TJCE - 3002365-35.2020.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 18:24
Juntada de documento de comprovação
-
24/06/2024 13:05
Juntada de documento de comprovação
-
24/06/2024 10:33
Juntada de Ofício
-
08/06/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 09:03
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 17:54
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
11/12/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 18:50
Expedição de Alvará.
-
05/12/2023 01:04
Decorrido prazo de KELLY CASTELO MOTA CABRAL DEMETRIO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO WALLYSON DA COSTA GOIS em 04/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71857461
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71857461
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002365-35.2020.8.06.0065 REQUERENTE: JACKELINE SOUSA CUNHA REQUERIDO: ARAUJO CABRAL & ALVES LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por JACKELINE SOUSA CUNHA, em face de ARAUJO CABRAL & ALVES LTDA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 71376270. O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, autorizo a expedição do competente alvará judicial, em favor da parte exequente, sobre o valor de 1.016,54 (um mil e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos), conforme a guia de depósito judicial acostada no ID - 70413278 e conforme o comprovante de pagamento anexado no ID - 69543670, na conta bancária do advogado da parte exequente, conforme a petição de ID - 70610295, cujos os dados pessoais e bancários são: Beneficiário: Francisco Wallyson da Costa Góis CPF: *57.***.*19-09 Banco: Nu Pagamentos S.A (260) Agência: 0001 Conta: 8430129-7 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
16/11/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71857461
-
13/11/2023 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/10/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 15:47
Juntada de Petição de resposta
-
23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70672474
-
22/10/2023 00:58
Decorrido prazo de KELLY CASTELO MOTA CABRAL DEMETRIO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70921193
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002365-35.2020.8.06.0065 REQUERENTE: JACKELINE SOUSA CUNHA REQUERIDO: ARAUJO CABRAL & ALVES LTDA DESPACHO Recebidos hoje.
Indefiro o pedido realizado pela parte exequente (ID - 70610295), pois na presente fase de cumprimento de sentença, a parte exequente requereu como obrigação de pagar, o valor atualizado de R$ 7.377,44 (sete mil, trezentos e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), sendo que, na petição de ID - 69543666, a parte executada interpôs Embargos à Execução, alegando divergência do que foi estipulado na Sentença de ID - 27631183, acostando comprovante de pagamento do valor que alega ser devido, no valor de R$ 1.016,54 (um mil e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos) e posteriormente a guia de depósito judicial (ID - 70413278).
Ocorre que a parte exequente, na petição de ID - 70610295, informou que: "Visto que o valor definido na sentença já foi devidamente pago pela parte executada, solicita-se que o valor em questão seja transferido para a conta do advogado da autora, ou que seja expedido o alvará judicial para a retirada do valor, para que dessa forma se encerre a presente demanda." Ante a divergência nas informações prestadas pela parte exequente e conforme a parte final do despacho de ID - 69973759 - Decorrido o prazo, com a apresentação da respectiva guia de depósito judicial no importe de R$ 1.016,54 (um mil e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos), intime-se o Exequente para responder em 15 dias (CPC, art. 920, I, CPC), conforme o item "8" da decisão de ID - 68680406) - intime-se a mesma para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder os Embargos à Execução apresentado pela parte executada (ID - 69543666), conforme o item "8" da decisão de ID - 68680406.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
19/10/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70672474
-
19/10/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 12:04
Conclusos para despacho
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16/10/2023 13:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 69973759
-
09/10/2023 17:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 69973759
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002365-35.2020.8.06.0065 REQUERENTE: JACKELINE SOUSA CUNHA REQUERIDO: ARAUJO CABRAL & ALVES LTDA DESPACHO Recebidos hoje. Compulsando detidamente os autos, a parte executada interpôs Embargos à Execução e para tanto, anexou comprovante de pagamento de depósito judicial (ID - 69543670) no importe de R$ 1.016,54 (um mil e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos), mas não juntou a guia de depósito judicial, pois nesta possui o identificador do depósito (ID), como também a conta e agência da conta judicial, dados esses que são necessários para que possa ser realizado um futuro alvará de transferência eletrônica. Informou ainda que os valores cobrados na presente fase de cumprimento de Sentença, divergem do que foi estipulado na Sentença de ID - 27631183. Ante as informações contida nos autos, deve a Secretaria inicialmente intimar a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar nos autos, a guia do depósito judicial realizado, conforme o comprovante de pagamento acostado no ID - 69543670. Decorrido o prazo, sem a manifestação da parte executada, façam-me os autos conclusos. Decorrido o prazo, com a apresentação da respectiva guia de depósito judicial no importe de R$ 1.016,54 (um mil e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos), intime-se o Exequente para responder em 15 dias (CPC, art. 920, I, CPC), conforme o item "8" da decisão de ID - 68680406. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
06/10/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69973759
-
05/10/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 17:21
Conclusos para despacho
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25/09/2023 16:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68720045
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3002365-35.2020.8.06.0065 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de Execução de Sentença formulado por JACKELINE SOUSA CUNHA (ID 67698491), tendo em vista que a sentença prolatada (ID 27631183) transitou em julgado no dia 22/04/2022 conforme a certidão do ID 32723022 e não foi cumprida por ARAÚJO CABRAL & ALVES LTDA.
Decido.
Considerando a informação consignada no ID nº 67698491, na qual a parte demandante informa que a parte Executada não adimpliu à condenação que lhe fora imposta na sentença do ID 27631183 intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante(s) de que procedeu com o devido pagamento, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento com os seus consectários legais. -
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68720045
-
06/09/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 12:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/09/2023 12:27
Processo Reativado
-
05/09/2023 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 10:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/04/2022 18:54
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 18:54
Transitado em Julgado em 22/04/2022
-
19/04/2022 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO WALLYSON DA COSTA GOIS em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 01:48
Decorrido prazo de KELLY CASTELO MOTA CABRAL DEMETRIO em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 01:48
Decorrido prazo de KELLY CASTELO MOTA CABRAL DEMETRIO em 18/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/10/2021 08:30
Conclusos para julgamento
-
13/10/2021 15:19
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2021 17:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 21/09/2021 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
21/09/2021 11:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/09/2021 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2021 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 19:08
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 19:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 21/09/2021 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
20/04/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 18:49
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 18:49
Audiência Conciliação realizada para 14/04/2021 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
14/04/2021 12:05
Juntada de Petição de procuração
-
14/04/2021 12:05
Juntada de Petição de procuração
-
14/04/2021 12:04
Juntada de Petição de procuração
-
11/03/2021 11:13
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 13:25
Expedição de Citação.
-
01/03/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 18:33
Audiência Conciliação designada para 14/04/2021 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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08/02/2021 14:35
Audiência Conciliação cancelada para 30/03/2021 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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03/02/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
17/01/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 17:22
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 17:22
Audiência Conciliação designada para 30/03/2021 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
10/12/2020 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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