TJCE - 3022776-92.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 17:26
Conclusos para despacho
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26/09/2024 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 14:51
Conclusos para decisão
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26/09/2024 09:06
Juntada de Petição de recurso
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 105174044
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105174044
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20/09/2024 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata de Ação Ordinária, promovida por Claudiana Maria Souza Moreira, em face do requerido Município de Fortaleza, nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne, em suma, à determinação de pagamento auxílio refeição sobre o período que esteja em gozo de férias e licenças.
Devidamente citado, o Município de Fortaleza apresentou contestação (ID 63853299), em que argumenta, em síntese, a natureza indenizatória do auxílio-alimentação; e a que o Decreto Municipal Nº 10.001/96 não viola o art. 45 do Estatuto dos Servidores Municipais.
A parte autora apresentou Réplica (ID 69246079), em que reforça os argumentos da Exordial.
Parecer ministerial (ID 71507778) pela procedência da ação. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
No caso em questão, o cerne da controvérsia concerne à possibilidade de a parte requerente fazer jus ao recebimento do auxílio refeição durante o período em que esteja em gozo de férias, ou de outras licenças.
A Lei Municipal nº 6.794/1990, Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, prevê, em seu art. 45, os casos em que os afastamentos são considerados efetivo exercício, nos seguintes termos: Art. 45 - Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - casamento, até oito dias corridos.
III - luto até cinco dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra.
IV - nascimento de filho, até cinco dias corridos; V - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado; VI - convocação para o Serviço Militar; VII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VIII - estudo em outro Município, Estado ou País, quando legalmente autorizado; IX - licença: a) à maternidade, à adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde; c) por motivo de doença em pessoa da família; d) para o desempenho de mandato eletivo; e) prêmio.
Por sua vez, o Decreto nº 10.001/1996 disciplinou a concessão do auxílio-refeição aos servidores municipais, determinando, no § 3º de seu art. 1º, que o benefício não será devido em caso de afastamento por férias ou licença: Art. 1º -Fica assegurado aos servidores públicos do Município, independentemente de seu regime jurídico, e desde que efetivamente trabalhem os dois expedientes diários, perfazendo uma jornada semanal de 40 (quarenta) horas, a percepção do auxílio- refeição. [...] § 3º -Não perceberá o auxílio-refeição o servidor que se encontre afastado do exercício das funções do seu cargo ou emprego, seja em gozo de férias ou a qualquer outro título.
Conquanto a função do Decreto seja regulamentar a lei, trazendo as especificidades necessárias para a sua fiel execução, tal normativo tem natureza de ato administrativo, e não de lei em sentido estrito, visto que emana do Poder Executivo e não se submete ao processo legislativo, ou mesmo à aprovação do Poder Legislativo.
Destarte, em razão de sua natureza, está também sujeito ao princípio da legalidade, de modo que não pode contrariar disposições legais, ou mesmo inovar no ordenamento jurídico.
Outrossim, se a lei previu situações em que os afastamentos são considerados efetivo exercício, tal determinação não pode ser contrariada, de modo que há de se reconhecer o direito da parte autora de receber o auxílio dedicação integral durante o período de gozo de férias ou licenças.
Nesse sentido, também é firme a jurisprudência do STJ, senão vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.033.185 - SP (2021/0389227-5) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por VICTOR DA SILVEIRA DOS SANTOS contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea c, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO - PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO INDICADOS NO ART. 78 DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE SÃO PAULO (LC Nº 10.261/68)- INADMISSIBILIDADE - A LEI Nº 7.524 91 AFASTA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO EM TAIS HIPÓTESES - NATUREZA PROPTER LABOREM DA VERBA - REGULAMENTO INTERNO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA _ SENTENÇA DE IMPROCEDÈNCIA MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, alega interpretação divergente do art. 78 da Lei local n. 10.261/1968, no que concerne à possibilidade de servidor público estadual receber auxílio-alimentação durante períodos de afastamento considerados como efetivo exercício, trazendo os seguintes argumentos: O recurso ora apresentado se justifica em razão do dissídio jurisprudencial entre a decisão atacada e jurisprudência dominante deste Colendo Superior Tribunal de Justiça.
O entendimento deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça é uníssono quanto ao direito dos servidores ao recebimento do auxilio alimentação quando em gozo de férias, licença premio e licença para tratamento de saúde, conforme ementas que seguem, representativas do dissídio entre o acórdão recorrido e o entendimento desta Colenda Corte com relação ao tema proposto (fls. 198).
Cotejando-se o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, resta nítida a necessidade de reforma do julgado, requerendo seja provido o Recurso Especial.
Diante da exposição fática apresentada e corroborada entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça, postula, o ora recorrente, que seja revista a decisao do Tribunal de Justiça de São Paulo, reconhecendo-se o pleno direito do servidor ao recebimento do auxilio alimentação quando do gozo de férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, bem como todos aqueles elencados no art. 78 da Lei Complementar nº 10.261/68, uma vez que os mesmos permanecem vinculados à Administração, considerados como "servidores em efetivo exercício' para todos os efeitos (vantagens e vedações) (fls. 200201). É, no essencial, o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 280/STF, aqui aplicada por analogia, uma vez que não é cabível a interposição de recurso especial alegando ofensa ou interpretação divergente de dispositivo de lei estadual ou municipal.
Nesse sentido:"Incabível, na estreita via do recurso especial especial, examinar violação de direito local, por incidência da Súmula 280/STF". (AgRg no AREsp 1.539.944/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp 1.854.792/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 9/6/2020; REsp 1.810.850/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/9/2019; AgInt no REsp 1.583.153/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 10/5/2019; AgInt no AREsp 1.264.067/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/10/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de março de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente. (STJ - AREsp: 2033185 SP 2021/0389227-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 16/03/2022) Por fim, ressalte-se que, conforme o entendimento da 3ª Turma Recursal deste Tribunal de Justiça, é no sentido de que a natureza indenizatória e o caráter propter laborem do auxílio dedicação integral não afastam o direito à percepção nos períodos de afastamento.
EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DO AUXÍLIO DEDICAÇÃO INTEGRAL PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 169/2014 DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
BENEFÍCIO PECUNIÁRIO DEVIDO AOS PROFESSORES MUNICIPAIS QUE TRABALHAM EM MAIS DE UM TURNO POR DIA.
POSSIBILIDADE RECEBIMENTO DA VERBA NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO, NA FORMA DO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA).
A NATUREZA INDENIZATÓRIA E O CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM NÃO AFASTAM O DIREITO À PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3014428-85.2023.8.06.0001, 3ª Turma Recursal).
Destarte, em razão de todo o exposto e, considerando a documentação carreada aos autos, opino pela procedência da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de declarar o direito da parte autora ao auxílio refeição sobre os períodos de férias e licenças e determinar que o requerido efetue do respectivo benefício, respeitando-se a prescrição quinquenal. III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, opino pela PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de declarar o direito o direito ao recebimento do auxílio refeição sobre os períodos de férias e licenças, bem como determinar que o requerido efetue o pagamento do benefício, a partir de 15/06/2018, acrescido de correção pela taxa selic, conforme EC n.º 113/2021, respeitando-se os valores já pagos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz de Direito -
19/09/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105174044
-
19/09/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 09:56
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 14:23
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/03/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 15/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80505080
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80505080
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01/03/2024 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80505080
-
01/03/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/11/2023 03:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 11:32
Conclusos para julgamento
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02/11/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 16:42
Conclusos para despacho
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18/09/2023 15:50
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 64988865
-
07/09/2023 00:00
Intimação
R.H.
Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 02/2023/GAB11FVP).
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após, encaminhe-se os autos para a tarefa "despacho".
Expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 64988865
-
06/09/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 17:02
Conclusos para despacho
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07/07/2023 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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