TJCE - 0270933-71.2020.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 21:29
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 21:28
Juntada de Certidão
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01/11/2023 21:28
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 04:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:04
Decorrido prazo de JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 67384148
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08/09/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0270933-71.2020.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: FILIPE MOURAO ELEUTERIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS - CE15721-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM S E N T E N Ç A Rh.
Filipe Mourão Eleutério, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração contra os termos da sentença deste Juízo de id 37050903, alegando haver omissão em relação a ausência de determinação de implantação de anuênios, bem como a omissão em relação a ausência da condenação quantos aos reflexos da incorporação dos anuênios.
Contrarrazões da parte adversa em id 37050924.
Eis, em síntese, o relatório.
Decido.
Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão porque constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Entendo que os vícios apontados pela parte embargante existem apenas em parte, uma vez que presente também dificuldade na interpretação do julgado.
Inicialmente, ao declarar que a parte possui direito a conformação do adicional por tempo de serviço, a decisão está, de fato, determinando sua implantação.
No tocante ao pagamento dos reflexos dos anuênios, a sentença embargada foi omissa em seu dispositivo ao não deixar de forma explícita toda a condenação em face do requerido, na forma pleiteada pelo autor.
Sendo assim, apenas necessário a retificação da parte final do julgado para evitar futuros prejuízos a parte autora no momento em que, caso transitado em julgado, for requerer o cumprimento de sentença.
Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados, conheço dos recursos e lhes concedo provimento em parte, no sentido de suprir a omissão alegada, devendo o dispositivo da sentença assim constar: "Pelos motivos expostos, acolho o pedido inicial, julgando PROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte promovente à percepção do adicional por tempo de serviço à razão de 1%, correspondente a cada ano de efetivo exercício na Administração Pública, determinando, outrossim, que o promovido efetive a implantação do citado adicional e anualmente, proceda com a correção dos anuênios da parte autora, bem como proceda o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, o direito à percepção das diferenças atrasadas e reflexos no 13º salário e férias, a serem apuradas na fase de liquidação da sentença, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal." Mantenho os demais termos da sentença embargada.
P.R.I.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67384148
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05/09/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/02/2023 11:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/10/2022 16:58
Conclusos para decisão
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14/10/2022 04:03
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/06/2022 09:43
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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18/05/2022 17:50
Mov. [46] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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18/05/2022 17:49
Mov. [45] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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06/04/2022 17:33
Mov. [44] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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06/04/2022 17:33
Mov. [43] - Documento Analisado
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06/04/2022 17:33
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2022 12:53
Mov. [41] - Conclusão
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01/04/2022 11:55
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01993140-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 01/04/2022 10:49
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24/03/2022 12:20
Mov. [39] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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24/03/2022 12:19
Mov. [38] - Documento Analisado
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23/03/2022 21:43
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2022 12:25
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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15/03/2022 18:01
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01952193-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 15/03/2022 17:26
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15/03/2022 18:01
Mov. [34] - Entranhado: Entranhado o processo 0270933-71.2020.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Gratificações Municipais Específicas
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15/03/2022 18:01
Mov. [33] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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07/03/2022 18:54
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0256/2022 Data da Publicação: 08/03/2022 Número do Diário: 2799
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04/03/2022 01:32
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2022 17:27
Mov. [30] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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03/03/2022 17:27
Mov. [29] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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03/03/2022 16:01
Mov. [28] - Documento Analisado
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25/02/2022 18:25
Mov. [27] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2022 21:24
Mov. [26] - Encerrar análise
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27/01/2022 21:19
Mov. [25] - Encerrar análise
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29/11/2021 11:56
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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23/11/2021 10:37
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02451085-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/11/2021 10:14
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30/03/2021 16:55
Mov. [22] - Encerrar análise
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17/03/2021 10:50
Mov. [21] - Concluso para Sentença
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22/02/2021 11:25
Mov. [20] - Certidão emitida
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19/02/2021 09:13
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01320979-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 19/02/2021 08:49
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16/02/2021 13:59
Mov. [18] - Certidão emitida
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16/02/2021 13:59
Mov. [17] - Documento Analisado
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16/02/2021 13:59
Mov. [16] - Mero expediente: R.h. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza, 16 de fevereiro de 2021.
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16/02/2021 12:59
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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16/02/2021 11:25
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01877631-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/02/2021 10:53
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13/02/2021 02:35
Mov. [13] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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02/02/2021 00:28
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0030/2021 Data da Publicação: 02/02/2021 Número do Diário: 2541
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29/01/2021 01:32
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0030/2021 Teor do ato: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessário
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28/01/2021 14:30
Mov. [10] - Documento Analisado
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28/01/2021 10:28
Mov. [9] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 28 de janeiro de 2021.
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28/01/2021 08:59
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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26/01/2021 13:49
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01832050-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/01/2021 13:24
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10/12/2020 08:14
Mov. [6] - Certidão emitida
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09/12/2020 17:45
Mov. [5] - Expedição de Carta
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09/12/2020 17:44
Mov. [4] - Documento Analisado
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08/12/2020 17:36
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/12/2020 10:00
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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08/12/2020 10:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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