TJCE - 0158050-26.2016.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:17
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
20/11/2023 14:16
Juntada de Certidão
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11/11/2023 00:46
Decorrido prazo de Ministério Público - 13ª Promotoria de Justiça Cível de Fortaleza em 10/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 26/10/2023 23:59.
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30/09/2023 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCA MARTIR DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 15:02
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2023. Documento: 65338729
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05/09/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0158050-26.2016.8.06.0001 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Dano ao Erário] Parte Autora: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Parte Ré: Ana Maria de Carvalho Fontenele Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face de Ana Maria de Carvalho Fontenele, ambos qualificados na exordial.
Defende o parquet que, no bojo do processo 2008.FOR.PCS.10.617/19 junto ao TCM-CE, foram apuradas irregularidades na gestão das contas do Fundo Municipal de Educação de Fortaleza/CE no exercício financeiro de 2008, apontando que houve "despesas sem amparo sem prévio procedimento licitatório" e de "despesas com contratos com vigência em desacordo com art.57, caput, da Lei 8666/93".
Assim, defendeu que a demandada cometeu os atos ímprobos descritos no inciso VIII, art.10 (dispensa indevida de licitação) e no inciso I, caput do art.11, ambos da Lei de Improbidade Administrativa (L8429/92), razão pela qual postulou a condenação nas sanções previstas.
Inicial e documentação de ID's 39224677 e seguintes.
Despacho de ID 39224686, recebendo à inicial em seu plano, determinando a notificação da demandada para apresentação de defesa prévia e do Município de Fortaleza para, querendo, ingressar na ação.
Petição de ID 39224706, na qual o Município de Fortaleza solicita ser comunicado do andamento processual.
Defesa preliminar no ID 39224681, na qual a demandada defende a nulidade do ato de notificação e a improcedência das acusações.
Decisão ID 39224271, recebendo à inicial e determinando a citação da demandada.
Contestação de ID 39224273, defendendo a improcedência das acusações.
Réplica de ID 39224270, reiterando os argumentos da exordial.
Despacho de ID 39224713, determinando a intimação do parquet para se manifestar sobre as alterações trazidas pela Lei n°14230/21.
Petição ministerial no ID 39224703, manifestando-se pela extinção da ação sem resolução do mérito em decorrência da alteração legislativa. É o relatório.
Decido.
Ressalte-se, por oportuno, que a entrada em vigor da Lei n°14.230/21 trouxe profundas mudanças na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8429/92), as quais passo a analisar, a fim de verificar sua aplicabilidade ao caso em apreço.
Dispõe a nova redação do §1º do art.1º da LIA que, "consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais".
Ademais, acrescenta ainda o parágrafo 2º do mesmo artigo que "considera-se dolo a vontade consciente e livre de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta lei, não bastando a voluntariedade do agente".
Com fulcro na referida alteração legislativa, veja-se que o Poder Judiciário não mais pode aplicar sanção de improbidade nos casos em que a conduta não esteja expressamente tipificada (rol taxativo) ou mesmo nos casos em que o ato ímprobo se deu por mera culpa do agente.
Assim, é de se concluir que a procedência deste tipo de ação passa agora a depender, em suma, da comprovação de que o réu cometeu uma das condutas ímprobas taxativamente arroladas pela norma mediante dolo específico.
Analisando algumas das referidas alterações, o Supremo Tribunal Federal editou então o Tema 1199 de Repercussão Geral, o qual assim dispõe: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Considerando que esta demanda não transitou em julgado, é com base na nova tipificação legal que a conduta imputada à demandado será analisada.
No caso, defende o parquet que a demandado cometeu as condutas ímprobas descritas no inciso I, caput, do art.11 (praticar ato visando fim não público) e do inciso VIII do art.10 (dispensa indevida de licitação) da Lei 8429/92.
Quanto à primeira conduta (inciso I, caput, do art.11 da LIA), registro que deixou de ser tipificada como ato ímprobo na vigência da Lei n°14.230/21, manifestando-se o representante ministerial pela extinção da ação em decorrência da ausência da sua manutenção proibitiva.
Quanto à segunda conduta (inciso VIII do art.10 da LIA), anoto que a Lei n°14.230/21 alterou a redação da conduta ímproba, passando a exigir a demonstração de perda patrimonial efetiva. Intimado para se manifestar, o paquet esclareceu que antes da referida alteração legislativa, o dano desta conduta era considerado "in re ipsa", razão pela qual manifesta-se pela extinção da causa também neste ponto.
Assim, tendo em vista que a primeira conduta deixou de ser tipificada como ímproba e que o representante ministerial, autor da ação, informa que o dano oriundo da segunda conduta é apenas presumido, sem que demonstre perda patrimonial efetiva, conclui-se que o pedido ministerial formulado na petição de ID 39224703 deve ser acolhido, restando a extinção desta ação com resolução do mérito.
Diante disso, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, pondo fim a fase de conhecimento da demanda em apreço, pelas razões acima explicitadas.
Deixo de condenar o autor em custas e em honorários em decorrência da inexistência de má-fé, conforme prevê o art.23-B da LIA.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme inciso IV do §19 do art.17 da LIA.
Intimação do parquet subscritor da exordial por mandado, intimação da PGM por meio do portal digital e intimação do demandado por meio do DJe P.R.I.C.
Decorrido o prazo recursal sem apresentação de recurso pelas partes, proceda a secretaria com a certificação do trânsito em julgado e com o arquivamento destes autos. Hora da Assinatura Digital: 14:52:19 Data da Assinatura Digital: 2023-08-07 FORTALEZA Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 65338729
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04/09/2023 23:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 23:47
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 19:02
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 16:23
Mov. [78] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
22/04/2022 07:45
Mov. [77] - Encerrar documento - restrição
-
02/03/2022 21:39
Mov. [76] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0165/2022 Data da Publicação: 03/03/2022 Número do Diário: 2796
-
01/03/2022 01:58
Mov. [75] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2022 16:57
Mov. [74] - Documento Analisado
-
21/02/2022 10:07
Mov. [73] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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21/02/2022 10:07
Mov. [72] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
14/02/2022 11:17
Mov. [71] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2022 10:11
Mov. [70] - Concluso para Sentença
-
11/02/2022 18:56
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01877736-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/02/2022 18:31
-
19/01/2022 09:11
Mov. [68] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/008434-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/02/2022 Local: Oficial de justiça - Maria Gercilene Ximenes de Souza
-
19/01/2022 09:08
Mov. [67] - Documento Analisado
-
13/01/2022 16:56
Mov. [66] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2021 13:59
Mov. [65] - Concluso para Sentença
-
18/10/2021 11:11
Mov. [64] - Encerrar análise
-
16/06/2021 17:20
Mov. [63] - Encerrar documento - restrição
-
16/06/2021 17:20
Mov. [62] - Encerrar documento - restrição
-
14/06/2021 16:00
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
27/05/2021 17:34
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02081362-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 27/05/2021 17:13
-
06/05/2021 16:33
Mov. [59] - Certidão emitida
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06/05/2021 16:32
Mov. [58] - Documento
-
06/05/2021 13:47
Mov. [57] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/076555-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/05/2021 Local: Oficial de justiça - José Alexander Martins Ferreira
-
06/05/2021 13:34
Mov. [56] - Documento Analisado
-
29/04/2021 15:53
Mov. [55] - Mero expediente: Intime-se pessoalmente o Promotor subscritor da exordial para que este tome ciência da decisão de fls.455-459, bem como para que apresente réplica à contestação de fls.471-494 dentro do prazo legal.
-
29/04/2021 13:09
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
-
20/04/2021 01:01
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02002790-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/04/2021 00:31
-
05/04/2021 18:47
Mov. [52] - Certidão emitida
-
05/04/2021 18:47
Mov. [51] - Documento
-
05/04/2021 18:45
Mov. [50] - Documento
-
07/03/2021 09:45
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01327729-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 07/03/2021 09:25
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11/02/2021 01:42
Mov. [48] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/02/2021 14:56
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
04/02/2021 14:41
Mov. [46] - Certidão emitida
-
02/02/2021 18:39
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01848219-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/02/2021 18:27
-
01/02/2021 12:56
Mov. [44] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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25/01/2021 15:42
Mov. [43] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/011155-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/04/2021 Local: Oficial de justiça - Francisco de Assis Farias Carneiro
-
25/01/2021 15:36
Mov. [42] - Certidão emitida
-
25/01/2021 15:35
Mov. [41] - Certidão emitida
-
25/01/2021 15:35
Mov. [40] - Documento Analisado
-
21/01/2021 12:57
Mov. [39] - Outras Decisões: Portanto, estando a exordial de acordo com o ordenamento jurídico, preenchidos os pressupostos da petição inicial, estampados nos arts.319 e 320 do CPC, RECEBO a petição inicial. Cite-se a demandada para contestar o feito, no
-
16/11/2018 14:46
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
14/08/2018 18:39
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10464225-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/08/2018 17:02
-
14/08/2018 11:57
Mov. [36] - Certidão emitida
-
14/08/2018 11:57
Mov. [35] - Documento
-
14/08/2018 11:56
Mov. [34] - Documento
-
02/08/2018 23:18
Mov. [33] - Certidão emitida
-
02/08/2018 23:17
Mov. [32] - Documento
-
02/08/2018 23:14
Mov. [31] - Documento
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31/07/2018 13:32
Mov. [30] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.18.10429187-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 31/07/2018 09:56
-
26/07/2018 18:01
Mov. [29] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/162091-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/08/2018 Local: Oficial de justiça - Ilma Maria Moreira Gomes
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26/07/2018 18:01
Mov. [28] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/162090-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/08/2018 Local: Oficial de justiça - Maria Gercilene Ximenes de Souza
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20/07/2018 10:28
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0209/2018 Data da Disponibilização: 19/07/2018 Data da Publicação: 20/07/2018 Número do Diário: 1949 Página: 580/581
-
18/07/2018 13:37
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2018 10:34
Mov. [25] - Certidão emitida
-
18/07/2018 10:34
Mov. [24] - Certidão emitida
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17/07/2018 15:43
Mov. [23] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intimem-se as partes (Ministério Público e Município de Fortaleza através de mandado, e a Sra. Ana Maria de Carvalho Fontenele através do DJe) para que se manifestem sobre a documentação de fl.424/438 dentro do
-
16/07/2018 08:14
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
16/07/2018 08:13
Mov. [21] - Ofício
-
23/04/2018 18:58
Mov. [20] - Expedição de Ofício
-
28/03/2018 19:17
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2018 17:12
Mov. [18] - Conclusão
-
09/12/2016 15:23
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
22/11/2016 13:47
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10537897-1 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 21/11/2016 18:55
-
08/11/2016 08:20
Mov. [15] - Documento
-
08/11/2016 08:13
Mov. [14] - Documento
-
25/10/2016 12:54
Mov. [13] - Encerrar análise
-
08/09/2016 18:54
Mov. [12] - Documento
-
08/09/2016 18:54
Mov. [11] - Documento
-
01/09/2016 19:17
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10404059-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/09/2016 15:19
-
22/08/2016 15:58
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2016/115758-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/11/2016 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 77 - Luis Wanderley de Freitas Carneiro
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22/08/2016 15:57
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2016/115757-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/09/2016 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 385 - Ana Marta Oliveira do Vale
-
12/08/2016 15:08
Mov. [7] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2016 14:48
Mov. [6] - Conclusão
-
12/08/2016 14:47
Mov. [5] - Documento
-
12/08/2016 14:46
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2016 16:54
Mov. [3] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.16.10367173-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 11/08/2016 08:50
-
10/08/2016 14:56
Mov. [2] - Conclusão
-
10/08/2016 14:56
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2016
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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