TJCE - 0188381-83.2019.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:06
Conclusos para despacho
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19/01/2025 23:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/01/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 19/11/2024 23:59.
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18/10/2024 19:40
Conclusos para despacho
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18/10/2024 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105195207
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105195207
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24/09/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105195207
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24/09/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 17:51
Conclusos para despacho
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16/02/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 12:30
Conclusos para decisão
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21/09/2023 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68636142
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12/09/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0188381-83.2019.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [ISS/ Imposto sobre Serviços] POLO ATIVO : FUNDACAO DE APOIO A SERVICOS TECNICOS, ENSINO E FOMENTO A PESQUISAS - FUNDACAO ASTEF POLO PASSIVO : MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO I.
Propulsão. Processo adveio por redistribuição, originário da 11ª Vara da Fazenda Pública.
Trata-se de Ação Ordinária c/c Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por FUNDAÇÃO DE APOIO A SERVIÇOS TÉCNICOS, ENSINO E FOMENTO À PESQUISA - FUNDAÇÃO ASTEF, em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, ambos devidamente qualificados, objetivando tutela jurisdicional tal como formalizado na exordial (ID 38159475).
Em apertada síntese, cinge-se a demanda a respeito do reconhecimento da Requerente ao benefício constitucional da imunidade tributária - vide art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal, especialmente quanto ao não recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
Ademais, requer ainda a Promovente a restituição dos valores pagos indevidamente nos último cinco anos.
Conforme decisão interlocutória de ID 38159218, fora deferido por este Juízo a antecipação de tutela, determinando "ao Município de Fortaleza adote as providências necessárias a suspensão de qualquer exigência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, decorrente da decisão proferida no Processo Administrativo nº GR-21397/2018, devendo fornecer Certidões Negativas a FUNDAÇÃO ASTEF, quando a solicitação estiver atrelada ao ISSQN, até ulterior deliberação deste Juízo".
O Ente Estatal ofereceu contestação (ID 38159449), requerendo, em sede de preliminar, a extinção do feito sem resolução, em razão da ocorrência de litispendência com o processo 0137876-88.2019.8.06.0001, que tramitou na 12ª Vara da Fazenda Pública.
No mérito, refuta os argumentos autorais e pede a improcedência da ação.
Réplica em ID 38159433.
A parte autora acostou petitório (ID 38159455), requerendo a Instauração de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), a fim de uniformizar jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça a respeito da matéria de direito discutida nos presentes autos, bem como a suspensão do processo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A respeito do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), destaca-se ser uma inovação do Novo Código de Processo Civil com fito de promover unificação da jurisprudência nos tribunais locais, bem como salvaguardar a isonomia e segurança jurídica.
O IRDR compõe o microsistema de demandas repetitiva (art. 928 do CPC), sendo considerado como técnica de julgamento de processos que envolvam casos repetitivos que tratem da mesma questão de direito, essencialmente voltadas para os Tribunais locais, senão vejamos: Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento (AgResp nº 1.470.017/SP) que "o cabimento do IRDR condiciona-se à pendência de julgamento, no tribunal, de uma causa recursal ou originária".
Nesse sentido, colaciona-se enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Enunc.342.
O incidente de resolução de demandas repetitivas aplica-se a recurso, a remessa necessária ou a qualquer causa de competência originária.
Enunc.344.
A instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal.
Desse modo, observa-se, no presente caso, não estarem atendidos os requisitos necessários para instauração do incidente supra, porquanto não há vetor demonstrado de pendência de julgamento no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Faz-se oportuno ainda acostar jurisprudência pátria nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - PARTICIPAÇÃO, EM FASE PRELIMINAR DESTINADA À VERIFICAÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAS PARTES, ÓRGÃOS E ENTIDADES COM INTERESSE NA CONTROVÉRSIA - NÃO OBRIGATORIEDADE - POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO IRDR EM SUA INTEGRALIDADE APÓS SUA INSTAURAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 982, INCISO III, E 983, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - JULGAMENTO IMEDIATO DA ADMISSIBILIDADE DO IRDR - POSSIBILIDADE - MATÉRIA JÁ JULGADA NO RECURSO A PARTIR DO QUAL SUSCITADO O INCIDENTE - CAUSA PENDENTE - INEXISTÊNCIA - REQUISITOS DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - PREVISÃO EXPRESSA DO ARTIGO 978 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ETAPA INTEGRATIVA - REQUISITO - INOCORRÊNCIA - ENTENDIMENTO ASSENTADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETIVIVAS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JÁ JULGADOS - INCIDENTE INADMITIDO. 1 - Por força do artigo 978 do Código de Processo Civil, é incabível a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas se não houver causa pendente a ser julgada pelo Tribunal, pois o referido expediente processual não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 2 - Nos termos do precedente do Superior Tribunal de Justiça, "o cabimento do IRDR condiciona-se à pendência de julgamento, no tribunal, de uma causa recursal ou originária.
Se já encerrado o julgamento" ou restrito à etapa integrativa dos embargos de declaração, "não caberá mais a instauração do IRDR, senão em outra causa pendente; mas não naquela que já foi julgada.
Nesse sentido, o Enunciado n.º 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis." (Agravo no Recurso Especial n.º 1.470.017/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, 2.ª Turma, j. 15.10.2019, DJe 18.10.2019.) (TJ-MG - IRDR: 01492561420228130000, Relator: Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 17/03/2023, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 22/03/2023) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IRDR.
ART. 976 DO CPC/2015.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
REQUISITOS SIMULTÂNEOS.
TERRENO DE MARINHA.
USUCAPIÃO.
EXISTÊNCIA DE CASO CONCRETO.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO.
DESCUMPRIMENTO.
INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. - Compondo o sistema de precedentes, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) está previsto no art. 976 e seguintes do CPC/2015, sendo admitido quando, simultaneamente: a) houver efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; b) estiver demonstrado o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; c) inexistir, em tribunais superiores (no âmbito de sua respectiva competência), recurso já afetado para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. - O processamento do IRDR também depende da existência de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária pendente na corte no qual é requerido, porque se trata de incidente apresentado em caso concreto para a análise abstrata de matéria de direito (art. 978 do CPC/2015).
Esses requisitos cumulativos (não só do art. 976 do CPC/2015, mas de todos os que condicionam a instauração do incidente) devem ser submetidos a juízo de admissibilidade pelo órgão colegiado competente, após sua distribuição - Em vista do art. 978, parágrafo único do CPC/2015, o e.STJ possui entendimento de que a instauração de IRDR está condicionada à pendência de julgamento, no tribunal, de causa de competência recursal ou originária, ou de remessa oficial.
Uma vez concluído o julgamento de mérito do caso concreto que deu suporte ao IRDR (mesmo que pendente a análise de embargos de declaração), resta inviável a instauração desse incidente, que não pode ser convertido em mero sucedâneo recursal, sem prejuízo de nova propositura quando cumpridos todos os requisitos cumulativos que permitam amplo debate e isonomia argumentativa. - No caso dos autos, não se encontra preenchido o requisito da pendência de julgamento, pois ambas as causas de origem já tiveram o mérito julgado, de modo que o IRDR não pode ser admitido (sem prejuízo da renovação de seu requerimento com os devidos requisitos simultâneos presentes). - IRDR não admitido por força do art. 978, parágrafo único do CPC/2015. (TRF-3 - IRDR: 50248184220194030000 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 03/02/2023, 1ª Seção, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 07/02/2023) Mediante o exposto, INDEFIRO a instauração do incidente processual proposto pela Requerente.
Ademais, a fim de promover regular prosseguimento do feito, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como se manifestem a respeito do interesse na produção de outras provas além daquelas já documentalmente acostadas nos autos.
O silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente postelatórias.
Intimem-se. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( X ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68636142
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11/09/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68636142
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11/09/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2022 17:40
Conclusos para despacho
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24/10/2022 03:32
Mov. [81] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/09/2022 12:09
Mov. [80] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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31/08/2022 13:04
Mov. [79] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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13/06/2022 13:28
Mov. [78] - Encerrar documento - restrição
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13/06/2022 13:28
Mov. [77] - Encerrar documento - restrição
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13/06/2022 13:28
Mov. [76] - Encerrar documento - restrição
-
13/06/2022 13:28
Mov. [75] - Encerrar documento - restrição
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03/06/2022 21:32
Mov. [74] - Documento
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27/05/2022 21:06
Mov. [73] - Expedição de Ofício: TODOS - Oficio sem AR - Malote - Diretor
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28/04/2022 20:03
Mov. [72] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0253/2022 Data da Publicação: 29/04/2022 Número do Diário: 2832
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27/04/2022 01:34
Mov. [71] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2022 23:11
Mov. [70] - Documento Analisado
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22/04/2022 09:48
Mov. [69] - Mero expediente: A expedição de certidão narrativa deve ser requerida pelo SIRECE Sistema de Requerimento e Expedição de Certidões no site do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Intime-se.
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04/03/2022 15:14
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
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02/03/2022 18:14
Mov. [67] - Ofício
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02/03/2022 18:13
Mov. [66] - Certidão emitida: Certifica-se, face às prerrogativas por lei conferidas, que junta-se comunicação de trânsito em julgado e baixa processual do(a) Agravo de Instrumento - Cível nº 0629767-94.2020.8.06.0000. O referido é verdade. Dou fé.
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17/08/2021 15:56
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
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22/07/2021 11:40
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02197629-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/07/2021 11:16
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25/06/2021 12:50
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
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15/04/2021 17:33
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01995871-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/04/2021 17:10
-
30/06/2020 15:24
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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30/06/2020 15:01
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01300961-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/06/2020 14:49
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25/06/2020 10:35
Mov. [59] - Certidão emitida
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22/06/2020 13:04
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2020 10:07
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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11/06/2020 12:04
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01261909-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/06/2020 11:47
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11/06/2020 11:03
Mov. [55] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: decisão TJ-CE
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11/06/2020 11:03
Mov. [54] - Redistribuição de processo - saída: decisão TJ-CE
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11/06/2020 10:14
Mov. [53] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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11/06/2020 10:13
Mov. [52] - Certidão emitida
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11/06/2020 10:07
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
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11/06/2020 10:06
Mov. [50] - Documento
-
11/06/2020 10:06
Mov. [49] - Ofício
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09/06/2020 11:00
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01256376-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/06/2020 10:48
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08/06/2020 18:39
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01255337-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/06/2020 18:26
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07/06/2020 13:51
Mov. [46] - Decurso de Prazo
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29/04/2020 21:38
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0191/2020 Data da Publicação: 30/04/2020 Número do Diário: 2364
-
28/04/2020 12:55
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2020 00:27
Mov. [43] - Certidão emitida
-
17/04/2020 00:27
Mov. [42] - Documento
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14/04/2020 10:11
Mov. [41] - Expedição de Ofício
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14/04/2020 10:10
Mov. [40] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/073014-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/04/2020 Local: Oficial de justiça - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
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13/04/2020 11:30
Mov. [39] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2020 15:25
Mov. [38] - Documento
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28/02/2020 15:23
Mov. [37] - Ofício
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19/02/2020 13:41
Mov. [36] - Conclusão
-
19/02/2020 09:50
Mov. [35] - Reativação
-
19/02/2020 09:33
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/02/2020 18:32
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01087659-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/02/2020 18:13
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11/02/2020 15:03
Mov. [32] - Remessa ao TJ: CE (Conflito de Competência)
-
11/02/2020 14:53
Mov. [31] - Documento
-
11/02/2020 12:02
Mov. [30] - Expedição de Ofício
-
10/02/2020 16:31
Mov. [29] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2020 14:34
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/02/2020 14:34
Mov. [27] - Certidão emitida
-
05/02/2020 11:34
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2020 09:57
Mov. [25] - Conclusão
-
30/01/2020 09:36
Mov. [24] - Processo Redistribuído por Sorteio: Decisão fls 3855/3859
-
30/01/2020 09:36
Mov. [23] - Redistribuição de processo - saída: Decisão fls 3855/3859
-
29/01/2020 12:08
Mov. [22] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
29/01/2020 12:08
Mov. [21] - Certidão emitida
-
29/01/2020 12:03
Mov. [20] - Outras Decisões: Relatado em síntese, passo a decidir.
-
16/12/2019 09:16
Mov. [19] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: declinio de competencia
-
16/12/2019 09:16
Mov. [18] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
13/12/2019 14:14
Mov. [17] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
13/12/2019 14:13
Mov. [16] - Certidão emitida
-
13/12/2019 10:58
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/11/2019 10:03
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
28/11/2019 10:02
Mov. [13] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: despacho fls 3849/50
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28/11/2019 10:02
Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída: despacho fls 3849/50
-
28/11/2019 09:29
Mov. [11] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
28/11/2019 09:29
Mov. [10] - Certidão emitida
-
27/11/2019 13:25
Mov. [9] - Cancelamento da distribuição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/11/2019 13:20
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
20/11/2019 14:35
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
20/11/2019 14:35
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
20/11/2019 14:04
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
20/11/2019 14:04
Mov. [4] - Certidão emitida
-
20/11/2019 09:41
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2019 10:09
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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13/11/2019 10:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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