TJCE - 3000917-72.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71175812
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71175812
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26/10/2023 00:00
Intimação
R.H.
Ação extinta por incompetência territorial, id. 69734522.
No id. 70911412, o exequente requereu o chamamento do feito à ordem, uma vez que o endereço do executado RUA REPUBLICA DO LIBANO, 120, AP 600, MEIRELES, FORTALEZA - CE - 60160-140, encontra-se abrangido pela competência territorial deste Juizado Especial.
Inobstante as alegações do Condomínio, constata-se que o tanto o endereço do credor, como o endereço da parte executada não fazem parte da área de circunscrição desta unidade, conforme certidões de Ids 69728834 e 70955988.
Assim, há que se reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, em vista do disposto pelo artigo 4o da Lei nº 9.099/95.
Além disso, a sentença, em regra, somente poderá ser alterada através de recurso processual cabível, a exemplo do recurso e dos embargos de declaração, ou ainda para correção de erro material, portanto, indefiro a petição retro.
Intime-se e após o trânsito em julgado, arquive-se.
Exp.
Nec. Fortaleza, 25 de outubro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
25/10/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 15:41
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:41
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71175812
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25/10/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 17:34
Conclusos para despacho
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19/10/2023 17:33
Juntada de Certidão
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19/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69734522
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69734522
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03/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000917-72.2023.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO intentada por CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT JOHN em desfavor de WILSON DA SILVA VICENTINO, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Infere-se da certidão do Id 69728834 que o endereço da parte executada, assim como o do exequente, não pertencem à circunscrição deste Juizado.
Inobstante a pretensão relativa a devedora, há que se reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito em vista do disposto pelo artigo 4o da Lei 9099/95.
Neste tocante, há que se atentar para a competência da unidade jurisdicional processante, nos termos ditados pela Lei Nº 9.099/95, de forma a evitar eventuais alegações futuras de nulidade processual.
O foro competente para a causa é o do devedor ou do local do imóvel em débito.
Nesse sentido, o Enunciado nº 2 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, estabeleceu que: "A ação de conhecimento ou execução para cobrança de cota condominial, por envolver uma obrigação propter rem, pode ser proposta no foro do domicílio do réu ou no foro de situação do imóvel." Em adição, consta, ainda, da Lei 9099/95, dentre as hipóteses autorizadoras da extinção do feito, arroladas pelo artigo 51, o reconhecimento da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, o que confirma o entendimento de que tal circunstância não se sujeita à prorrogação de competência, nos moldes em que é prevista no CPC.
O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Isso posto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL VERIFICADA, e por consequência extingo o feito, com fundamento no artigo 51, inciso III da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se. Exp.
Nec. P.R.I. Fortaleza, 29 de setembro de 2023 .
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
02/10/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69734522
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29/09/2023 12:46
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/09/2023 17:47
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 17:46
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 68610301
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05/09/2023 00:00
Intimação
R.h.
Trata-se de execução de confissão de dívida.
O endereço indicado do réu se localiza em condomínio residencial e se encontra incompleto.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder às seguintes diligências, sob pena de indeferimento da inicial: a) informar o endereço completo do devedor, inclusive, com o número do apartamento, não sendo possível a citação por mensagem de e-mail; b) anexar procuração atualizada, devidamente subscrita pelo síndico, conforme seu documento de identificação.
Constata-se que os demais documentos estão em ordem, inclusive, foi juntado contrato de compra e venda do imóvel devedor em favor do réu.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos para análise da execução.
Fortaleza, 04 de setembro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 68610301
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04/09/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 10:07
Conclusos para despacho
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24/08/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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