11:15
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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31/10/2023 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2023 23:59.
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06/09/2023 15:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2023. Documento: 68626736
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] 3000497-46.2023.8.06.0120 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Salário-Maternidade] AUTOR: MARIA ROSILENE DOS SANTOS SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: MARIA ROSILENE DOS SANTOS SOUZA em face de REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (ID68620423).
Da análise comparativa percebe-se que a presente demanda é mera reprodução de processo protocolado anteriormente de número 3000310-38.2023.8.06.0120.
As únicas alterações verificadas são as seguintes: - 3000497-46.2023.8.06.0120: "MARIA ROSILENE DOS SANTOS SOUZA, brasileira, solteira" já no processo 3000310-38.2023.8.06.0120 consta: "MARIA ROSILENE DOS SANTOS SOUZA, brasileira, união estável" - 3000497-46.2023.8.06.0120: "labora na atividade rural desde criança juntamente com seus pais e atualmente planta com seu companheiro", já no processo 3000310-38.2023.8.06.0120 consta "labora na atividade rural desde criança juntamente com seus pais".
Ou seja, houve reprodução idêntica de petição inicial anteriormente protocolizada, com alteração exclusivamente para ventilar fato novo visando incluir suposto labor rural junto do companheiro e não com os genitores. Eis o relatório. DECIDO. II.
DO DIREITO O Código de Processo Civil determina que o juiz não reconhecerá o mérito da ação quando verificada a litispendência, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. (Grifos nossos) A litispendência se caracteriza através do ajuizamento de duas ou mais ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como determinam o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.
Senão, vejamos: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Compulsando o sistema verifico que o processo epigrafado é mera reprodução do processo anterior de número 3000310-38.2023.8.06.0120 unicamente com alteração de informação sobre estado civil e labor rural da requerente.
Da conduta da autora percebe-se tentativa de inovar nos fatos através do protocolo de novo processo em possível conduta temerária que assoberba o judiciário e dificulta sobremaneira a prestação jurisdicional. Cumpre destacar que o processo mais antigo (3000310-38.2023.8.06.0120) já se encontra aguardando disponibilidade de pauta de audiência de instrução e julgamento.
Forçoso reconhecer, portanto, a ocorrência de litispendência.
III.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito, com arrimo no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, haja vista a litispendência entre ações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes Necessários. Renata Guimarães Guerra juíza -
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 68626736
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04/09/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:03
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/09/2023 14:10
Conclusos para decisão
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04/09/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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