TJCE - 3000147-82.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
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08/01/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 15:20
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:07
Expedição de Alvará.
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05/12/2023 13:30
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2023 11:31
Juntada de Certidão
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05/12/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 17:02
Juntada de Certidão
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17/11/2023 00:55
Decorrido prazo de ROBERTO TRIGUEIRO FONTES em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 16:20
Juntada de Certidão
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71568091
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07/11/2023 13:44
Expedição de Alvará.
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71568091
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07/11/2023 00:00
Intimação
Certifico que não há o número de conta ou id do depósito judicial, no documento de id. 70563057, sem o que, não há como o banco destinatário da ordem judicial de transferência (alvará), localizar a conta judicial e os valores nela depositados.
Encaminho os autos para expedir alvará, e para intimar a parte reclamada (C&A Modas), para que apresente a guia/boleto relativa ao depósito judicial, ou outro documento que apresente a informação acima em menção (número da conta judicial e/ou do ID do depósito). -
06/11/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71568091
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06/11/2023 14:46
Juntada de Certidão
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06/11/2023 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2023 00:25
Decorrido prazo de ITAERCIO DE SOUZA BESSA em 01/11/2023 23:59.
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19/10/2023 14:20
Conclusos para despacho
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19/10/2023 14:20
Juntada de Certidão
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18/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2023 02:50
Juntada de entregue (ecarta)
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13/10/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 01:07
Decorrido prazo de ROBERTO TRIGUEIRO FONTES em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:43
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 66531602
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 66531602
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3000147-82.2022.8.06.0091 AUTOR: ITAERCIO DE SOUZA BESSA REU: C&A MODAS e outros Vistos, etc… Relatório dispensado, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta por Itaércio de Souza Bessa em face de C&A Modas S/A e de Livelo S/A, qualificados nos autos em epígrafe.
Em resumidos termos, alega o promovente que participou de uma promoção da Empresa ré C&A em parceria com a corré Livelo S/A, que consistia em comprar através de um link específico e ganhar 10 pontos 'Livelo' a cada 1 real gasto na C&A; que para participar, o autor adquiriu, utilizando o código C&ALIVELO de acordo com o regulamento da promoção, um celular Iphone 11, pelo qual pagou a importância de R$ 5.329,00 (-); que, no entanto, os pontos não foram creditados, motivo pelo qual entrou em contato com a C&A, bem como na plataforma Reclame Aqui, nesta última, foi informado que a liberação do crédito ocorreria dentro do prazo de quarenta dias, o que posteriormente não se verificou.
Sob tais fundamentos requereu: i) que seus pontos sejam devidamente creditados na Livelo S/A, nos termos da promoção anunciada e ii) indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (-).
Regularmente citada, a Empresa C&A Modas S/A aduziu contestação, defendendo a ausência de publicidade ou oferta enganosa; inexistência de ato ilícito praticado por ela; improcedência do pedido de concessão de pontos diante a inobservância do regulamento da promoção.
No mais, opôs-se à inversão do ônus da prova.
Alegou ausência de ato ilícito indenizável.
Ao final pugnou a improcedência da ação.
Por seu turno, a corré Livelo S/A, em sua peça de bloqueio arguiu preliminar de impugnação à gratuidade de Justiça.
No mérito, defendeu ausência de ato ilícito da Livelo; que o autor não preencheu os requisitos da promoção; que houve descumprimento de regulamento - compra efetuada por marketplace.
No mais, alegou ausência de dano moral.
Pugnou, ao final, a extinção do feito sem resolução de mérito e, alternativamente, a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 34474141). É o breve relato, na essência.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Das preliminares: Afasto a impugnação à gratuidade judiciária, uma vez que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a isenção de custas para ingresso no 1º Grau de Jurisdição é preceito normativo do art. 54, da Lei nº 9.099/95, independentemente das condições econômicas da parte autora.
Dessa forma, considerando que tal isenção legal não se confunde com o instituto de gratuidade de Justiça, esta somente será analisada se houver interesse da parte (autora / ré) em ingressar no 2º Grau de Jurisdição, por meio de Recurso Inominado em que haja pedido de AJG; ocasião em que, em juízo prévio de admissibilidade recursal, haverá análise de tal beneplácito.
Superadas a(s) questão(ões) processual(ais) pendente(s) e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
Tratando-se de relação de consumo, de rigor a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII.
São fatos incontroversos a relação jurídica existente entre as partes, consubstanciada em compra e venda de um aparelho Iphone 11 realizada no dia 26.07.2021 no valor de R$ 5.329,00 (-), bem como que o produto conferia "10 pontos por real" (53.290 pontos) da corré Livelo.
A controvérsia reside no cumprimento dos requisitos pelo autor para ganhar os pontos, pois aduz a ré Livelo que ele não adquiriu no hotsite, conforme regulamento acostado no Id. 34298582, que diz: "2.
Campanha de Incentivo: Terão direito ao acúmulo de Pontos Livelo nos termos deste regulamento os Participantes que, cumulativamente: (i) adquirirem produtos vendidos e entregues pela C&A no Hotsite (...). 11.
Marketplace: Produtos que não são vendidos e nem entregues pela C&A não acumulam Pontos Livelo.
Para não restar dúvidas, apenas produtos vendidos e entregues pela C&A/retirados na loja física são passíveis de acumular Pontos Livelo, de acordo com os termos deste Regulamento".
No entanto, comprovou o autor que o pedido foi realizado pelo site da ré C&A, o que foi expressamente descrito na imagem da página de internet utilizada para efetuar a compra do produto juntada pelo autor no Id. 30097610.
Ademais competia às requeridas apresentar contraprovas para elidir a afirmação do requerente de que houvera informações dos prepostos da demandada Livelo no sentido de que os pontos seriam creditados a ele.
Pelo contrário, observa-se da transcrição da conversa acostada ao Id. 30097612, que naquele primeiro contato com a empresa Livelo, ao ser indagado pelo autor "se essa promoção de 10 pontos por real na C&A valem para o markeplace como está descrito no site da LIVELO", os atendentes desta informaram positivamente ao requerente.
Veja-se: "[18:00, 26/07/2021] ivobessa: Por exemplo se eu comprar um iPhone na CeA ele vai pontuar 10 pontos por real se eu usar o cupom CEALIVELO? [18:05, 26/07/2021] Livelo: 10:1 assinantes Clube Livelo, Smartphones, Relógios Marketplace ou Cartão Presente. [18:07, 26/07/2021] Livelo: Vai, pois é um Smartphone [18:07, 26/07/2021] Livelo: Smartphones, Relógios Marketplace ou Cartão Presente. [18:07, 26/07/2021] ivobessa: Markeplace é o que? [18:07, 26/07/2021] ivobessa: Vendido por outras lojas dentro da CeA [18:07, 26/07/2021] ivobessa: É isso [18:10, 26/07/2021] Livelo: Exatamente [18:11, 26/07/2021] Livelo: Marketplace são outras lojas que vendem e entregam dentro do site da C&A [18:11, 26/07/2021] ivobessa: E também vão pontuar 10 pontos por real né? [18:11, 26/07/2021] ivobessa: Muito obrigado [18:13, 26/07/2021] Livelo: Sim, para assinantes clube livelo [18:13, 26/07/2021] ivobessa: Sou assinante do clube Livelo [18:14, 26/07/2021] ivobessa: Vou comprar meu celular".
Portanto, quanto aos danos materiais, incumbem as rés concederem os pontos equivalentes a compra realizada pelo autor.
Ressalto que a concessão deve ocorrer de forma simples, visto que não comprovada a má-fé, elemento indispensável para a devolução em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, são notórios os transtornos que o autor suportou em razão da conduta das demandadas, que não resolveram uma questão simples, apesar de procuradas pelo requerente.
E diante das peculiaridades do caso em análise, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) mostra-se adequado e razoável para amenizar os constrangimentos e transtornos que suportou o demandante, sem configurar causa de enriquecimento indevido e,
por outro lado, para incentivar as rés a adotarem mecanismos operacionais rigorosos em observância e consideração aos direitos e aos dados dos consumidores.
Por fim, e para efeito do art. 489, § 1º, IV, do CPC, anoto que não há outros argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este(a) julgador(a), e que não tenha sido considerados e devidamente valorados.
Anote-se que o mesmo artigo prevê, no § 3º, que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Posto isto, nos termos do art. 487, I, do CPC, Julgo Parcialmente Procedentes os pedidos apresentados por Itaércio de Souza Bessa em face de C&A Modas S/A e de Livelo S/A, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para os fins de: i) Compelir as Empresas requeridas, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em creditar ao requerente 53.290 pontos (10 pontos por cada real), em virtude da compra realizada no dia 26.07.2021, no valor de R$ 5.329,00 (cinco mil trezentos e vinte e nove reais); ii) Condenar as Empresas demandadas na obrigação solidária de pagar ao requerente indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros legais de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação (art. 405, CC). À luz do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, não há, nesta instância, condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em Primeira Instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em Arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim requerer.
Iguatu-CE, data da assinatura digital. Lorena Emanuele Duarte Gomes Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 1370/2023 do TJCE. HOMOLOGAÇÃO Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Iguatu-CE, data da assinatura digital.
Hércules Antônio Jacot Filho Juiz Substituto - Em respondência -
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 66531602
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 66531602
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04/09/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 14:40
Juntada de Certidão
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17/08/2023 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2022 15:53
Juntada de Certidão
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14/07/2022 14:39
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 14:39
Juntada de réplica
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06/07/2022 11:16
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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06/07/2022 07:52
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 17:07
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2022 16:24
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2022 08:19
Juntada de Certidão
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14/02/2022 12:11
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2022 11:58
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2022 15:57
Juntada de Certidão
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08/02/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2022 15:51
Juntada de ato ordinatório
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08/02/2022 15:48
Audiência Conciliação designada para 06/07/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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08/02/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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