TJCE - 0056798-88.2021.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 06:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/12/2024 23:59.
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11/11/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN REGO RESENDE em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2024 23:59.
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29/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106135442
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10/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 10/10/2024. Documento: 106135442
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106135442
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106135442
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0056798-88.2021.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE WILLIAN REGO RESENDE REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, BANCO BRADESCO S.A., ESTADO DO CEARA Formulada a proposta de honorários, as partes impugnaram, aduzindo que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) está acima dos valores indicados pela Portaria nº 320/2024 do TJCE A perita, em sua manifestação, deixou de informar a quantidade de horas necessárias para realização dos trabalhos periciais, bem como não informou quais serão os procedimentos e os custos.
Tendo em vista a necessidade de realização de perícia, arbitro o valor dos honorários em R$ 1.305,24 (um mil, trezentos e cinco reais e vinte e quatro centavos), já majorados em 3 (três) vezes o valor fixado na Portaria nº 320/2024, qual seja R$ 435,08 (quatrocentos e trinta e cinco reais e oito centavos), observando o disposto no art. 16, §1º da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça nº 07/2024.
Assim, INTIME-SE a parte promovida Estado do Ceará para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em juízo o valor de R$1.305,24 (um mil, trezentos e cinco reais e vinte e quatro centavos), na forma do art. 95, §1º, do CPC, sob pena de confesso, conforme determinado na decisão id. 85606072, que atribui à promovida o ônus probatório. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
08/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106135442
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08/10/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106135442
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08/10/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/10/2024 12:52
Conclusos para despacho
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01/10/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 16/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024. Documento: 89782649
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89782649
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0056798-88.2021.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: JOSE WILLIAN REGO RESENDE REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Consoante determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, e tendo em vista a proposta de honorários apresentada pelo perito (vide id. 89328955), intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, INTIME-SE a parte interessada para recolher o valor da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confesso. Sobral/CE, 23 de julho de 2024 Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
23/07/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89782649
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23/07/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 00:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 10/06/2024 23:59.
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01/06/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN REGO RESENDE em 31/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/05/2024. Documento: 85606072
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85606072
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0056798-88.2021.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE WILLIAN REGO RESENDE REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, BANCO BRADESCO S.A., ESTADO DO CEARA Proferida decisão de saneamento Id. 65112682, as partes não apresentaram pedido de esclarecimentos ou ajustes, estabilizando-se a decisão de inversão do ônus da prova, nos seguintes termos: Assim, há indícios da existência da fraude, razão por que defiro o pedido de inversão do ônus da prova, porém em face do Estado do Ceará, por conduta de seus prepostos, cabendo ao Estado do Ceará provar autenticidade dos documentos existentes na serventia extrajudicial. Em relação aos danos morais, a parte autora não apresenta nenhum fato que não decorra da alegada restrição indevida, razão pela qual reconheço a inexistência de fatos a serem provados em audiência de instrução. Portanto, para encerramento da instrução, necessária realização da perícia grafotécnica na assinatura aposta na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo e no cartão de autógrafo depositado no Registro Civil da 4ª Zona de Fortaleza. Nomeio o perito ALBETIZA ALVES FRANCO, sorteado pelo SIPER sob n. 128507 neste ato, devendo a secretaria INTIMAR as partes do perito nomeado, bem como para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico, opor impedimento ou suspeição, apresentar quesitos e exercer a faculdade do art. 471 do CPC. Não havendo oposição de impedimento e/ou suspeição do perito nomeado, NOTIFIQUE-SE o perito a apresentar em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Após, INTIMEM-SE as partes sobre a proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, INTIME-SE a parte interessada para recolher o valor da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confesso. Recolhido valor da perícia, EXPEÇA-SE alvará para levantamento de metade do valor para o perito, NOTIFICANDO-O para receber o alvará e designar data da perícia, intimando-se as partes da data, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias da data da perícia para juntada do laudo. Juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes sobre o resultado da perícia para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quize) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, NOTIFIQUE-SE o perito, remetendo cópia das manifestações, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os pontos sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, INTIMANDO-SE as partes sobre os esclarecimentos prestados, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo pedido de esclarecimentos, EXPEÇA-SE alvará para levantamento da metade restante do valor para o perito, NOTIFICANDO-O para receber o alvará. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
07/05/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85606072
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07/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/09/2023 20:24
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:22
Decorrido prazo de BENEDITO IGOR DE PAULA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 14:26
Juntada de Ofício
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 65112682
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 65112682
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0056798-88.2021.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE WILLIAN REGO RESENDE REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, BANCO BRADESCO SA, ESTADO DO CEARA JOSÉ WILLIAN RÊGO RESENDE propôs ação ordinária em face do ESTADO DO CEARÁ, BANCO BRADESCO S.A e DETRAN-CE pela qual busca a condenação dos promovidos no pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Aduz, para tanto, ser proprietário do veículo placa POQ2627 e, ao tentar registrar uma venda, verificou a existência de gravame de alienação fiduciária registrada em favor do BANCO BRADESCO S.A, mediante autorização de transferência (ATPV) com firma reconhecida pelo Cartório Norões Milfont, que comunicou a venda ao DENTRA-CE Recolhidas as custas, a tutela provisória requerida para determinar a exibição de documentos pelo Oficial de Notas, fora determinada a citação dos promovidos.
Designada audiência de conciliação, as partes não transigiram.
O ESTADO DO CEARÁ apresentou contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, negando a existência de danos morais, responsabilidade subsidiária do Estado por ato notarial.
O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação, suscitou preliminar de inépcia por falta de documento, pugnando pela rejeição dos pedidos pela ausência de provas das alegações, atuando com boa-fé em razão do reconhecimento de firma da ATPV (Id. 46786348).
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN-CE apresentou contestação suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, alegou que apenas recebeu as informações do cartório acerca da transferência da propriedade do veículo, não havendo conduta imputável ao réu (Id. 52137238).
Réplica (Ids. 52513854, 54767178 e 47147579). É o que importa relatar.
As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN-CE e ESTADO DO CEARÁ constituem na verdade o mérito do processo.
O autor imputou as condutas ao Dentran e ao Estado do Ceará de, respectivamente, admitir as informações sobre gravame e transferência dos veículos e de responder objetivamente pelos danos causados pelos notários e registradores.
As condutas imputadas aos referidos promovidos constituem o próprio mérito do processo, não se confundido com a legitimidade passiva, que no caso resta verificada pelas afirmações da parte autora.
Essas são questões de direito relevantes para decisão do mérito e não questões preliminares, quais sejam: - existência de falha no serviço ao admitir dados decorrentes de documentos falso (Detran); - responsabilidade civil objetiva pelos serviços públicos prestados por delegatário (Estado do Ceará).
Da mesma forma, a preliminar suscitada pelo BANCO BRADESCO S.A, sob o fundamento de que "os documentos anexados aos autos pela Autora, são insuficientes para provar os fatos articulados na inicial", sem indicar qual documento seria indispensável, não merece prosperar.
A preliminar é genérica e não indica qual documento seria indispensável, sendo possível a produção da prova da alegada falsidade.
Dessarte, rejeito todas as preliminares arguidas e passo ao saneamento do processo.
A questão fática principal controvertida é a autenticidade da assinatura da ATPV - Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo, sendo indispensável a realização de perícia técnica na assinatura do documento e no próprio cartão de autógrafo.
O Oficial de Notas enviou malote digital Código de rastreabilidade: 80.***.***/7980-31, juntado ao SAJ e não migrado, no qual consta a exibição de cópia da CNH do autor, assinatura do livro de reconhecimetno de firma e cartão de autógrafo.
A partir de uma análise prévia é possível verificar divergência entre as assinaturas da identidade e documentos assinados no cartório: Assinatura na identidade Assinatura do livro de firmas Assim, há indícios da existência da fraude, razão por que defiro o pedido de inversão do ônus da prova, porém em face do Estado do Ceará, por conduta de seus prepostos, cabendo ao Estado do Ceará provar autenticidade dos documentos existentes na serventia extrajudicial.
Em relação aos danos morais, a parte autora não apresenta nenhum fato que não decorra da alegada restrição indevida, razão pela qual reconheço a inexistência de fatos a serem provados em audiência de instrução.
Intime-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 65112682
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 65112682
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04/09/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/02/2023 09:52
Conclusos para decisão
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07/02/2023 12:00
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2022 22:58
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2022 13:12
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 20:15
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2022 10:38
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2022 17:52
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/11/2022 11:56
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01836410-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/11/2022 11:36
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07/11/2022 14:52
Mov. [44] - Documento
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07/11/2022 14:51
Mov. [43] - Expedição de Ata
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07/11/2022 14:16
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01836063-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/11/2022 13:57
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04/11/2022 17:11
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01835920-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/11/2022 17:00
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07/10/2022 09:13
Mov. [40] - Certidão emitida
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07/10/2022 09:13
Mov. [39] - Certidão emitida
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30/09/2022 14:19
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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30/09/2022 14:19
Mov. [37] - Documento
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30/09/2022 14:19
Mov. [36] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que remeti ofício de p. 259 ao Cartório Norões Milfont de Fortaleza/CE, através do malote digital, conforme comprovante adiante juntado. O referido é verdade. Dou fé.
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29/09/2022 11:21
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01831416-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/09/2022 11:03
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28/09/2022 05:29
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 2748/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 2936
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27/09/2022 08:53
Mov. [33] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2022 16:09
Mov. [32] - Certidão emitida
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26/09/2022 16:09
Mov. [31] - Certidão emitida
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26/09/2022 16:09
Mov. [30] - Certidão emitida
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26/09/2022 14:30
Mov. [29] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2022 14:30
Mov. [28] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2022 14:30
Mov. [27] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2022 12:26
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2022 10:23
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2022 13:23
Mov. [24] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2022 12:36
Mov. [23] - Audiência Designada: Conciliação Data: 07/11/2022 Hora 14:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacão: Agendada no CEJUSC
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09/09/2022 12:22
Mov. [22] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que fiz a remessa dos autos ao CEJUSC para agendamento da audiência de conciliação. O referido é verdade. Dou fé.
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01/09/2022 11:55
Mov. [21] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2022 13:59
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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19/08/2022 16:01
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01826608-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/08/2022 15:43
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13/08/2022 20:28
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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20/07/2022 13:40
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01823169-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/07/2022 13:23
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28/06/2022 15:16
Mov. [16] - Encerrar análise
-
28/06/2022 15:16
Mov. [15] - Conclusão
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23/06/2022 08:26
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01820177-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/06/2022 08:21
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01/06/2022 13:45
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0230/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 2855
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30/05/2022 12:12
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2022 10:56
Mov. [11] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2022 11:51
Mov. [10] - Conclusão
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05/03/2022 11:50
Mov. [9] - Encerrar análise
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26/02/2022 20:06
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01805471-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/02/2022 19:53
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11/02/2022 14:35
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/12/2021 13:37
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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16/12/2021 14:40
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.21.00334146-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/12/2021 10:24
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07/12/2021 19:11
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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03/12/2021 22:25
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.21.00332803-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/12/2021 21:59
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02/12/2021 14:24
Mov. [2] - Conclusão
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02/12/2021 14:24
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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