TJCE - 3000062-04.2018.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 11:43
Juntada de documento de comprovação
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26/10/2023 16:22
Juntada de Certidão
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20/10/2023 11:39
Expedição de Alvará.
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19/10/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:52
Processo Desarquivado
-
28/09/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 17:52
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:52
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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27/09/2023 01:05
Decorrido prazo de METALURGICA MOR SA em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:05
Decorrido prazo de CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:05
Decorrido prazo de LUCIANA ALVES AGUIAR em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 11/09/2023. Documento: 68673569
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000062-04.2018.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: LUCIANA ALVES AGUIAREndereço: Rua Coronel Diogo Gomes, 1156, - de 820/821 a 1249/1250, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-150 REQUERIDO(A)(S): Nome: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.Endereço: Rodovia Anhangüera, SN, - do km 52,000 ao km 53,998 - lado par, Vila Militar, JUNDIAí - SP - CEP: 13203-850Nome: METALURGICA MOR SAEndereço: Rodovia BR-471, SN, - do km 128,501 ao km 133,000, Distrito Industrial, SANTA CRUZ DO SUL - RS - CEP: 96835-642 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Trata-se de divergência quanto aos cálculos da execução. Pois bem. Na fase de conhecimento foi julgado parcialmente procedentes os pedidos da autora (id.19504293), para condenar os requeridos solidariamente - conforme embargos de declaração acolhido (id. 20140928) - na restituição da quantia de R$ 389,90 com correção monetária desde 10/10/2017 e juros simples de 1% ao mês a partir do protocolo da ação (15/01/2018).
Ainda, condenou os demandados em danos morais, no importe de R$ 3.000,00, com atualização pelo INPC e mora de 1% a ser contados da sentença. A parte Metalúrgica MOR S/A apresentou recurso inominado que não foi recebido (id. 22147178). Logo após, a parte Via Varejo S/A compareceu ao processo informando o depósito da quantia de R$ 2.051,30 (dois mil e cinquenta e um reais e trinta centavos) em 12/03/2021 (id.22655629). Em 21/04/2021 a parte autora apresentou execução, alegando cálculos de R$ 4.272,68, além da quantia referente a atualização do débito e aplicação da multa prevista no Art. 523 do CPC, que ao aplicar a compensação do valor já pago pela Via Varejo S/A, restou o somatório de R$ 2.648,64. Depois disso, a parte Metalúrgica MOR S/A informou o depósito da quantia de R$ 2.094,58 (ID. 22962825). Restou expedido o alvará para levantamento das quantias depositadas, qual seja R$ 4.145,88. A exequente pugnou pelo prosseguimento da execução referente ao saldo remanescente de R$ 554,06 (id. 23195869). A parte Metalúrgica MOR S/A apresentou correção de R$ 184,34 (cento e oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), referente a diferença entre o valor pago pelas requeridas e a quantia prevista no cálculo apresentado pela requerente, já atualizado (id. 34225458). Feitas essas considerações, decido. Saliento, de início, que o depósito da quantia de R$ 2.051,30, realizado pela parte Via Varejo S/A em 12/03/2021, ocorreu de forma tempestiva, logo após a decisão que negou o seguimento do recurso inominado, cujo prazo de intimação somente findaria em 22/03/2021, conforme informações do sistema.
Assim, não há que se falar em aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do CPC, pois ocorreu o pagamento voluntário por parte da ré supra. De igual modo, a parte Metalúrgica MOR S/A não deve arcar com o pagamento da referida multa, tendo em vista que realizou o depósito da quantia antes mesmo que fosse proferido despacho de execução (id. 22962474). Ora, após o despacho de recebimento da execução a parte executada teria ainda 15 (quinze) dias para pagar o débito ou impugnar a execução, portanto, não merece acolhimento o pedido autoral para aplicação da referida multa, pois a parte ré não chegou nem mesmo a ser intimada para o pagamento da dívida, não havendo que se falar, assim, em descumprimento aos comandos do art. 523, §1º do CPC. Sendo assim, considerando que a parte Metalúrgica MOR S/A realizou o depósito da quantia atualizada de 184,34 (id.34225458), correspondente à diferença de R$ 126,80 entre o valor pago pelas requeridas (R$ 4.145,88) e a quantia prevista no cálculo apresentado pela requerente (R$ 4.272,68), não há razão para acolhimento da execução em patamar superior. Ante o exposto, EXTINGO a fase executiva instaurada nestes autos, com fulcro no art. 924, II, do CPC, face o adimplemento da dívida cobrada. Expeça-se alvará da quantia de R$ 184,34 (id. 34225458), em favor da parte exequente. Sem custas processuais e honorários, por disposição expressa dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes de praxe.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68673569
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05/09/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2023 09:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/05/2023 14:22
Conclusos para decisão
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30/06/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 01:27
Decorrido prazo de LUCIANA ALVES AGUIAR em 28/03/2022 23:59:59.
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11/03/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 08:14
Conclusos para despacho
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15/06/2021 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO MAXWANIO PARENTE DE VASCONCELOS em 14/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 11:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 16:21
Conclusos para despacho
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14/05/2021 16:19
Juntada de Certidão
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13/05/2021 12:45
Expedição de Alvará.
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13/05/2021 12:03
Juntada de Certidão
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12/05/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 09:11
Expedição de Alvará.
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11/05/2021 00:07
Expedição de Alvará.
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11/05/2021 00:07
Decorrido prazo de ANALICE SCHAEFER DE MOURA em 31/03/2021 23:59:59.
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10/05/2021 23:49
Juntada de Certidão
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10/05/2021 23:46
Transitado em Julgado em 20/07/2020
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04/05/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
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21/04/2021 17:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/04/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 00:09
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 22/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 02:11
Não recebido o recurso de ANALICE SCHAEFER DE MOURA - CPF: *33.***.*75-88 (ADVOGADO).
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01/10/2020 11:56
Juntada de Petição de petição
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30/09/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
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22/09/2020 16:59
Conclusos para decisão
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22/09/2020 16:59
Juntada de Certidão
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19/09/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
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21/07/2020 00:25
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 20/07/2020 23:59:59.
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18/07/2020 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO MAXWANIO PARENTE DE VASCONCELOS em 17/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 16:52
Juntada de Petição de recurso
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02/07/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 12:03
Expedição de Intimação.
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20/06/2020 08:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/05/2020 19:31
Conclusos para decisão
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28/05/2020 14:26
Conclusos para decisão
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28/05/2020 14:26
Juntada de Certidão
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22/05/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 15:16
Conclusos para decisão
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15/05/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
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14/05/2020 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2020 22:11
Julgado procedente o pedido
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11/12/2019 16:43
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2019 08:56
Decorrido prazo de FRANCISCO MAXWANIO PARENTE DE VASCONCELOS em 24/07/2018 23:59:59.
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20/03/2019 10:24
Conclusos para julgamento
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25/06/2018 11:22
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2018 11:05
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2018 11:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2018 11:21
Audiência conciliação realizada para 30/05/2018 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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30/05/2018 08:54
Juntada de Petição de petição
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01/05/2018 17:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2018 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2018 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2018 16:38
Conclusos para despacho
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09/04/2018 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2018 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2018 17:01
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2018 17:01
Audiência conciliação designada para 30/05/2018 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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15/01/2018 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2018
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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