TJCE - 3000201-04.2023.8.06.0062
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 03:45
Decorrido prazo de LUZIRENE GONCALVES DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO GONCALVES DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:45
Decorrido prazo de PERLA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167402383
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167402383
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA PJe Processo 3000201-04.2023.8.06.0062 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Assistência Judiciária Gratuita, Tutela de Urgência] REQUERENTE: MARIA LUIZA ELEUTERIO ALVES REQUERIDO: Banco Itaú Consignado S/A De ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via diário eletrônico, em cumprimento a esta Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do ato ordinatório que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). TEOR DO ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte exequente para, em 5 dias, apresentar dados bancários para expedição de Alvará Eletrônico.
Fortaleza/CE, 1 de agosto de 2025 Servidor(a) Assinatura Digital -
01/08/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167402383
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01/08/2025 19:06
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 19:03
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 04:33
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 22:19
Juntada de Certidão
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15/07/2025 22:19
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 09:49
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ELEUTERIO ALVES em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162476767
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30/06/2025 14:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162476767
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162476767
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000201-04.2023.8.06.0062 Promovente(s): REQUERENTE: MARIA LUIZA ELEUTERIO ALVES Promovido(a)(s): REQUERIDO: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por MARIA LUIZA ELEUTERIO ALVES em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, não tendo a parte executada realizado o pagamento, foi deferido pedido de penhora online, tendo o resultado sido positivo (ID nº 162466563).
A parte executada foi intimada do bloqueio, requerendo a extinção do feito, pelo pagamento (ID nº 150645821). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Expeça-se o competente alvará.
Expedientes necessários.
Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos/CE, 27 de junho de 2025.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se. Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos/CE, 27 de junho de 2025.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
27/06/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162476767
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27/06/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162476767
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27/06/2025 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/06/2025 14:48
Juntada de informação
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24/06/2025 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2025 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 11:22
Determinada a redistribuição dos autos
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24/06/2025 11:20
Conclusos para decisão
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16/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 07:31
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 12:42
Juntada de Certidão
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18/11/2024 18:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/11/2024 10:24
Conclusos para despacho
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08/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO GONCALVES DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:34
Decorrido prazo de PERLA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:42
Decorrido prazo de LUZIRENE GONCALVES DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 111450896
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111450896
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21/10/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111450896
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21/10/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:38
Conclusos para despacho
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08/10/2024 00:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104505380
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104505380
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000201-04.2023.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: MARIA LUIZA ELEUTERIO ALVESEndereço: CANDICO RODRIGUES, 1174, CAPONGA, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: Banco Itaú Consignado S/AEndereço: , S/N, ACOPIARA - CE - CEP: 02377-000 DESPACHO R.H. A fase cognitiva do presente processo encontra-se encerrada, conforme certidão do trânsito em julgado e a parte requerente postulou pelo cumprimento de sentença exarada, conforme petição (id. 101938111). Assim sendo, evolua-se a classe. Isto posto, recebo o pleito de cumprimento de sentença lançado. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento do débito exequendo, sob pena de, não o fazendo, configurar a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º do CPC e demais reprimendas legais, ou caso entenda, opor embargos nos termos do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95. Expedientes necessários.
Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
12/09/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104505380
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12/09/2024 09:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/09/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:06
Conclusos para despacho
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29/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO GONCALVES DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:12
Decorrido prazo de CHARDSON GONCALVES DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:12
Decorrido prazo de PERLA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 23:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 90456146
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90456146
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000201-04.2023.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: MARIA LUIZA ELEUTERIO ALVESEndereço: CANDICO RODRIGUES, 1174, CAPONGA, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: Banco Itaú Consignado S/AEndereço: , S/N, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 DESPACHO R.H Considerando o lapso temporal decorrido, intime-se a parte exequente para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, devendo, na mesma oportunidade, querendo, indicar os meios hábeis ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Exp.
Nec. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
12/08/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90456146
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08/08/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:27
Conclusos para despacho
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29/06/2024 00:37
Decorrido prazo de LUZIRENE GONCALVES DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO GONCALVES DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:37
Decorrido prazo de CHARDSON GONCALVES DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:37
Decorrido prazo de PERLA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:37
Decorrido prazo de LUZIRENE GONCALVES DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO GONCALVES DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:37
Decorrido prazo de CHARDSON GONCALVES DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:37
Decorrido prazo de PERLA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87612021
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87612021
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000201-04.2023.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: MARIA LUIZA ELEUTERIO ALVESEndereço: CANDICO RODRIGUES, 1174, CAPONGA, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: Banco Itaú Consignado S/AEndereço: , S/N, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 DESPACHO Recebi hoje. Considerando o trânsito em julgado da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, requerer o que entender de direito e oportuno. Expedientes necessários. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
05/06/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87612021
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04/06/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 07:41
Conclusos para despacho
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23/05/2024 07:41
Juntada de Certidão
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23/05/2024 07:41
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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23/05/2024 01:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:17
Decorrido prazo de LUZIRENE GONCALVES DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO GONCALVES DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:17
Decorrido prazo de CHARDSON GONCALVES DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:17
Decorrido prazo de LUZIRENE GONCALVES DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO GONCALVES DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:17
Decorrido prazo de CHARDSON GONCALVES DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:17
Decorrido prazo de PERLA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:17
Decorrido prazo de PERLA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em 22/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2024. Documento: 85358110
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85358110
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000201-04.2023.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: MARIA LUIZA ELEUTERIO ALVESEndereço: CANDICO RODRIGUES, 1174, CAPONGA, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: Banco Itaú Consignado S/AEndereço: , S/N, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 SENTENÇA Vistos etc. A teor do art. 38 da lei 9.099/1995, "Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.", dispensa-se o relatório. Mesmo desnecessário o relatório, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por MARIA LUIZA ELEUTÉRIO ALVES, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que é possuidora de um benefício previdenciário junto ao INSS, aposentadoria rural NB nº 143.277.782-9.
Alega que em fevereiro de 2022, como costumeiramente dirigiu-se Caixa para efetivar o saque da aposentadoria.
Foi aí que, tomada de susto, percebeu que há em seu mínimo um empréstimo não autorizado no valor de R $614,07 (seiscentos e catorze reais e sete centavos). Diante desse contexto, requereu a procedência da ação para anular o débito e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado do mérito. Inicialmente, o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC. Destarte, como as próprias partes colacionaram a documentação necessária à apreciação da causa, passo ao julgamento antecipado da lide. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
O demandado arguiu a prescrição do pedido autoral.
Contudo, o contrato impugnado diz respeito à relação de trato sucessivo, que será contada a partir do último desconto indevido. Assim, conforme entendimento do STJ, o prazo supracitado tem como termo inicial adotado para a contagem do prazo prescricional, em casos similares ao presente, a data do último desconto indevido, visto que se trata de obrigação de trato sucessivo, renovando-se a suposta lesão sofrida pela consumidora a cada dedução tida por indevida nos rendimentos desta.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo coma instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide coma jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1412088 MS 2018/0325906-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2019). Dessa forma, considerando a prescrição quinquenal, bem como que o fim dos descontos ocorreu em novembro/2023 (ID 60540528), a autora teria até novembro/2028 para ingressar com a presente ação, assim, incabível é o acolhimento da tese do réu quanto à ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão autoral. Dentro desse contexto, rejeito as prefaciais e, ato contínuo, analiso o mérito. DO MÉRITO. A parte promovente pretende, por meio desta ação, a declaração de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de indenização por danos morais contra o banco promovido, alegando que não realizara qualquer contrato com a instituição financeira e que, malgrado isso, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário. Importa registrar que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o referido diploma também é aplicado a terceiro que não tenha participado da relação consumerista, de acordo com o seu art. 17: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.". Assim, no microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.". A requerente demonstrou, através dos documentos que acompanham a inicial, que a remuneração mensal que percebe na forma de benefício de aposentadoria tem sofrido descontos referentes ao pagamento de parcelas de suposto empréstimo contraído junto ao banco demandado. Por sua vez, o banco requerido limitou-se a alegar que a pretensão autoral estava prescrita, e não juntou cópia do contrato, nem dos documentos pessoais da autora e comprovante de transferência bancária.
Além disso, não compareceu à audiência de conciliação (ID 84343461). Nesse diapasão, concluo que o banco requerido não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a legitimidade da relação contratual denunciada pela parte requerente. Entendo, por conseguinte, que a dívida que fora debitada à parte promovente não existe, haja vista que o banco não detém comprovante apto a demonstrar o seu fato gerador, assim como que os descontos efetivados em decorrência dela também são inteiramente indevidos e ilícitos, ante a ausência de sustentáculo fático apto a conferir-lhes legitimidade e revestir-lhes da legalidade. Diante de tais evidências, constata-se, pois, que o promovido, não obstante as arguições que alinhavara, não conseguira se eximir da culpa que lhe fora debitada em decorrência da dívida que indevidamente imputara à parte promovente e dos descontos que promovera em seu desfavor em decorrência desse negócio jurídico inexistente. Sublinhe-se que a responsabilização da demandada decorre da negligência dos prepostos da própria instituição financeira, haja vista ser consequência do risco empresarial inerente à comercialização de crédito onde o dever de vigilância deve ser superior as demais atividades empresariais. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em apreciação de casos semelhantes ao presente, consolidou o entendimento de que à instituição financeira é imposto pelo ordenamento jurídico pátrio o dever de zelo na verificação dos dados apresentados pelas partes contratantes, bem como de sua identidade, com vistas a evitar as fraudes já há muito evidenciadas, conforme se depreende da leitura dos seguintes arestos. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO AGENTE FINANCEIRO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES - APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANTIDO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO O RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de Recursos de Apelação visando à reforma da sentença de parcial procedência do pedido autoral nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, que declarou a inexistência do negócio jurídico e condenou o promovido a restituir as parcelas descontadas indevidamente de forma simples e ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, com os acréscimos legais. 2.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o qual confere ao consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova com o escopo de facilitar a sua defesa (art. 6º, VIII), assim como assegura a reparação de danos causados por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva (art. 14 ).
Por sua vez, a Súmula 479 do STJ dispõe: ''As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''. 3.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
No caso em comento, a autora demonstrou os descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes do aludido contrato, conforme extrato emitido pelo INSS à fl. 16, ao passo que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a demandante autorizou os descontos mediante indubitável manifestação de vontade, deixando de trazer aos autos a cópia do aludido contrato.
Nestes termos, deixou de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC). 4.
DANO MORAL.
O débito direto no benefício da consumidora, reduzindo seus proventos, sem contrato válido a amparar os descontos, por menor que seja, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 5.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. À luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como coerente o montante indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado em primeira instância, tendo por base os valores hodiernamente arbitrados neste Tribunal. 6.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
Conforme entendimento sumulado pelo STJ no Enunciado nº 54, os juros de mora fluem desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, uma vez que o contrato questionado na ação principal foi declarado inexistente. 7.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
Uma vez que a pretensão recursal do promovido cinge-se a que a restituição dos valores descontados seja efetuada de forma simples, tal como determinado na sentença de piso, não se conhece do recurso no ponto. 8.
HONORÁRIOS.
Fica majorada a verba honorária em desfavor do promovido para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85, § 11, do CPC. 9.
Apelo do promovido conhecido em parte e, nessa extensão, improvido, e Apelo da autora conhecido e parcialmente provido.
Parcial reforma da sentença. (TJCE.
Apelação Cível - 0051783-96.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/08/2022, data da publicação: 10/08/2022). APELAÇÕES RECÍPROCAS.
SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, DETERMINAR A REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO E CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME O ART. 1048, I, CPC/15 E O ESTATUTO DO IDOSO.
NO CASO, EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO COM FRAUDE À REVELIA DA TITULAR DA CONTA BANCÁRIA.
BANCO NÃO APRESENTA O SUPOSTO PACTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CONSUBSTANCIADOS NA REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO MORAL CUJO ARBITRAMENTO ATENDE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E O PROVIMENTO PARCIAL DO APELATÓRIO DO BANCO. 1.
Rememore-se o caso.
Nos autos, Ação Ordinária.
Nessa perspectiva, informa a Autora que o Banco Requerido realiza descontos em seu benefício previdenciário, por uma dívida jamais contraída.
Portanto, requer a nulidade do débito, repetição em dobro do indébito e a condenação em danos morais.
Eis a origem da celeuma. 2.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME O ART. 1048, I, CPC/15 E ESTATUTO DO IDOSO: Registra-se que o feito traz como Parte Autora pessoa que, comprovadamente, por documentos, apresenta a condição legal de idosa.
Por consequência, à luz da prerrogativa consignada sobrevém a precedência deste julgamento, a despeito de processos mais antigos, por igual, aptos à solução jurisdicional.
Doravante, destravar-se-á. 3.
O CERNE DA QUESTÃO POSTA A DESATE: Inicialmente, percebe-se que a demanda tem como objeto a declaração de nulidade de negócio jurídico, sob o argumento de que a Parte Demandante nunca contratara nenhum tipo de empréstimo ou cartão de crédito, pelo que requer a condenação do Banco por danos materiais e morais.
D'outra banda, a parte promovida alega que celebrou o contrato de crédito e que os débitos ocorreram dentro do exercício regular do direito. 4.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO: Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, deve ser feita a inversão do ônus da prova para que a Parte Requerida apresente o instrumento contratual que possa por fim a controvérsia acerca da validade ou invalidade do ato jurídico.
Contudo, não houve a exibição da avença por parte do banco.
No ponto, oportuna a transposição de porção da sentença a seguir: A parte ré, contudo, não juntou nenhum documento relacionado com o negócio.
Dessa forma, caberia ao requerido comprovar a higidez dos descontos questionados, notadamente com a juntada de documento que comprovasse a inadimplência da autora e o contrato que deu ensejo as cobranças.
Sendo assim, no caso dos autos o contexto fático e probatório apontam que a parte não descumpriu com seu dever contratual, não havendo que ser descontada nenhum valor a esse título. (...) Nada a reparar. 5.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos.
Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) 6.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO: No ponto, NÃO andou bem o decisório, de vez que determinou a Devolução DOBRADA do Indébito.
No caso, não foi comprovada a má fé do banco, daí porque deve ser condenado a repetição na forma SIMPLES. 7.
EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: De fato, evidencia-se que não foi apresentado contrato bancário, de modo que os descontos efetuados são ilícitos, pois operados com fraude. 8.
ARBITRAMENTO MODERADO: Por fim, quanto à suposta exorbitância dos danos morais, vê-se, pois, que o Banco foi condenado a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que, data máxima vênia, não se revela excessivo, mas compatível com o dano suportado.
Não há justificativa, portanto, a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, DJe de 04/08/2009). 9.
DESPROVIMENTO do Apelo da Autora e o PROVIMENTO PARCIAL do Apelatório do Banco apenas e tão somente para assegurar a Repetição SIMPLES do Indébito, preservadas as demais disposições sentenciais. (TJCE.
Apelação Cível - 0008132-05.2017.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/07/2022, data da publicação: 27/07/2022). Aplicável, ainda, ao caso o enunciado de súmula nº 479 do STJ dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Com efeito, concluo que os descontos no benefício previdenciário da parte promovente, pela empresa promovida, foram indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida. Resulta do reconhecimento da ilicitude da conduta da parte demandada o dever de reparar os danos dela advindos, à luz do artigo 927 do Código Civil: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. DOS DANOS MATERIAIS. Cabível aqui a restituição em dobro dos valores descontados, conforme autoriza o parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Com efeito, quanto à repetição do indébito, a jurisprudência pátria entende que "(…) basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor" .
No caso em análise, o erro do Banco não pode ser classificado de justificável, pois, repita-se, sequer tem um contrato a respaldar a sua conduta. Forçoso reconhecer que a repetição do indébito ocorra em sua forma dobrada, pelo valor objeto dos indevidos descontos no benefício previdenciário da parte promovente, uma vez que, conforme entendimento sufragado pelo STJ, a regra prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, necessita da demonstração da má-fé do credor, o que ocorreu no caso, pois, esclareça-se, não se trata de fraude, homônimo ou qualquer conduta de terceiro que justificasse o engano do demandado, tendo o mesmo realizado os descontos sem sequer ter um contrato que o respaldasse. DOS DANOS MORAIS. No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão da requerente. O presente caso trata-se de dano que resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, a qual, vale reprisar, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, descontada indevidamente durante vários meses. Ante o exposto, é inegável a responsabilidade civil da requerida pelos danos causados à promovente. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais. DISPOSITIVO: Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para: I) Declarar a inexistência do contrato referente a cobrança nº 572272355, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes. II) Condenar o requerido a restituir em dobro os valores descontados referentes ao contrato referido acima, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do atual entendimento do STJ, uma vez que configurada má-fé, acrescidos de juros e correção monetária, devidos a partir de cada cobrança indevida; III) Condenar a empresa demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir da sentença (Súmulas 54 e 362, ambas do STJ). Sem custas ou honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários.
Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz -
06/05/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85358110
-
06/05/2024 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 11:58
Audiência Conciliação não-realizada para 11/07/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72581070
-
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72581070
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE e BARBALHA COMARCA DE CASCAVEL - 1ª Vara da Comarca de Cascavel Rua Prof.
José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000.
Telefone: ( ) CERTIDÃO Processo nº: 3000201-04.2023.8.06.0062 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Assistência Judiciária Gratuita, Tutela de Urgência] AUTOR: MARIA LUIZA ELEUTERIO ALVES REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Certifico que a audiência de conciliação foi redesignada para o dia 15 DE ABRIL DE 2024 às 10 hs, na sala do Cejusc do Fórum de Cascavel.
A audiência poderá ser realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.
O acesso à sala de audiência ocorrerá através do link ou QRCode abaixo, que deverá ser acessado no dia e hora acima designados com vídeo e áudio habilitados, observando que os participantes devem estar portando documento de identificação com foto. https://link.tjce.jus.br/49909b O referido é verdade, dou fé.
CASCAVEL/CE, 24 de novembro de 2023.
CRISTIANO ALVES HOLANDA Conciliador Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
29/11/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72581070
-
24/11/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 12:47
Audiência Conciliação designada para 15/04/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
23/10/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 01:59
Decorrido prazo de LUZIRENE GONCALVES DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO GONCALVES DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:59
Decorrido prazo de CHARDSON GONCALVES DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:59
Decorrido prazo de PERLA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 65429717
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Cascavel1ª Vara da Comarca de Cascavel PROCESSO: 3000201-04.2023.8.06.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA LUIZA ELEUTERIO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUZIRENE GONCALVES DA SILVA - CE7523-A, CHARDSON GONCALVES DA SILVA - CE20593-A, PERLA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA - CE41874 e ANTONIO FLAVIO GONCALVES DA SILVA - CE46884 POLO PASSIVO:Banco Itaú Consignado S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A D E S P A C H O Rec.
Hoje.
Autos no fluxo sob análise de prevenção.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre possível prevenção em relação ao presente processo e o de nº: 3000200-19.2023.8.06.0062, 3000202-86.2023.8.06.0062, 3000203-71.2023.8.06.0062 e 3000204-56.2023.8.06.0062.
Expedientes necessários.
Cascavel, dada na assinatura digital. Edisio Meira Tejo Neto Juiz de Direito em respondência -
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 65429717
-
06/09/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 23:46
Conclusos para decisão
-
10/06/2023 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 23:46
Audiência Conciliação designada para 11/07/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
10/06/2023 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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