TJCE - 3001311-82.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71680347
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71680347
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71680347
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71680347
-
15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 3001311-82.2022.8.06.0091 AUTOR: APARECIDA COELHO DO CARMO REU: Enel SENTENÇA Vistos em conclusão. 1.
Relatório: Trata-se de cumprimento de sentença. Observa-se pelo comprovante de pagamento a satisfação integral dos valores da dívida cobrada nestes autos, conforme anuência da parte credora. É o relatório. Passo a decidir. 2.
Fundamentação: Vaticina o art. 924, II, do Código de Processo Civil: [...] Art. 924.
Extingue-se a execução quando:(...) II - a obrigação for satisfeita; [...] Destarte, consta nos autos que o devedor/exequido satisfez a obrigação inserida em título executivo, conforme comprovante de pagamento no exato valor da dívida, devendo a execução ser extinta com base no dispositivo retro citado. 3.
Dispositivo: Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente processo de execução com mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados, devendo a Secretaria observar o que dispõe a Portaria nº 557/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e, se for o caso, intimar a parte autora por ato ordinatório para apresentar os dados necessários. Apresentados os dados bancários de titularidade da Advogada da parte promovente, deverão ser considerados, tendo em vista a procuração que instrui a Inicial abarca poder para levantamento de alvará. Sem custas.
Iguatu/CE, 08 de novembro de 2023. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
14/11/2023 13:26
Expedição de Alvará.
-
14/11/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71680347
-
14/11/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71680347
-
13/11/2023 20:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:08
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2023. Documento: 70231695
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70231695
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3001311-82.2022.8.06.0091 AUTOR: APARECIDA COELHO DO CARMO REU: Enel Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, em atendimento à sentença monocrática, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES Diretora de Secretaria -
05/10/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70231695
-
05/10/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:34
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
28/09/2023 04:47
Decorrido prazo de APARECIDA COELHO DO CARMO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:55
Decorrido prazo de N CLAUDINO & CIA LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:49
Decorrido prazo de Enel em 25/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2023. Documento: 67524421
-
13/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2023. Documento: 67524421
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ____________________________________________________________________ PROCESSO Nº 3001311-82.2022.8.06.0091 PROMOVENTE: APARECIDA COELHO DO CARMO PROMOVIDO(A): COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais em que a parte autora alega que, em razão de uma queda de um poste de transmissão de energia elétrica ocorrida em 05/05/2022, sua geladeira perdeu a funcionalidade, ocasionando prejuízos de ordem material e moral. A parte promovida aduz, preliminarmente, que a análise do mérito depende de prova pericial, prova complexa que foge à competência do juizado especial, e, no mérito, que não foi possível ressarcir os prejuízos em função da mesma não ter apresentado a documentação prevista na Resolução 1.000/2021 da ANEEL, bem como que não contribuiu para o fato que gerou o dano, o que configura caso fortuito ou força maior e que os danos materiais e morais não estão comprovados no autos. Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos. Em sede de contestação, a autora reafirma que entrou em contato com a empresa Ré para informar sobre os danos causados, protocolo 152.269.570, ocasião em que teria sido informado de que seria enviado um técnico para análise dos danos, mas isto não ocorreu, que não poderia aguardar por tempo indeterminado para a solução do problema e que foram abertos diversos outros protocolos junto à concessionária buscando o ressarcimento, sem sucesso.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). À priori, cumpre-nos analisar as preliminares.
Não existe razão para acolhimento da preliminar de incompetência do juizado especial em razão da necessidade de prova pericial, de natureza complexa, para solucionar a demanda.
Tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise.
Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95 que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica".
Acresça-se que, consoante disposto no artigo 472 do Novo Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Portanto, não se pode coadunar com o argumento da parte requerida, no sentido de que se impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95), em virtude da necessidade da produção de prova pericial para a verificação da situação fática cogitada, vez que os documentos acostados aos autos são suficientes à análise da questão, sendo desnecessária a produção de prova pericial, pois o cerne da questão cinge-se à verificação do nexo de causalidade entre a queda de energia e a inutilização do eletrodoméstico da autora.
Passamos à análise do mérito. À saída, saliente-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2o e 3o, § 2o, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, esse diploma legal ser aplicado à espécie. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). É evidente que, estando o consumidor em situação desfavorável frente ao fornecedor, a lei estabelecerá direitos que tente colocá-lo em uma posição de igualdade.
E nesse propósito o Código de Defesa do Consumidor trouxe a regra da inversão ope iudicis do ônus da prova, prevista em seu art. 6º, VIII, que impõe ao fornecedor o encargo de provar que os fatos não ocorreram da forma como narrados pelo consumidor, ou que até mesmo sequer existiram.
Pois bem, é incontroverso que a autora, em razão de uma brusca queda de energia em sua residência, precisou adquirir uma nova geladeira, cuja nota fiscal consta dos autos - Id. 34771700. É igualmente incontroverso que a autora buscou o ressarcimento dos danos pela via extrajudicial, inclusive junto ao DECON - Id. 34771696, sem sucesso.
Como já acima explicitado, competia à Ré trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu.
A despeito de alegar caso fortuito ou força maior, a Ré não trouxe aos autos quaisquer documentos que comprovem o alegado.
Por força do art. 14 do CDC, a Ré possui responsabilidade objetiva - que independe de culpa - por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Uma vez configurado que a prestação do serviço, interrompida bruscamente, ocasionou danos ao consumidor, presente está o nexo de causalidade entre o fato e o dano, impondo-se o reconhecimento do direito ao ressarcimento. É o que prevê a jurisprudência produzida nas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Ceará: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE GEROU DEFEITO EM ELETRODOMÉSTICOS DE USO PROFISSIONAL E PARTICULAR DOS AUTORES.
AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO A EXIMIR A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRAPROVA ÀS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (Nº PROCESSO: 3001697-30.2021.8.06.0065, CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL, RECORRENTE: MAURÍCIO SARAIVA DE CARVALHO e outros, RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, 2ª TURMA RECURSAL) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL.
DANIFICAÇÃO DE REFRIGERADOR EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEMORA EXCESSIVA NO RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO AO CONSUMIDOR.
FALHA EVIDENTE.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS, MAS REDUZIDO DO PATAMAR DE R$ 5.000,00 PARA R$ 2.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ALTERADA. (Nº PROCESSO: 3001828-58.2019.8.06.0167, CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL, RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA, RECORRIDO: FRANCISCA ANTONIA PINTO FREIRE DA SILVA, 5ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA) Reconhecido o nexo de causalidade, necessário analisar a comprovação efetiva dos danos materiais alegados pela autora, consoante art. 944 do Código Civil, que correspondem ao valor do eletrodoméstico e à suposta perda de alimentos, no valor de R$ 280,00.
O dano material inerente à necessidade de adquirir novo eletrodoméstico, como já dito, encontra-se comprovado pela nota fiscal de Id. 34771700.
Não foram apresentadas provas acerca do dano material em razão da perda de alimentos. Passamos à análise do alegado dano moral.
O dano moral se caracteriza pela dor subjetiva e interior do ser humano que, fugindo à normalidade do dia a dia do homem, venha a causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar, acabando por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou até mesmo a dignidade das pessoas atingidas. No caso em tela, é inconteste que a autora foi submetida a danos de ordem moral, visto que teve um eletrodoméstico indispensável para a conservação de seus alimentos avariado por uma oscilação de energia, o que atrai a responsabilidade objetiva da Ré - art. 14 do CDC, com flagrante desrespeito ao art. 21 do mesmo diploma legal.
Ademais, a despeito de a autora ter realizado vários contatos para a solução do problema, em nenhum deles obteve êxito, o que igualmente configura falha na prestação dos serviços. Nesse sentido é a jurisprudência produzida pelos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DANO EM APARELHO DE TELEVISÃO E DUAS LÂMPADAS EM DECORRÊNCIA DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM SUA RESIDÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. 1.
Incontroversa a oscilação de energia no imóvel narrada pela parte autora, uma vez que a parte ré não nega o fato em sua peça de bloqueio. 2.
Consumidor que requisitou à concessionária realização de inspeção na rede elétrica e nos equipamentos queimados, nos termos do artigo 204 da Resolução Normativa nº 414 da ANEEL. 3.
O autor apresentou número de protocolo de atendimento referente à reclamação acerca da oscilação de energia identificada, laudo de vistoria produzido por preposto da ré e laudo produzido por técnico no qual consta a informação de perda total do aparelho de televisão por defeito em decorrência de perturbação no sistema elétrico. 4.
Segundo o artigo 14, § 3º da Lei 8.078/90, o prestador de serviço só se exime de sua responsabilidade se comprovada uma das excludentes nele previstas, quais sejam: inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não ocorreu no caso em tela. 5.
O direito à segurança é um dos direitos básicos do consumidor, previstos no artigo 6º, I do CDC. 6.
O artigo 15 da Resolução nº 414 /2010 da ANEEL afirma que é de responsabilidade da concessionária adotar as providências necessárias a viabilizar o fornecimento do sistema elétrica até o ponto de entrega. 7.
Dano moral configurado.
Não se pode considerar como mero dissabor inerente ao cotidiano os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo autor, notadamente se for levado em consideração a perda de seu tempo útil, uma vez que, além de tentar resolver todo o problema de forma administrativa, foi obrigado a propor ação judicial para receber o valor devido pela perda de seu aparelho de TV em razão da má qualidade no fornecimento de energia elétrica para seu domicílio. 8.
Majoração do quantum indenizatório, adequando-se às peculiaridades do caso concreto.
Precedentes deste Tribunal de Justiça. 9.
Parte autora que decaiu, apenas, de um dos pedidos contidos na petição inicial.
Sucumbência mínima configurada.
Concessionária ré que deve arcar integralmente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Incidência do parágrafo único do artigo 86, do CPC/2015. 10.
A condenação ao pagamento de compensação a título de danos morais em quantia inferior à postulada pelo consumidor a título de danos morais não configura sucumbência recíproca.
Aplicação do verbete sumular nº 326 do STJ. 11.
Reforma parcial da sentença para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais e condenar a concessionária ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários de sucumbência. 12.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO AO RECURSO DA PARTE RÉ. 13.
DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TJ-RJ - APL: 00049965020188190052, Relator: Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 08/06/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022, link https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/1542067917) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
OSCILAÇÃO DE TENSÃO.
QUEIMA DE APARELHOS.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. É entendimento pacífico deste Tribunal, estabelecido na Súmula 192, que a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.
Comprovados o dano material e o nexo de causalidade com a falha na prestação do serviço, impõe-se a condenação da concessionária ao ressarcimento das perdas e danos.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00115172120118190031, Relator: Des(a).
ARTHUR EDUARDO DE MAGALHAES FERREIRA, Data de Julgamento: 18/11/2021, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2021, link https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/1332702944) RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
QUEIMA DE GELADEIRA.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ENUNCIADO 8.4 DAS TR/PR.
PREJUÍZO CAUSADO AO CONSUMIDOR.
TENTATIVA DE REPARAR O IMBRÓGLIO ADMINISTRATIVAMENTE.
DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PERDA DO TEMPO ÚTIL E DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 6.1 DAS TR/PR.
DEMONSTRAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
VALOR QUE OBSERVA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
DANO MATERIAL DEVIDO NO LIMITE DA EXTENSÃO DO DANO.
ART. 944 DO CC.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001224-22.2018.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 09.04.2019) (TJ-PR - RI: 00012242220188160098 PR 0001224-22.2018.8.16.0098 (Acórdão), Relator: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 09/04/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/04/2019, link https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/834423232) Para a fixação do quantum de indenização a título de danos morais, deve o julgador atentar à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
Presentes tais balizamentos, arbitro, a título de compensação por danos morais em desfavor, em conformidade com os parâmetros adequados à espécie e com a jurisprudência sobre o tema, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência: CONDENO o promovido a pagar, a título de danos materiais, o valor de R$ 2.972,09 (dois mil, novecentos e setenta e dois reais e nove centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do pagamento (STJ, Súmula no 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo) e de juros moratórios a partir da mesma data, no patamar de 1% a.m., conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), B) CONDENO ainda o promovido a pagar, a título de compensação por danos morais em razão da falha na prestação dos serviços no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (data do último desconto indevido) (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês; Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte autora, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o cumprimento da sentença.
Decorrido o prazo supra, sem a manifestação da parte demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Publicada e registra virtualmente.
Expedientes necessários, observada a cautela quanto à exclusividade de intimações, se acaso existente cláusula neste sentido.
Intime-se.
Fortaleza, 27 de agosto de 2023.
Analuisa Macedo Trindade Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 67524421
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 67524421
-
11/09/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67524421
-
11/09/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67524421
-
10/09/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 02:37
Decorrido prazo de APARECIDA COELHO DO CARMO em 02/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/06/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 08:20
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:10
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
05/05/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:00
Juntada de ato ordinatório
-
03/02/2023 09:48
Audiência Conciliação designada para 09/05/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
03/02/2023 09:47
Audiência Conciliação cancelada para 28/11/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
07/12/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 23:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/09/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 07:50
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 07:48
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 01:37
Decorrido prazo de MARIA LOPES DE ARAUJO em 05/09/2022 23:59.
-
09/08/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 23:06
Audiência Conciliação designada para 28/11/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
03/08/2022 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000147-82.2022.8.06.0091
Itaercio de Souza Bessa
Livelo S.A.
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2022 15:48
Processo nº 0011496-19.2016.8.06.0100
Joaquim Custodio Pereira
Banco Bradesco S/A - Agencia de Itapaje/...
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2022 09:24
Processo nº 0056798-88.2021.8.06.0167
Jose Willian Rego Resende
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Walter Sergio de Souza Abreu
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2021 14:02
Processo nº 3000038-83.2020.8.06.0141
Francisco Alaim do Nascimento Junior
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Tiberio Tercio Moura de Meneses
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/10/2020 10:54
Processo nº 3009437-66.2023.8.06.0001
Programa Estadual de Protecao e Defesa D...
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2023 12:55