TJCE - 0200356-20.2022.8.06.0156
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 05:22
Decorrido prazo de FABIANO SILVA TAVORA em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111559145
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111559145
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22/10/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111559145
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22/10/2024 12:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/05/2024 14:09
Conclusos para despacho
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22/05/2024 00:34
Decorrido prazo de FABIANO SILVA TAVORA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84739363
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84739363
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Redenção 2ª Vara da Comarca de Redenção Rua Chico Vieira, s/n, WhatsApp (85) 3373-1446, Centro - CEP 62790-000, Fone: (85) 3373-1446, Redenção-CE - E-mail: [email protected] 0200356-20.2022.8.06.0156 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BREITNER GOMES CHAVES REU: PREFEITURA DE REDENÇÃO, IVAN BERTAZZO JUNIOR, NUSA DO ESPIRITO SANTO LTDA, BERTECH SISTEMAS E SERVICOS EIRELI DESPACHO Indefiro o pedido de ID nº 69235061.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, parcelar as custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Após cumprimento, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários.
Redenção, data da assinatura eletrônica. Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito -
25/04/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84739363
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24/04/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 13:14
Conclusos para despacho
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06/11/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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03/11/2023 01:21
Decorrido prazo de FABIANO SILVA TAVORA em 01/11/2023 23:59.
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18/09/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 59953186
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07/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Ação de Execução c/c Tutela Antecipada de Urgência e Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizada por Breitner Gomes Chaves em face de Nusa do Espírito Santo LTDA, Bertech Sistemas e Serviços Eireli, Ivan Bertazzo Júnior e Município de Redenção/CE, todos qualificados nos autos. Com a inicial vieram os documentos às páginas 1-6.
Conforme despacho à página 7, foi determinado que a parte autora comprovasse suas condições de hipossuficiência econômica para arcar com as custas processuais.
Em petição anexa às páginas 13-19, o autor juntou o comprovante de renda e demonstrativo de Imposto de Renda e requereu o deferimento da gratuidade da justiça, em razão de estarem preenchidos os requisitos para à sua concessão. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, recebo os documentos apresentados às páginas 13-26.
Com relação ao pleito de justiça gratuita, a Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inciso LXXIV que a concessão dos benefícios da justiça gratuita será deferida àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
A Lei nº 1050/60 foi derrogada pelo CPC/2015 de modo que se deve apurar a insuficiência financeira de forma concreta.
Portanto, parâmetros objetivos tais como três salários-mínimos contrariam a legislação em vigor.
Observa-se que foi opção do legislador constitucional ultrapassar obstáculos financeiros para garantir o acesso gratuito ao Judiciário às pessoas que comprovam insuficiência de recursos.
Entretanto, o que tem acontecido é a confusão entre obstáculo financeiro com anulação de risco.
Portanto, a norma constitucional tem por objetivo garantir que a insuficiência financeira não seja obstáculo ao acesso ao judiciário.
Não obstante, é importante salientar a natureza tributária das custas processuais e ainda, que a gratuidade da justiça pode abranger honorários advocatícios sucumbenciais, que tem natureza alimentar e pertence ao advogado.
Nesse sentido, diante da natureza tributária, deve-se entender obstáculo financeiro ou efetiva impossibilidade financeira como situação permanente do jurisdicionado que não detém patrimônio, renda ou crédito de forma que não lhe é possível sequer se programar para angariar fundos e se organizar para arcar com despesas provenientes da demanda em busca da reparação do direito material tutelado.
Diante disso, a estrutura do sistema processual permite que o juízo analise o contexto da demanda e oportunize a comprovação da insuficiência alegada. (artigo 98, §2º CPC).
Note-se que o mesmo artigo 98, §§5º e 6º do CPC permite a modulação da gratuidade e o parcelamento das custas e despesas.
Desta feita, é imperiosa a individualização das custas e despesas processuais ao longo do processo.
Outra informação importante é que o Código de Processo Civil possibilita o requerimento de gratuidade a qualquer momento e para determinados atos processuais que tornem impossível o exercício do direito.
Assim, o autor pode ter condições de arcar com as custas iniciais, não ter a mesma condição para arcar com eventual perícia.
E cada ato pode ser apreciado pelo magistrado a requerimento da parte.
Analisando os presentes autos, observo que foi concedido prazo a parte autora para que comprovasse a hipossuficiência alegada na inicial, os quais se limitaram a apresentar, às páginas 13-19.
Desta feita, as informações constantes nos autos são suficientes para concluir que não há obstáculo financeiro comprovado pela parte de forma a impossibilitar o seu acesso à justiça.
Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 3.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1458322/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019). (Grifo nosso).
Não obstante, no próprio relato a parte autora apresenta contradição quanto a renda informada nos autos, uma vez que a presente demanda busca receber valores firmados em negócio jurídico realizado, cujo valor de entrada para iniciar o serviço, bem como as parcelas posteriormente acordadas, são superiores a renda que alega auferir.
Portanto, pressupõe-se que àqueles que tenham condições para arcar com as custas e despesas processuais devam fazê-lo.
Entende-se, assim, que insuficiência de recursos, mencionada na Carta Magna, deve ser interpretada com vistas ao custo do processo em concreto, como dispõe o CPC/2015.
Considerando o acima exposto, para se conceder os benefícios da justiça gratuita, deve-se levar em conta a condição financeira da parte em comparação com o custo efetivo do processo para se chegar à conclusão de que há comprovação de insuficiência de recursos ou não.
Em resumo, deve-se considerar a renda, patrimônio, crédito, padrão de vida e de consumo em comparação ao custo do processo no caso concreto.
Por outro lado, no que se refere ao custo do processo, a parte autora deverá recolher um valor aproximado de Cláusula 2ª.
São deveres e direitos da CONTRATADA: [...] c) Gozará o direito de 20% de toda propriedade intelectual dos produtos gerados pelo objeto do contrato da consultoria., requerendo o O bloqueio de ativos financeiros, via Bacenjud, que estejam em nome das empresas promovidas, no montante de R$166.400,00 (cento e sessenta e seis mil e quatrocentos reais) em processo 0174106-66.2018.8.06.0001 Bem como alega na exordial de fl. 15: "A empresa NUSA ESPIRITO SANTO LTDA tem contrato de Prestação de Serviço para controle das unidades de Saúde do Município de Redenção no valor de R$ 109.443,89 (Cento e Nove Mil, Quatrocentos e Quarenta e Três reais e Oitenta e Nove centavos) - (Doc. anexo).
Portanto, o valor que o promovente tem a receber da empresa NUSA Espirito Santo e' de R$ 21.888,77 (Vinte e Um Mil, Oitocentos e Oitenta e Oito reais e Setenta e Sete centavos).".
E prossegue sobre alta monta dizendo que: "O contrato com o Estado do Ceara R$ 21.115.400,00 (Vinte e um Milhões, Cento e Quinze Mil, Quatrocentos Reais) até 12/12/2021.
Portanto, uma segunda medida de urgência seria o bloqueio integral do valor restante do contrato deste municipio, pois, a empresa NUSA Espirito Santos Ltda, nos termos dos cálculos em anexo, deve ao promovente o valor de R$ 4.223.080,00 (Quatro Milhões, Duzentos e Vinte e Três Mil, Oitenta Reais) - valor não atualizado.".
Portanto, plenamente possível ao autor, observando-se, ainda, a possibilidade de parcelamento desse valor, nos termos do art. 98 § 6º do CPC, caso entenda pertinente.
Alegando ainda que hoje reside no Canadá, sendo sua profissão medico e sócio majoritário em uma empresa fornecedora de tecnologia de ponta, conforme relata na exordial.
Desta feita, não havendo nada mais nos autos que comprove insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, conclui-se que não há obstáculo financeiro que impeça a parte autora de exercer o acesso ao Judiciário. É ainda importante ressaltar que a opção pela demanda judicial envolve riscos e estes devem ser sopesados antes do ajuizamento, pois o exercício do direito tem custo e se não for suportado pela autora, será a sociedade que o fará Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda ao recolhimento das custas judiciais devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Após o pagamento das custas, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários. Redenção, data da assinatura digital. DANIEL GONÇALVES GONDIM JUIZ -
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 59953186
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06/09/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 13:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/02/2023 13:22
Conclusos para despacho
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30/11/2022 21:33
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/10/2022 15:17
Mov. [10] - Conclusão
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24/10/2022 15:17
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio: Criação e Instalação da 2ª Vara de Redenção
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24/10/2022 15:17
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída: Criação e Instalação da 2ª Vara de Redenção
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09/09/2022 17:52
Mov. [7] - Conclusão
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09/09/2022 17:52
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WRDC.22.01801571-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 09/09/2022 17:19
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18/08/2022 10:55
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0421/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 2908
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15/08/2022 11:49
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2022 11:48
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2022 17:30
Mov. [2] - Conclusão
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08/08/2022 17:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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