TJCE - 3000259-77.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 10:15
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 09:49
Juntada de Certidão
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31/01/2024 09:49
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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30/01/2024 04:42
Decorrido prazo de JOSE WLADIMIR DE SIQUEIRA FEIJO em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:30
Decorrido prazo de JOSINALDO PEREIRA DO NASCIMENTO em 25/01/2024 23:59.
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15/12/2023 11:17
Juntada de Certidão
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13/12/2023 11:16
Juntada de Certidão
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2023. Documento: 73145280
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73145280
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11/12/2023 16:42
Expedição de Alvará.
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11/12/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73145280
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11/12/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:36
Juntada de Certidão
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07/12/2023 11:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 11:42
Juntada de documento de comprovação
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24/11/2023 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2023 07:47
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2023 16:04
Juntada de Certidão
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26/10/2023 09:21
Juntada de Certidão
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23/10/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 10:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/10/2023 10:49
Processo Reativado
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18/10/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 09:37
Conclusos para decisão
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10/10/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 13:57
Juntada de Certidão
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27/09/2023 13:57
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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27/09/2023 01:09
Decorrido prazo de JOSE WLADIMIR DE SIQUEIRA FEIJO em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSINALDO PEREIRA DO NASCIMENTO em 21/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 67702183
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06/09/2023 15:51
Juntada de Certidão
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3000259-77.2023.8.06.0071 AUTOR: JOSINALDO PEREIRA DO NASCIMENTO REU: LUIZA SIQUEIRA RODRIGUES SENTENÇA Trata o presente de Ação de indenização por dano material e moral proposta por JOSINALDO PEREIRA DO NASCIMENTO , em desfavor da LUIZA SIQUEIRA RODRIGUES, ambos devidamente qualificados no processo em epígrafe,. O autor relata que é consultor de vendas da empresa de telefonia TIM.
Informa que ao auxiliar uma cliente na loja em que trabalha, acabou emitindo e realizando o pagamento da fatura de telefonia de titularidade da parte ré, por equívoco.
Informa que entrou em contato com a promovida explicando o ocorrido e solicitando a restituição. Alega que inicialmente a parte ré se comprometeu em realizar a devolução da quantia paga de sua fatura de telefone.
Todavia, não realizou a restituição.
Motivo pelo qual requer indenização por dano moral e material. A parte acionada apresentou defesa alegando, no que importa, que a parte acionada não comprova o pagamento da fatura de telefone informado na inicial.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido autoral. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem prosperar em parte. Em relação ao pedido de indenização por dano material, entendo que merece acolhimento. A fatura reclamada na inicial e com titularidade da parte acionada foi anexada no id nº 55073380.
Já no id nº 55073381 o autor comprova o pagamento da referida fatura, no valor de R$ 72,77, realizado no dia 06/06/2022. Destaco que a fatura do mês de junho/2022 foi paga em duplicidade.
Haja vista que a parte autora realizou o pagamento por equivoco e a parte autora já havia realizado o pagamento também .
O que restou comprovado no id nº 55069668, que demonstra a fatura referente ao mês de julho/2022 que veio zerada. Dessa forma, resta incontroverso o pagamento realizado pela parte autora, referente a fatura de telefone do mês de junho/2022 em nome da parte ré.
Assim, o autor se desincumbiu do seu ônus probatório na forma do art. 373,I do CPC. Em relação ao dano moral, não restou demonstrado no presente processo.
A situação narrada na inicial se configura como um mero aborrecimento do cotidiano, não sendo capaz, por si só, de ensejar reparação na esfera extrapatrimonial.
A situação vivenciada pela parte autora lhe causou aborrecimentos, mas, frisa-se, não ficou demonstrado ter o ocorrido extrapolado os limites do mero dissabor da vida cotidiana, a fim de fundamentar uma indenização a título de danos morais. Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno LUIZA SIQUEIRA RODRIGUES, nos seguintes termos: Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Pagar ao autor a quantia de R$ 72,77 (Setenta e dois reais e setenta e sete centavos), com atualização monetária pelo INPC, a partir do desembolso, e acréscimo de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação. .
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora: JOSINALDO PEREIRA DO NASCIMENTO, por meio do whatsapp (88) 9-9989-0371 , com prazo de dez (10) dias.
B) A intimação da parte ré: LUIZA SIQUEIRA RODRIGUES , através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67702183
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05/09/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2023 15:43
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 10:50
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:01
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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18/07/2023 09:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/05/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2023 12:07
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 10:21
Juntada de Certidão
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03/05/2023 21:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 21:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 14:35
Juntada de Certidão
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26/04/2023 12:10
Audiência Conciliação designada para 18/07/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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20/04/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 11:20
Conclusos para despacho
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19/04/2023 11:10
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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22/03/2023 11:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/02/2023 16:12
Juntada de Certidão
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27/02/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 11:04
Juntada de Certidão
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09/02/2023 14:27
Audiência Conciliação designada para 19/04/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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09/02/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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