TJCE - 0677258-75.2012.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 10:50
Juntada de Certidão
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11/02/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/01/2024 23:59.
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08/12/2023 00:56
Decorrido prazo de PALOMA BRAGA CHASTINET em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 69573143
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 69573143
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0677258-75.2012.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Perdas e Danos] AUTOR: JOSE DEUSMAR RIBEIRO JUNIOR ESTADO DO CEARA e outros (2) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por JOSÉ DEUSMAR RIBEIRO JÚNIOR em face da BANCO SANTANDER S.A., JOÃO NETO DA SILVA e do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a condenação dos requeridos no montante mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos materiais, bem no montante de 30.000,00 (trinta mil reais) em danos morais.
O Estado do Ceará apresenta contestação de id. 40399763 - 40399772.
Réplica a contestação do Estado do Ceará (id. 40401848).
O Ministério Público em parecer de id. 40399773 - 40401827, deixa de apresentar manifestação de mérito.
Despacho de id. 40401835 determina a intimação das partes a se manifestarem quanto a necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos.
Manifestação da parte autora informando que não existe outras provas a serem produzidas.
Despacho de id. 65430528, converte o julgamento em diligência, determinando a intimação da parte autora para citar o demandado João Neto da Silva, sob pena de extinção. É o que importa relatar.
DECIDO.
Apanha-se dos autos que a parte autora, mesmo devidamente intimada para promover a citação da parte requerida, sob pena de extinção do feito, não o fez, deixando o prazo transcorrer in albis (id. 69564572), restado, assim, evidenciado que não se desincumbiu do ônus processual.
Desde, sendo a citação um pressuposto processual no Código de Processo Civil, a parte autora é imposto o dever de qualificar regularmente as partes, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, sempre que intimada para regularização do procedimento não efetivar a diligência ou requerer o que de direito.
Destaco, ainda, que por não se tratar das hipóteses dos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil, não se faz necessária a intimação pessoal para suprir a falta, no prazo de cinco dias, como determina o artigo 485, § 1º, do CPC.
Nesse sentido, apanha-se o entendimento do E.
Tribunal de Justiço do Estado do Ceará: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PARTE QUE DEIXOU DE FORNECER ENDEREÇO PARA FINS DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte foi diligente no cumprimento da ordem de apresentação de endereço do devedor, de modo a efetivar a citação da promovida e apreensão do veículo objeto da presente ação. 2.
Sabe-se que a citação da parte requerida é requisito indispensável à formação válida do processo, nos termos do art. 239 do CPC, sendo assim, a inexistência deste ato processual nos autos, configura ausência de pressuposto de constituição do processo, motivo pelo qual se reconhece que o caso concreto amolda-se simetricamente ao que dispõe o inciso IV do art. 485 do CPC. 3.
Ademais, sabe-se que a efetivação da citação, incumbe à parte autora, nos termos do que dispõe o art. 240, § 2º, da Lei Instrumental: "Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º" 4.
Compulsando-se os autos, restou evidente que o magistrado singular, adotou as medidas legais para que a instituição financeira demandante promovesse diligências com intuito de efetivar a apreensão do bem para promover a citação e dar seguimento ao processo.
Todavia, a demandante/apelante, mesmo intimada, não apresentou o que fora requerido, sendo inegável sua atuação desidiosa. 5.
A respeito da desnecessidade de intimação pessoal, o Tribunal da Cidadania firmou o entendimento de que "A extinção do processo sem exame de mérito por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC)- falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda -, prescinde de prévia intimação pessoal do autor" ( AgRg no REsp n. 1.302.160/DF, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 4-2-2016). 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença terminativa mantida.
ACÓRDÃO ACORDAM os e.
Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 09098915820128060001 CE 0909891-58.2012.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 18/11/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2020) Dito isto, nada mais resta senão a extinção do presente feito.
Isto posto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, IV, do código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2° e 3°, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se observando as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
14/11/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69573143
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14/11/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 01:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/09/2023 09:21
Conclusos para despacho
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19/09/2023 01:37
Decorrido prazo de PALOMA BRAGA CHASTINET em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 65430528
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0677258-75.2012.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Perdas e Danos] AUTOR: JOSE DEUSMAR RIBEIRO JUNIOR REU: ESTADO DO CEARA e outros (2) Converto o julgamento em diligência.
Analisando detidamente os autos, verifico que o demandado João Neto da Silva não veio a ser citado, conforme certidão de id. 40401831.
Desde, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco), proceder com a citação do demandado, sob pena de extinção.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 65430528
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06/09/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 10:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/02/2023 15:27
Conclusos para despacho
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07/11/2022 13:47
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/05/2022 15:46
Mov. [34] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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21/04/2022 20:54
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
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24/02/2022 04:52
Mov. [32] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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16/02/2022 14:58
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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11/02/2022 17:28
Mov. [30] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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11/02/2022 15:11
Mov. [29] - Documento Analisado
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11/02/2022 13:52
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01876311-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/02/2022 13:49
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04/02/2022 17:52
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2022 16:36
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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29/09/2016 15:30
Mov. [25] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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27/01/2014 12:00
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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24/07/2013 12:00
Mov. [23] - Parecer do Ministério Público
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24/07/2013 12:00
Mov. [22] - Concluso para Sentença
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26/04/2013 12:00
Mov. [21] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para o MP
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04/03/2013 12:00
Mov. [20] - Mero expediente: Vistos, em despacho. Abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público.
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27/02/2013 12:00
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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26/02/2013 12:00
Mov. [18] - Petição
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18/02/2013 12:00
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0020/2013 Data da Disponibilização: 18/02/2013 Data da Publicação: 19/02/2013 Número do Diário: 663 Página: 261/262
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15/02/2013 12:00
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0020/2013 Teor do ato: Vistos, em despacho. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 33/42, no prazo legal. Após, abra-se vista ao representante do Ministério
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07/02/2013 12:00
Mov. [15] - Mero expediente: Vistos, em despacho. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 33/42, no prazo legal. Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público. Expedientes e intimações necessárias.
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25/06/2012 12:00
Mov. [14] - Certidão emitida
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25/06/2012 12:00
Mov. [13] - Mandado
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25/06/2012 12:00
Mov. [12] - Mandado
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25/06/2012 12:00
Mov. [11] - Mandado
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25/06/2012 12:00
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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25/06/2012 12:00
Mov. [9] - Certidão emitida
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21/06/2012 12:00
Mov. [8] - Petição
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27/03/2012 12:00
Mov. [7] - Expedição de Mandado
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27/03/2012 12:00
Mov. [6] - Expedição de Mandado
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27/03/2012 12:00
Mov. [5] - Expedição de Mandado
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10/03/2012 12:00
Mov. [4] - Mero expediente: Recebo a inicial em seu plano formal. Cite-se na forma devida.
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13/02/2012 12:00
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio
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13/02/2012 12:00
Mov. [2] - Documento
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13/02/2012 12:00
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2012
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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