TJCE - 3009437-66.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 12:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/01/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:09
Juntada de Petição de certidão
-
13/10/2024 22:06
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 09:59
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
27/09/2024 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:26
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:25
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 19:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2024 13:14
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 13:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/08/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 00:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2024. Documento: 88635930
-
27/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88635930
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública Processo: 3009437-66.2023.8.06.0001 Assunto [Multas e demais Sanções] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Requerido ESTADO DO CEARÁ, PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON CE/DECON) SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória com pedido de Tutela Antecipada ajuizada pela Zurich Minas Brasil Seguros S/A em face do Estado do Ceará, buscando a concessão de provimento jurisdicional para tornar nula a multa imposta pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON. Narra a inicial que: "Trata-se de reclamação administrativa movida pelo consumidor junto ao PROCON em face da Cia, na qual o mesmo alega que adquiriu, no dia 03/01/2017, uma TV 48 SAMSUNG UN48J5200, junto ao estabelecimento CASAS BAHIA, pelo qual pagou a importância de R$ 2.799,00 e garantia estendida com ZURICH número de BILHETE 211707000851321 com vigência até 02/01/2021. Ocorre que, segundo o segurado o produto apresentou vício em Abril de 2019, motivo pelo qual o consumidor acionou a seguradora com número de sinistro 1593595 e depois de um mês o aparelho foi entregue, porém em Julho/2020 o aparelho voltou apresentar novamente vícios e foi acionado o seguro novamente com número de sinistro 2335362, porém o problema não foi solucionado.
Notificada pela parte ré, esta Companhia de Seguros apresentou defesa no referido procedimento, ocasião em que a mesma apresentou os esclarecimentos, como será demonstrado, alegou a ausência de proposta de acordo, não havendo que se falar em infração ao Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o PROCON aplicou, na época, multa de R$ 1.200 UFIR do Ceará, o equivalente a R$ 5.199,48 (...), valor este que atualizado até a presente data perfaz o montante de R$ 8.298,00 (oito mil duzentos e noventa e oito reais). Ao revés do que foi afirmado na decisão, esta Seguradora não descumpriu normas do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, o órgão réu entendeu que houve prática abusiva por parte desta Cia de Seguros, ocasião em que imputou multa." O Estado do Ceará apresentou contestação de id. 67643116, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica em id. 70167709.
O Ministério Público apresentou parecer de id. 87687792, opinando pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido. O cerne principal da pretensão autoral diz respeito à análise da legalidade do Processo Administrativo 23.001.001.20-0010175, instaurado pelo DECON/CE, que ensejou a aplicação de multa no valor de 1.200 UFIRCE'S em desfavor da requerente.
O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, consoante disposição do art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 30/2002, dispõe sobre a aplicação de sanções administrativas àqueles que buscam se impor, economicamente, no mercado de consumo, verbis: Art.4º - Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 2.181/97: (…) II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor.
Delimitada a competência do DECON para fiscalizar as relações de consumo e, sendo o caso, aplicar sanções administrativas, cumpre observar que a empresa autora busca discutir procedimento administrativo que resultou na aplicação de multa pecuniária em seu desfavor. A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que estaria restrita à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem incursionar no mérito administrativo, a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade.
No caso, registro que foi lavrado pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor do Ceará (DECON), Processo Administrativo nº 23.001.001.20-0010175, tendo em vista o descumprimento do Código de Defesa do Consumidor. Em decorrência desse processo administrativo, foi aplicada em desfavor da autora, sanção pecuniária de 1.200 UFIRCE'S, conforme decisão administrativa do Promotor de Justiça Hugo Vasconcelos Xerez, confirmada por decisão da Junta Recursal do DECON, em decisão colegiada relatada pela Procuradora de Justiça Maria José Marinho da Fonseca. No caso concreto, alega o requerente que a decisão administrativa teria sido proferida, não obstante a inexistência de infração consumerista, sem razoabilidade e proporcionalidade na fixação da multa. Entendo que as alegações acima se referem ao mérito da decisão administrativa, não havendo efetiva violação legal a autorizar a intervenção judicial na autonomia do órgão protecionista. O Poder Judiciário, nesses casos, deverá atuar apenas quando houver flagrante violação do devido processo legal e do ordenamento jurídico, não podendo a célula jurisdicional ser utilizada como instância revisora, aquilatando a justeza das decisões administrativas.
Não observo ofensa ao princípio do devido processo legal decorrente da aplicação da sanção administrativa anteriormente delineada.
Dos documentos coligidos aos autos, e do trecho do decisório acima colacionado, o DECON, na Decisão Administrativa mencionada, fundamentou e motivou o decisório, descrevendo as infrações praticadas pela promovente e justificando a imposição das penalidades à autora.
Assim, foi assegurado o devido processo legal, consubstanciado nos princípios da ampla defesa e do contraditório, restando decidido que houve violação à legislação consumerista pela requerente. Essa interpretação está em consonância o julgado do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, litteris: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃOANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA POR ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FUNDAMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIADE RELEVÂNCIA NO FUNDAMENTO RECURSAL DA EXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM E IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DAS RAZÕES DE MÉRITO PROPRIAMENTE DITAS DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA SANCIONADORA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0622581-25.2017.8.06.0000, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Francisco Gladyson Pontes, Data do Julgamento: 23 ago. 2023) Acrescento que a multa aplicada obedeceu aos critérios para a sua fixação, ou seja, aferiu a gravidade da infração; antecedentes; a vantagem aferida e a condição econômica do fornecedor, uma vez que a sanção pecuniária, nesses casos, tem por finalidade, desencorajar atitudes ofensivas a direitos do consumidor.
Logo, entendo proporcional e razoável a multa pecuniária fixada em desfavor da requerente, quando poderia ser estipulada entre 200 (duzentos) e 3.000.000 (três milhões) UFIRCE'S, afigurando-se suficiente e adequada ao fim primordial de inibir novas práticas que prejudiquem o consumidor.
Assim sendo, considerando a inexistência de prova robusta nestes autos, capaz de afastar a presunção de veracidade e legalidade do processo administrativo em questão, notadamente, por estar garantido o contraditório e a ampla defesa, bem como, a legitimidade do órgão sancionador para instaurar procedimento administrativo em defesa do consumidor, entendo inexistir irregularidade capaz de ensejar a suspensão e/ou alteração/nulidade da decisão administrativa questionada.
Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do inciso I, do art. 487, do CPC.
Condeno a autora em custas e ao pagamento de honorários advocatícios, estes, em 10% (dez por cento) do valor da causa, como autoriza o art.85, §§2° e 4°, III, do CPC. P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 25 de junho de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
26/06/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88635930
-
26/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:53
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2024 06:43
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:56
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 22/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 19:23
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 14:33
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68662140
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3009437-66.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - CE27186-A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O Torno sem efeito o despacho de ID:64950391.
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresentar réplica. Fortaleza(CE), 5 de setembro de 2023. LIA SÂMMIA SOUZA MOREIRA JUIZA -
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68662140
-
11/09/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68662140
-
10/09/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 02:29
Decorrido prazo de PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON CE/DECON) em 30/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 03:38
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 10/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 12:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0188381-83.2019.8.06.0001
Fundacao de Apoio a Servicos Tecnicos, E...
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Rodrigo Jereissati de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2019 11:15
Processo nº 3000147-82.2022.8.06.0091
Itaercio de Souza Bessa
Livelo S.A.
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2022 15:48
Processo nº 0011496-19.2016.8.06.0100
Joaquim Custodio Pereira
Banco Bradesco S/A - Agencia de Itapaje/...
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2022 09:24
Processo nº 0056798-88.2021.8.06.0167
Jose Willian Rego Resende
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Walter Sergio de Souza Abreu
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2021 14:02
Processo nº 3000038-83.2020.8.06.0141
Francisco Alaim do Nascimento Junior
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Tiberio Tercio Moura de Meneses
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/10/2020 10:54